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questão que suscita dúvidas no momento de resolver,mas bem oportuna.
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O artigo 312 do Código Penal cataloga o peculato, como sendo o crime de apropriação por parte do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
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Uma maneira que aprendi é associar peculato ao crime de apropriação indébita, chamado pela doutrinha como peculato-apropriação, seria a apropriação indébita do funcionário público.
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PECULATO: Ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou deviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
CONCUSSÃO: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela.
CORRUPÃO PASSIVA: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.
"Não há montanha instransponível, crer é ver a vitória."
Autor: (Edilson Ramos)
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Peculato-apropriação - O crime de peculato se consuma no momento em que o funcionário se apropria do dinheiro, valor ou bem móvel, de que tem a posse em razão do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro - Crime configurado Condenação mantida - Recurso desprovido .
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JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA DA QUESTÃO...TJMG. Peculato. Dinheiro pertencente a órgão estatal. Apropriação pelo agente no exercício de função pública. Praxe admitida na repartição. Conduta típica. Intenção de restituir. Irrelevância. Necessidade tão-somente do dolo genérico. Configuração do delito. CP, art. 312.Configura-se o crime de Peculato capitulado no art. 312, «caput», do CP, quando o agente se apropria de numerário pertencente a órgão estatal, no exercício de função pública, não se podendo falar que a sua conduta é atípica, sob a alegação de que o seu proceder constituía praxe admitida dentro da repartição pública, uma vez que referida praxe não contém o atributo da legalidade, mas, pelo contrário, amolda-se perfeitamente ao tipo penal encartado no art. 312, «caput», do CP. Outrossim, em nada (...):)
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No peculato-apropriação o agente se dispõe a fazer sua a coisa de que tem a posse e no peculato-desvio o agente dá à coisa destinação diversa da exigida em proveito próprio ou de outrem.
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Existem cinco(5) espécieis de peculato:
- peculato-apropriação;
- peculato-desvio;
- peculato furto;
- peculato culposo; e
- peculato mediante erro de outrem.
Art. 312 -
Apropriar-se(peculato apropriação) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo(peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai(peculato-furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
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Muito cuidado para nao confundir Peculato-Desvio com Concussão- Desvio... eu sinceramente não percebo bem a diferença, por isso prefirro decorrar. Se falar QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE PARA RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS será CONCUSSÃO.
Se falar DE QUE TEM POSSE EM RAZÃO do CARGO será PECULATO.
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Apropriação indébita a vitima deixou um bem com o criminoso, mas, em dado momento, o criminoso se apropria daquele bem, ou seja, passa a agir como se o bem fosse dele.
O peculato (a) é cometido por servidor público (b) contra o estado (vítima), ou seja, os bens pertencem ao estado.
(adaptado: saber direito folha)
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Gabarito B
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GABARITO: B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Crime cometido por funcionário contra a administração pública
PECULATO-APROPRIAÇÃO
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O Furto (Capítulo I, Art. 155), assim como Apropriação indébita (Capítulo V, Art. 168), são Crimes contra o Patrimônio (Título II do C.P.) e não Crimes Contra a Administração Pública (Título XI do C.P.).
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GAB:B
apropriação indébita =CRIME COMUM
peculato= CRIME PRÓPRIO
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Peculato apropriação.
Já detém a posse em razão do seu cargo público.
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Classificação de peculato = crime próprio de funcionário público + doloso + crime material (exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por uma única pessoa) /plurrissubjetivo (no peculato culposo – exige mais de duas pessoas) + plurissubsistente (ação é composta por vários atos). Classificação realizada pelo Nucci.