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ID
3442234
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o capítulo IV da Lei nº 9985/2000 “da criação, implantação e gestão das unidades de conservação”, em seu artigo 35, “Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados, entre outros, de acordo com quais critérios”?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Lei nº 9985/2000 

    Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

    I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da

    própria unidade.

  • R: a).

    Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

    I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

    II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;

    III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

  • R2EMoP Reserva Biologia; Refugio de vida Silvestre; Estação Ecológica; Monumento Natural; Parque Nacional.
  • Na Unidade de proteção integral PaRE E MoRe

    Parque nacional

    Reserva biológica

    Estação Ecológica

    Monumento natural

    Refugio da vida silvestre

  • GABARITO: A

    Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

    I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

    II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;

    III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

  • Gabarito simplificado.

     

    Simplificando o artigo 35:

    As receitas geradas pela unidade de conservação serão aplicadas:

    ·        Entre 25% e 50% para a própria unidade

    ·        Entre 25% e 50% para unidades do mesmo grupo de proteção da unidade

    ·        Entre 15% e 50% para Unidades de Proteção Integral

    Percebe-se que o teto é 50%  sempre.

     

    Simplificando as alternativas:

    A – Entre 25% e 50% para a  própria unidade.

    B – Entre 25% e 75% para a  própria unidade.

    C – Entre 50% e 75% para a  própria unidade.

    D – Entre 25% e 75% para unidades do mesmo grupo de proteção da unidade