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GABARITO: A
FONTE DE RECURSOS PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
I- O SUPERAVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
II- PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO;
III- RESULTANTE DE ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITO ADICIONAL, AUTORIZADO EM LEI;
IV- O PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, EM FORMA QUE JURIDICAMENTE POSSIBILITE AO PODER EXECUTIVO DE REALIZÁ-LAS.
NÃO É FONTE PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL:
I- OPERAÇÃO DE CREDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA (ARO);
II- DEFICIT FINANCEIRO, O QUAL NÃO DEVE SER ABATIDO DE OUTRAS FONTES;
III- DESPESAS CONTINGENCIADAS;
IV- ECONOMIA DE DESPESA;
V- APENAS O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR.
SUCESSO!
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Lei 4320/64
Art. 43, § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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A (CORRETO)
Lei 4320/64
Art. 43, § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro) em seu art. 43:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
a) CORRETO.
Realmente, a anulação de dotação e operações de crédito é fonte para abertura
de créditos adicionais segundo o inciso III do §1º do art. 43 da Lei 4.320/64.
b) ERRADO. Excesso
de arrecadação é fonte para abertura de créditos adicionais. Mas as doações
internacionais não são.
c) ERRADO. O
superávit (não é o Déficit) financeiro do exercício anterior e Operações
de Crédito que é fonte para abertura de créditos adicionais.
d) ERRADO. A anulação
de dotação é fonte para abertura de créditos adicionais segundo o inciso III do
§1º do art. 43 da Lei 4.320/64. Mas a falta de arrecadação do exercício
atual não é.
e) ERRADO. A falta
de arrecadação no exercício atual não é fonte para créditos adicionais. No
entanto, em determinados casos alguns recursos sem despesas correspondentes
podem ser segundo o §8º do art. 166 da CF: “os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Gabarito: Letra A
São fontes para abertura de créditos adicionais:
► Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
► Excesso de arrecadação;
► Operação de crédito;
► Anulação parcial ou total de dotações;
► Recursos sem despesa correspondente;
► Reserva de contingência.