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ID
3446473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A autoridade que tem competência legal para lavrar auto de penhora de bem imóvel do devedor em processo de execução fiscal é o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. (Fonte: CPC)

    Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

    I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

    II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

    III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo. (Fonte: Lei 6.830/80)

  • l 6830/80 - Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

    I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

    II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

    III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo. 

    CPC - Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

    GAB D

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca das atribuições legais do Oficial de Justiça.

    A alternativa “a" está incorreta: Nos termos dos arts. 154, do CTN c/c 14, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o Oficial de Justiça é competente para lavrar auto de penhora de bem imóvel do devedor em processo de execução fiscal e não o Fiscal de Rendas.

    A alternativa “b" está incorreta: Nos termos dos arts. 154, do CTN c/c 14, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o Oficial de Justiça é competente para lavrar auto de penhora de bem imóvel do devedor em processo de execução fiscal e não o Procurador Jurídico, que atua processualmente.

    A alternativa “c" está incorreta: Nos termos dos arts. 154, do CTN c/c 14, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o Oficial de Justiça é competente para lavrar auto de penhora de bem imóvel do devedor em processo de execução fiscal e não o Tabelião ou Notário.

    A alternativa “d" está correta: O Código de Processo Civil prevê as atribuições do Oficial de Justiça:

     

    “Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

     

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

     

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

     

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

     

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber."

     

    Nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80):

     

    “Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    (...)

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

     

    Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

     

    I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

     

    II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

     

    III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo."

     

    Portanto, o Oficial de Justiça é competente para lavrar auto de penhora de bem imóvel do devedor em processo de execução fiscal.

    A alternativa “e" está incorreta: Nos termos dos arts. 154, do CTN c/c 14, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o Oficial de Justiça é competente para lavrar auto de penhora de bem imóvel do devedor em processo de execução fiscal e não o Delegado Regional Tributário.





    Gabarito do professor: D