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ID
3434500
Banca
Quadrix
Órgão
COFECI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No que diz respeito a esse tema, julgue o item seguinte.


As condutas e atividades consideradas como lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Alternativas
Comentários
  • CF DE 1988 Art.225 parágrafo 3º

    Art.225.Todos ten direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Parágrafo 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,pessoas físicas ou jurídicas,a sanções penais e administrativas,independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Gab: C

    Literalidade do Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    FONTE: CRFB/88

  • Você que acha de pessoa jurídica não sofre sansão penal, vc está certo. No entanto atente-se para o comando da questão, pois se trata da literalidade da lei.

  • Correto

    Princípio da Responsabilidade

    225 da Constituição Federal, que dispõe que

    “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

  • A questão demanda o conhecimento de disposições constitucionais sobre o meio ambiente, especificamente a temática da responsabilidade ambiental penal.
    O artigo 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Verifica-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira dimensão/geração, isto é, de caráter difuso, sem um titular específico (a sociedade e as futuras gerações, por exemplo).
    Por sua vez, o §3º dessa norma menciona que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
    No Direito Ambiental, independentemente da teoria que se adote (teoria do risco administrativo ou teoria do risco integral), a responsabilidade pelos danos causados é de ordem objetiva. Saliente-se, entretanto, que a responsabilização da pessoa jurídica exige que o crime tenha sido cometido por esta em virtude de decisão de seu representante legal ou órgão colegiado, bem como que a ação tenha ocorrido buscando beneficiar a pessoa jurídica, requisitos cumulativos e indispensáveis para a responsabilização da entidade abstrata.

    Nesse sentido, uma decisão do STF:
    "O art. 225, § 3º, da CF não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]

    O item em análise não apresenta equívocos, pois fez uma reprodução do artigo 225, §3º, da Constituição Federal, que dispõe que condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Gabarito: Certo.