Gabarito A
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A obrigação acessória ao contrário, tem por objeto prestações positivas ou negativas, ou seja, obrigações de fazer ou não fazer, previstas na legislação tributária, instituídas no interesse da arrecadação e da fiscalização tributárias (art. 113, § 2º, do CTN).
Exemplos: de obrigações acessórias: emitir nota, elaborar declaração do Imposto de Renda, manter livros fiscais.
A questão exige do candidato noções
conceituais sobre obrigação tributária principal e
acessória.
A alternativa “a" está correta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 113. A obrigação
tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos."
Desta forma, as obrigações acessórias correspondem
a um dever administrativo cuja finalidade é gerenciar o cumprimento da
obrigação tributária que o tributo estando a emissão de notas fiscais inseridas
no conceito de obrigação acessória.
A alternativa “b" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 113. A obrigação tributária é
principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge
com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Portanto, a emissão de nota fiscal não
está atrelada ao fato gerador e nem tampouco tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
A alternativa “c" está incorreta: A
hipótese de incidência de ICMS está prevista na Constituição Federal de 1988 da
seguinte forma:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;"
Desta forma, o implemento de obrigação
acessória, como é o caso da emissão de nota fiscal, não está no núcleo da
hipótese de incidência do ICMS que, no caso da venda de livros eletrônicos,
seria, em tese, a própria operação relativa à circulação dessas mercadorias.
Apenas para fins didáticos, importante
ressaltar que foi aprovada a Súmula Vinculante 57 sobre os livros eletrônicos
nos seguintes termos:
"A imunidade tributária constante do
art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado
interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados
para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que
possuam funcionalidades acessórias".
A alternativa “d" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 113. A obrigação tributária é
principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária."
Em primeiro lugar, vale ressaltar que a
alternativa é semanticamente contraditória, visto que não existe dever
facultativo, uma vez que o conceito de dever está atrelado à uma obrigação e
não a uma faculdade. Por fim, não há que se falar em facultatividade do
cumprimento de uma obrigação acessória, sendo que seu descumprimento acarreta
as sanções descritas no §3º, do art. 113, do CTN.
A alternativa “e" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 142. Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Portanto, independentemente da
modalidade, a emissão de nota fiscal não guarda qualquer relação com o
instituto do lançamento.
Gabarito do professor: A