Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre a legislação que
trata sobre empreendimentos habitacionais de interesse social no município de
Campinas.
Especificamente, devemos
nos pautar na Lei Complementar n.° 184, de 01 de novembro de 2017. Em
seu Art. 23, tal Lei estabelece que:
“O EHIS-COHAB na forma
de unidade habitacional acabada unifamiliar deverá atender aos seguintes
parâmetros de ocupação:
I - Taxa máxima de ocupação
de 80% (oitenta por cento);
II - Área permeável mínima
de 10% (dez por cento) da área do terreno;
III - Área máxima de
construção igual à área do terreno, não sendo considerada no cálculo a área
do pavimento motivado por desnível acentuado até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) da área do terreno;
IV - Dispensado o
afastamento lateral e de fundos desde que não existam aberturas a menos de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno;
V - Recuo frontal de 4,50m
(quatro metros e cinquenta centímetros) e recuo lateral de 2,00m (dois metros);
a) poderá ter vaga coberta
sobre o recuo frontal;
b) a cobertura exclusiva
para vaga que trata o inciso V do caput deste artigo não será computada no
cálculo de taxa máxima de ocupação.
VI - Altura do pé-direito
mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII - Número máximo de
pavimentos igual a dois, podendo haver acréscimo de um pavimento quando
motivado por desnível acentuado de terreno."
Logo, para unidades
acabadas unifamiliares em terrenos sem desnível acentuado no município de
Campinas, a área permeável mínima é de 10% da área do terreno e a área
máxima de construção é igual a área do terreno, isto é, de 100%. Portanto, a
alternativa B está correta.
Gabarito do professor: Letra
B.