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É incondicionada (art. 2º)
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@Maria Alves
Coaduno do mesmo escopo que você. Diferentemente do que prescreve o Código Penal sobre a incondicionalidade de crimes em situações de extraterritorialidade, a Lei de Tortura assim não o fez, muito pelo contrário, trouxe algumas condicionantes para que essa fosse aplicada (a vítima for brasileira ou o agente encontrar-se em território brasileiro). Ao meu ver a questão deveria ter sido considerada ERRADA.
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Mariana Alves
Se for pensar assim, qualquer hipótese de extraterritorialidade tem condicionantes. KKKKK
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Gabarito: Certo
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Porque é condicionado?
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Nos termos do art. da Lei nº /97:
Ou seja, tem-se outra hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira.
A primeira parte (crime de tortura praticado no estrangeiro sendo a vítima brasileira) se refere a uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Por sua vez, a segunda parte (crime de tortura praticado no estrangeiro encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira) se trata de hipótese de extraterritorialidade incondicionada para alguns autores (NUCCI, GABRIEL HABIB) e condicionada para outros (CAPEZ).
A nosso ver, se trata de extraterritorialidade condicionada. A doutrina ainda não se atentou que a condição não está prevista na lei especial nem no , mas em duas convenções sobre a tortura: Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 12) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. 5º).
Os dispositivos citados condicionam que a lei será aplicada caso não haja extradição. Isto quer dizer que, se for caso de extradição, não incidirá a lei do país em que o agente se encontrar.
Essa matéria pode ser encontrada em: Direito Penal. Parte Geral. Coleção Sinopses Para Concursos. 2ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011 (.
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Pessoal a visão dessa questão não é Simples!
É NÃO É O Art. 2º Da lei 9455/97 SUA JUSTIFICATIVA O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.(SÃO CONDICIONANTES SIM) Lei de Crimes de Tortura (Lei n.º 9.455/1997)
A JUSTIFICATIVA ESTÁ: na Lei de Crimes de Tortura (Lei n.º 9.455/1997) + Art. 7º inc.I alinea D do CP
ou Seja está no crime de TORTURA na modalidade discriminação racial dentro do GENOCÍDIO (ESSE É INCONDICIONADO)
EX: Holocausto (Extermínio dos Judeus os quais foram mortos por discriminação racial) um GENOCÍDIO praticado pela Tortura.
Art. 1º Constitui crime de tortura: Lei de Crimes de Tortura (Lei n.º 9.455/1997)
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
“Art. 7º CP– Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes: (aqui a lei informa ser incondicionado)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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Gabarito: certo
Segundo Fernando Capez (2019): " A Lei de Tortura, em seu art. 2º, consagra o princípio da extraterritorialidade. Assim, temos duas hipóteses em que a lei nacional aplicar-se-á ao cidadão que comete crime de tortura no estrangeiro:
(i) quando a vítima for brasileira: trata-se aqui da extraterritorialidade incondicionada, pois não se exige qualquer condição para que a lei atinja um crime cometido fora do território nacional, ainda que o agente se encontre em território estrangeiro. Basta somente que a vítima seja brasileira;"
(ii) quando o agente encontrar-se em território brasileiro: há divergência doutrinária.
- 1ª Corrente: trata-se da extraterritorialidade condicionada, pois, nesse caso, a lei nacional só se aplica ao crime de tortura cometido no estrangeiro se o torturador adentrar o território nacional. (Capez, Marcelo Azeredo)
- 2ª Corrente: trata-se de extraterritorialidade incondicionada (Nucci, Habbib)
(...)
Finalmente, não se exige qualquer outra condição prevista no art. 7º do CP para a incidência da lei brasileira sobre o crime de tortura praticado no estrangeiro, pois prevalece o disciplinamento específico da Lei n. 9.455/97."
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Gabarito Correto.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Esse artigo 2° trata da extraterritorialidade (aplicação da lei brasileira a um crime ocorrido fora do Brasil) da lei de tortura. Ou seja, o art. 2° diz que a nossa lei de tortura é aplicada ao crime de tortura ocorrido fora do Brasil, se:
· A vítima for brasileira
· O torturador se encontrar em território nacional
Nessas duas hipóteses a lei de tortura será aplicada ao crime de tortura ocorrido fora do Brasil. Trata-se de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que a presente lei não impôs qualquer condição.
(Inf. 549 STJ) - Tortura cometida contra brasileiro no exterior. Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455⁄97). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
Fonte: Material Ciclos.
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A Lei nº 9.455/97 será aplicada nos casos em que o crime de tortura não for cometido no Brasil, mas a vítima é brasileira, ou quando o crime não for cometido no Brasil, mas o torturador vem “passar férias” no Brasil.
Trata-se da Extraterritorialidade Incondicionada.
GAB C
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Gabarito : CERTO
Art. 2º da lei: O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Comentários professor Gabriel Habib:
"Exceção ao princípio da territorialidade previsto no art. 5º do CP. Adotou-se o princípio da personalidade passiva, segundo o qual a lei penal brasileira aplica-se fora do seu território, quando a vítima do crime for brasileira. Trata-se da extraterritorialidade incondicionada, uma vez que a presente lei, por ser lei especial, não impôs qualquer condição."
Sigamos na luta!!!
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GABARITO CORRETO
Da exceção ao princípio da territorialidade previsto no art. 5º do Código Penal:
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
1. A lei de tortura adotou a regra da extraterritorialidade incondicionada aos crimes nela referidos. Dessa feita, sendo:
a. A vítima brasileira – adota-se o princípio da personalidade/nacionalidade passiva; ou
b. Encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira – adota-se o princípio da universalidade/justiça universal/cosmopolita;
De modo que a lei brasileira será aplicada mesmo que o crime não tenha sido cometido no território nacional. Trata-se da aplicação da extraterritorialidade incondicionada em que não há a imposição de qualquer condição para aplicação da lei.
2. Atentar ao fato de que o crime ter sido cometido no exterior contra brasileiro não atrai a competência, por si só, à Justiça Federal:
Informativo 549-STJ
Terceira Turma
O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
STJ. 3ª Seção. CC 107.397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
tortura possui extraterritorialidade incondicionada.
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Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se quando o crime não tenha sido cometido em território, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob a jurisdição brasileira. ,
Trata-se de uma previsão especial de extraterritorialidade. O dispositivo parece prever duas hipóteses de extraterritorialidade, uma incondicionada e outra condicionada, além das já prevista no art. 7º, inciso I e II do CP.
Diz-se incondicionada a prevista na primeira parte do artigo porque não traz nenhuma condição especial para que a lei brasileira alcance fatos ocorridos fora do território nacional, bastando que o fato tenha sido praticado contra brasileiro.
Já a parte final traz uma condição, qual seja a de que, embora não seja necessariamente praticado contra brasileiro, o agente esteja em lugar sob a jurisdição brasileira, v.g., em embaixadas brasileiras, a bordo de aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada.
Segundo o STF, em caso de tortura praticada contra brasileiros no exterior, a competência para julgamento do feito na Justiça Brasileira, em regra, será da Justiça Comum Estadual.
Fonte: material do MEGE.
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Aplica-se quando o crime não tenha sido cometido em territorio Nacional sendo a vitima brasileira ou sob jurisdição brasileira.
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A Lei 9.455/1997 define os crimes de tortura, estabelecendo
no seu artigo 2º norma determinando a aplicação da lei penal brasileira, mesmo
que a tortura tenha ocorrido fora dos limites territoriais brasileiros, desde
que a vítima seja brasileira ou então que ao agente se encontre em território
brasileiro. A rigor, não se pode afirmar tratar-se de hipótese de
extraterritorialidade incondicionada, já que o próprio dispositivo estabelece
condições, quais sejam: ser a vítima brasileira ou encontrar-se o agente em
local sob jurisdição brasileira. O gabarito da questão aponta, no entanto, no
sentido de estar certa a assertiva, considerando que, no caso da tortura, não se
exigiriam todas as condições relacionadas no § 2º do artigo 7º do Código Penal.
A doutrina (Guilherme de Souza Nucci – Leis Penais e Processuais Penais
Comentadas – volume 2; Coleção Ciências Criminais. Legislação Criminal Especial
– Coordenadores: Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, volume 6) afirma
tratar-se de extraterritorialidade incondicionada, por não haver
condições para que a ação penal tenha início e que a lei penal brasileira tenha
aplicação no exterior.
Resposta: CERTO.
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Concordo com a colega Mariana Alves.
"O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira".
Questão errada
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Lei 9455 ART 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira
--> É uma exceção ao princípio da territorialidade previsto no art. 5º do CP; tendo sido adotado para a Tortura o princípio da personalidade passiva
--> Trata-se de extraterritorialidade INCONDICIONADA, uma vez que a presente lei, por ser lei especial, não impôs qualquer condição (HABIB, Gabriel)
--> NÃO É, necessariamente, Justiça Federal (cuidado com isso!! Pode ser, sim, Justiça Estadual – STJ, info 549)
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trata-se de hipótese de EI prevista em Lei especial.
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Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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ART-2º O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em territorio nacional, sendo a vitima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Gabarito CERTO!!
De forma bem resumida:
EXTRATERRITORIALIDADE:
Vítima brasileira:
Extraterritorialidade incondicionada;
OBS: competência da justiça Estadual: O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros.
Encontrando-se o Agente em local sob jurisdição Brasileira:
Divergência:
1C: trata-se de extraterritorialidade incondicionada. Nucci e Habib
2C: consiste em extraterritorialidade CONDICIONADA. Marcelo Azevedo.
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Extraterritorialidade na Lei de Tortura
O art. 2º da Lei de Tortura traz duas hipóteses de extraterritorialidade:
1ª hipótese: Se o crime de tortura tiver sido cometido contra a vítima brasileira.
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Sendo a vítima brasileira, pode ser aplicada a lei brasileira ao caso.
2ª hipótese: Se o agente que praticou a tortura estiver em local sob jurisdição brasileira.
Aqui há uma polêmica:
Para alguns, trata-se de extraterritorialidade incondicionada. É o caso de Nucci e Habib.
Para outros, consiste em extraterritorialidade condicionada. É a posição de Marcelo Azeredo:
“Entendemos que se trata de extraterritorialidade condicionada. A condição não está prevista na lei especial nem no Código Penal, mas em duas convenções sobre a tortura: Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 12) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. 5º). Os dispositivos citados condicionam que a lei será aplicada caso não haja extradição. Ou seja, se for caso de extradição, não incidirá a lei do país em que o agente se encontrar.” (AZEREDO, Marcelo André. Direito Penal. Parte Geral. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 122).
FONTE:DIZERODIREITO
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Admite extraterritorialidade;
Por BR no exterior - é incondicional
Po estrangeiros no Br - é condicionado
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Mariana Alves, existe a possibilidade de tortura do Presidente da Republica - Extraterritorialidade incondicionada.
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GABARITO: CERTO
Art. 2° - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Gab: C
Extraterritorialidade incondicionada
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
>> Sujeito passivo: no local de jurisdição brasileira;
>> sujeito ativo: vítima brasileira.
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Extraterritorialidade na Lei de Tortura
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada ou incondicionada? Qual é o fundamento legal ?
SIM. A lei penal brasileira pode ser aplicada ao caso. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada. O fundamento legal não está no Código Penal, mas sim no art. 2º da Lei n. 9.455⁄97 (Lei de Tortura), que é uma previsão específica.
O art. 2º da Lei de Tortura traz duas hipóteses de extraterritorialidade:
1ª hipótese: Se o crime de tortura tiver sido cometido contra a vítima brasileira. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Sendo a vítima brasileira, pode ser aplicada a lei brasileira ao caso.
2ª hipótese: Se o agente que praticou a tortura estiver em local sob jurisdição brasileira. Aqui há uma polêmica: Para alguns, trata-se de extraterritorialidade incondicionada. É o caso de Nucci e Habib.
Para outros, consiste em extraterritorialidade condicionada. É a posição de Marcelo André Azeredo: “Entendemos que se trata de extraterritorialidade condicionada. A condição não está prevista na lei especial nem no Código Penal, mas em duas convenções sobre a tortura: Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 12) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. 5º). Os dispositivos citados condicionam que a lei será aplicada caso não haja extradição. Ou seja, se for caso de extradição, não incidirá a lei do país em que o agente se encontrar.” (AZEREDO, Marcelo André. Direito Penal. Parte Geral. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 122).
Fonte:
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Extraterritorialidade na Lei de Tortura
O art. 2º da Lei de Tortura traz duas hipóteses de extraterritorialidade:
1ª hipótese: Se o crime de tortura tiver sido cometido contra a vítima brasileira.
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Sendo a vítima brasileira, pode ser aplicada a lei brasileira ao caso.
2ª hipótese: Se o agente que praticou a tortura estiver em local sob jurisdição brasileira.
Aqui há uma polêmica:
Para alguns, trata-se de extraterritorialidade incondicionada. É o caso de Nucci e Habib.
Para outros, consiste em extraterritorialidade condicionada. É a posição de Marcelo Azeredo:
“Entendemos que se trata de extraterritorialidade condicionada. A condição não está prevista na lei especial nem no Código Penal, mas em duas convenções sobre a tortura: Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 12) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. 5º). Os dispositivos citados condicionam que a lei será aplicada caso não haja extradição. Ou seja, se for caso de extradição, não incidirá a lei do país em que o agente se encontrar.” (AZEREDO, Marcelo André. Direito Penal. Parte Geral. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 122).
FONTE: DIZER O DIREITO - Tortura praticada contra brasileiro no exterior: análise da aplicação da lei penal no espaço e da competência
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Achei tbm que fosse condicionada.
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CESPE sendo CESPE! :(
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Questão com divergências doutrinárias, mas entendimento do STJ pela extraterritorialidade incondicionada.
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Gab certa
Extraterritorialidade Incondicionada
Art2°- O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido no território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Amigo/a, muito embora a regra seja a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados no território brasileiro, o nosso sistema escolheu algumas situações em que há maior nível de reprovação, as quais é aplicada a legislação brasileira nos crimes praticados em outro território.
A Lei de Tortura prevê duas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, tendo em vista que será aplicada aos crimes de tortura cometidos no exterior sem a exigência de qualquer outra condição:
→ quando a vítima for brasileira
OU
→ quando o agente estiver em local sujeito à jurisdição brasileira (existe, neste último caso, polêmica quanto à natureza da extraterritorialidade: se condicionada ou incondicionada – contudo, a maioria doutrinária adota a última corrente).
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira OU encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Mesmo se desconsiderássemos a polêmica, a questão permaneceria correta, eis que a lei efetivamente adotou hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Assim, nosso item está correto.
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Sem mimimi, gab. Certo
Outra questão:
Q83760 Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-BA Prova: CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público
Pela lei que define os crimes de tortura, o legislador incluiu, no ordenamento jurídico brasileiro, mais uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, qual seja, a de o delito não ter sido praticado no território e a vítima ser brasileira, ou encontrar-se o agente em local sob a jurisdição nacional. CERTO
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O assunto da questão já foi cobrado em 2010 e a banca deu o gabarito como Certo.
Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi certo!
Pela lei que define os crimes de tortura, o legislador incluiu, no ordenamento jurídico brasileiro, mais uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, qual seja, a de o delito não ter sido praticado no território e a vítima ser brasileira, ou encontrar-se o agente em local sob a jurisdição nacional.
GAB: Certo
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CERTO
O art 2º da Lei 9455/97 versa sobre a extraterritorialidade em 2 aspectos:
A) Se o ofendido da tortura for brasileiro, aplica-se a Lei 9455/97, pouco importando se o agente ingressou em território nacional, cuida-se de nova hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, aplica-se a Lei 9455/97 para crime cometido fora do território nacional se a vítima for brasileira, independentemente de qualquer condição. No caso não se aplica a regra do art 7º, §3º, do Código Pena.
B) A lei 9455/97 será aplicada se o autor de tortura estiver em local sob jurisdição brasileira, independente da nacionalidade do autor da tortura e da vítima.
Fonte: Prof. Ivan Luís
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É incondicionada em relação as exigências do Código Penal para aplicação da extraterritorialidade.
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VÍTIMA BRASILEIRA
Extraterritorialidade Incondicionada - GABARITO CERTO
OBS: Competência da Justiça Estadual: o fato de o crime de tortura, praticado contra brasi- leiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para pro- cessar e julgar os agentes es- trangeiros.
ENCONTRANDO-SE O AGENTE EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA
Divergência:
1C: trata-se de extraterritorialidade incondicionada. Nucci e Habib.
2C: consiste em extraterritorialidade condicionada. Marcelo Azeredo
Fonte: Legislação Destacada.
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Afinal, a questão é correta ou errada?
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Ao meu ver, ao impor que a vítima seja brasileira, isso seria uma condicionante!
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Em 03/07/20 às 23:15, você respondeu a opção C.
Você acertou! Em 23/06/20 às 00:48, você respondeu a opção C.
Você acertou! Em 30/05/20 às 11:24, você respondeu a opção C.
Você acertou! Em 26/05/20 às 09:37, você respondeu a opção C.
Você acertou! Em 19/05/20 às 16:23, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 17/05/20 às 11:04, você respondeu a opção E.
Você errou! Em 04/05/20 às 08:17, você respondeu a opção E.
"a repetição leva à excelência"
PERTENCELEMOS!
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Extraterritorialidade da lei
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Ninguém quer saber quantas vezes você errou ou acertou. comentário desnecessário.
Caso não consiga vencer pelo talento vença pelo esforço.
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GAB CERTO
PENSEM COMIGO PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO COM POUCO RACIOCÍNIO
PARA RESOLVER ESSA QUESTÃO LEVEI EM CONSIDERAÇÃO UM INDIVÍDUO BRASILEIRO SEQUESTRADO E QUE É TORTURADO POR DIAS
OS CULPADOS SÃO ACHADOS E CONDENADOS(TODOS SÃO BRASILEIROS) TORTURA NO PARAGUAI POR EXEMPLO
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Não entendi... Vitima Brasileira/ agente em local sob jurisdição Brasileira não seriam condições?
Seguimos firmes!
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Correto!
É o que se infere no ART. 2º da Lei 9455/97
O disposto dessa lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional,sendo a vítima brasieleira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. ( extraterritorialidade incondicionada)
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Sempre que a lei não informar se a ação será condicionada ou incondicionada, a ação será incondicionada.
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extraterritorialidade. Assim, temos duas hipóteses em que a lei nacional aplicar-se-á ao cidadão que comete crime de tortura no estrangeiro:
(i) quando a vítima for brasileira: trata-se aqui da extraterritorialidade incondicionada, pois não se exige qualquer condição para que a lei atinja um crime cometido fora do território nacional, ainda que o agente se encontre em território estrangeiro. Basta somente que a vítima seja brasileira;
(ii) quando o agente encontrar-se em território brasileiro: trata-se da extraterritorialidade condicionada, pois, nesse caso, a lei nacional só se aplica ao crime de tortura cometido no estrangeiro se o torturador adentrar o território nacional.
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GABARITO "CERTO"
##Atenção: ##STJ:
Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455/97). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STJ. 3ª S. CC 107397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24/9/2014 (Info 549).
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gab Certo
aplica-se a lei de tortura quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, se :
I Vítima brasileira
II encontrando-se o agente sob juridição brasileira.
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Demorei a entender, porém a questão diz: "A Lei de Crimes de Tortura, ao prever sua incidência mesmo sobre crimes que tenham sido cometidos fora do território nacional, estabelece hipótese de extraterritorialidade incondicionada."
Isto é, quando se diz isso, quer dizer que ela elencou, trouxe uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada, qual seja: a cometida contra brasileiro.
A questão não diz que todas os casos do art. 2º da lei de tortura são incondicionados, mas sim que tem uma hipótese que é.
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Entendo e concordo com o Gabarito, porém:
(i) quando a vítima for brasileira: trata-se aqui da extraterritorialidade incondicionada, pois não se exige qualquer condição para que a lei atinja um crime cometido fora do território nacional, ainda que o agente se encontre em território estrangeiro. Basta somente que a vítima seja brasileira;
;;;;
O fato de SER NECESSÁRIO a vítima ser brasileira não seria uma condição?
Reflitam !!! rsrsrs
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o AMIGO ALI FALANDO QUE A VITIMA SER BRASILEIRA É UMA CONDIÇÃO.... Caro colega, e por que a lei iria julgar crime que não fosse contra brasileiro ? OH MY GOD
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Extraterritorialidade:
1 - vítima deve ser brasileira
2- torturador deve estar em local em q a lei brasileira seja aplicável.
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Força!
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GABARITO - CERTO
Art. 2º, da Lei nº que 9455/97, estabeleceu que: “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.”. Essa, portanto, é, pode-se dizer, uma nova hipótese e extraterritorialidade da lei penal brasileira, inserta ao nosso sistema jurídico por uma lei extravagante a somar-se às outras que constam no art. 7º do Código Penal.
Q83760 Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-BA Prova: CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público
Pela lei que define os crimes de tortura, o legislador incluiu, no ordenamento jurídico brasileiro, mais uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, qual seja, a de o delito não ter sido praticado no território e a vítima ser brasileira, ou encontrar-se o agente em local sob a jurisdição nacional.
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GABARITO: CERTO
Os dispostos na lei aplicam-se mesmo se for cometido fora do Brasil
1) Vítima brasileira
2) Agente em jurisdição brasileira
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Segundo Fernando Capez (2019): " A Lei de Tortura, em seu art. 2º, consagra o princípio da extraterritorialidade. Assim, temos duas hipóteses em que a lei nacional aplicar-se-á ao cidadão que comete crime de tortura no estrangeiro:
(i) quando a vítima for brasileira: trata-se aqui da extraterritorialidade incondicionada, pois não se exige qualquer condição para que a lei atinja um crime cometido fora do território nacional, ainda que o agente se encontre em território estrangeiro. Basta somente que a vítima seja brasileira;
(ii) quando o agente encontrar-se em território brasileiro: trata-se da extraterritorialidade condicionada, pois, nesse caso, a lei nacional só se aplica ao crime de tortura cometido no estrangeiro se o torturador adentrar o território nacional.
(...)
Finalmente, não se exige qualquer outra condição prevista no art. 7º do CP para a incidência da lei brasileira sobre o crime de tortura praticado no estrangeiro, pois prevalece o disciplinamento específico da Lei n. 9.455/97."
(Inf. 549 STJ) - Tortura cometida contra brasileiro no exterior. Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455⁄97). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
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LEI DE TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA PROVA
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
TORTURA CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
TORTURA DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Cuidado!! Não envolve discriminação sexual
TORTURA CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
TORTURA PELA TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
Cuidado!! Muito cobrado o preceito secundário
Não é equiparado a hediondo
TORTURA QUALIFICADA / QUALIFICADORAS
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.
(pena máxima prevista na lei de tortura)
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
III - se o crime é cometido mediante sequestro
EFEITOS DA CONDENAÇAO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
São efeitos automáticos
Vedações
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Insuscetível de indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe os mesmos tratamentos dos crimes hediondos
Regime inicialmente fechado
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos
EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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A Lei 9.455/1997define os crimes de tortura, estabelecendo no seu artigo 2º norma determinando a aplicação da lei penal brasileira, mesmo que a tortura tenha ocorrido fora dos limites territoriais brasileiros, desde que a vítima seja brasileira ou então que o agente se encontre em território brasileiro. Trata-se de mais um caso de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, além daqueles previstos no artigo 7º, inciso I, do Código Penal.
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Fui linda e confiante na alternativa errada, me achando por ter decorado o Art. 7 do CP e páah! Que susto! mas ok, errando aqui eu aprendi mais essa.
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Lei dos Crimes de Tortura - Extraterritorialidade
A Lei de Crimes de Tortura, ao prever sua incidência mesmo sobre crimes que tenham sido cometidos fora do território nacional, estabelece hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
CERTO
Na lei menciona a aplicação caso a vítima seja brasileira ou em local sob jurisdição brasileira. Essas condições são compatíveis com a extraterritorialidade incondicionada, ou seja, mesmo em outro país a legislação brasileira será aplicada e de forma incondicionada nesses casos referidos.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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DIZER O DIREITO - INFORMATIVO 549 DO STJ
SITUAÇÃO: Dois brasileiros estavam fazendo pesca esportiva no Uruguai quando foram abordados, presos e torturados por policiais uruguaios. Após serem libertados, voltaram ao Brasil e noticiaram o caso às autoridades brasileiras.
Pode ser aplicada a lei brasileira na presente situação? A Justiça brasileira será competente para apurar o crime? Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada ou incondicionada? Qual é o fundamento legal no Código Penal? SIM. A lei penal brasileira pode ser aplicada ao caso. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 2º da Lei de Tortura, que é uma previsão específica, in verbis: Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Extraterritorialidade significa a aplicação da lei brasileira a fatos que ocorreram fora do território nacional, ou seja, no exterior. Daí vem o nome extraterritorialidade (extra = fora). Em alguns casos, a lei diz que, se determinado tipo de crime acontecer no exterior, a lei brasileira irá ser aplicada sem exigir nenhuma outra condição. A isso chamamos de extraterritorialidade incondicionada. Ex: art. 7º, I, do CP. Em outros casos, a lei diz que, determinado tipo de crime acontecer no exterior, a lei brasileira irá ser aplicada, exigindo-se, no entanto, o cumprimento de certas condições. É o que se denomina de extraterritorialidade condicionada. Ex: art. 7º, II, do CP.
Normalmente quando se fala extraterritorialidade lembra-se apenas do art. 7º do CP. No entanto, como vimos acima, a Lei de Tortura traz importantíssima previsão de extraterritorialidade.
HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI DE TORTURA:
O art. 2º da Lei de Tortura traz duas hipóteses de extraterritorialidade:
1ª hipótese: Se o crime de tortura tiver sido cometido contra a vítima brasileira.
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Sendo a vítima brasileira, pode ser aplicada a lei brasileira ao caso.
2ª hipótese: Se o agente que praticou a tortura estiver em local sob jurisdição brasileira.
Aqui há uma polêmica:
Para alguns, trata-se de extraterritorialidade incondicionada. É o caso de Nucci e Habib.
Para outros, consiste em extraterritorialidade condicionada. É a posição de Marcelo Azeredo: “A condição não está prevista na lei especial nem no Código Penal, mas na Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 12) e na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. 5º). Os dispositivos citados condicionam que a lei será aplicada caso não haja extradição. Ou seja, se for caso de extradição, não incidirá a lei do país em que o agente se encontrar".
COMPETÊNCIA PARA JULGAR: Justiça Estadual, pois não há previsão no rol de competências da Justiça Federal (na CF), na comarca do DISTRITO FEDERAL.
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SIMPLIFICANDO
A questão está se referindo ao art 02 da lei 9455/97
✓ Vemos um excessão, pois o direito penal é aplicado somente no território nacional. Neste artigo vemos que o código penal será aplicado aos crimes cometidos fora do território nacional
✓ Nas hipóteses de vítima brasileira ou encontrando-se o sujeito ativo em local sob a jurisdição brasileira
✓ É uma extraterritorialidade incondicionada
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Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (
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Exceção ao princípio da territorialidade (art. 5º do CPB). A lei de tortura adotou o princípio da personalidade passiva, e como não impôs qualquer condição, trata-se de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA (lembre-se que estamos tratando de lei especial).
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A redação dessa questão é péssima!
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CERTO
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Boa cespe otima questão, so faz essas cagadas
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Gabarito discutível:
Extraterritorialidade na Lei de Tortura
O art. 2º da Lei de Tortura traz duas hipóteses de extraterritorialidade:
1ª hipótese: Se o crime de tortura tiver sido cometido contra a vítima brasileira.
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Sendo a vítima brasileira, pode ser aplicada a lei brasileira ao caso.
2ª hipótese: Se o agente que praticou a tortura estiver em local sob jurisdição brasileira.
Aqui há uma polêmica:
Para alguns, trata-se de extraterritorialidade incondicionada. É o caso de Nucci e Habib.
Para outros, consiste em extraterritorialidade condicionada. É a posição de Marcelo Azeredo:
“Entendemos que se trata de extraterritorialidade condicionada. A condição não está prevista na lei especial nem no Código Penal, mas em duas convenções sobre a tortura: Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 12) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. 5º). Os dispositivos citados condicionam que a lei será aplicada caso não haja extradição. Ou seja, se for caso de extradição, não incidirá a lei do país em que o agente se encontrar.” (AZEREDO, Marcelo André. Direito Penal. Parte Geral. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 122).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/tortura-praticada-contra-brasileiro-no.html
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EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Quem assistiu, a última temporada de "La casa de papel" acertou esta questão. hahaha...
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Gabarito "Certo"
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Contudo, entendo que a questão está incompleta.
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Gabarito Correto.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Esse artigo 2° trata da extraterritorialidade (aplicação da lei brasileira a um crime ocorrido fora do Brasil) da lei de tortura. Ou seja, o art. 2° diz que a nossa lei de tortura é aplicada ao crime de tortura ocorrido fora do Brasil, se:
· A vítima for brasileira
· O torturador se encontrar em território nacional
Nessas duas hipóteses a lei de tortura será aplicada ao crime de tortura ocorrido fora do Brasil.
Trata-se de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que a presente lei não impôs qualquer condição.
(Inf. 549 STJ) - Tortura cometida contra brasileiro no exterior. Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455/97).
No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
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CERTO
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional,
sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Tortura
Pena: Reclusão, 2-8 anos.
Omissão em face das condutas de tortura.
Pena: detenção 1-4 anos.
Qualificadoras
Lesão corporal grave ou gravíssima.
Reclusão: 4-10 anos.
Tortura com resultado de morte
pena: Reclusão 8-16 anos.
Majorantes
Aumento da pena 1/6 - 1/3
Nos casos em que a tortura é:
1- Cometido por agente público
2- contra criança, gestante , portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos.
3- mediante sequestro.
EFEITOS DA CONDENAÇAO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São automáticos)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
(Insuscetível indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
(É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)
EXTRATERITORIALIDADE
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Alguém pode ajudar?
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional,
sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
essa parte final nao condiciona a aplicação dessa lei? Nao tornaria a questão errada por afirmar ser hipótese de extraterritorialidade incondicionada?
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Meus caros colegas, deixem o " na minha opinião", "sob a minha concepção ", ao meu ver" pra quando forem grandes juristas escritores ou fizerem parte de alguma banca. Agora, vamos nos contentar em ler o informativo, acertar a questão e tomar posse no cargo.
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" ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira" claramente uma condicionante.
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Li, li, reli, mas não me convenci de nenhuma dessas justificativas. Então vou ter q gravar a resposta que para mim está incorreta.
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comentário do professor: A Lei 9.455/1997 define os crimes de tortura, estabelecendo no seu artigo 2º norma determinando a aplicação da lei penal brasileira, mesmo que a tortura tenha ocorrido fora dos limites territoriais brasileiros, desde que a vítima seja brasileira ou então que ao agente se encontre em território brasileiro. A rigor, não se pode afirmar tratar-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, já que o próprio dispositivo estabelece condições, quais sejam: ser a vítima brasileira ou encontrar-se o agente em local sob jurisdição brasileira. O gabarito da questão aponta, no entanto, no sentido de estar certa a assertiva, considerando que, no caso da tortura, não se exigiriam todas as condições relacionadas no § 2º do artigo 7º do Código Penal. A doutrina (Guilherme de Souza Nucci – Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – volume 2; Coleção Ciências Criminais. Legislação Criminal Especial – Coordenadores: Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, volume 6) afirma tratar-se de extraterritorialidade incondicionada, por não haver condições para que a ação penal tenha início e que a lei penal brasileira tenha aplicação no exterior.
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É questão para recurso.
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Gab. CERTO
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Extraterritorialidade na Lei de Tortura
O art. 2º da Lei de Tortura traz duas hipóteses de extraterritorialidade:
1ª hipótese: Se o crime de tortura tiver sido cometido contra a vítima brasileira. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Sendo a vítima brasileira, pode ser aplicada a lei brasileira ao caso.
2ª hipótese: Se o agente que praticou a tortura estiver em local sob jurisdição brasileira. Aqui há uma polêmica:
Para alguns, trata-se de extraterritorialidade incondicionada. É o caso de Nucci, Habib e CESPE.
Para outros, consiste em extraterritorialidade condicionada. É a posição de Marcelo Azeredo.
CESPE 2010 - Pela lei que define os crimes de tortura, o legislador incluiu, no ordenamento jurídico brasileiro, mais uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, qual seja, a de o delito não ter sido praticado no território e a vítima ser brasileira, ou encontrar-se o agente em local sob a jurisdição nacional. GAB. CERTO
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O fato de o crime de TORTURA, praticado contra BRASILEIROS, TER OCORRIDO NO EXTERIOR NÃO TORNA, POR SI SÓ, A JUSTIÇA FEDERAL competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. De fato, o crime de tortura praticado integralmente em território estrangeiro contra brasileiros não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses de competência da justiça federal prevista no art.109 da CF.
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BIIZU:
LEMBRANDO QUE PARA QUALQUER CRIME DE TORTURA ESTIMULA A ACÃO PENAL INCONDICIONADA...
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Mas nesse caso não seria condicionada? pois se aplica se ''a vítima for brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.''
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LEI DE TORTURA - EXTRATERRITORIALIDADE- INCONDICIONADA
É INCONDICIONADA, pois tal lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de nenhum requisito. (ver artigo 7º, §1º do CP)
Lei 9.455/97 - Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira.
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GABARITO CERTO
A Extraterritorialidade é incondicionada.
Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455⁄97).
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Quem estudou errou. Questão muito polêmica, digna de recurso.
A extraterritorialidade incondicionada esta expressa no CP e se da quando: (Art. 7 CP)
- Cometido contra vida ou a liberdade do Presidente da Rep.
- Contra o patrimônio ou a fé pública da: U,E e DF e administração indireta
- Contra a administração pública por quem esteja a seu serviço
- De genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
No caso em tela, se o autor do crime fosse brasileiro seria condicionada e se fosse cometido por estrangeiro seria HIPERCONDICIONADA.
a meu ver questão errada.
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Glória!
Em 15/02/21 às 11:10, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 07/10/20 às 16:46, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 08/06/20 às 22:25, você respondeu a opção E. Você errou!
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Se for praticado contra brasileiro no exterior.
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Realmente não é um dos casos previstos no CP. Mas consta no art. 2º da lei 9455
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EITA GENTE COMO VOCÊS PROCURAM CABELO EM OVO, É SÓ SIMPLIFICAR MEU DEUSSSSSSS. A TORTURA É REPUDIADA PELA DUDH, SIMPLES ASSIM CAMBADA. DAÍ JÁ SE TIRA A QUESTÃO, POR ISSO MUITOS ERRAM E DEPOIS FICAM CHORANDO ATRÁS DE RECURSO
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Se a vítima for brasileira...
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Mas é ação penal incondicionada ou é territorialidade incondicionada?
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Art. 2º APLICA-SE à Lei de tortura, quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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mas não deve está condicionada a vítima ser brasileira ou o agente pratica-la sob jurisdição brasileira ?
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Info 548:
Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455/97). No Brasil, a competência para julgar será da JUSTIÇA ESTADUAL. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 107.397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 (Info 548).
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A Lei 9.455/1997 define os crimes de tortura, estabelecendo no seu artigo 2º norma determinando a aplicação da lei penal brasileira, mesmo que a tortura tenha ocorrido fora dos limites territoriais brasileiros, desde que a vítima seja brasileira ou então que ao agente se encontre em território brasileiro.
obs: em um primeiro momento demonstra ser condicionada, mas...
Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9455/97). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 107.397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 (Info 548).
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Mas a vítima tem que ser brasileira ou o agente tem que entrar em território brasileiro. Isso não são condições? kkkkkk Que questãozinha equivocada.
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Tem que entender que para ser hipótese de extraterritorialidade condicionada deve estar sujeito as condições do artigo 7, §2° do CP,se não está sujeita a estas condições então é incondicionada
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Lei penal - Possui extraterritorialidade
lei proc, penal - Não possui extraterritorialidade
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Lei 9.455/97
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Obs: Desde que o agente adentre em local de jurisdição brasileira, este, será enquadrado no crime de tortura.
A vítima pode ser brasileira nata, naturalizada ou com dupla cidadania.
;)
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Correto, Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
seja forte e corajosa.
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Questão incompleta,mas está correta
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Mas sempre deve está ligado ás hipóteses para ser crime punível. Ou seja, sempre será condicionado, questão mal elaborada ao meu ver.
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Gabarito: correto.
O Art. 2º da lei nº 9.455/97, prevê expressamente a possibilidade da aplicação da referida lei ao crime de tortura cometido fora do território nacional quando:
A vítima for brasileira; Encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Vejam a literalidade do dispostivo:
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Importante ressaltar o informativo 549 do STJ que, resumidamente, estabelece que o crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Além de prever que a competência para processar e julgar será da Justiça Estadual.
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INFORMATIVO 549 DO STJ
Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455⁄97). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
fonte: dizerodireito
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CERTO
Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455/97).
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
complementando:
No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual.
O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 107.397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 (Info 548).
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Aos crimes de tortura, aplica-se o disposto na lei ainda que o crime tenha sido cometido fora do território nacional, se a vítima for brasileira ou o agente se encontre em local sob jurisdição brasileira.
Art. 2, lei 9455/97
Vítima brasileira – incondicionada
Agente sob jurisdição brasileira - condicionada
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➔ A lei de tortura admite a EXTRATERRITORIALIDADE.
A Lei de Tortura pode ser aplicada mesmo fora do território nacional:
Quando a vítima do crime for brasileira; (Extraterritorialidade Incondicionada)
Quando o agente se encontre em local em que a lei brasileira seja, em geral, aplicável. (Extra. Condicionada)
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Poderá ser aplicada a Lei de Tortura, mesmo que o fato tenha ocorrido no estrangeiro, se a vítima for brasileira ou se o agente encontrar-se em local sob a jurisdição brasileira. Não a há a necessidade do preenchimento de nenhuma condição específica, sendo denominada, portanto, de extraterritorialidade incondicionada
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USUÁRIO X TRAFICANTE
I. A natureza e a quantidade da droga são utilizados para fins diferenciação da figura típica do art.28 ( usuário) x traficante (33)
Ø Art. 27.§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
II. Assim como para fixação das penas.
v Não esqueça que a pureza não é um requisito a ser avaliado.
Ø Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
III. Não esqueça que para lavrar A.P.F é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.
v 1 perito oficial na sua falta 1 pessoa idônea.
Ø Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Não se pode condenar com laudo provisório, somente definitivo. (EXISTE EXCEÇÃO) ESSA É A REGRA
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Bora, Ilustres buscadores do conhecimento e da futura aprovação!
Creio que podemos resolver essa questão de modo direto e conciso, sem muito devagar, da seguinte forma:
=>O INFORMATIVO 549 DO STJ: "Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei nº 9.455/1997)."
Aqui fica minha singela opinião e contribuição. Vamos com fé, foco, disciplina e constância. Deus é fiel!
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Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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GABARITO; CERTO
INFORMATIVO 549 DO STJ: "Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei nº 9.455/1997)."
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GAB: CERTO
#PMPA2021
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É incondicionada, mas com algumas condições: ser vítima brasileira ou o autor estar em território brasileiro. Te contar...
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Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455 ). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 107.397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 (Info 548).
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CERTO.
Segundo Fernando Capez (2019):
- Crime de tortura cometido contra brasileiro no exterior: extraterritorialidade incondicionada.
- Crime de tortura praticado no exterior, encontrando-se o agente em território nacional: extraterritorialidade condicionada.
(MPE-GO/MPE-GO/2014) A Lei 9.455/97 determina a chamada extraterritorialidade condicionada e incondicionada, além de adotar o princípio da jurisdição cosmopolita, quando disciplina ser aplicável a lei penal brasileira ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. [CERTO]
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Gabarito: C
é caso de extraterritorialidade incondicionada quando a vitima for brasileira
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INFORMATIVO 549 DO STJ: "Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei nº 9.455/1997)."
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Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455⁄97). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual.
O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 107.397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 (Info 548).
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SE NO EXTERIOR PRATICADO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO É INCONDICIONADO
SE NO EXTERIOR PRATICADO POR BRASILEIRO CONTRA ESTRANGEIRO É CONDICIONADA.
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se cometido contra brasileiro será de extraterritorialidade incondicionada.
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dica para decorar: G-A
T-V
genocídio ===o agente é brasileiro
tortura===a vítima é brasileira.
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Se cometido contra um BRASILEIRO, aplica-se a lei brasileira.
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OBS: Competência da Justiça Estadual: o fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. (Legislação Destacada)
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Espécies de tortura:
→ Tortura prova: Informação, declaração; Ação ou omissão criminosa;
→ Tortura castigo: Disciminação racial ou religiosa; Submissão de pessoa sob sua guarda;
→ Tortura confissão: Declaração de autoria;
Núcleo subjetivo: Impor sofrimento físico ou mental
Pena: 2 a 8 anos: Regime inicial fechado; Suspensão processual e da pena não são admitidas;
Omissão: Pena pela metade (detenção de 1 a 4 anos); Nessa pena é admitida a suspensão da pena e a fiança;
Causas especiais para aumento de pena:
→ Agente público;
→ Contra gestante, criança, adolescente, pne ou maior de 60 anos;
→ Mediante sequestro;
Obs: admite-se cumulaçao das causas.
Tipo qualificado:
→ Lesão corporal gravissima/grave: 4 a 10 anos -reclusão-
→ Morte: 8 a 16 anos -reclusão-
Efeitos extrapenais:
→ Perda do cargo automaticamente; (segundo súmula deve ser motivado)
→ Interdição do exercício pelo dobro do prazo
→ Inafiançável
→ Insucetível de graça e anistia
→ Regime inicial fechado
→ Extraterritorialidade
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- => somente DOLO
- => responde por omissão
- => aplica EXTRATERRITORIALIDADE
- => é equiparado a hediondo
- => ação penal INCONDICIONADA
- => crime FORMAL
- => não existe modalidade CULPOSA
Pra cimaaa
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Minha contribuição é uma dúvida na verdade:
Caracteriza-se crime de tortura em outros países caso o agente seja brasileiro a serviço do país (Brasil), certo?
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA. CONEXÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INTERESSE EXTRADICIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. Iniciada a execução dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149 do CP) e de frustração de direito assegurado na legislação trabalhista (artigo 203 do CP) dentro do território nacional, compete à Justiça brasileira processar e julgar os fatos, independentemente de condicionantes extraterritoriais. Inteligência dos artigos 5º e 6º do Código Penal, representativos do princípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro para a definição do local do crime.
2. Competência da Justiça brasileira para julgar o crime de tortura cometido contra nacional no exterior como expressão do princípio da extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei nº 9.455/1997) [...]. (STJ, HC 386.046/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA. CRIME COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL POR AGENTES ESTRANGEIROS COM VÍTIMAS BRASILEIRAS. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI BRASILEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FIXEM A COMPETÊNCIA FEDERAL.
1. A lei penal brasileira pode ser aplicada ao crime de tortura cometido no exterior, por agentes estrangeiros, contra vítimas brasileiras, tanto por força do art. 7º, II, a, § 2º, do Código Penal, como por força do art. 2º, da Lei nº 9.455/97.
2. A competência da jurisdição federal se dá em caso de crime à distância previsto em tratado internacional, o que não ocorre quando o crime por inteiro se verifica no estrangeiro.
3. Tampouco se tem provocação e hipótese de grave violação a direitos humanos, ou danos diretos a bens ou serviços de entes federais.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, ora suscitante.
(STJ, CC 107.397/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014).
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LEI 9455 DE 1997 (LEI DE TORTURA): Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
= EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
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Incondicionada, nos moldes da lei específica
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm acessado em 22/08/2021
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Gabarito - Certo
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gab c
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
- No estrangeiro
- Vítima Brasileira
- Jurisdição Brasileira
Fonte: AlfaCon
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A Lei de Crimes de Tortura, ao prever sua incidência mesmo sobre crimes que tenham sido cometidos fora do território nacional, estabelece hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
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RESPONDENDO A QUESTÃO COM OBJETIVIDADE
A Lei de Crimes de Tortura, ao prever sua incidência mesmo sobre crimes que tenham sido cometidos fora do território nacional, estabelece hipótese de extraterritorialidade incondicionada. SIM.
Nesse tipo de questão trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada previsto (art. 2º da Lei 9.455⁄97).
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território
nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual.
Gabarito correto
MEDITE NESSA FRASE:
A VIDA É A MAIOR ESCOLA PARA ENSINAR QUEM NÃO QUER CONSELHO.
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Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Em algumas situações, a Lei de Tortura pode ser aplicada mesmo fora do território nacional:
- Quando a vítima do crime for brasileira;
- Quando o agente se encontre em local em que a lei brasileira seja, em geral, aplicável.
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Gabarito: Correto. Informativo 549, stj, Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior, trata-se de hipótese de extraterritorialidade Incondicionada. Bons Estudos!!!
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Questão muito boa, linda! Dá até tesão em responder: CORRETO.
Lei 9.455/97 art. 2º e Informativo do STJ Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior, trata-se de hipótese de extraterritorialidade Incondicionada.
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A Lei 9.455/1997 define os crimes de tortura, estabelecendo no seu artigo 2º norma determinando a aplicação da lei penal brasileira, mesmo que a tortura tenha ocorrido fora dos limites territoriais brasileiros, desde que a vítima seja brasileira ou então que ao agente se encontre em território brasileiro. A rigor, não se pode afirmar tratar-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, já que o próprio dispositivo estabelece condições, quais sejam: ser a vítima brasileira ou encontrar-se o agente em local sob jurisdição brasileira. O gabarito da questão aponta, no entanto, no sentido de estar certa a assertiva, considerando que, no caso da tortura, não se exigiriam todas as condições relacionadas no § 2º do artigo 7º do Código Penal. A doutrina (Guilherme de Souza Nucci – Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – volume 2; Coleção Ciências Criminais. Legislação Criminal Especial – Coordenadores: Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, volume 6) afirma tratar-se de extraterritorialidade incondicionada, por não haver condições para que a ação penal tenha início e que a lei penal brasileira tenha aplicação no exterior.
Resposta: CERTO.
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Achei que tinha que ter condição da vitima ser brasileira, a questão sem identificar o individuo faz presumir-se que a aplicação seja estendida ao autor do delito, por isso marquei que alternativa estaria errada!
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Rapaz, Custei para entender o porquê do meu erro.
Mas depois de ler inúmeras vezes a questão e não entender, ler alguns comentários sem pé nem cabeça, acho q entendi a interpretação da questão. E depois que se entende passa-se a perceber que é uma coisa muito simples.
A Lei de Crimes de Tortura, ao prever sua incidência mesmo sobre crimes que tenham sido cometidos fora do território nacional, estabelece hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
O macete está aí em Negrito.
A Banca apenas quer saber se esta lei estabelece alguma hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
E, como sabemos, estabelece sim: ser brasileiro e o crime ter sido cometido fora do Brasil.
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Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada. (INFO 549 STJ)
O fundamento legal não está no Código Penal, mas sim no art. 2º da Lei nº 9.455⁄97 (Lei de Tortura), que é uma previsão específica.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Então o "brother" sendo brasileiro e sofrendo ação física e mental fora do país, pode ser considerado crime hediondo...
Certo né ? exemplo bem lúdico.
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A pegadinha está na palavra incondicionada. Pois há duas condições.
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BRASILEIRO COMENTENDO CRIME DE TORTURA, FORA DO BRASIL APLICARA AS NORMAS BRASILEIRA.
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< > GABARITO: CERTO
CREIO QUE A MAIORIA AQUI ESTUDA FOCADO NA BANCA CESPE, ENTÃO RÁPIDO E DIRETO
ART 2o
> NO ESTRANGEIRO
> VÍTIMA BRASILEIRA
> JURISDIÇÃO BRASILEIRA
- EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
OBS: NÃO DEPENDENDO DE CONDIÇÃO ESPECIFICA
FONTE: RESUMO
PEGUEI ESSA OUTRA PARTE AQUI NO DIZER O DIREITO
Imagine a seguinte situação adaptada:
Dois brasileiros estavam fazendo pesca esportiva no Uruguai quando foram abordados, presos e torturados por policiais uruguaios.
Após serem libertados, voltaram ao Brasil e noticiaram o caso às autoridades brasileiras.
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada ou incondicionada?
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada
FIM!
FUNDAMENTO:
NÃO ESTÁ NO CÓDIGO PENAL, MAS SIM NA PRÓRPIA LEI, VEJA
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
SEM MAIS MEUS AMIGOS
BONS ESTUDOS
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"Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455⁄97)."
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INTRAterritorialidade→ Lei do Brasil aplicado a crimes no estrangeiro.
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EXTRAterritorialidade→ Lei Estrangeira aplicada a crimes cometidos no Brasil.
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Art. 2º O dispositivo nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Extraterritorialidade INCONDICIONADA Específica da Lei 9.455/97
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo:
1. Vítima Brasileira
OU
2. encontrando-se o Agente em Local sob Jurisdição Brasileira.
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o cara que comete crime de tortura fora do brasil estara sim submetido a lei brasileira e usara o principio da extraterritorialidade e sera publica incondicionada nao precisa de representaçao
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TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Tortura prova
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
Tortura crime
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
Tortura discriminação
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Tortura castigo
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura pela tortura
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura omissiva ou imprópria
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
Qualificadoras
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos, se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.
Majorantes
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
III - se o crime é cometido mediante sequestro
Efeitos da condenação
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Vedações
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Regime inicial
(inconstitucional o regime fechado)
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Extraterritorialidade incondicionada
(Inf. 549 STJ) - Tortura cometida contra brasileiro no exterior. Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada