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ID
3446434
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, a emissão de nota fiscal de venda de livro eletrônico, pelo estabelecimento comercial, constitui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    A obrigação acessória ao contrário, tem por objeto prestações positivas ou negativas, ou seja, obrigações de fazer ou não fazer, previstas na legislação tributária, instituídas no interesse da arrecadação e da fiscalização tributárias (art. 113, § 2º, do CTN).

    Exemplos: de obrigações acessórias: emitir nota, elaborar declaração do Imposto de Renda, manter livros fiscais.

  • A questão exige do candidato noções conceituais sobre obrigação tributária principal e acessória.

    A alternativa “a" está correta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

    Desta forma, as obrigações acessórias correspondem a um dever administrativo cuja finalidade é gerenciar o cumprimento da obrigação tributária que o tributo estando a emissão de notas fiscais inseridas no conceito de obrigação acessória.

    A alternativa “b" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

    Portanto, a emissão de nota fiscal não está atrelada ao fato gerador e nem tampouco tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    A alternativa “c" está incorreta: A hipótese de incidência de ICMS está prevista na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma:

    “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"

    Desta forma, o implemento de obrigação acessória, como é o caso da emissão de nota fiscal, não está no núcleo da hipótese de incidência do ICMS que, no caso da venda de livros eletrônicos, seria, em tese, a própria operação relativa à circulação dessas mercadorias.

    Apenas para fins didáticos, importante ressaltar que foi aprovada a Súmula Vinculante 57 sobre os livros eletrônicos nos seguintes termos:

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

    A alternativa “d" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

    Em primeiro lugar, vale ressaltar que a alternativa é semanticamente contraditória, visto que não existe dever facultativo, uma vez que o conceito de dever está atrelado à uma obrigação e não a uma faculdade. Por fim, não há que se falar em facultatividade do cumprimento de uma obrigação acessória, sendo que seu descumprimento acarreta as sanções descritas no §3º, do art. 113, do CTN.

    A alternativa “e" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

    Portanto, independentemente da modalidade, a emissão de nota fiscal não guarda qualquer relação com o instituto do lançamento.





    Gabarito do professor: A
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Obrigação Principal > Obrigação de Dar Algo (pagamento de tributo ou multa tributária) 

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

    Obrigação de Fazer ou Deixar de Fazer Algo (entregar declaração, escriturar livros fiscais etc.)

    Gabarito A