SóProvas


ID
3440329
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, inclusive proibindo determinadas condutas ao agressor, entre as quais excetua-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Excetua vem do verbo excetuar. O mesmo que: exclui, isenta, afora, ressalva, tira.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Primeiro que eu nem sabia o que era EXCETUA-SE hahaha

  • ADEMAIS.........ATENÇÃO A NOVIDADE LEGISLATIVA INCLUÍDOS EM 2020.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • Não confundir as medidas que obrigam o agressor x as que obrigam a ofendida.

    Tanto o agressor quanto a ofendida podem ser afastadas do lar.

    Art. 23. III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    Fique tanto também as hipóteses do art.12-C. imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:        

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou        

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.       

    Bons estudos!

  • Essa é pra não zerar!

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e        

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.      

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 

  • A banca em questão não tem por hábito a exigência de polêmicas. Assim, é mais uma questão que encontra perfeito espelhamento na legislação.

    Em resumo, ela traz medidas protetivas de urgência que serão aplicadas ao agressor, especificamente o inciso III do art. 22, que enuncia proibições de conduta. A sagacidade está ao final da pergunta, quando ela dirige para a exceção, quando diz "excetua-se". Ou seja, todos os itens terão tais proibição, à exceção de um.

    Por isso, analisemos cada um, buscando seu respectivo amparo legal.

    Seção II - Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agress
    or;
    [ITEM 'b' DA QUESTÃO]
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    [ITEM 'c' DA QUESTÃO]

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
    [ITEM 'a' DA QUESTÃO]


    Às alternativas:


    a) Incorreta, pois é a perfeita previsão do que consta na alínea c, inciso III, art. 22, Lei 11.340.

    b) Incorreta, vez que traz a transcrição da alínea a, inciso III, art. 22, Lei 11.340.

    c) Incorreta, porque é o previsto na alínea b, inciso III, art. 22, Lei 11.340.

    Assim, percebe-se que as três alíneas do inciso fundamentam a questão. Apenas o item a seguir não o faz:
    d) Correta, pois não consta na legislação a restrição do agressor a qualquer evento esportivo ou cultural por 30 dias
    .

    Resposta: ITEM D.

  • Dependendo do time do agressor não considero errada rsrsrs

  • EXCETOOOOOOO!!!!!!!

  • A questão traz medidas protetivas de urgência que serão aplicadas ao agressor, especificamente o inciso III do art. 22, que enuncia proibições de conduta. A sagacidade está ao final da pergunta, quando ela dirige para a exceção, quando diz "excetua-se". Ou seja, todos os itens terão tais proibição, à exceção de um.

    Por isso, analisemos cada um, buscando seu respectivo amparo legal.

    Seção II - Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    [ITEM 'b' DA QUESTÃO]

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    [ITEM 'c' DA QUESTÃO]

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    [ITEM 'a' DA QUESTÃO]

    Assim, percebe-se que as três alíneas do inciso fundamentam a questão. Apenas o item a seguir não o faz:

    d) Não consta na legislação a restrição do agressor a qualquer evento esportivo ou cultural por 30 dias.

    Resposta: ITEM D

  • Lei Maria da Penha:

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

  • II- Tem natureza cautelar, devendo ser deferido pelo prazo de 30 dias, período em que deverá ser proposta a ação principal, no juízo próprio, sob pena de perda da eficácia da medida.

    Gab - D

  • NAO ENTENDI A QUESTÃO GAB D MAIS O QUE TEM DE ERRADO NA LETRA (A? SE ESTA EXPRESSO ART 22 LINEA (b)

  • atenção na questão, pois fala "excetua-se", portanto pede a INCORRETA.

  • "excetua-se" é só para pegar os apressados.

  • A letra D é restrição prevista no estatuto do torcedor, para crimes ali previstos (NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA):

    art. 41-B

    § 2  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo  de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.      

    § 3 A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.  

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • A banca: vou ser boazinha, toma essa questão de graça, concurseiro desgraçad0. Kkkkk

  • Excetua vem do verbo excetuar. O mesmo que: isenta, exclui ,afora, ressalva...