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ALTERNATIVA CORRETA - E
ALTERNATIVA A:
Art. 31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
ALTERNATIVA B:
Art. 31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.
ALTERNATIVA C:
Enunciado não previsto no Decreto.
ALTERNATIVA D:
Art. 69. Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo do Poder Público, todo estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade próprio, com a finalidade de verificar a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais.
§ 1 É facultado às empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins realizarem os controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo com a legislação vigente.
ALTERNATIVA E - CORRETA:
Art. 31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
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Das Proibições
Art. 31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
III - considerados teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação;
IV - considerados carcinogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação;
V - considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado, inclusive, com uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas;
VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e
VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.
§ 1 Devem ser considerados como "desativação de seus componentes" os processos de inativação dos ingredientes ativos que minimizem os riscos ao meio ambiente e à saúde humana.
§ 2 Os testes, as provas e os estudos sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese, realizados no mínimo em duas espécies animais, devem ser efetuados com a aplicação de critérios aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.
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A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 4.074/2002 (que regulamenta a Lei n. 7.802/1989 - Lei de Agrotóxicos) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a proibição do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. Vejamos:
a) para os quais haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil.
Errado. É proibido o registro de agrotóxicos para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no país, nos termos do art. 31, II, do Decreto n. 4.072/2002: Art. 31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
b) cujas características não causem danos ao meio ambiente.
Errado. É proibido o registro de agrotóxicos para os quais causem danos ao meio ambiente, nos termos do art. 31, IX, do Decreto n. 4.072/2002: Art. 31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: IX - cujas características ou cujo uso causem danos ao meio ambiente, de acordo com critérios estabelecidos em normas complementares editadas pelo órgão federal de meio ambiente.
c) sejam comercializados em moeda estrangeira.
Errado. O Decreto n. 4.072/2002 não faz menção à proibição de agrotóxicos comercializados em moeda estrangeira.
d) que tenham sido desenvolvidos em laboratórios privados.
Errado. O Decreto n. 4.072/2002 não faz menção à proibição de registro de agrotóxicos desenvolvidos em laboratórios privados. Todavia, é possível que estes desenvolvam o controle do agrotóxico, nos termos do art. 69, § 1º, do Decreto n. 4.072/2002: Art. 69. Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo do Poder Público, todo estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade próprio, com a finalidade de verificar a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais. § 1º É facultado às empresas produtoras e importadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins realizar os controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados, na forma prevista na legislação.
e) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 31, I, do Decreto n. 4.072/2002: Art. 31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
Gabarito: E