Inicialmente,
é interessante mencionar que, de acordo com a maioria da doutrina, a expressão
meio ambiente possui um sentido amplo, englobando, o meio ambiente natural
(físico) formado pela água, solo, ar atmosférico, energia, flora, fauna (art.225,
CF/88), o meio ambiente cultural (art.215 e 216, CF/88) relacionado à história
e cultura do povo, o meio ambiente artificial referente ao espaço urbano
construído pelo homem, e o meio ambiente do trabalho (art.196 e seguintes,
CF/88), sendo o local onde o trabalhador exerce seu labor.
Dito
isto, passando a uma abordagem específica sobre o cerne da questão, o artigo
225, CF/88, afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
O art.225, §5º, CF/88, por sua
vez, afirma serem indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
Ressalta-se
que terras devolutas constituem espécie do gênero terras públicas,
encaixando-se na categoria dos bens dominicais ou dominiais, em razão de não
possuir destinação pública, sendo, destarte, bens do domínio privado do Estado
e, consequentemente, disponíveis.
No
entanto, conforme mencionado acima, o legislador constituinte inovou ao trazer
uma exceção a essa regra, qual seja, o art. 225, § 5º da Constituição Federal,
colocando os bens presentes neste dispositivo sob o mesmo regime jurídico dos
bens de uso comum do povo e de uso especial - indisponíveis.
Portanto,
a assertiva está correta, pois encontra-se em consonância com o art. 225, §5º,
CF/88.
GABARITO: CORRETO