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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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APLICAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS
FURTO: funcionará como uma qualificadora do art. 155
ROUBO: funcionará como uma causa de aumento de pena (1/3 a 1/2) do art. 157
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GABARITO: E
Art. 155. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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GAB=A
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
..........................................................................
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
.......................................................................................
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. INCLUÍDO EM 2018
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. INCLUÍDO EM 2018
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Oi Pessoal!
Letra E
Em ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, não incide no artigo 155 §2 e sim no 257 do CP
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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SÚMULAS SOBRE FURTO
Súmula 442-STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art.155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
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Não esquecer , pois já caiu em questão de concurso:
I) A majorante do furto é aplicável ao modo qualificado.
(REsp 1.730.288/SC, j. 22/05/2018). O mesmo decidiu o STF (HC 130.952/MG, rel. min. Dias Toffoli, j. 13/12/2016).
II) Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
III) Sendo concurso de pessoas com um menor de idade, há concurso de crime ..furto qualificado + 244-B, 8.069/90 -Corrupção de menores.
Fica atento ...
Bons estudos!
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É bom recordar que o crime de ROUBO só possui DUAS qualificadoras:
1) LESÃO CORPORAL GRAVE; 2) MORTE.;
As demais são causas de AUMENTO DE PENA.
Em contrapartida, no FURTO só existe UMA causa de aumento (furto noturno) e as demais são qualificadoras.
Bons Estudos!
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Quem está colocando que o gabarito é a letra E, favor prestar atenção e colocar a alternativa correta para não prejudicar os colegas.
Alternativa correta letra A
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Trata-se de questão que cobra do candidato o conhecimento da redação literal do parágrafo quarto do artigo 155 do Código Penal. Especificamente, pergunta-se quais são as circunstâncias que servem de qualificadora ao crime de furto. A resposta está na literalidade do inciso IV do citado parágrafo.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Na dogmática penal, uma qualificadora é uma circunstância que, ao acrescentar novas situações, motivações, modos, meios ou resultados ao tipo penal básico, estabelecem uma nova escala, mínima e máxima, de pena, tendo em vista a maior reprovabilidade que a circunstância qualificadora dá ao caso concreto. É exatamente o que faz o parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal: acrescenta, ao tipo básico do crime de furto, 7 qualificadoras, espalhadas por 4 incisos, que elevam a escala de pena de 1 a 4 anos de reclusão a 2 a 8 anos de reclusão. Assim, a
opção correta é a alternativa “A".
Comentando brevemente as outras assertivas:
A alternativa “B" está errada, pois ter entes federados como sujeitos passivos do crime de furto não qualifica ou majora o delito.
A alternativa “C" está errada, pois o furto é um crime comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa e o furto realizado por funcionário público não é qualificado. Aliás, quando o funcionário público subtrai bem móvel, público ou particular, utilizando-se da facilidade representada por sua função de funcionário, pratica delito de peculato impróprio do art. 312, parágrafo único, do Código Penal.
A alternativa “D" está errada, pois o valor artístico da obra é irrelevante para a tipicidade do crime, não constituindo qualificadora ou majorante, embora o juiz possa levar o fato em consideração na dosimetria da pena base.
Por fim,
a alternativa “E" está errada, pois as circunstâncias de desastre, incêndio ou calamidade não qualifica o furto, embora possam servir de circunstância agravante, contida no art. 61, II, “j" do CP.
Gabarito do Professor: Letra A.
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a VUNESP é uma mãe
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Gabarito: Letra A
Resumão sobre o crime de furto (art. 155 do CP):
--> Furto privilegiado (diminuição de 1/3 a 2/3 ou somente multa): réu primário e coisa de pequeno valor
--> Furto majorado (aumenta 1/3): se for praticado durante o repouso noturno. (única causa de aumento de pena e, nesse ponto, entende o STJ que a majorante se aplica no furto simples ou qualificado e, ainda, que pode incidir em furto a casa desabitada ou a estabelecimento comercial)
--> Furto qualificado:
-com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
-com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
-com emprego de chave falsa;
-mediante concurso de duas ou mais pessoas; (resposta da questão)
-com emprego de explosivo ou se for furto de explosivo (mesma pena, diferente do que acontece no roubo);
-subtração de veículo a ser transportado para outro estado/país;
-subtração de semovente domesticável
--> Segundo o STJ:
- É possível o furto privilegiado-qualificado, exceto se for com a qualificadora do abuso de confiança (única subjetiva, segundo o STJ)
- É possível concurso material de crimes entre associação criminosa e furto qualificado pelo concurso de pessoas.
- O pagamento antes da denúncia não extingue a punibilidade no caso de furto de energia elétrica.
- Para a consumação do furto (assim como do roubo), é dispensável que a posse da coisa furtada seja mansa, pacífica ou desvigiada.
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Única majorante do FURTO - furto noturno. O resto é tudo qualificadora
Única qualificadora do ROUBO - latrocínio. O resto é tudo majorante
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Gabarito - A
A) mediante concurso de duas ou mais pessoas. CORRETA.
- Fundamentação nos termos do inciso IV §4º do art. 155 do CP.
OBS: A titulo de conhecimento, essa qualificadora é de ordem objetiva, podendo ser aplicado o privilégio do §2º do art. 155, se presente a primariedade+pequeno valor da coisa, vejamos a sumula:
Súmula 511 STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no do art. do nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA”.
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B) contra a União, Estado, Distrito Federal ou Município. INCORRETA
- OBS: Trata-se de qualificadora quando relacionada ao crime de dano, previsto no parágrafo único, inciso III do Art. 163 do CP. A alternativa pede de acordo com o art. 155, §4º do CP
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C) por funcionário público ou equiparado, no exercício da função. INCORRETA.
- OBS: A banca tenta confundir o candidato com o crime de peculato furto ou impróprio, cujo crime é contra a administração púb., previsto no art. 312, §1º.
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D) tendo por objeto material obra de relevante valor artístico ou cultural.INCORRETA
- OBS: Pois o valor artístico da obra é irrelevante para a tipicidade do crime, não constituindo qualificadora ou majorante, embora o juiz possa levar o fato em consideração na dosimetria da pena base. (prof., QC)
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D) em ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade.INCORRETA
- OBS: tais circunstâncias não qualificam o furto, embora possam servir de agravantes, nos termos do art. 61,II alinea "j" do CP.
SOON -->
fonte: professor QC + Lei Seca.
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Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Única majorante
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (crime hediondo- pacote anticrime)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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Única majorante do FURTO: furto noturno. O resto é qualificadora
Única qualificadora do ROUBO: latrocínio. O resto é majorante
Concurso de pessoas:
FURTO: funcionará como uma qualificadora do art. 155
ROUBO: funcionará como uma causa de aumento de pena (1/3 a 1/2) do art. 157
anotar na lei
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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§4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
>>> Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
>>> Com abuso de confiança;
A mera relação empregatícia não é suficiente para que o furto seja qualificado. Ou seja, é necessário um real traço subjetivo capaz de gerar confiança. A questão precisa deixar claro que há uma relação de confiança.
>>> Mediante fraude;
Ou seja, quando o sujeito ativo do delito se fantasia de fiscal, por exemplo, reduzindo, assim, a vigilância da vítima a fim de subtrair a coisa alheia móvel.
>>> Mediante escalada
Ou seja, pode ser pulando um muro, cavando um túnel ou com uma corda na janela.
>>> Mediante destreza
Ou seja, aquele conhecido como mão-leve.
>>> Com emprego de chave falsa;
A utilização de grampos para abertura de porta, por exemplo, também caracteriza o furto qualificado mediante emprego de chave falsa.
>>> Mediante o concurso de duas ou mais pessoas;
Independe se é menor de idade. O importante é apenas o número de agentes envolvidos.
§4º A pena é de reclusão de 04 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§5º A pena é de reclusão de 03 a 08 anos, se a subtração for de veículo que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.
§6º A pena é de reclusão 02 a 05 anos, se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que dividido em partes no local da subtração.
§7º A pena é de reclusão de 04 a 10 anos e multa, se a subtração for de substância explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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Lembrando que a aplicação do privilégio ao furto qualificado somente é possível quando a qualificadora for de ordem objetiva. Logo, consideradas qualificadoras de ordem subjetiva, abuso de confiança e fraude são incompatíveis.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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JAMAIS esqueçam: Concurso de Pessoa qualifica o furto.
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FURTO:
--> Única CAUSA DE AUMENTO (fração)= durante o Repouso Noturno (+1/3)
--> QUALIFICADORAS:
· Concurso de pessoas
· Rompimento de obstáculo
· Abuso de confiança
· Fraude
· Escalada
· Destreza
· Emprego de Chave falsa
· Emprego de Explosivo
· Furto de veículo que venha a ser transportado p/ outro estado ou exterior
· De SEMOVENTE
· Furto DE explosivo
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O crime de furto é uma vida...
Furto qualificado
§ 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com
- destruição ou
- rompimento de obstáculo
- à subtração da coisa;
II - com
- abuso de confiança, ou mediante
- fraude,
- escalada ou
- destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4o-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de
EXPLOSIVO ou de ARTEFATO ANÁLOGO que cause perigo comum.
(2018) Atenção aqui galera novidade legislativa
Atenção para a única hipótese de majorante
§ 1o - A pena
- aumenta-se de um terço,
- se o crime é praticado
- durante o repouso noturno
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GAB A
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
#Polícia Civil
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Crime de ROUBO só possui DUAS qualificadoras:
lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa
As demais são causas de AUMENTO DE PENA.
Furto qualificado
Só tenho um caso de aumento de Pena que é se for praticado durante o repouso noturno o restante é qualificadora.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Gabarito A
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Única majorante do FURTO: furto noturno. O resto é qualificadora
Única qualificadora do ROUBO: latrocínio. O resto é majorante
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A ideia de que só há uma única majorante para o crime de furto não é mais válida.
Em maio de 2021 foi acrescentado o §4º-C, no art. 155, do CP, que prevê outras causa de aumento da pena no crime de furto:
Ou seja, temos agora três causa de aumento da pena no crime de furto:
- de 1/3 - repouso noturno;
- de 1/3 até 2/3 - furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, quando praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
- de 1/3 até o dobro - furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático praticado contra idoso ou vulnerável.
Em todo caso não era isso que a questão quis saber.
Gabarito A
Segue o fluxo..
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Vamos atualizar com a lei 14.155/2021. Abraços e gratidão à todos.
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Gaba letra A
Majorante do furto: só há 1
Durante o repouso noturno, aumento de 1/3
Qualificadoras
Com emprego de chave falsa
Concurso de 2 OU mais pessoas
com abuso de confiança, ou mediante escalada(Pular um muro, cavar um buraco embaixo do muro) ou destreza(Mão ligeira)
Arrombamento, destruição da coisa para obtenção de vantagem