CF DE 1988 Art.225 parágrafo 3º
Art.225.Todos ten direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,pessoas físicas ou jurídicas,a sanções penais e administrativas,independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A questão demanda o conhecimento de disposições constitucionais sobre o
meio ambiente, especificamente a temática da responsabilidade ambiental penal.
O artigo 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. Verifica-se que o meio ambiente ecologicamente
equilibrado é um típico direito de terceira dimensão/geração, isto é, de
caráter difuso, sem um titular específico (a sociedade e as futuras
gerações, por exemplo).
Por sua vez, o §3º dessa norma menciona que as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
No Direito Ambiental, independentemente da teoria que se adote (teoria do risco
administrativo ou teoria do risco integral), a responsabilidade pelos danos
causados é de ordem objetiva. Saliente-se,
entretanto, que a responsabilização da pessoa jurídica exige que o crime tenha
sido cometido por esta em virtude de decisão de seu representante legal ou
órgão colegiado, bem como que a ação tenha ocorrido buscando beneficiar a pessoa
jurídica, requisitos cumulativos e indispensáveis para a responsabilização da
entidade abstrata.
Nesse sentido, uma decisão do STF:
"O
art. 225, § 3º, da CF não condiciona a responsabilização penal da pessoa
jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física
em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a
necessária dupla imputação. As organizações corporativas complexas da
atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições
e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para
imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Condicionar a aplicação do art.
225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física
implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do
constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas
também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas
dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações,
além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. A identificação dos
setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito
tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se
esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas
atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no
interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante
para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia,
com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização
conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras
oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou
parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade
penal individual. [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de
30-10-2014.]
O item em análise não apresenta equívocos, pois fez uma reprodução do artigo 225, §3º, da Constituição Federal, que dispõe que condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
Gabarito: Certo.