Há previsão expressa de que apenas os casos previstos na Constituição Federal (CF) podem estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, não podendo ser criadas distinções entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei.
Vejamos o art. 12, §2º, da Constituição Federal:
Art. 12. São brasileiros: [...]
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.[...]
Como informação adicional, é possível notar, a partir de análise da Constituição Federal, que foram feitas distinções de tratamento entre os brasileiros natos e brasileiros naturalizados com relação:
(i) ao exercício de determinados cargos de elevada hierarquia e/ou estratégicos, restringindo-os aos brasileiros natos, conforme art. 12, §3º, da Constituição Federal:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. [...]
(ii) ao exercício de determinadas funções estratégicas, restringindo-as aos brasileiros natos, conforme art. 89, VII, da Constituição Federal:
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: [...]
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
(iii) à propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão, dado o poder das telecomunicações, conforme art. 222, da Constituição Federal:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
(iv) à perda de nacionalidade, conforme art. 12, §4º, da Constituição Federal:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
(v) e, ainda, à extradição, conforme art. 5º, LI, da Constituição Federal:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
GABARITO: ERRADO.
Inicialmente,
é importante que sejam feitas considerações a respeito do tema “nacionalidade".
Em síntese, nacionalidade
consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um
determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão
pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica
de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.
No que tange às espécies de
nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é
aquela que advém de um fato natural, o nascimento, quando denominaremos
brasileiro nato) e nacionalidade secundária/derivada (é aquela que surge de um
fato volitivo, ato de vontade em adquirir a nacionalidade, situação em que
teremos o brasileiro naturalizado).
É
importante destacar que segundo o art 12, §2º, CF/88, embasando-se no princípio
da igualdade, é vedada a distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Contudo, este mesmo diploma legal traz, de forma expressa, determinadas
exceção, as quais, vale salientar, serão as únicas hipóteses possíveis de
tratamento diferenciado e dizem respeito a cargos, função, extradição e
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora de sons e imagens.
Vejamos:
1)
Art.12, §3º, CF/88
§ 3º São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do
Senado Federal;
IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas.
VII - de Ministro de
Estado da Defesa.
Aqui
se justifica a diferenciação devido a questões estratégicas de segurança
nacional, bem como envolvendo a linha sucessória do Presidente da República.
2)
Art.89, VII, CF/88
Hipótese relativa ao Conselho da
República, que é órgão de consulta do Presidente da República. É importante
registrar que apesar da exigência de 06 brasileiros natos, é possível que
exista brasileiro naturalizado compondo tal órgão.
3)
Art.5º, LI, CF/88
Esta hipótese relaciona-se com a
extradição, em que o brasileiro nato jamais poderá ser extraditado; o
naturalizado, por sua vez, poderá em caso de crime comum praticado antes da
naturalização, ou por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
praticando antes ou depois da naturalização.
4)
Art. 222, CF/88
Refere-se a propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que será privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país.
Portanto, a assertiva está errada,
uma vez que existe previsão constitucional que estabelece distinções entre o
brasileiro nato e o naturalizado, ainda que isso ocorra de forma excepcional.
GABARITO: ERRADO