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ID
3448675
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ulisses, auditor fiscal do município, em auditoria realizada na empresa Skintrade Confecções, constatou irregularidades fiscais no referido estabelecimento. A pretexto de reduzir ou perdoar as referidas dívidas junto ao fisco municipal, exigiu do proprietário da confecção determinado valor em dinheiro. Nesta hipótese, Ulisses cometeu crime

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.137

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • gracas ao qc essa nao erro mais depois de errar varias parecidas aprendi rs

  • CP:

    b)  Prevaricação -  Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:        

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     c) Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    d) Corrupção ativa -  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    e) Excesso de exação - Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • pq não é excesso de exação ?
  • Assertiva A

    Ulisses cometeu crime funcional contra a ordem tributária.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; 

  • GAB A Não é excesso de exação porque não está ligado diretamente a tributos, fala-se genericamente em irregularidades..não deu a entender que ele exigiu ou exigiu com truculência a cobrança indevida ou demasiada de tributos. Errei também a questão, mas ela é ótima pra revisão e fixação. Não desistam bjs
  • GABARITO A

    Impossível confundir o crime trazido no enunciado com o de excesso de exação. Daria para confundir com o crime de concussão, que é quando o funcionário público exige vantagem indevida, crime contra a administração pública.

    Contudo, como a questão aborda um crime cometido por funcionário público da ordem tributária (Auditor Fiscal) a tipificação correta é a de crime funcional contra a ordem tributária.

    * O examinador deixaria a questão muito mais difícil se trouxesse, entre as alternativas, a opção do crime de concussão.

    Em resumo:

    . Quando se tratar de funcionário público que exige para si ou para outrem vantagem indevida: haverá crime contra a administração pública - concussão.

    . Quando se tratar de funcionário público, que exerça funções fiscais (ordem tributária), que exige para si ou para outrem vantagem indevida: haverá crime funcional contra a ordem tributária.

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime funcional contra a ordem tributária. Vale ressaltar que o propósito de deixar de cobrar o tributo municipal ou cobrá-lo parcialmente é o fator especial a configurar este crime e não o de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, ou o de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal.


    B)  ERRADA. O crime de prevaricação encontra-se previsto no artigo 319 do Código Penal, não havendo correlação com a conduta narrada.


    C) ERRADA. O crime de condescendência criminosa encontra-se previsto no artigo 320 do Código Penal, não havendo correspondência com a conduta narrada.


    D) ERRADA. O crime de corrupção ativa encontra-se previsto no artigo 333 do Código Penal, não havendo correspondência com a conduta narrada.


    E) ERRADA. O crime de excesso de exação encontra-se previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, não havendo correspondência com a conduta narrada, especialmente porque o agente não exigiu nenhum tributo, mas sim valores em seu benefício (vantagem ilícita).


    GABARITO: Letra A.



  • Crme previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime funcional contra a ordem tributária. Vale ressaltar que pode existir essa modalidade crimonosa AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DO INÍCIO DO EXERCÍCIO, DESDE QUE EM RAZÃO DA FUNÇÃO.

  • CONCUSSÃO X EXCESSO DE EXAÇÃO X CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    CONCUSSÃO: Funcionário Público que EXIGE vantagem indevida.

    Sem violência ou grave ameaça. Cabe coautoria com o particular. Crime formal (consuma-se no momento da exigência, antes do resultado). Na fora verbal não cabe tentativa.

    EXCESSO DE EXAÇÃO: Funcionário Público que EXIGE Tributo ou Contribuição Social indevidos.

    CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: (lei 8.137) Funcionário Público que exerça Função Fiscal e que EXIGE vantagem indevida.

  • GABARITO: A

    Excesso de exação -> o tributo é indevido

    Crime funcional contra a ordem tributária -> tributo devido (caso da questão)

    Sic mundus creatus est

  • O examinador foi bonzinho. Rs

    Caso tivesse colocado, dentre as alternativas, concussao; teria derrubado mais gente. Rsrs

  • GABARITO A

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, lei 8137 II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Apenas para diferenciar

    Excesso de exação

    316 § 1º CP - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

  • GAB. A

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  •      Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

           I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

           II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. 

  • Lembrando que o funcionário público que trabalha na área fiscal que exigi, solicita do proprietário de estabelecimento comercial determinado valor em dinheiro, incorre no delito funcional contra a ordem tributária, tendo em vista o princípio da especialidade (artigo 3, inciso III, da Lei 8.137/90).

    Obs:

    Para aqueles que estão se questionando o porquê não é excesso de exação, (vez que também só pode ser praticado por funcionário público que trabalha na área fiscal), ocorre que não houve situação vexatória ao exigir o tributo, com isso, não pode ser excesso de exação.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Uma dica que pode ajudar a memorizar os crimes funcionais dessa lei:

    O I . parece com o 314 ( extravio de livro ou doc..) do CP

    O II. parece com o 316 (concussão do CP)

    O III. parece com 321 ( advocacia administrativa )

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Deve haver exigência sem violência ou grave ameaça, sob caracterização do crime de extorsão