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CERTO
Art. 12, § 4º, CF/88 - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
"Sinta a Força!" - Yoda
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
FONTE: CF 1988
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§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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GAB. C
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 12, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis".
Informação complementar:
O reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ocorre quando a legislação do outro país entende que são nacionais aqueles que nasceram em seu solo ou aqueles que são descendentes ou filhos dos seus nacionais. Por sua vez, a imposição de naturalização pode ser exemplificada com a exigência por time de futebol estrangeiro de naturalização do jogador brasileiro para que seja contratado.
Análise da assertiva:
A regra é a perda da nacionalidade brasileira pelo indivíduo que tiver cancelada a sua naturalização por sentença judicial em razão de atividade nociva ao interessa nacional ou que adquirir outra nacionalidade. Nesse último caso, a CRFB/88 traz duas ressalvas: não perderá a nacionalidade brasileira o indivíduo que teve reconhecida a sua nacionalidade originária por lei estrangeira ou que foi obrigado a adquirir outra nacionalidade para permanecer no território estrangeiro ou lá exercer seus direitos.
A assertiva está, portanto, certa.
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Não é exigido o trânsito em julgado??
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Ele é brasileiro e ta pedindo nacionalidade brasileira? Marquei errado por dizer que ele é "brasileiro"...
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A
questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais de nacionalidade,
protegidos constitucionalmente, em especial no que tange às hipóteses de perda
da nacionalidade. Sobre a temática, é correto afirmar que supondo que José,
brasileiro, tenha tido sua naturalização cancelada, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Nesse caso, será declarada a
perda da nacionalidade de José. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I -
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade,
salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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A questão fala Naturalização cancelada, logo ele era Naturalizado, não fala em Nacionalidade, muito cuidado.
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Sim, será declarada a perda da nacionalidade de José e, nesses casos, José não mais poderá requerer administrativamente a nacionalidade que perdera por decisão judicial, por afronta à coisa julgada. No entanto, poderá tentar a reaquisição via ação revisional.
Alguns pontos: a nacionalidade de José discutida na questão diz respeito à nacionalidade secundária, ou seja, a derivada, adquirida, decorrente de naturalização. A questão cita "brasileiro" porque de fato José era brasileiro.. naturalizado.
Quando a Constituição fala em decisão judicial, por óbvio, terá de ser uma decisão transitada em julgado para que possa produzir seus efeitos (efeito ex nunc - do trânsito em julgado em diante).