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ID
3438370
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É característica do Plano Plurianual (PPA) da União:

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    a) ser encaminhado ao Poder Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    O art. 165, § 9°, inciso I da Constituição Federal estabelece que lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

    Como aludida lei ainda não foi promulgada, segue-se a regra do art. 35, § 2°, I do ADCT, quando afirma que o projeto do PPA será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).

    Esquema:

    PPA encaminha até 31/08 do primeiro ano do mandato e devolvida 22/12

    LDO encaminha até 15/04 de cada ano e devolvida 17/07 (encerramento do período da sessão legislativa

    LOA 31/08 de cada ano e devolvida 22/12

    b) impedir a interrupção da sessão legislativa, enquanto o Poder Legislativo não o aprovar.

    Art. 57 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    c) ter vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo subsequente. (correta)

    Sua vigência é de 4 (quatro) anos, não coincidente com o mandato do Executivo. Segundo o art. 35, § 2° do ADCT, o PPA, o PPA vigerá até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do Executivo. Assim, ao assumir o mandato, já no 1 ° ano, o Chefe do Poder Executivo elabora o seu planejamento de gastas, ou seja, estabelece o que pretende executar, em termos de obras e serviços, durante seu período de governo, 4 anos.

    d) ser devolvido para sanção do Poder Executivo até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    PPA devolvida 22/12

    e)estabelecer os prazos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem seus respectivos planos plurianuais.

    Os demais entes da Federação, portanto ,podem, por norma própria, adotar diferentes prazos para a tramitação de suas peças orçamentárias.

  • Constituição Federal:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (...)

  • Defina o que é o PPA

    O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...) § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (...)

    Para  Harisson Leite: o PPA tem caráter programático, visto que não se trata aqui de valores, dos custos reais dos programas, mas de verdadeira carta de intenções, a ser realizada dentro das disponibilidades financeiras ao longo do governo.

     

    QUAL O CONTEUDO DO PPA?

    Como dito, o PP engloba: diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da Administração Pública Federal:

    a) para as despesas de capital e outras delas decorrentes (despesas com investimentos: ex: construção de uma escola e a manutenção da escola 9com contratação de professores e zeladores)

    b) para as despesas de duração continuada (despesas com os programas de duração do governo que contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo: ex: pagamento dos juros, sentenças judiciais, rolagem da dívida pública).

     

    PRAZOS:

    - PPA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (DOM:DIRETRIZES/OBJETIVOS/METAS)

     

    - LDO: envia até 15 abril -> devolve até 17 julho: (MP:METAS/PRIORIDADES)

     

    - LOA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (FIS:ORÇAMENTO FISCAL/ INVST.EMPS/SEGUR. SOCIAL)

    ------

     

    - PPA - Plano de MÉDIO prazo

    - LDO - Plano de CURTO prazo (+) PLANO OPERACIONAL

    - LOA - Plano de CURTO prazo (+) EXECUÇÃO DO PLANO (REALIZAÇÃO)

    Atentar que há grandes doutrinadores, como Harisson Leite que entendem que o PPA é de longo prazo, no entanto, a CESPE e a FCC são firmes no sentido de ser de MÉDIO PRAZO.

    fonte: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC + LIVRO HARISSON LEITE

  • É característica do Plano Plurianual (PPA) da União:

    ter vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo subsequente.

  • Copiando, esquema bom com datas!

    - PPA (plano de MÉDIO prazo; DOM: DIRETRIZES / OBJETIVOS / METAS)

    Envia até 31/08 do primeiro ano do mandato - devolve até 22/12

    - LDO (plano de CURTO prazo + PLANO OPERACIONAL; MP: METAS / PRIORIDADES)

    Envia até 15/04 de cada ano - devolve até 17/07 (encerramento do período da sessão legislativa - encerra a sessão nessa data mesmo??? Ta certa essa informação, por favor?!)

    pra decorar: lei de diretrizes orçamentarias do meu aniversário (foi mal, gente, esse só serve pra mim!)

    - LOA (plano de CURTO prazo + EXECUÇÃO DO PLANO / REALIZAÇÃO; FIS: ORÇAMENTO FISCAL / INVST .EMPS / SEGUR. SOCIAL)

    Envia até 31/08 de cada ano - devolve até 22/12

    ------> PPA e LOA mesmas datas, aprox. 1 semestre pra enviar e 1 semestre pra devolver.

    LDO prazos diferentes e menor intervalo entre eles, aprox.. 04 meses pra enviar e 03 meses pra devolver.

    LDO tramita mais rápido, pq ainda tem q dar tempo, no mesmo ano, pra fazer a LOA.

    anotar na lei

  • O Plano Plurianual – PPA é uma lei orçamentária que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (CF, art. 165, §1º).

    É o principal instrumento de planejamento governamental de médio prazo (04 anos). A Constituição Federal prevê, em seu art. 165, §9º, I, que o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização das leis orçamentária deverão ser estabelecidos por Lei Complementar. Como tal diploma ainda não foi editado, parte da matéria é tratada pelo art. 35 do Atos de Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT:

    ADCT, Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    Feita a breve introdução, analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Como visto, o prazo para encaminhamento do PPA ao Poder Legislativa é até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo, o que equivale a 31 de agosto.

    B) ERRADO. A Lei orçamentária que impede a interrupção da sessão legislativa, enquanto não aprovada é a LDO.

    CF, Art. 57, § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    C) CERTO. A vigência do PPA não coincide com a do Chefe do Poder Executivo, isso se dá porque ele será elaborado no primeiro ano de mandato, com vigência por 04 anos, estendendo-se até o término do primeiro ano de mandato subsequente.

    D) ERRADO. A devolução do PPA para sanção deve ocorrer até o encerramento da sessão legislativa.

    E) ERRADO. Não cabe ao Plano Plurianual da União (enunciado) estabelecer os prazos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem seus respectivos planos plurianuais. Tais prazos dependem da edição de lei complementar nacional a que se refere o art. 165, § 9º, I.

    Gabarito do Professor: C
  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, a alternativa A tentou criar confusão com o art. 51 da LRF, que estabelece o prazo de "até 30 de junho" para que a União promova a consolidação das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, juntamente com sua divulgação.

    Grande abraço!

  • Gab c! O plano plurianual tem duração de 4 anos. Entretanto, ele não abordará um mandato inteiro, tendo seu fim no primeiro ano do próximo político.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.