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GABARITO: LETRA B
ATOS VINCULADOS
- São aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html
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GABARITO: LETRA B
O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário. Exemplo: Quando o administrador está frente a um fato praticado por servidor público que merece punição, ele simplesmente tem que punir, não há margem de liberdade nesse caso.
FONTE: QC
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GABARITO B
Não vou usar termos técnicos..
Ato discricionário > Com margem de Liberdade
Ao realizar uma fiscalização e constatar uma irregularidade, a lei me concede a possibilidade de aplicar uma dentre 3 sanções ao veículo irregular.
Ato Vinculado > Sem margem de Liberdade
Ao constatar uma irregularidade a lei sanciona a aplicação de uma multa.
Não tenho a opção entre fazer ou não.
Bons estudos!
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Os atos vinculados podem ser definidos como aqueles nos quais a lei estabelece, com máxima objetividade, todos os seus elementos, sem espaço, portanto, para juízos de conveniência e oportunidade a cargo da autoridade competente.
A propósito do tema, eis o conceito oferecido por Hely Lopes Meirelles, citado pela Banca no enunciado da questão:
"Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-o passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado."
À luz destas considerações, analisemos as assertivas lançadas pela Banca:
a) Errado:
O conceito aqui oferecido, na verdade, corresponde à essência dos atos discricionários, que vêm a ser o oposto dos atos vinculados.
b) Certo;
Assertiva em perfeita conformidade com a definição doutrinária acima exposta, da lavra de Hely Lopes Meirelles.
c) Errado:
Esta noção conceitual equivale à figura dos atos autoexecutórios, e não dos atos vinculados. Trata-se de classificação à base de outro critério, qual seja, o do modo de execução.
d) Errado:
Na primeira parte da afirmativa, a Banca ofereceu conceito atinente aos atos não autoexecutórios, os quais dependem de intervenção jurisdicional, como a cobrança de multa que não for paga no vencimento ou a desapropriação, se não houver concordância com o preço oferecido. Já na segunda parcela da afirmativa, foi feita menção aos atos derivados de órgãos colegiados.
e) Errado:
Por fim, este item expõe a definição pertinente à espécie de ato administrativo denominada como homologação.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 162.