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Gabarito D
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. (Fonte: CPC)
Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo. (Fonte: Lei 6.830/80)
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l 6830/80 - Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
CPC - Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
GAB D
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A questão exige do candidato
conhecimentos acerca das atribuições legais do Oficial de Justiça.
A alternativa “a" está incorreta: Nos
termos dos arts. 154, do CTN c/c 14, da
Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o Oficial de Justiça é
competente para lavrar auto de penhora de bem imóvel do devedor em processo de
execução fiscal e não o Fiscal de Rendas.
A alternativa “b" está incorreta: Nos
termos dos arts. 154, do CTN c/c 14, da
Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o Oficial de Justiça é
competente para lavrar auto de penhora de bem imóvel do devedor em processo de
execução fiscal e não o Procurador Jurídico, que atua processualmente.
A alternativa “c" está incorreta: Nos
termos dos arts. 154, do CTN c/c 14, da
Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o Oficial de Justiça é
competente para lavrar auto de penhora de bem imóvel do devedor em processo de
execução fiscal e não o Tabelião ou Notário.
A
alternativa “d" está correta: O Código de Processo Civil prevê as atribuições
do Oficial de Justiça:
“Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões,
penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre
que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o
ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que
estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após
seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da
ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o
caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de
autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de
ato de comunicação que lhe couber."
Nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei
nº 6.830/80):
“Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir
a inicial importa em ordem para:
(...)
IV - registro da penhora ou do arresto,
independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o
disposto no artigo 14; e
Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará
contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de
registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for
imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para
emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de
Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte
beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário
nominativo."
Portanto,
o Oficial de Justiça é competente para lavrar auto de penhora de bem imóvel do
devedor em processo de execução fiscal.
A alternativa “e" está incorreta: Nos
termos dos arts. 154, do CTN c/c 14, da
Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o Oficial de Justiça é
competente para lavrar auto de penhora de bem imóvel do devedor em processo de
execução fiscal e não o Delegado Regional Tributário.
Gabarito do professor: D