GABARITO: LETRA E
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:
- relevante interesse coletivo ou
- imperativos da segurança nacional.
Por fim, as EMPRESAS ESTATAIS serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista
Vejamos as assertivas lançadas pela Banca:
I- Certo:
Nada há de equivocado neste item. A propósito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são chamadas pela doutrina, genericamente, de empresas estatais. No caso das empresas públicas, seu capital é integralmente detido pelo Poder Público, ao passo que, em se tratando de sociedades de economia mista, o Estado (sentido amplo) precisa deter o controle das ações com direito a voto. Nesse sentido, está correto aduzir que os entes públicos precisam ostentar o controle acionário de tais entidades administrativas. Por fim, induvidoso que ambas compõem a administração indireta, na forma do art. 4º, II, "b" e "c", do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
Integralmente acertada, portanto, esta afirmativa.
II- Certo:
Novamente, o caso é de assertiva não merecedora de qualquer crítica. Em respaldo do quanto foi aduzido pela Banca, cite-se o teor do art. 173, caput e §1º, da CRFB:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:"
III- Certo:
De novo, trata-se aqui de proposição que conta com o devido amparo na legislação de regência. A uma, a Banca reproduziu, com fidelidade, a norma do art. 37, XIX, da CRFB, in vebis:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Como daí se depreende, de fato, as empresas estatais são criadas por meio de autorização legal, ao que se deve seguir a inscrição de atos constitutivos no registro público competente, técnica esta relativa às pessoas de direito privado, na forma do art. 45, caput, do Código Civil:
"Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo."
Do mesmo modo, por simetria ou paralelismo jurídico, como referido, a extinção de tais entidades administrativa também deverá pressupor autorização legal.
Assim sendo, todas as proposições oferecidas pela Banca estão corretas.
Gabarito do professor: E