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GABARITO - CERTO
Lei n.º 8.666/1993
Art. 25, § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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GABARITO: CERTO
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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"superFRATURAmento" = FRATURA = dano (responsabilidade solidária)
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O exame correto da presente questão reclama que se aplique o teor do art. 25, §2º, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 25 (...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos
de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
Logo, cuida-se de assertiva que conta com expresso amparo na legislação de regência da matéria, motivo pelo qual inexistem equívocos a serem aqui apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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O exame correto da presente questão reclama que se aplique o teor do art. 25, §2º, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 25 (...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos
de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
Logo, cuida-se de assertiva que conta com expresso amparo na legislação de regência da matéria, motivo pelo qual inexistem equívocos a serem aqui apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Meus caros, esse parágrafo 2° despenca na CESPE.
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GABARITO: CERTO
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
§ 2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Na hipótese de INEXIGIBILIDADE ou em qualquer caso de DISPENSA, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Lei 13.303/16
Art. 31. § 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há:
I - SOBREPREÇO quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - SUPERFATURAMENTO quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
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Gabarito Correto.
Art. 25. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Lei n.º 8.666/1993 Art. 25, § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
CERTO
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Resp Solidária na 8666 :
1- superfaturamento - art 25 §2
2- encargos previd - art 17 §2
3- Comissão, salvo a posição divergente registrada em ata - art 51 §3
4- consórcio - art 33 V
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GAB C
Vejamos a lei:
"Art. 25 § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
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O exame correto da presente questão reclama que se aplique o teor do art. 25, §2º, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 25 (...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
Logo, cuida-se de assertiva que conta com expresso amparo na legislação de regência da matéria, motivo pelo qual inexistem equívocos a serem aqui apontados.
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Texto de lei. Banca Cespe tocando a vida em frente. Negócio é não desistir e não ficar se reclamando!
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Brasil é mesmo um cabaré!
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RESPOSTA C
ART 25 §2
QUEM RESPONDE SOLIDARIAMENTE ?
O FORNECEDOR OU
PRESTADOR DE SERVIÇO
O AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL
OBS; SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS
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Solidária ( me confundiu)
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quando se fala em responsabilidade solidária, quer dizer que os dois ou um deles tem que pagar, como exemplo do fiador.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA LLC
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
§ 2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 3 Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .
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MAS O que é responsabilidade solidária?
A responsabilidade solidária compõe todo o direito, mas se diferencia em cada seara que se estabelece.LOGO ela, se traduz em dizer que todos aqueles que participaram da cadeia de contratação, licitação , superfaturamento, serão responsáveis conjuntamente por resolver os problemas do consumidor, isso inclui a substituição, ressarcimento ou manutenção do produto.
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Art. 25. § 2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Questão correta, vejam outras duas semelhantes:
Prova: CESPE - 2012 MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual / Direito Administrativo - Licitações e Lei 8.66/93, Dispensa de Licitação, Inexigibilidade.
Os danos sofridos pela fazenda pública em decorrência de eventual superfaturamento nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação geram a responsabilização solidária do fornecedor ou prestador de serviços e do agente público responsável.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2018 - STM - Cargos de Nível Superior Conhecimentos Básicos (Excetos 1, 2 e 8) / / Direito Administrativo - Licitações e Lei 8.66/93, Dispensa de Licitação, Inexigibilidade.
Nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, caso se comprove superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável pelo ato responderão, de forma solidária, pelo dano causado à fazenda pública.
GABARITO: CERTA.
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Gab.: C
Responsabilidade SOLIDÁRIA: Responsabilidade compartilhada. Serão responsabilizados conjuntamente, ou seja, todos responderão.
Responsabilidade SUBSIDIÁRIA: Responsa não compartilhada. Há um devedor principal, mas se esse não cumprir a obrigação, a "empresa" responderá subsidiariamente pela obrigação.
Obs.: Coloquei empresa no sentido generalizado, apenas para fixação de conceitos.
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Certa
Art25°- 2°- Na hipótese deste artigo e em qualquer casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado á fazenda pública o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sansões cabíveis.
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Responsabilidade SOLIDÁRIA: se comprovado o superfaturamento, o fornecedor ou prestador de serviço responde junto com o agente público, "solidariamente", todo mundo abraçado. Foi assim que eu gravei.
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Gab C
Galerinha, primeira ideia ao lembrar de responsabilidade solidária: ela não se presume! Deve haver previsão em lei ou derivar da vontade das partes. Além disso, quando pensarem em solidariedade lembrar que tal instituto vincula os sujeitos da obrigação concomitantemente e conjuntamente,ou seja, todos são responsáveis por tudo ao mesmo tempo. Já a responsabilidade subsidiária (exemplo: a responsabilidade da Adm. Pública por débitos trabalhistas) há uma sequência a ser respeitada: a responsabilidade recai primeiro sobre a tomadora de serviços e, se não houver alternativa, sobre a Adm. Pública.
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Acerca de dispensa e inexigibilidade de licitação, à luz da Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Comprovado superfaturamento em um processo de contratação direta, a responsabilidade do fornecedor e do agente público que originaram o dano causado à fazenda pública é solidária.
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(CERTO)
Resumindo: "quando um não quer, dois não brigam".
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SE HOUVER SUPERFATURAMENTO NA CONTRATAÇÃO DIRETA A LEGISLAÇÃO ENTENDE QUE TRATA-SE DE CONLUIO (RESPONDE A EMPRESA E O O AGENTE PÚBLICO).
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
SUPERFATURAMENTO:
Lei 8.666/93 Art.25, § 2 Na hipótese deste artigo (inexigibilidade) e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
# Anota aí: O CESPE gosta muito desse parágrafo, vejam as questões abaixo que foram cobradas desde 2002 até 2020.
# Fique atento pois a responsabilidade é SOLIDÁRIA do Fornecedor/Prestador de serviços & o Agente Público Responsável, nos casos de contração direta por INEXIGIBILIDADE ou DISPENSA.
(CESPE/CD/2002) Comprovado o superfaturamento, respondem solidariamente pelos danos causados ao erário o fornecedor, o prestador de serviços e o agente público responsável.(CERTO)
(CESPE/MPE-PI/2012) Os danos sofridos pela fazenda pública em decorrência de eventual superfaturamento nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação geram a responsabilização solidária do fornecedor ou prestador de serviços e do agente público responsável.(CERTO)
(CESPE/ANCINE/2013) Caso se identifique eventual superfaturamento do valor pago na contratação, pela administração pública, de reconhecido cantor de música popular brasileira, responderão, subsidiariamente, o agente público responsável pela contratação e o artista, nessa ordem.(ERRADO)
(CESPE/TRE-MS/2013) Comprovado o superfaturamento decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o fornecedor ou prestador do serviço contratado nessas condições responderá solidariamente com o agente público pelo dano causado à Fazenda Pública.(CERTO)
(CESPE/TRE-PE/2017) Comprovada a ocorrência de superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário.(CERTO)
(CESPE/EMAP/2018) Se comprovado superfaturamento na contratação, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao erário. (CERTO)
(CESPE/STM/2018) Nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, caso se comprove superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável pelo ato responderão, de forma solidária, pelo dano causado à fazenda pública.(CERTO)
(CESPE/MPE-CE/2020) Comprovado superfaturamento em um processo de contratação direta, a responsabilidade do fornecedor e do agente público que originaram o dano causado à fazenda pública é solidária.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Seja forte. Aguente firme. Caia. Levante-se. Erga a cabeça. E continue sempre seguindo em frente. Você é mais forte do que pensa."
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SOBREPEÇO
-Orçado bem acima dos preços praticados no mercado .
-Preços excessivamente abusivos
SUPERFATURAMENTO
-Fratura
-Dano ao patrimônio PÚBLICO
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Certo - A contratação direta não se caracteriza como uma livre atuação do administrador, pelo contrário, trata-se de uma forma eficiente de se alcançar o interesse público primário. O legislador elencou alguns casos em que o princípio da licitação cede espaço ao princípio da economicidade ou ao primado da segurança nacional ou ainda para garantir o interesse público, no que tange à necessidade de o Estado intervir na economia e é com esse fundamento que surge a contratação direta.
Em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o superfaturamento, entendido como sobre preço ou preço além do mercado, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público, entendido como o ordenador de despesa. Além da responsabilidade solidária, considera-se ainda o art. 82 do Estatuto, que trata da sujeição dos agentes às sanções da Lei e às previstas nos regulamentos próprios. O art. 82 do Estatuto, Lei de Licitações, tipifica a responsabilidade civil e criminal.
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Solidário que dizer, todos os envolvidos são responsabilizados
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Lei n.º 8.666/1993
Art. 25, § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Para quem assim como eu ainda não sabia o que era responsabilidade solidária e subsidiária:
Responsabilidade solidária - havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação. O devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles. Esse tipo de responsabilidade não pode ser presumido, suas hipóteses estão previstas em lei, ou podem ser pactuadas entre as partes em contratos ou outros tipos de negociações.
Responsabilidade subsidiária - tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal.
Fonte: site TJDFT
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- NOVA LEI DE LICITAÇÃO!!!
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.