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ERRADO
Art. 222, CF A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
"Sinta a Força!" - Yoda
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Gab: Errado
PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA E DE RADIODIFUSÃO SONORA:
Privativa de:
>> Brasileiros natos;
>> Brasileiros naturalizados há mais de dez anos;
>> Pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras E que tenham sede no país.
Art. 222, CRFB/88. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
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EXISTEM OUTROS CARGOS NA CF EM QUE SE EXIGE SER BRASILEIRO NATO:
1. Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 1º c/c art. 12, § 3º, IV, ambos CF) - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é presidido pelo Presidente do STF (art. 103-B, § 1º, CF); - O Presidente do STF é um dos ministros que integram o STF; - Para ser ministro do STF, o sujeito deve ser, obrigatoriamente, brasileiro nato (art. 12, § 3º, IV, CF). Conclusão: O Presidente do CNJ é um brasileiro nato.
2. Seis cidadãos brasileiros natos que participam do Conselho da República (art. 89, IV, CF)
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País (art. 222, CF)
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nato ou naturalizado a mais de 10 anos
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Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
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Aos não assinantes, gabarito ERRADO.
Lembre-se: Apenas e Concurso não Combinam.
“Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão”.
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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A questão versa sobre os direitos e garantias individuais, previstos no
artigo 5º da Constituição Federal, especificamente sobre liberdade de informação, bem como em outras disposições constitucionais.
O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias
individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar
outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto
constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional
menciona que os direitos e garantias expressos não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria
Constituição, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O
próprio STF já reconheceu direitos fundamentais na topografia
constitucional tributária, especificamente no que tange ao princípio da
anterioridade tributária (veda, como regra geral, a cobrança de um
tributo no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei que fez a sua instituição ou promoveu o seu aumentou).
O item em
análise é
um exemplo de um direito, pois trata, direta e indiretamente, da
liberdade de informação. O artigo 220 da Constituição Federal dispõe que
a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto no próprio texto constitucional.
Por sua vez, o artigo 222 do texto constitucional aduz que a
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
no País.
São
três hipóteses que permitem a propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens: brasileiros natos OU ser brasileiros
naturalizados há mais de dez anos OU ser pessoa jurídica constituída sob as
leis brasileiras E que tenham sede no país (esta última com quesitos
cumulativos).
O item em análise está equivocado porque restringe a propriedade apenas a brasileiros natos, sendo que, como visto acima, o artigo 222 da Constituição Federal permite a propriedade para brasileiros
naturalizados há mais de dez anos. Também há equívoco ao não mencionar a possibilidade de pessoa jurídica, constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sede no país, também poder ser proprietária.
Gabarito: Errado.
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Naturalizados há mais de dez anos podem também.