Lei 9.394 de 1996
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas
com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
OBS: A SEGURIDADE SOCIAL ENGLOBA :
SAÚDE;
PREVIDÊNCIA SOCIAL;
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO constitui despesas de MANUTENÇÃO e DESENVOLVIMENTO do ensino.
Pesquisa, quando NÃO vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que NÃO vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.