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Resposta correta: D
Código Eleitoral - Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
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PEGADINHA CLÁSSICA DOS CONGRESSISTAS!!!
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
juízo competente para efetuar o registro de candidatos a Senador da República,
Vice-Governador e Deputado Federal.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 89. Serão registrados:
I) no Tribunal Superior Eleitoral
os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
II) nos Tribunais Regionais
Eleitorais os candidatos a Senador da República, Deputado Federal, Deputado
Distrital, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual;
III) nos Juízos Eleitorais os
candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
3) Análise das assertivas
Da leitura do art. 89, incs. I a
III, do Código Eleitoral, observa-se que a competência para registrar as
candidaturas de Senador da República, Vice-Governador e Deputado Federal é do
Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado ou do Distrito Federal. É o
que consta da assertiva “D".
Resposta: D.
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TSE - Presidente;
JUÍZOS ELEITORAIS - Prefeito e vereador;
TRE - Os demais.
Obs.: Considere os vices. (não os coloquei por questão de estratégia mnemônica)
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TSE: PR/ VPR
TRE: GOV / VGOV / DF / DE / SF
JE: PREF / VPREF