Inicialmente,
é importante que sejam feitas considerações a respeito do tema “nacionalidade".
Em síntese, nacionalidade
consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um
determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão
pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica
de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.
No que tange às espécies de
nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é
aquela que advém de um fato natural, o nascimento) e nacionalidade
secundária/derivada (é aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em
adquirir a nacionalidade).
A questão em comento aborda tópico
da nacionalidade secundária, razão pela qual, para sermos mais objetivos e
menos prolixos, faremos comentários apenas sobre ela.
A
naturalização secundária deve ser expressa, depende de manifestação volitiva do
indivíduo. Existem, após a Lei 13.445/2017, quatro hipóteses, quais sejam,
ordinária, extraordinária, especial ou provisória.
Será feita uma breve exposição a
respeito das principais para fins de concurso público, que são a ordinária e
extraordinária. Todavia, aconselho o estudante a ler atentamente a Lei
13.445/2017 para uma abordagem mais completa do tema.
A naturalização ordinária está
prevista em diversas hipóteses. Vejamos:
1) Poderá
naturalizar-se o estrangeiro que, na forma da Lei, preencherem os requisitos
para adquirir a nacionalidade brasileira, conforme Lei 13.445/2017, em seu
artigo 65, quais sejam ter capacidade civil, segundo a lei brasileira, ter
residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos,
comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando e
não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Esse
prazo de 4 anos poderá ser reduzido para 1 ano se o naturalizado preencher os
requisitos específicos do artigo 66 da mesma Lei.
2) Poderá
naturalizar-se o estrangeiro de língua portuguesa, desde que preenchidos os
requisitos de capacidade civil, 01 ano de residência ininterrupta, idoneidade
moral. Vide artigo 12, II, a, CF/88.
A naturalização extraordinária está
presente no artigo 12, II, b, CF/88, bem como no artigo 67 da Lei 13.445/2017, e
afirma que será concedida a pessoa de qualquer
nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
O artigo 12, §1º,
CF/88 estabelece que aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Apenas
a título de complementação, os casos de diferenciação estão taxativamente
previstos no art.12, §3º, CF/88 (questões estratégicas de segurança nacional,
bem como envolvendo a linha sucessória do Presidente da República); Art.89,
VII, CF/88; Art.5º, LI, CF/88; Art. 222, CF/88.
Portanto, a assertiva está correta,
uma vez que se encontra consonante com o que estipula o artigo 12, §1º, CF/88.
GABARITO: CORRETO