-
Lei 8666:
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
-
Lei 8.666/1993 art. 7 "As licitações para a execução de obras e prestação de serviços obedecerão [...] à seguinte sequência:
I - projeto básico
II - projeto executivo
III - execução das obras e serviços".
Parágrafo 1 - "A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, À EXCEÇÃO do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, DESDE QUE também autorizado pela Administração."
-
GABARITO B
B - implica a nulidade dos atos ou contratos realizados, contudo o desenvolvimento do projeto executivo concomitantemente com a execução da obra não é vedado, já que autorizado pela Administração.
-
o que é essencial é entender que é indispensável que o projeto básico esteja aprovado.
quanto ao projeto executivo, lembrar que ele pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que tambem autorizado pela Administração. exceção do §1º que é cobrada nas provas, então guarda isso.
-
Gab. B
O projeto básico já faz parte de um dos documentos que devem , OBRIGATORIAMENTE, constituir anexo do edital, dele fazendo parte integrante.
Já o projeto executivo pode ser feito concomitantemente com a execução da obra. Há casos , inclusive, em que o projeto executivo pode ser elaborado pelo próprio contratado.
-
GABARITO: LETRA B
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
-
A
questão, apesar de ter enunciado longo, é de solução simples, a
partir da leitura do art. 7 da Lei 8666/93.
Art.7o
As licitações para a execução de obras e para a
prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte sequência:
I
- projeto básico;
II
- projeto executivo;
III
- execução das obras e serviços.
§
1o A execução de cada etapa
será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores,
à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que
também autorizado pela Administração.
Note
que o art. 7 cria uma ordem para elaboração de etapas necessárias
à chamada “fase interna" ou “fase preparatória" da
licitação. O §1º, entretanto, excepciona o projeto executivo, que
por sua natureza, poderá ser desenvolvido ao longo da execução dos
contratos. Analisando as alternativas, temos:
A.
INCORRETA
- Proposta errada, pois, o
desenvolvimento do projeto executivo , ao longo da execução das
obras/serviços não gera nulidade.
B.
CORRETA
-
Alternativa
correta , conforme redação do art. 7 da Lei 8666/93.
C.
INCORRETA
- Proposta
errada, pois, apenas o desenvolvimento do projeto executivo , ao
longo da execução das obras/serviços está
autorizado.
O projeto básico será indispensável para realização da
licitação.
D.
INCORRETA
-
Proposta
errada, pois, o desenvolvimento do projeto executivo, ao longo da
execução das obras/serviços não gera nulidades.
E.
INCORRETA
- Assertiva
incorreta,
pois, a
lei não autoriza a execução do projeto básico concomitante com a
execução das obras/serviços.
Gabarito
do Professor: B
-
Qual o problema da letra C? por favor
-
Ivanei, a letra C, a meu ver, dá a entender que, tanto a situação do projeto executivo, quanto a situação do projeto básico estão corretas. O que não é verdade.
O projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução, mas a lei 8.666 veda expressamente que se licite uma obra sem projeto básico.
Qualquer erro, por favor, me avisem.
-
Gostaria de saber qual erro com a alternativa A?
Tendo em vista a obrigação da aprovação do projeto básico para se seguir para o projeto executivo.
entendo que se o Projeto básico não foi aprovado o Projeto Executivo não deveria ter sido iniciado restando assim a letra A como resposta.
Alguém pra ajudar
-
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração
-
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
(...)
§ 6 A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.