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ID
3448639
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o processo de elaboração de emendas à Constituição estabelecido no próprio texto constitucional, a

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão localizadas no artigo 60 da Constituição Federal de 1988:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    Resposta correta letra C

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Demais letras:

    Letras A, B e D

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Letra E

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

     

     

  • Atentar-se para diferença entre:

    Legislatura - compreende-se o período de 4 anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. 

    Sessão Legislativa - é o período anual, em que o Congresso se reúne, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12

  • GABARITO: C

    O comentário de TAMIRES já esclarece perfeitamente a questão! Mas que tal aproveitarmos para explorar mais o assunto a fim de agregarmos mais conhecimento acerca da matéria aqui abordada? Vamos lá então!?

    O art. 60, § 5º, da Constituição Federal prevê que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” A Sessão Legislativa refere-se ao período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente (Art. 57, CF: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro). Rejeitada a proposta de emenda, esta só poderá ser apreciada a partir do ano seguinte à sua rejeição.

    Assim como o art. 60, § 5º, da CF, o art. 62, § 10º, CF (É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo); e o art. 67, CF (A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional), contém o chamado Princípio da Irrepetibilidade que funciona como uma espécie de proteção, de escudo, que protege o parlamentar contra eventuais pressões para mudança de voto já manifestado. 

  • GABARITO: LETRA C

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    FONTE: CF 1988

  • Importante saber essa diferença:

    Emenda constitucional - não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).

    Projeto de lei - pode, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67).

  • Assertiva C

    Artigo 60, parágrafo 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Artigo 62, parágrafo 10: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional 32, de 2001)

  • E) limitações circunstânciais

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Gabarito: letra C

    Emenda Constitucional (art. 60, CF)

    É expressão do Poder Constituinte Derivado Reformador - tem a capacidade de modificar a Constituição por meio de procedimento específico, sem que haja revolução total, ao contrário do Poder Constituinte Originário (instaura nova ordem jurídica)

    De quem é a iniciativa? (rol taxativo)

    a) PR

    b) CD ou SF (no mínimo 1/3 dos membros) e não mesa

    c) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

    Qual o procedimento?

    votação e discussão em 2 turnos em cada casa do CN pelo voto de 3/5 (separadamente)

    Existem vedações ao poder de emendar? SIM!

    Vedação temporal - não pode em estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal

    Vedação material - forma federativa de estado; voto direto secreto e universal; direitos e garantias individuais; separação de poderes

    Vedação de reanálise - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Princípio da Irrepetibilidade)

    Quem promulga a EC?

    a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem

    Legislatura X Sessão legislativa

    Legislatura - 4 anos

    Sessão legislativa - 1 ano com início em 02/fev e recesso a partir de 17/jul, retorno em 01/ago e encerramento em 22/dez

    BÔNUS: EC pode ser objeto de controle de constitucionalidade? SIM!

    Sim, os legitimados são apenas parlamentares no exercício das funções, mediante MANDADO DE SEGURANÇA. OBS: perda superveniente do mandato acarreta a extinção da ação! (STF)

    Limite do controle --> apenas quanto aos aspectos de formação, não cabe adentrar ao mérito e atos interna corporis

    Bons estudos! #PCPR2020

  • Art. 60. (LIMITAÇÕES FORMAIS) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.

    § 1º (LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º (LIMITAÇÕES FORMAIS) A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    § 3º (LIMITAÇÕES FORMAIS) A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º (LIMITAÇÕES MATERIAIS) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (cláusula pétreas):

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º (LIMITAÇÕES FORMAIS) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    legislaçãodestacada

  • Irrepetibilidade relativa -> Projeto de lei

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Irrepetibilidade absoluta -> Emenda Constitucional

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, em especial no que tange à feitura de Emendas à Constituição. Analisemos as assertivas, com base na CF/88.


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


    Gabarito do professor: letra c.

  • Irrepetibilidade absoluta

    Assim como ocorre com as medidas provisórias, a PEC rejeitada ou havida prejudicada não pode ter seu conteúdo objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Trata-se de uma aplicação do princípio da irrepetibilidade que se aplica aos projetos de lei rejeitados (Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.), só que de forma muito mais rígida: aqui, a PEC não pdoe ser pode ditada na mesma sessão legislativa em hipótese alguma. A irrepetibilidade na mesma sessão legislativa é absoluta.

    João Trindade - Processo Legislativo Constitucional

  • Princípio da Irrepetibilidade Absoluto: Emenda à Constituição e Medida Provisória.

    Principio da Irrepetibilidade Relativo: Projetos de Lei.