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ID
34435
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para fins de tipificação como ilícito penal na forma do Código Penal, considera-se funcionário público ou está a ele equiparado

Alternativas
Comentários
  • Questão de nível médio, muito bem elaborada.
  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
  • O conceito para o direito penal é mais vasto do que o delineado pelo campo administrativo, pois, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, independendo do recebimento de pecúnia, como bem lembra Júlio Fabbrini Mirabete
  • A lei penal estabelece em seu artigo 327 que: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
    Funcionário Público – Conceito jurídico-penal – Advogado remunerado por convênio público – Exclusão do conceito- Inteligência do art. 327 do CP – “O Código Penal reelaborou o conceito de funcionário público (art. 327). Compreende quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Cargo é lugar e conjunto de atribuições confiadas pela Administração a uma pessoa física, que atua em nome do Estado. Emprego é vínculo de alguém com o Estado, regido pelas leis trabalhistas. Função Pública, por seu turno, é atividade de órgão público que realiza fim de interesse do Estado. A advocacia não é atividade do Estado. Ao contrário, privada. Livre é o seu exercício, nos termos do Estatuto do Advogado. A advocacia não se confunde com a Defensoria Pública. Esta é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXXIV [sic] (Const, art. 134). O defensor Público, ao contrário do advogado exerce função pública. O advogado, designado para exercer a defesa de alguém, exerce munus publicum (Lei 8.906, 14.07.1994, [sic], art. 2º, § 2º). Assim, não exercendo função pública, não é funcionário público para os efeitos penais” (STJ – HC – Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 03.04.1995 – RT 728/460).
  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 'D'
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Art 327°- Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

     

    1- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal , e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou coneniada para a execução de atividades TIPICA da administração pública.

    2- Apena será aumentada da TERÇA PARTE quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou acessoramento de orgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituida pelo poder público.

  • GABARITO: D

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Art 327- Considera-se funcionário público, para efeitos penais , quem , embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo ou função pública.

    Além disso, segundo o parágrafo 1° do mesmo artigo , cosidera por equiparação aqueles que exerce cargo, emprego ou função:

    ▪︎entidade paraestatal

    ▪︎empresa prestadora de serviço contratada

    ▪︎empresa conveniada para execução de atividade típica da administração pública.

    Vale lembrar, no parágrafo 2° do mesmo artigo , as penas são aumentada da terça parte para aqueles ocupantes :

    ▪︎cargo em comissão ou função de confiança!

    OBS: apenas para órgãos da Adm DIRETA , SEM , EP OU FUNDAÇÕES PUBLICAS. NÃO SE APLICANDO PARA AQUELES DE AUTARQUIAS