-
GABARITO: B
§ 1 O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
-
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
Art. 3º
1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp63.htm#:~:text=%C2%A7%201%C2%BA%20O%20valor%20adicionado,entradas%2C%20em%20cada%20ano%20civil.
Portanto, GABARITO: B
-
Acredito que essa LC 63 esteja defasada após a EC 108/20
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.