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ERRADO
Art. 223, CF Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
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É do executivo.
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Art: 223 CF
Compete ao poder executivo, e não ao legislativo!
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Pela leitura da CF/1988, entendo que, ao Poder Executivo, cabe diretamente a outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme art. 223 colacionado pelos colegas. Ressalta-se que, no caso de concessões, a CF/1988 dispõe que cabe ao Poder Legislativo apreciar a outorga assim como as respectivas renovações. É a inteligência do art. 49, in verbis:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
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Só lembrar do Bolsonaro falando da globo... ele é do PE
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GAB. ERRADO
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
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Art. 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, autorização e permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
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GABARITO ERRADO
O artigo 223 da CF parece que a regra é clara:
“Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”. Então, compete ao executivo inferir e decidir sobre a renovação de concessão de rádio e TV no país.
Porém, devemos ficar atento, pois embora ele tenha a competência, o ato não é monocrático, ou seja, não se exaure no campo do Executivo: torna-se um processo. E envolve também o Legislativo.
Vejamos o que diz os parágrafos do artigo 223/CF:
1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem; 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal;
3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores;
4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial; e,
5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão”.
Logo, o executivo até pode, mas não pode tudo e nem pode sozinho.
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PODER EXECUTIVO
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à
comunicação social. Sobre a temática, está incorreto afirmar que é
competência do Poder Legislativo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal. Na verdade, trata-se de competência do Poder Executivo. Conforme a
CF/88:
Art.
223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão
e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Poder Executivo!
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Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
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RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO: PODER EXECUTIVO
A NÃO RENOVAÇÃO SERÁ APRECIADA PELO: CN
CANCELAMENTO ANTES DO PRAZO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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Art° 223 Compete ao PODER EXECUTIVO outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o principio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
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Errado. É do Executivo.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.