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Está ligada à ocorrência na realidade fática da hipótese prevista abstratamente em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária (artigo 114 do CTN), quando o fato se materializa, a norma de tributação gera efeitos.
Resposta: D
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Fonte: Hipótese de incidência tributária contém fato jurídico, CONJUR.
ATALIBA, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, 6ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2000.
Geraldo Ataliba traz importante diferenciação entre hipótese de incidência e fato imponível — que, por sua vez, é diferente de base imponível. Enquanto o primeiro é uma descrição hipotética e abstrata de um fato, o segundo é “o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico que, por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela h.i. legal, dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o nascimento de uma obrigação tributária. (...) O fato imponível é, pois, um fato jurígeno (fato juridicamente relevante) a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento da obrigação tributária concreta. Em termos kelsenianos é um suposto a que a lei imputa a conseqüência de causar o nascimento do vínculo obrigacional tributário.”
Nesse contexto, a incidência tributária se dá quando uma pessoa pratica determinado ato previsto em determinada hipótese de incidência, materializando-se numa linguagem que denominaremos de fato jurídico (obrigação tributária). Daí, surge a figura do sujeito ativo (que é sempre um ente estatal) que exige desse cidadão, mencionado anteriormente, que passaremos a chamá-lo de sujeito passivo, o cumprimento dessa obrigação (que é um tributo), através do pagamento de determinada prestação pecuniária.
PAULSEN, Leandro Curso de direito tributário completo. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
A lei, ao instituir determinado tributo, estabelece a sua hipótese de incidência, ou seja, a previsão abstrata da situação a que atribui o efeito jurídico de gerar a obrigação de pagar. Rigorosamente, pode-se distinguir tal previsão abstrata (hipótese de incidência) da sua concretização no plano fático (fato gerador). A hipótese de incidência integra o antecedente ou pressuposto da norma tributária impositiva. O fato gerador é a própria situação que, ocorrida, atrai a incidência da norma.
(...) A incidência é o fenômeno jurídico de adequação da situação de fato verificada (fato gerador) à previsão normativa (hipótese de incidência). Com a subsunção do fato à norma, o que poderia ser um simples fato da vida assume a qualidade de fato jurídico gerador de obrigação tributária.
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A situação definida em lei como necessária e suficiente para ocorrência do fato gerador é, a rigor, definida como hipótese de incidência. Fato gerador é, na realidade, a situação ocorrida no mundo dos fatos correspondente àquela definida em lei. Quando isso ocorre, a doutrina costuma dizer que há “subsunção do fato à norma”. O CTN, contudo, não se ateve à distinção dos conceitos, definindo como fato gerador a hipótese de incidência.
Fonte: CTN Comentado - Estratégia Concursos.
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GABARITO: D
A) Diferimento é a antecipação do pagamento de um tributo. ERRADA. Na realidade, o diferimento é o oposto - ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
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B) Imposto é um tipo de tributo estabelecido por União e Estado e que, quando autorizado, pode ser estabelecido pelo Município. ERRADO. A própria Constituição Federal (não há necessidade de autorização legal) já elenca os Impostos da Competência do Município - art. 156, CF.
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C) Imunidade é a ausência de previsão legal relativa ao tributo ou fato econômico. ERRADA. As imunidades tributárias são normas constitucionais de desoneração tributária, ou seja, são mandamentos que distanciam a tributação, por vontade do legislador constituinte, que assim se manifesta objetivando homenagear determinados valores inalienáveis da pessoa humana.
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D) Incidência é a materialização de um fato que já estava abstratamente previsto em lei e que por isso faz com que a norma tributária produza efeitos. GABARITO. JÁ COMENTADA.
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E) Isenção é uma forma especial de tributação, estabelecida pela secretaria da fazenda do ente, sobre determinadas transações, situações ou pessoas. ERRADA. Na verdade, a isenção opera no campo da ausência de tributação. Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo, porém opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. A isenção é um benefício legal concedido pelo legislador que, excluindo o crédito tributário (art. 175 do CTN), libera o contribuinte de realizar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador.
Fonte: Material Direito Tributário. Curso Ciclos R3.
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C) Imunidade é a ausência de previsão legal relativa ao tributo ou fato econômico. ERRADA. As imunidades tributárias são normas constitucionais de desoneração tributária, ou seja, são mandamentos que distanciam a tributação, por vontade do legislador constituinte, que assim se manifesta objetivando homenagear determinados valores inalienáveis da pessoa humana.
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D) Incidência é a materialização de um fato que já estava abstratamente previsto em lei e que por isso faz com que a norma tributária produza efeitos. GABARITO. JÁ COMENTADA.
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E) Isenção é uma forma especial de tributação, estabelecida pela secretaria da fazenda do ente, sobre determinadas transações, situações ou pessoas. ERRADA. Na verdade, a isenção opera no campo da ausência de tributação. Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo, porém opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. A isenção é um benefício legal concedido pelo legislador que, excluindo o crédito tributário (art. 175 do CTN), libera o contribuinte de realizar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador.
Fonte: Material Direito Tributário. Curso Ciclos R
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A alternativa “a" está incorreta: O
Diferimento de ICMS acontece quando ocorre o adiantamento de pagamento do
imposto. Por exemplo, é o que ocorre com o ICMS, onde a obrigatoriedade de
quitar o imposto é repassada para um terceiro.
Deve-se ter cuidado para não confundir a
substituição para trás com a figura do diferimento. Na substituição para trás,
continua havendo a figura do contribuinte, mas é do responsável a obrigação de
recolher o tributo. (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo .
Editora Saraiva.)
Desta forma, a alternativa está
incorreta, pois diferimento o diferimento ocorre quando se transfere o
lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior à ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, ao contrário do que ocorre na antecipação do
pagamento.
A alternativa “b" está incorreta: O
Código Tributário Nacional, ao abordar a temática dos impostos, assim
estabelece:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte."
Já a Constituição Federal de 1988 assim
estabelece:
"Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;"
Os impostos de competência dos Municípios
estão estabelecidos no art. 156 da Constituição Federal de 1988 e são:
“Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
II - transmissão "inter vivos",
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."
O princípio federativo prevê o seguinte nos
arts. 1º e 18 da Constituição de 1988:
“Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos,
nos termos desta Constituição."
Desta forma, os Municípios, enquanto
entes autônomos, por força do princípio federativo, assim como os demais entes,
possuem capacidade para estabelecimento dos impostos inseridos em suas
respectivas competências, independentemente de autorização dos outros Entes da
Federação.
A alternativa “c" está incorreta: As
regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas,
operações, objetos ou de outras demonstrações de riqueza, negando, portanto,
competência tributária, são chamadas de imunidades tributárias. Isso porque
tornam imunes à tributação as pessoas ou base econômicas nelas referidas
relativamente aos tributos que a própria regra constitucional negativa de
competência específica.
O texto constitucional não refere
expressamente o termo “imunidade". Utiliza-se de outras expressões: veda a
instituição de tributo, determina a gratuidade de determinados serviços que
ensejariam a cobrança de taxa, fala de isenção, de não incidência etc. Mas, em
todos esses casos, em se tratando de norma constitucional, impede a tributação,
estabelecendo, pois, o que se convencionou denominar de imunidades.
O próprio STF já reconheceu a natureza de
imunidade a essas regras constitucionais de “não incidência" e de “isenção". É
o caso do RE 212.637, que cuidou do art. 155, § 2º, X, a, ou seja, da imunidade
ao ICMS das operações que destinem mercadorias ao exterior, e da ADI 2028, que
tratou do art. 195, § 7º, acerca da imunidade às contribuições de seguridade
social das entidades beneficentes de assistência social. No RE 636.941, restou
esclarecido que, por ter conteúdo de regra de supressão de competência
tributária, a isenção do art. 195, § 7º, da CF encerra verdadeira imunidade216.
(PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. Editora Saraiva.)
Portanto, a alternativa está incorreta ao
afirmar que a imunidade significa ausência de previsão legal relativa ao
tributo ou fato econômico, estando atrelada, em verdade, à previsão
constitucional que proíbe a tributação de determinadas pessoas, operações,
objetos ou de outras demonstrações de riqueza
A alternativa “d" está correta: A lei, ao
instituir determinado tributo, estabelece a sua hipótese de incidência, ou
seja, a previsão abstrata da situação a que atribui o efeito jurídico de gerar
a obrigação de pagar. Rigorosamente, pode-se distinguir tal previsão abstrata
(hipótese de incidência) da sua concretização no plano fático (fato gerador). A
hipótese de incidência integra o antecedente ou pressuposto da norma tributária
impositiva. O fato gerador é a própria situação que, ocorrida, atrai a
incidência da norma. (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo.
Editora Saraiva.)
Portanto, está correta a alternativa ao
prever que a materialização de um fato abstratamente previsto em lei
corresponde ao conceito de incidência.
A alternativa “e" está incorreta: A
isenção pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse,
não surgiria nenhuma obrigação, não havendo a necessidade de lei para a
exclusão do crédito. A norma de isenção sobrevém justamente porque tem o
legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva
que, de outro modo, implicaria a obrigação de pagamento do tributo. O
afastamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões
estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo, seja
em atenção à capacidade contributiva, seja por razões de cunho extrafiscal.
Note-se que o efeito da isenção é determinado pelo art. 175 do CTN ao elencá-la
como
hipótese de exclusão do crédito tributário, de modo que soam
irrelevantes as especulações doutrinárias quanto à natureza do instituto, pois
não podem prevalecer sobre dispositivo válido constante das normas gerais de
direito tributário. O efeito de exclusão do crédito tributário, na sistemática
do CTN, faz com que tenhamos o surgimento da obrigação, mas que reste, o
sujeito passivo, dispensado da sua apuração e cumprimento. (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo . Editora Saraiva.)
Assim, isenção nenhuma relação guarda
com forma especial de tributação, sendo, em verdade, o afastamento dos efeitos
da incidência da norma que implica o pagamento de tributo. Há o fato gerador,
porém, a lei cria uma espécie de dispensa de sua apuração e cumprimento.
Gabarito do professor: D
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Fato gerador é a materialização da hipótese de incidência