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Lei 8.137
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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gracas ao qc essa nao erro mais depois de errar varias parecidas aprendi rs
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CP:
b) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
c) Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
d) Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
e) Excesso de exação - Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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pq não é excesso de exação ?
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Assertiva A
Ulisses cometeu crime funcional contra a ordem tributária.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
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GAB A
Não é excesso de exação porque não está ligado diretamente a tributos, fala-se genericamente em irregularidades..não deu a entender que ele exigiu ou exigiu com truculência a cobrança indevida ou demasiada de tributos. Errei também a questão, mas ela é ótima pra revisão e fixação. Não desistam bjs
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GABARITO A
Impossível confundir o crime trazido no enunciado com o de excesso de exação. Daria para confundir com o crime de concussão, que é quando o funcionário público exige vantagem indevida, crime contra a administração pública.
Contudo, como a questão aborda um crime cometido por funcionário público da ordem tributária (Auditor Fiscal) a tipificação correta é a de crime funcional contra a ordem tributária.
* O examinador deixaria a questão muito mais difícil se trouxesse, entre as alternativas, a opção do crime de concussão.
Em resumo:
. Quando se tratar de funcionário público que exige para si ou para outrem vantagem indevida: haverá crime contra a administração pública - concussão.
. Quando se tratar de funcionário público, que exerça funções fiscais (ordem tributária), que exige para si ou para outrem vantagem indevida: haverá crime funcional contra a ordem tributária.
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A questão narra uma conduta e suas
particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma
das alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) CERTA. A conduta narrada se amolda
perfeitamente ao crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime funcional contra a ordem tributária. Vale
ressaltar que o propósito de deixar de cobrar o tributo municipal ou
cobrá-lo parcialmente é o fator especial a configurar este crime e não o de
corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, ou o de concussão,
previsto no artigo 316 do Código Penal.
B) ERRADA. O crime de prevaricação encontra-se
previsto no artigo 319 do Código Penal, não havendo correlação com a conduta
narrada.
C) ERRADA. O crime de condescendência criminosa encontra-se
previsto no artigo 320 do Código Penal, não havendo correspondência com a
conduta narrada.
D) ERRADA. O crime de corrupção ativa encontra-se previsto
no artigo 333 do Código Penal, não havendo correspondência com a conduta
narrada.
E) ERRADA. O crime de excesso de exação encontra-se
previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, não havendo correspondência com
a conduta narrada, especialmente porque o agente não exigiu nenhum tributo, mas
sim valores em seu benefício (vantagem ilícita).
GABARITO:
Letra A.
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Crme previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime funcional contra a ordem tributária. Vale ressaltar que pode existir essa modalidade crimonosa AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DO INÍCIO DO EXERCÍCIO, DESDE QUE EM RAZÃO DA FUNÇÃO.
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CONCUSSÃO X EXCESSO DE EXAÇÃO X CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONCUSSÃO: Funcionário Público que EXIGE vantagem indevida.
Sem violência ou grave ameaça. Cabe coautoria com o particular. Crime formal (consuma-se no momento da exigência, antes do resultado). Na fora verbal não cabe tentativa.
EXCESSO DE EXAÇÃO: Funcionário Público que EXIGE Tributo ou Contribuição Social indevidos.
CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: (lei 8.137) Funcionário Público que exerça Função Fiscal e que EXIGE vantagem indevida.
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GABARITO: A
Excesso de exação -> o tributo é indevido
Crime funcional contra a ordem tributária -> tributo devido (caso da questão)
Sic mundus creatus est
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O examinador foi bonzinho. Rs
Caso tivesse colocado, dentre as alternativas, concussao; teria derrubado mais gente. Rsrs
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GABARITO A
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, lei 8137 II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Apenas para diferenciar
Excesso de exação
316 § 1º CP - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
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GAB. A
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
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Lembrando que o funcionário público que trabalha na área fiscal que exigi, solicita do proprietário de estabelecimento comercial determinado valor em dinheiro, incorre no delito funcional contra a ordem tributária, tendo em vista o princípio da especialidade (artigo 3, inciso III, da Lei 8.137/90).
Obs:
Para aqueles que estão se questionando o porquê não é excesso de exação, (vez que também só pode ser praticado por funcionário público que trabalha na área fiscal), ocorre que não houve situação vexatória ao exigir o tributo, com isso, não pode ser excesso de exação.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Uma dica que pode ajudar a memorizar os crimes funcionais dessa lei:
O I . parece com o 314 ( extravio de livro ou doc..) do CP
O II. parece com o 316 (concussão do CP)
O III. parece com 321 ( advocacia administrativa )
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Deve haver exigência sem violência ou grave ameaça, sob caracterização do crime de extorsão