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ID
3448660
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um órgão da Administração pública direta deseja vender um prédio público desativado para uma entidade autárquica. Em conformidade com a Lei n° 8.666/1993, tal alienação é  

Alternativas
Comentários
  • A princípio este bem pode ser vendido, devendo-se observar apenas os ditames legais a seu respeito conforme o art.  do ódigo Civil, veja:

    “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

    Portanto, partindo da premissa do artigo 101, ou seja, de que os Bens Públicos Dominicais podem ser alienados, mas deve ser observando as exigências da lei, verificamos que esta matéria está sob a perspectiva da Lei Federal das licitações e  (Lei 8.666/934), mais especificamente na inteligência do Art. 17, II, “a, b, c, d, e, f” e § 6o e 23, inciso II, alínea "b", veja:

    “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • Gabarito letra "B".

    B- possível, por se tratar de um bem público dominical, desde que exista interesse público devidamente justificado e seja precedida de avaliação e de autorização legislativa, sendo dispensada a licitação na modalidade concorrência.

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando IMÓVEIS, dependerá de AUTORIZAÇÃO legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos:

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;                  

  • Gab. B

    A Lei 8.666 traz algumas regras específicas no tocante a alienação e disposição dos bens públicos dominicais, no âmbito da esfera federal, sendo aplicada para as demais esferas quando não houver regramento específico próprio.

    Apenas será possível a alienação dos bens imóveis dominicais com LAPIs justificado e dispensado.

    L= licitação (na modalidade dispensada)

    A= autorização legislativa.

    P = prévia avaliação do bem,

    I= interesse público devidamente justificado;

    Na legitimação de posse, na retrocessão e na venda a ente da administração pública, não é necessária a realização de licitação. O mesmo entendimento deve ser adotado em caso de alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis, construídos e destinados ou utilizados por programas habitacionais de cunho social pela administração pública, sendo dispensada a licitação na modalidade concorrência.

    ...

    para as empresas estatais (entidades paraestatais):

     interesse público devidamente justificado;

    avaliação;       

    licitação na modalidade concorrência (regra)

    (não precisa de autorização)

  • Complementando:

    Os bens públicos são divididos entre:

    Dominicais: São bens em posse dos entes federativos (União, estados, DF ou municípios) que não possuem destinação própria (afetação) e não podem ser usados pela população sem autorização da Administração Pública. Geralmente, são terrenos e prédios que estão desativados. Podem ser colocados prontamente à venda, sem necessidade de autorização legislativa, já que, no geral, constituem despesas à própria Administração (como sua manutenção ou depreciação pela falta desta).

    De uso comum: De uso da população, podendo o seu uso ser cobrado ou não, de acordo com legislação do ente público que detém a sua 'posse': estacionamento em via pública, zoológico, parques, rios, mares etc. No geral, não podem ser vendidos, mas podem ter sua exploração concedida por um prazo determinado.

    Uso Especial: Possuem destinação própria pelo ente que detém a sua posse. Por isso, são ditos bens afetados (destinados).

    Para serem vendidos, necessitam ser desafetados (processo de desafetação). Para isso, necessitam de autorização legislativa (Congresso Nacional Assembleias Legislativas ou Câmaras municipais, conforme forem de domínio nacional, estadual ou municipal).

  • Atenção, licitação dispensada (para alguns VINCULADA), em caso de venda a ente público independentemente da esfera de governo.

  • A questão apresenta uma situação de alienação de bem público a outra entidade da Administração Pública, qual seja uma autarquia.




    Os bens públicos subordinam-se a regime jurídico distinto daquele aplicável aos bens privados em geral, tendo como principais características: alienação condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.




    Seguindo as lições de Rafael Oliveira, temos que a alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993), que são:




    1) desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão sofrer alienação);

    2) justificativa ou motivação;

    3) avaliação prévia para definição do valor do bem;

    4) autorização legislativa para alienação dos bens imóveis: através de lei específica.

    5) licitação: concorrência para os bens imóveis, observadas as exceções do art. 19, III da Lei 8666/93 (que admite também o leilão para alienação destes), e leilão para os bens móveis.


    A questão traz, justamente, uma das hipóteses de dispensa de licitação, para alienação de bens imóveis, prevista no rol taxativo do art. 17, I , da Lei 8.666/1993.




    Vamos, a partir daí, analisar cada uma das proposições:




    A) INCORRETA. Como vimos acima, os bens públicos são, em regra, impenhoráveis (não podem ser vendidos para pagamento de dívidas, em sede judicial) e imprescritíveis (não se submetem à usucapião). Quanto à possibilidade de alienação, a doutrina esclarece que são de “alienação condicionada" ou “inalienabilidade relativa", ou seja, podem, sim, ser alienados, em situações especiais.




    B) CORRETA - A assertiva elencou, de maneira correta, os quatro requisitos para que haja a venda de um bem público para outros entes da Administração Pública, fazendo a ressalva da dispensa legal de licitação , prevista no art. 17, I, “e" da Lei 8666/93.




    C) INCORRETA - Como vimos, somente os bens públicos dominicais podem ser alienados. Os demais bens, de uso comum e de uso especial, só poderão na hipótese de sofrerem desafetação, ou seja, tiverem seu uso desvinculado da utilização pública.




    D) INCORRETA - Equivocada, pois, os bens de uso especial não podem ser alienados e quando desafetados, dispensam licitação para venda a outro órgão ou ente da Administração. (Lei 8666/93, art.17, I, e)




    E) INCORRETA - A alternativa está incorreta, pois o enunciado tratou de hipótese de dispensa de licitação. (Lei 8666/93, art.17, I, e)




    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017







    Gabarito do Professor: B
  • BENS DOMINICAIS: Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”.

    São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as TERRAS DEVOLUTAS, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa.

    A Administração pode, em relação aos bens dominicais, exercer poderes de proprietário, como USAR, GOZAR e DISPOR.

    Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares.

    É nesse sentido que o art. 99, III, do Código Civil define tais bens como aqueles que “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Assim, os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na legislação, por meio de compra e venda, doação, permuta, dação (institutos de direito privado), investidura e legitimação da posse (institutos de direito público).

    A doação, a permuta, a dação em pagamento, a investidura e a venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública dispensam a realização de licitação.

  • Excelente comentário da Professora.

  • Achei que era dispensável, logo, não seria obrigatório dispensar a licitação.. MAIS ATENÇÃO!

  • Administração pública direta deseja vender um prédio público desativado para uma entidade autárquica

    DISPENSA DE LICITAÇÃO - ART. 17 - ALIENAÇÃO DE BENS ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO.

    ****

    Requisitos:

    Desafetação do bem público (bem dominical).

    Justificativa ou motivação.

    Avaliação prévia.

    Licitação (bem imóvel: concorrência/ bem móvel: leilão).

    + Se bem imóvel:

    Lei específica autorizativa. 

    oBS: Sempre que a alienação for entre entes da Adm Pública haverá dispensa de licitação

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;     

  • Bens públicos (gênero)

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e desafetação 

    afetação

    ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação 

  • Nova Lei diz leilão, pelo que entendi.

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;