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ID
3448594
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A previsão constitucional da Polícia do Legislativo decorre diretamente do princípio

Alternativas
Comentários
  • É tão importante, que, além da chamada “Separação Horizontal de Poderes” (Executivo, Legislativo e Judiciário), fala-se hoje em diversas conformações desse princípio. Assim, existiria uma “Separação Temporal de Poderes”, para designar a necessidade de limitar-se temporalmente o exercício de poderes pelos agentes públicos; fala-se de uma “Separação Vertical de Poderes”, para explicitar a necessária divisão territorial de competências, sobretudo, no Estado federal; e fala-se também de uma “Separação Social de Poderes”, para designar a divisão de poderes entre os diversos agentes, mídia, associações, partidos e grupos sociais, todos podendo disputar com igualdade de chances o poder estatal.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-jan-21/constituicao-poder-tomemos-serio-principio-separacao-poderes

  • Nunca nem vi.

  • Sob a ótica vertical, a separação dos poderes pode ser concebida em duas vertentes:

    a) nas relações mantidas entre o Estado e os particulares, identificando o alcance do poder de regulação estatal e a esfera remanescente aos particulares; e

    b) na divisão de competências entre distintas unidades territoriais de poder, o que está associado à forma de Estado adotada (unitário ou federal), sendo múltiplas as vertentes que pode assumir.

    Pela ÓTICA HORIZONTAL:

    A separação dos poderes persegue esse objetivo de duas maneiras.

    Primeiro, impondo a colaboração e o consenso de várias autoridades estatais na tomada de decisões.

    Segundo, estabelecendo mecanismos de fiscalização e responsabilização recíproca dos poderes estatais, conforme o desenho institucional dos freios e contrapesos”. 

  • GABARITO: B

    Fala-se em separação horizontal por estarem os diferentes órgãos em posição de igualdade, não sendo divisada qualquer hierarquia ou absorção, somente sendo possível uma relação de dependência entre eles nas hipóteses indicadas na ordem constitucional, o que tem por objetivo estabelecer condicionamentos recíprocos de modo a preservar o equilíbrio institucional e a obstar o surgimento do arbítrio.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18475/principio-da-separacao-dos-poderes-os-orgaos-jurisdicionais-e-a-concrecao-dos-direitos-sociais

  • Conforme FAVOREAU No sentido orgânico, a separação dos poderes é analisada sob a perspectiva dos distintos órgãos que exercerão as funções estatais, sendo normalmente referidas as separações horizontal e vertical.


    Fala-se em separação horizontal por estarem os diferentes órgãos em posição de igualdade, não sendo divisada qualquer hierarquia ou absorção, somente sendo possível uma relação de dependência entre eles nas hipóteses indicadas na ordem constitucional, o que tem por objetivo estabelecer condicionamentos recíprocos de modo a preservar o equilíbrio institucional e a obstar o surgimento do arbítrio. No sistema brasileiro, os órgãos recebem a denominação de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.


    Essa independência entre os poderes permite que o Legislativo, na nossa estrutura constitucional, tenha a capacidade de dispor sobre sua própria organização e funcionamento, inclusive no que diz respeito à formatação de sua própria polícia. Conforme a CF/88:


    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: [...] IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;  


    Ademais, segundo art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.


    Portanto, a previsão constitucional da Polícia do Legislativo decorre diretamente do princípio da separação horizontal dos Poderes.

    Gabarito do professor: letra b. 

    Referências:

    FAVOREAU, Louis e PHILIP, Louis, Les Grandes Décisions du Conseil Constitutionnel, 12a ed., Paris: Éditions Dalloz, 2003.

    GARCIA, Emerson. Princípio da Separação dos Poderes: Os Órgãos Jurisdicionais e a Concreção dos Direitos Sociais.

  • Conforme FAVOREAU No sentido orgânico, a separação dos poderes é analisada sob a perspectiva dos distintos órgãos que exercerão as funções estatais, sendo normalmente referidas as separações horizontal e vertical.

    Fala-se em separação horizontal por estarem os diferentes órgãos em posição de igualdade, não sendo divisada qualquer hierarquia ou absorção, somente sendo possível uma relação de dependência entre eles nas hipóteses indicadas na ordem constitucional, o que tem por objetivo estabelecer condicionamentos recíprocos de modo a preservar o equilíbrio institucional e a obstar o surgimento do arbítrio. No sistema brasileiro, os órgãos recebem a denominação de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

    Essa independência entre os poderes permite que o Legislativo, na nossa estrutura constitucional, tenha a capacidade de dispor sobre sua própria organização e funcionamento, inclusive no que diz respeito à formatação de sua própria polícia. Conforme a CF/88:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: [...] IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;  

    Ademais, segundo art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Portanto, a previsão constitucional da Polícia do Legislativo decorre diretamente do princípio da separação horizontal dos Poderes.

    Gabarito do professor: letra b. 

     

    Referências:

    FAVOREAU, Louis e PHILIP, Louis, Les Grandes Décisions du Conseil Constitutionnel, 12a ed., Paris: Éditions Dalloz, 2003.

    GARCIA, Emerson. Princípio da Separação dos Poderes: Os Órgãos Jurisdicionais e a Concreção dos Direitos Sociais. 2009. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18475/principio-da-separacao-dos-poderes-os-orgaos-jurisdicionais-e-a-concrecao-dos-direitos-sociais. Acesso em: 18 maio 2020.

  • Nunca nem vi um diabo desse, mas consegui acertar pelo RACIOCÍNIO da coisa. Há separação VERTICAL(hierarquia) entre os Poderes ? Não.

    Também nada tem a ver com separação temporal (isso nem existe kk). Por fim, o Estado de direito não se balisa porque há duas polícias - a Judiciária e Legislativa. Nada a ver com nada.

    Enfim, LETRA B certa. Antes de forçar decoreba, vamos tentar entender o conteúdo!

    É NOIS PORR@

  • rapaz estudo constitucional faz tempo ó, nunca nem vi

  • Pensei assim : Se não há sobreposição de poder sobre o outro , não poderia ser vertical , logo horizontal sê-lo-ia.

  • Os PODERES É VISTO NA ÓTICA HORIZONTAL, ou seja, TODOS TEM O MESMO PODER, NEM MAIS, NEM MENOS!!!