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ID
3448648
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública anunciou licitação para a realização de uma obra. Como os trabalhos relativos ao projeto básico estavam demorando para serem concluídos, mesmo sem a aprovação dessa etapa a autoridade competente deu sequência ao certame e aos trabalhos referentes ao projeto executivo. O projeto executivo também não foi concluído e, com a autorização da Administração, desenvolveu-se concomitantemente com a execução da obra contratada. Nesse panorama, em conformidade com a Lei Federal n° 8.666/1993, a execução da etapa referente ao projeto executivo sem a conclusão e aprovação pela autoridade competente dos trabalhos relativos ao projeto básico 

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666:

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • Lei 8.666/1993 art. 7 "As licitações para a execução de obras e prestação de serviços obedecerão [...] à seguinte sequência:

    I - projeto básico

    II - projeto executivo

    III - execução das obras e serviços".

    Parágrafo 1 - "A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, À EXCEÇÃO do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, DESDE QUE também autorizado pela Administração."

  • GABARITO B

    B - implica a nulidade dos atos ou contratos realizados, contudo o desenvolvimento do projeto executivo concomitantemente com a execução da obra não é vedado, já que autorizado pela Administração.

  • o que é essencial é entender que é indispensável que o projeto básico esteja aprovado.

    quanto ao projeto executivo, lembrar que ele pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que tambem autorizado pela Administração. exceção do §1º que é cobrada nas provas, então guarda isso.

  • Gab. B

    O projeto básico já faz parte de um dos documentos que devem , OBRIGATORIAMENTE, constituir anexo do edital, dele fazendo parte integrante.

    Já o projeto executivo pode ser feito concomitantemente com a execução da obra. Há casos , inclusive, em que projeto executivo pode ser elaborado pelo próprio contratado.

  • GABARITO: LETRA B

    Seção III

    Das Obras e Serviços

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • A questão, apesar de ter enunciado longo, é de solução simples, a partir da leitura do art. 7 da Lei 8666/93.



    Art.7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    Note que o art. 7 cria uma ordem para elaboração de etapas necessárias à chamada “fase interna" ou “fase preparatória" da licitação. O §1º, entretanto, excepciona o projeto executivo, que por sua natureza, poderá ser desenvolvido ao longo da execução dos contratos. Analisando as alternativas, temos:

    A. INCORRETA - Proposta errada, pois, o desenvolvimento do projeto executivo , ao longo da execução das obras/serviços não gera nulidade.

    B. CORRETA - Alternativa correta , conforme redação do art. 7 da Lei 8666/93.

    C. INCORRETA - Proposta errada, pois, apenas o desenvolvimento do projeto executivo , ao longo da execução das obras/serviços está autorizado. O projeto básico será indispensável para realização da licitação.

    D. INCORRETA - Proposta errada, pois, o desenvolvimento do projeto executivo, ao longo da execução das obras/serviços não gera nulidades.

    E. INCORRETA - Assertiva incorreta, pois, a lei não autoriza a execução do projeto básico concomitante com a execução das obras/serviços.





    Gabarito do Professor: B
  • Qual o problema da letra C? por favor

  • Ivanei, a letra C, a meu ver, dá a entender que, tanto a situação do projeto executivo, quanto a situação do projeto básico estão corretas. O que não é verdade.

    O projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução, mas a lei 8.666 veda expressamente que se licite uma obra sem projeto básico.

    Qualquer erro, por favor, me avisem.

  • Gostaria de saber qual erro com a alternativa A?

    Tendo em vista a obrigação da aprovação do projeto básico para se seguir para o projeto executivo.

    entendo que se o Projeto básico não foi aprovado o Projeto Executivo não deveria ter sido iniciado restando assim a letra A como resposta.

    Alguém pra ajudar

  • Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração

  • Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    (...)

    § 6  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    § 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.