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Gab C
a) ser encaminhado ao Poder Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
O art. 165, § 9°, inciso I da Constituição Federal estabelece que lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
Como aludida lei ainda não foi promulgada, segue-se a regra do art. 35, § 2°, I do ADCT, quando afirma que o projeto do PPA será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).
Esquema:
PPA encaminha até 31/08 do primeiro ano do mandato e devolvida 22/12
LDO encaminha até 15/04 de cada ano e devolvida 17/07 (encerramento do período da sessão legislativa
LOA 31/08 de cada ano e devolvida 22/12
b) impedir a interrupção da sessão legislativa, enquanto o Poder Legislativo não o aprovar.
Art. 57 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
c) ter vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo subsequente. (correta)
Sua vigência é de 4 (quatro) anos, não coincidente com o mandato do Executivo. Segundo o art. 35, § 2° do ADCT, o PPA, o PPA vigerá até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do Executivo. Assim, ao assumir o mandato, já no 1 ° ano, o Chefe do Poder Executivo elabora o seu planejamento de gastas, ou seja, estabelece o que pretende executar, em termos de obras e serviços, durante seu período de governo, 4 anos.
d) ser devolvido para sanção do Poder Executivo até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
PPA devolvida 22/12
e)estabelecer os prazos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem seus respectivos planos plurianuais.
Os demais entes da Federação, portanto ,podem, por norma própria, adotar diferentes prazos para a tramitação de suas peças orçamentárias.
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Constituição Federal:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (...)
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Defina o que é o PPA
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...) § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (...)
Para Harisson Leite: o PPA tem caráter programático, visto que não se trata aqui de valores, dos custos reais dos programas, mas de verdadeira carta de intenções, a ser realizada dentro das disponibilidades financeiras ao longo do governo.
QUAL O CONTEUDO DO PPA?
Como dito, o PP engloba: diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da Administração Pública Federal:
a) para as despesas de capital e outras delas decorrentes (despesas com investimentos: ex: construção de uma escola e a manutenção da escola 9com contratação de professores e zeladores)
b) para as despesas de duração continuada (despesas com os programas de duração do governo que contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo: ex: pagamento dos juros, sentenças judiciais, rolagem da dívida pública).
PRAZOS:
- PPA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (DOM:DIRETRIZES/OBJETIVOS/METAS)
- LDO: envia até 15 abril -> devolve até 17 julho: (MP:METAS/PRIORIDADES)
- LOA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (FIS:ORÇAMENTO FISCAL/ INVST.EMPS/SEGUR. SOCIAL)
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- PPA - Plano de MÉDIO prazo
- LDO - Plano de CURTO prazo (+) PLANO OPERACIONAL
- LOA - Plano de CURTO prazo (+) EXECUÇÃO DO PLANO (REALIZAÇÃO)
Atentar que há grandes doutrinadores, como Harisson Leite que entendem que o PPA é de longo prazo, no entanto, a CESPE e a FCC são firmes no sentido de ser de MÉDIO PRAZO.
fonte: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC + LIVRO HARISSON LEITE
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É característica do Plano Plurianual (PPA) da União:
ter vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo subsequente.
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Copiando, esquema bom com datas!
- PPA (plano de MÉDIO prazo; DOM: DIRETRIZES / OBJETIVOS / METAS)
Envia até 31/08 do primeiro ano do mandato - devolve até 22/12
- LDO (plano de CURTO prazo + PLANO OPERACIONAL; MP: METAS / PRIORIDADES)
Envia até 15/04 de cada ano - devolve até 17/07 (encerramento do período da sessão legislativa - encerra a sessão nessa data mesmo??? Ta certa essa informação, por favor?!)
pra decorar: lei de diretrizes orçamentarias do meu aniversário (foi mal, gente, esse só serve pra mim!)
- LOA (plano de CURTO prazo + EXECUÇÃO DO PLANO / REALIZAÇÃO; FIS: ORÇAMENTO FISCAL / INVST .EMPS / SEGUR. SOCIAL)
Envia até 31/08 de cada ano - devolve até 22/12
------> PPA e LOA mesmas datas, aprox. 1 semestre pra enviar e 1 semestre pra devolver.
LDO prazos diferentes e menor intervalo entre eles, aprox.. 04 meses pra enviar e 03 meses pra devolver.
LDO tramita mais rápido, pq ainda tem q dar tempo, no mesmo ano, pra fazer a LOA.
anotar na lei
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O Plano Plurianual –
PPA é uma lei orçamentária que estabelece, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada (CF, art. 165, §1º).
É o principal
instrumento de planejamento governamental de médio prazo (04 anos). A
Constituição Federal prevê, em seu art. 165, §9º, I, que o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização das leis
orçamentária deverão ser estabelecidos por Lei Complementar. Como tal diploma
ainda não foi editado, parte da matéria é tratada pelo art. 35 do Atos de
Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT:
ADCT, Art. 35, §
2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º,
I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Feita a breve
introdução, analisemos as alternativas:
A) ERRADO. Como
visto, o prazo para encaminhamento do PPA ao Poder Legislativa é até 4 meses antes do encerramento
do primeiro exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo, o que equivale a 31 de agosto.
B) ERRADO. A Lei
orçamentária que impede a interrupção da sessão legislativa, enquanto não aprovada é a LDO.
CF, Art. 57, § 2º A sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
C) CERTO. A vigência
do PPA não coincide com a do Chefe do Poder Executivo, isso se dá porque ele
será elaborado no primeiro ano de mandato, com vigência por 04 anos, estendendo-se
até o término do primeiro ano de mandato subsequente.
D) ERRADO. A devolução
do PPA para sanção deve ocorrer até o encerramento da sessão
legislativa.
E) ERRADO. Não cabe
ao Plano Plurianual da União (enunciado) estabelecer os prazos para que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios elaborem seus respectivos planos plurianuais. Tais
prazos dependem da edição de lei complementar nacional a que se refere o
art. 165, § 9º, I.
Gabarito do
Professor: C
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Colegas,
Apenas a título de complementação, a alternativa A tentou criar confusão com o art. 51 da LRF, que estabelece o prazo de "até 30 de junho" para que a União promova a consolidação das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, juntamente com sua divulgação.
Grande abraço!
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Gab c! O plano plurianual tem duração de 4 anos. Entretanto, ele não abordará um mandato inteiro, tendo seu fim no primeiro ano do próximo político.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.