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Lei 123
Art 12
XV...
§ 3 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o , e demais entidades de serviço social autônomo.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.
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O art. 146, da CF, com redação dada pela EC 42/2003, sujeita à reserva de LC a instituição de regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Simples Nacional), observadas as
seguintes características:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos Entes Federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos Entes Federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Atualmente, o regime do Super Simples (Simples Nacional) é disciplinado pela Lei Complementar n. 123/2006 (com as alterações da Lei Complementar n. 155/2016), beneficiando microempresas e empresas de pequeno porte (EPPs).
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006: “Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)” (redação do inciso II dada pela Lei Complementar n. 155/2016).
Nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, estão atualmente incluídos no Simples Nacional os seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
V – Contribuição para o PIS/Pasep;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018.
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== Nos termos do art. 13 da LC nº 123/2006, o Simples Nacional engloba os seguintes impostos e contribuições,recolhidos mensalmente mediante documento único de arrecadação: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS/PIS, Contribuição Patronal Previdenciária (INSS), ICMS e ISS.
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Gente, e quanto ao IPTU, elas não pagam, não entendi o porque dessa não ser a resposta :(
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LC 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos da LC 123/2006 (SIMPLES). Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 13, §3º, LC 123/2006
a) Essa dispensa de pagamento está expressamente prevista no art. 13, §3º, LC 123/2006. Correto.
b) Apesar de ter uma sistemática própria, o SIMPLES não dispensa o pagamento de tributos na condição de substituto ou responsável tributário. Errado.
c) O art. 13, §1º XIV, b, da LC 123/2006 não exclui a incidência do ISS sobre importação de serviços. Errado.
d) Esse tributo deve ser recolhido, na forma do art. 13, §1º, VIII, LC 123/2006. Errado.
e) O IPTU não entra na sistemática do SIMPLES e deve ser recolhido normalmente. Errado.
Resposta do professor = A
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Bruno Raphael, pelo tempo que já passou do seu comentário já deve ter sanado sua dúvida, mas se por ventura alguém tiver a mesma dúvida que você vou deixar um breve comentário. As pessoas jurídicas que optam pelo regime do Simples Nacional realizam o recolhimento mensal e centralizado, mediante um documento único de arrecadação. Nesse documento ÚNICO constam alguns impostos. Junta todos esses impostos em um ÚNICO DOCUMENTO: municípios ISS, estados ICMS, federais IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e a Contribuição Patronal da Previdência. Ele vai SIM pagar o IPTU, mas vai ser um carnê separado.
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23/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;