-
Gabarito: letra A.
Lei nº 9985/2000
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da
própria unidade.
-
R: a).
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
-
R2EMoP
Reserva Biologia;
Refugio de vida Silvestre;
Estação Ecológica;
Monumento Natural;
Parque Nacional.
-
Na Unidade de proteção integral PaRE E MoRe
Parque nacional
Reserva biológica
Estação Ecológica
Monumento natural
Refugio da vida silvestre
-
GABARITO: A
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
-
Gabarito simplificado.
Simplificando o artigo 35:
As receitas geradas pela unidade de conservação serão aplicadas:
· Entre 25% e 50% para a própria unidade
· Entre 25% e 50% para unidades do mesmo grupo de proteção da unidade
· Entre 15% e 50% para Unidades de Proteção Integral
Percebe-se que o teto é 50% sempre.
Simplificando as alternativas:
A – Entre 25% e 50% para a própria unidade.
B – Entre 25% e 75% para a própria unidade.
C – Entre 50% e 75% para a própria unidade.
D – Entre 25% e 75% para unidades do mesmo grupo de proteção da unidade