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Art. 496, CPC 2015
I) sentença de procedência de ação proposta contra a Autarquia Municipal, com condenação em valor de 101 salários-mínimos.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Haverá remessa necessária, pois a condenação é superior ao valor determinado no dispositivo legal.
II) sentença de improcedência de ação proposta pela Autarquia Municipal, fundada em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em julgamento de recurso repetitivo.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Nesse caso, não haverá remessa necessária, pois está de acordo com acórdão proferido pelo STJ
III) sentença contrária à Autarquia, com entendimento coincidente com entendimento de Súmula do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
Haverá remessa necessária, pois a dispensa se dá apenas nos casos relativos a súmula de tribunais superiores, excluídos, portanto, os Tribunais de Justiça dos Estados.
Alternativa correta letra e) I e III.
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Tentaram confundir com os casos de indeferimento liminar do pedido - art. 332 - e eu caí. :(
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No caso da III, para quem também confundiu, o CPC diz que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. No que se refere a remessa necessária além das hipóteses referidas de não aplicação do reexame, há a decisão coincidente com orientação vinculante de súmula, parecer ou manifestação do próprio ente administrativo!
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Remessa Necessária (Art. 496) => Súmula Tribunal Superior + Acórdão Repetitivo + IRDR e Assunção + Orientação Vinculante
X
Improcedência Liminar (Art. 332) => Súmula STF, STJ ou Local + Acórdão Repetitivo + IRDR e Assunção
To the moon and back
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NCPC:
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Súmula do Tribunal de Justiça do Estado.
Aí vc lê rápido, vem à mente STJ, tribunal superior e pá, cai seco na graxa! =/
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CPC Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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CPC ART. 496 § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo (REMESSA NECESSÁRIA) quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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A questão não disse se as sentenças de procedência ou improcedência eram sentenças condenatórias.
com exceção do item 1 não se pode dizer se os demais serão ou ão submetidos ao reexame necessário.
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Questãozinha maldosa! =(
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Ok, pegadinha do malandro em colocar súmula do Tribunal de Justiça quando não entra nas hipóteses. Até aí, tudo bem, o problema da assertiva é que ela fala, genericamente, em condenações contra o Poder Público, não mencionando os valores da condenação líquida ou se a condenação é ilíquida, pressupostos para o reexame necessário (salvo em procedimentos especiais, como no microssistema de Tutela Coletiva e no Mandado de Segurança). Dessa forma, encontra-se igualmente errado este quesito, de maneira que o gabarito deveria ser modificado.
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ação de improcedência de ação proposta pela fazenda exige ou nao remessa? divergência doutrina... existe julgado do STJ que não admite no caso de ser sem julgamento do mérito
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A mim, a questão parece mal formulada. Se o valor foi relevante para o enunciado I, também o deveria para o enunciado III. Nessa assertiva, a menção aoo mero fundamento não incluído entre os que dispensam a remessa necessária não supre a informação de que a condenação deve ter importado valor igual ou superior a 100 salários-mínimos. Silente a esse respeito, ninguém é obrigado a advinhar o valor da condenação. Decerto, se inferior a 100 SM, não haveria remessa necessária.
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Não se aplica o instituto da remessa necessária para:
- acórdãos de recursos repetitivos
- súmulas de tribunais superiores
- súmula em procedimento administrativo.
Também não se aplica:
- União (+ autarquia e fundação) - condenações inferiores a 1000 s.m
- Estados " " - condenações inferiores a 500 s.m
- Municípios " '' - condenações inferiores a 100 s.m
Fonte: Lei e meus resumos :)
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O item III está incompleto.
Para ficar mais fácil a compreensão devemos esquecer a informação de que a decisão foi contrária à súmula do TJ, até mesmo porque tal fato não exclui a possibilidade de remessa necessária.
Temos então uma sentença condenatória contra a autarquia. E aí? Essa sentença é de mais ou menos de 100 salários? É em desapropriação, embargos a execução fiscal, MS?
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Súmula Tribunal Local = Improcedência Liminar do pedido
Local = Liminar
Remessa necessária NÃO tem letra L!!!!