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ID
3432037
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades administrativas da administração pública, leia as assertivas a seguir.


I. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são empresas estatais, isto é, sociedades empresariais de que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.


II. As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm como uma de suas finalidades a exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois, de acordo com a Constituição Federal, o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver relevante interesse coletivo ou imperativos da segurança nacional.


III. As empresas estatais serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei. Conforme o inciso XIX do art. 37 da CF/88, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.


Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:

    - relevante interesse coletivo ou

    - imperativos da segurança nacional.

    Por fim, as EMPRESAS ESTATAIS serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista

  • Vejamos as assertivas lançadas pela Banca:

    I- Certo:

    Nada há de equivocado neste item. A propósito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são chamadas pela doutrina, genericamente, de empresas estatais. No caso das empresas públicas, seu capital é integralmente detido pelo Poder Público, ao passo que, em se tratando de sociedades de economia mista, o Estado (sentido amplo) precisa deter o controle das ações com direito a voto. Nesse sentido, está correto aduzir que os entes públicos precisam ostentar o controle acionário de tais entidades administrativas. Por fim, induvidoso que ambas compõem a administração indireta, na forma do art. 4º, II, "b" e "c", do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.


    d) fundações públicas."

    Integralmente acertada, portanto, esta afirmativa.

    II- Certo:

    Novamente, o caso é de assertiva não merecedora de qualquer crítica. Em respaldo do quanto foi aduzido pela Banca, cite-se o teor do art. 173, caput e §1º, da CRFB:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:"

    III- Certo:

    De novo, trata-se aqui de proposição que conta com o devido amparo na legislação de regência. A uma, a Banca reproduziu, com fidelidade, a norma do art. 37, XIX, da CRFB, in vebis:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Como daí se depreende, de fato, as empresas estatais são criadas por meio de autorização legal, ao que se deve seguir a inscrição de atos constitutivos no registro público competente, técnica esta relativa às pessoas de direito privado, na forma do art. 45, caput, do Código Civil:

    "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    Do mesmo modo, por simetria ou paralelismo jurídico, como referido, a extinção de tais entidades administrativa também deverá pressupor autorização legal.

    Assim sendo, todas as proposições oferecidas pela Banca estão corretas.


    Gabarito do professor: E