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Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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Vamos ter que diferenciar -
Prioridade - Tramitação processual - Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Prioridade especial ou como a doutrina chama super prioridade - Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Bons estudos!
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I. O idoso terá preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
II. Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de setenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
III. O idoso deverá ser atendido prioritariamente pela sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto para os idosos que não possuam família ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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GAB: letra D
Item I - CORRETO - O idoso terá preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
art.3, § 1º A garantia de prioridade compreende:
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Item II. INCORRETO - Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de setenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
art. 3, § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos
Item III. CORRETO - O idoso deverá ser atendido prioritariamente pela sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto para os idosos que não possuam família ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Art. 3 § 1:A garantia de prioridade compreende:
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
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A questão trata da garantia de
prioridade aos idosos.
I. O
idoso terá preferência na formulação e na execução de políticas sociais
públicas específicas.
Estatuto
do Idoso:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação
dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
II – preferência na formulação e na execução de
políticas sociais públicas específicas;
O idoso
terá preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas.
Correta afirmativa
I.
II.
Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de setenta anos,
atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais
idosos.
Estatuto
do Idoso:
Art. 3º. § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade
especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre
preferencialmente em relação aos demais idosos.
(Incluído
pela Lei nº 13.466, de 2017)
Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial
aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre
preferencialmente em relação aos demais idosos.
Incorreta afirmativa II.
III. O
idoso deverá ser atendido prioritariamente pela sua própria família, em
detrimento do atendimento asilar, exceto para os idosos que não possuam família
ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Estatuto
do Idoso:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação
dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
V – priorização do atendimento do
idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos
que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
O idoso
deverá ser atendido prioritariamente pela sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto para os idosos que não possuam família ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência.
Correta afirmativa III.
Está(ão)
correta(s) a(s) afirmativa(s)
A) I, II e III. Incorreta letra “A".
B) I, apenas. Incorreta letra “B".
C) II e III, apenas. Incorreta letra “C".
D) I e III, apenas. Correta letra “D". Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Válido:
"Art. 3º, § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos";
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
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SE LIGA :
Estatuto => 60 Para a pessoa ser considerada idosa;
Cf/88 => 65 Transporte coletivo gratuito;
Código Penal => 70 Prescrição na metade
Prioridade especial => 80 Perante demas idosos
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I. O idoso terá preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
Correto. De acordo com a respectiva lei, o idoso terá preferência na formulação e execução de políticas sociais Públicos Específicas.
II. Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de setenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Errado. De acordo com a respectiva lei, dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos MAIORES DE 80 ANOS, atendendo-se suas necessidades SEMPRE PREFERENCIALMENTE em relação aos demais idosos.
III. O idoso deverá ser atendido prioritariamente pela sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto para os idosos que não possuam família ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Correto. De acordo com a respectiva lei, O idoso terá priorização no atendimento por sua PRÓPRIA FAMÍLIA, em detrimento asilar, EXCETO dos que NÃO a POSSUAM ou CAREÇAM de condições de manutenção da própria sobrevivência.