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GABARITO: LETRA A
Seção II
Das Definições
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
COMPLEMENTANDO:
B) IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
C) VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
D) VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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SERVIÇO TODA ATIVIDADE DESTINADA A OBTER DETERMINADA UTILIDADE DE INTERESSE PARA A ADMINISTRAÇÃO, TAIS COMO : DEMOLIÇÃO, CONSERTO, INSTALAÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO
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Gabarito A
Lei 8.666/93 - Lei do Capiroto
Art. 6°, II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; [GABARITO]
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/1993. Vejamos:
A. Serviço. CERTO.
Art. 6º, II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
B. Alienação. ERRADO.
Art. 6º, IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros.
C. Execução direta. ERRADO.
Art. 6º, VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.
D. Execução indireta. ERRADO.
Art. 6º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
Gabarito: ALTERNATIVA A.
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A presente questão versa acerca do tema licitação, devendo o candidato ter conhecimento acerca das definições que estão expostas na Lei 8.666/93.
Fundamento na Lei 8.666/93
a)CORRETA. Art. 6º, II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
b)INCORRETA. Art. 6º, IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
c)INCORRETA. Art. 6º, VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
d)INCORRETA.Art. 6º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Diferenciação de empreitada por preço global e por preço unitário! A empreitada por preço global deve ser utilizada em casos de definição prévia do projeto, pois possui grande margem de acerto nas quantidades dos serviços a serem executados; por outro lado, a empreitada por preço unitário deve ser utilizada quando os objetos não permitam a precisa indicação dos valores de orçamento. Nesse regime, mensalmente haverá o pagamento de um valor diferente, conforme os serviços forem sendo realizados, com base nos preços unitários pactuados entre as partes.
Não confundir regime de execução com modo de fornecimento! Os regimes de execução somente são utilizados para obras e serviços. Em caso de compras, deve-se o licitante ter ciência de qual modo de fornecimento do objeto.
Resposta: A