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Gabarito A
LC 101/2000
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
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A LRF dispõe longamente sobre os objetivos e características da LDO em seu artigo 4º; além das exigências constitucionais, a lei disporá sobre:
1)o equilíbrio entre receitas e despesas;
2)os critérios e forma de limitação de empenho, nos casos de haver a necessidade
de reduzir despesas ou em virtude do excesso de endividamento, ou por conta
do não atingimento das metas de resultado fixadas na LDO;
3)as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e
4)as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
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Gabarito A (art. 4°, I, e, LC 101/2000)
Questão B - INCORRETA> Art. 165, § 6º, CF: O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Questão C - INCORRETA> Art. 165, §7°, CF: Os orçamentos previstos no § 5º, I e II (LOA), deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Questão E - INCORRETA> Art. 165, §5°, IiI, CF: A lei orçamentária anual compreenderá: III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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a) conterá normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. CORRETA.
LC 101/00 Art. 4º, I, e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
b) será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. ERRADA.
CF/ 88 Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
obs. O dispositivo se refere ao princípio da transparência orçamentária.
c) em como um de seus objetivos estabelecer programas com o objetivo específico de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. ERRADA.
CF/88. Art. 165 §7º Os orçamentos previstos no §5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o planoplurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
obs. O dispositivo se refere à LOA.
d) disporá sobre as despesas de capital de todos os exercícios subsequentes até o término do mandato do Chefe do Poder Executivo. ERRADA
CF/88. Art. 165 §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a politica de aplicação das agências oficiais de fomento.
e) executará a elaboração do Orçamento da Seguridade Social para o ano seguinte, a ser inserida na Lei Orçamentária Anual. ERRADA
Art. 165, § 5º, III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
obs. A execução do orçamento da seguridade é prevista na LOA
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LRF:
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2 O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
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Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2 O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
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A Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A) conterá normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
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A questão exige do candidato
conhecimento sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) em seus aspectos constitucionais
(Art. 165, §2º, CF) e legais (Art. 4º da LRF).
A LDO é o
instrumento de planejamento orçamentário que liga o PPA e a LOA, compreendendo as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei
orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
(art. 165, §2º da CF).
De forma
esquematizada temos:
A Lei de Responsabilidade
Fiscal traz uma ampliação no conteúdo da LDO, devendo ser estudado com atenção
o art. 4º. Por praticidade, estudaremos esses aspectos conjuntamente com a
análise das alternativas:
A) CERTO. É o que dispõe
o art. 4ª, I, e, da LRF:
LRF, Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
B) ERRADO. O demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia deverá acompanhar o projeto de lei orçamentária (Art. 165, § 6º da
CF) e não a LDO.
C) ERRADO. Reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional, é uma das funções da LOA, por intermédio do orçamento
fiscal e do orçamento de investimento.
CF, Art. 165, § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II,
deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
DICA EXTRA: Este dispositivo atende ao objetivo fundamental
da República Federativa Do Brasil, de reduzir desigualdades regionais, conforme
previsão da parte final do inciso III do art. 3° da CF.
D) ERRADO. A LDO
compreenderá as
despesas de capital apenas para o exercício financeiro subseqüente, e não de
todos os exercícios subsequentes até o término do mandato do Chefe do Poder
Executivo.
E) ERRADO. O Orçamento da Seguridade Social é
previsto na LOA, não havendo nenhuma disposição prévia sobre o tema na LDO.
CF, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Gabarito
do Professor: A