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ID
3434257
Banca
Quadrix
Órgão
COFECI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da nacionalidade, julgue o seguinte item de acordo com o texto da CF.

Não existe previsão constitucional que estabeleça distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 12, § 2º, CF/88

    A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    "Faça ou não faça. A tentativa não existe." - Yoda

  • Curiosidade: Pela constituição federal de 1969 eram privativos de brasileiros natos os seguintes cargos, entre outros: Senador, Deputado Federal etc

  • GABARITO: ERRADO

    Um exemplo de distinção entre brasileiros natos e naturalizados é o art. 12, §3° da CF, o qual diz que os cargos elencados em seu respectivo parágrafo são privativos de brasileiros natos, apenas. Os cargos privativos de brasileiros natos são: de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, De Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, de carreira diplomática, de oficial das forças armadas, de Ministro de Estado da Defesa.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Errado, a Constituição estabelece, o que não pode é uma LEI estabelecer essas diferenças.

    Art. 12, § 2º, CF/88 A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • Há previsão expressa de que apenas os casos previstos na Constituição Federal (CF) podem estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, não podendo ser criadas distinções entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei.

    Vejamos o art. 12, §2º, da Constituição Federal:

    Art. 12. São brasileiros: [...]

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.[...]

    Como informação adicional, é possível notar, a partir de análise da Constituição Federal, que foram feitas distinções de tratamento entre os brasileiros natos e brasileiros naturalizados com relação:

    (i) ao exercício de determinados cargos de elevada hierarquia e/ou estratégicos, restringindo-os aos brasileiros natos, conforme art. 12, §3º, da Constituição Federal:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. [...]

    (ii) ao exercício de determinadas funções estratégicas, restringindo-as aos brasileiros natos, conforme art. 89, VII, da Constituição Federal:

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: [...]

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. 

    (iii) à propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão, dado o poder das telecomunicações, conforme art. 222, da Constituição Federal:

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.    

    (iv) à perda de nacionalidade, conforme art. 12, §4º, da Constituição Federal:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:    

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;   

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;    

    (v) e, ainda, à extradição, conforme art. 5º, LI, da Constituição Federal:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    GABARITO: ERRADO.

  • § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    FONTE: Const/1988

  • Inicialmente, é importante que sejam feitas considerações a respeito do tema “nacionalidade".

               
    Em síntese, nacionalidade consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.

           No que tange às espécies de nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é aquela que advém de um fato natural, o nascimento, quando denominaremos brasileiro nato) e nacionalidade secundária/derivada (é aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em adquirir a nacionalidade, situação em que teremos o brasileiro naturalizado).

                É importante destacar que segundo o art 12, §2º, CF/88, embasando-se no princípio da igualdade, é vedada a distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Contudo, este mesmo diploma legal traz, de forma expressa, determinadas exceção, as quais, vale salientar, serão as únicas hipóteses possíveis de tratamento diferenciado e dizem respeito a cargos, função, extradição e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora de sons e imagens. Vejamos:

    1) Art.12, §3º, CF/88

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

               
    Aqui se justifica a diferenciação devido a questões estratégicas de segurança nacional, bem como envolvendo a linha sucessória do Presidente da República.

    2) Art.89, VII, CF/88

                Hipótese relativa ao Conselho da República, que é órgão de consulta do Presidente da República. É importante registrar que apesar da exigência de 06 brasileiros natos, é possível que exista brasileiro naturalizado compondo tal órgão.

    3) Art.5º, LI, CF/88

                Esta hipótese relaciona-se com a extradição, em que o brasileiro nato jamais poderá ser extraditado; o naturalizado, por sua vez, poderá em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticando antes ou depois da naturalização.

    4) Art. 222, CF/88   

                Refere-se a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que será privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país.

                Portanto, a assertiva está errada, uma vez que existe previsão constitucional que estabelece distinções entre o brasileiro nato e o naturalizado, ainda que isso ocorra de forma excepcional.

    GABARITO: ERRADO
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • Só lembrar da extradição, em hipótese alguma o nato pode sofrer, já o naturalizado pode sofrer os efeitos da extradição passiva...

  • Os cargos privativos são, como exemplo para a questão, distinções entre nato e naturalizado.