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CERTO
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CERTO
Art. 12.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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MP3.COM
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
M inistro do Supremo Tribunal Federal;
P residente e Vice-Presidente da República;
P residente da Câmara dos Deputados;
P residente do Senado Federal;
C arreira diplomática;
O ficial das Forças Armadas;
M inistro de Estado da Defesa.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
MP3.COM:
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Presidente e Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa
FONTE: CF 1988
FONTE: QC
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CERTO
São privativos de brasileiro nato os cargos: MP3.COM
Ministro de estado de defesa
Presidente e vice da República
Presidente da câmara dos deputados
Presidente do Senado
Carreira Diplomática (JOÃO É BR NATO)
Oficial das forças armadas (JOSÉ NÃO PODE POIS É NATURALIZADO)
Ministros do STF (MARIA É BR NATA)
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Informação complementar:
As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes:a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).
Análise da assertiva:
João e Maria, brasileiros natos, podem ocupar cargos da carreira diplomática e de ministros do Supremo Tribunal Federal. José, por outro lado, não poderá ocupar cargo de oficial das Forças Armadas, já que é brasileiro naturalizado.
A assertiva está, portanto, certa.
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§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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Gabarito:"Certo"
CF, art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
MACETE: *MP3.COM*
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GABARITO: CERTO
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
CF/88.
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aaaaah do jeito que está difícil a prova de diplomata... sei não em...rs
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Inicialmente,
é interessante que o candidato saiba que, no que tange às espécies de
nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é
aquela que advém de um fato natural, o nascimento, quando denominaremos
brasileiro nato) e nacionalidade secundária/derivada (é aquela que surge de um
fato volitivo, ato de vontade em adquirir a nacionalidade, situação em que
teremos o brasileiro naturalizado).
É importante destacar que segundo o
art 12, §2º, CF/88, embasando-se no princípio da igualdade, é vedada a
distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Contudo, o §3º deste mesmo
artigo traz, de forma expressa, determinadas exceções. Vejamos:
Art. 12.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Aqui
se justifica a diferenciação devido a questões estratégicas de segurança
nacional, bem como por envolver a linha sucessória do Presidente da República.
A questão em comento exige do
candidato conhecimento literal do §3º, art.12, CF/88. Passemos à análise
detalhada da mesma.
João e Maria são brasileiros natos,
e, caso preenchessem os requisitos capacitários exigidos para o exercício dos
cargos previstos no art.12, §3º, poderiam preencher os cargos sem problemas.
José, por sua vez, é brasileiro
naturalizado, ficando impedido de exercer os cargos constantes no artigo 12,
§3º, CF/88 por expressa previsão legal.
Desta forma, João, que é brasileiro
nato, poderia ocupar o cargo da carreira diplomática, já que é brasileiro nato,
desde que preenchesse os requisitos de capacidade para tal função (Decreto-Lei
nº9.202/1946).
José não poderia ocupar o cargo de
oficial das Forças Armadas, por vedação do artigo 12, §3º, VI, CF/88.
Maria, por ser brasileira nata,
poderia ocupar o cargo de Ministra do STF, desde que preenchesse os requisitos
do artigo 101, CF/88.
Portanto, a assertiva está correta.
GABARITO: CORRETO
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A leitura rápida te faz acreditar que José e João são o mesmo nome. Atenção no dia da prova!!!