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Alguém mim ajuda nessa questão
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Lei nº 7.498/86 de 25 de junho de 1986
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão...
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Antes de analisar a questão, gostaria enfatizar que é necessário que o aluno tenha conhecimento sobre a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem e a Lei nº 7.498/86 de 25 de junho de 1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem e dá outras providências.
A) INCORRETO. É responsabilidade do ENFERMEIRO, como membro da equipe de saúde a emissão de parecer sobre matéria de enfermagem. Art. 11; H.
B) CORRETO. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar e participação no planejamento da assistência de Enfermagem. Art. 12.
C) INCORRETO. É responsabilidade do ENFERMEIRO a execução do parto sem distorcia. Art. 11; I.
D) INCORRETO. O AUXILIAR DE ENFERMAGEM exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva sob supervisão do enfermeiro. Art. 13.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Lei nº 7.498/86 de 25 de junho de 1986
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão.
RESPOSTA: B.