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Alternativa correta: D
Código Eleitoral:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
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Código Eleitoral:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
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Obs. esse crime é igual ao tipo penal de denunciação caluniosa previsto no CP (inclusive pena, causas de diminuição e aumento), a diferença diz respeito apenas à finalidade eleitoral (elemento subjetivo especial = "dolo específico").
O que mudou então? A competência.
Antes: o agente era julgado pela Justiça Federal, já que praticado contra a Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal (atenta contra os interesses da União). Esse era o entendimento da jurisprudência.
Agora: o agente será julgado pela própria Justiça Eleitoral. É crime tipicamente eleitoral.
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Lei Kim.
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Nossa, questão muito bem feita, parabéns...
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Questão que não mede o conhecimento de ninguém.
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Questão medíocre, más não precisa decorar nada:
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de _____,(já elimina a ``B´´ e ``C´´ (Vai repetir inquérito? = investigação policial)
§2º A pena é _____, se a imputação é _____. ``A´´ e ``D´, quase iguais, sem saber a quantidade de pena, no final do enunciado ``SE A IMPUTAÇÃO É CULPOSA (``A´´)? Imputar culposamente? Não dá né.
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A principal diferença em relação ao crime de denunciação caluniosa do Código Penal diz respeito à inclusão de atos infracionais no tipo penal.
Me parece mais uma das atecnicas legislativas existentes. Transcrevo trecho do artigo de (Procurador Regional da República):
No ambiente eleitoral, esse acréscimo seria de escassa valia, embora atenda a um sentido técnico da expressão “ato infracional”. Em acréscimo, ela não condiz com a exemplificação feita pelo tipo, tendo em vista que, para atos praticados por adolescentes menores de dezoito anos não há falar em inquérito civil ou ação de improbidade administrativa[11]. A nosso ver, “ato infracional” refere-se a infração cível ou administrativa, que pode levar à instauração de sindicâncias e processos administrativos por faltas funcionais, disciplinares ou por improbidade.
Fonte: site genjuridico
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento do conteúdo
do art. 326-A do Código Eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito
civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de
crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral (incluído
pela Lei nº13.834/19).
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8
(oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta
parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º. A pena é diminuída de
metade, se a imputação é de prática de contravenção.
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, de investigação administrativa, (DE INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), atribuindo a alguém a prática de (CRIME OU ATO INFRACIONAL) de
que o sabe inocente, com finalidade eleitoral (incluído pela Lei nº13.834/19).
Pena: (RECLUSÃO), de [2
(DOIS) A 8 (OITO) ANOS], e multa.
§ 1º A pena é (AUMENTADA DE SEXTA PARTE), se o
agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º. A pena é (DIMINUÍDA DE METADE), se a
imputação é de prática (DE
CONTRAVENÇÃO).
Resposta: D.
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Questão covarde! Porém pra resolver era só lembrar as elementares do tipo e saber que não é IMPO
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Frustrante ver que temos que decorar minúcias desnecessárias...
Mas é isso! Tem que dançar conforme a música!
Avante!
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Gabarito - Letra D.
Código Eleitoral
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Detalhe:
A causa de aumento de pena prevista no artigo Art. 327 não se aplica ao 326 - A
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
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Acho que vou abrir um site de reclameAQUI de bancas examinadoras! o.O
O que acham? rsrs