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Questões de Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990


ID
6721
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, valendo-se dessa qualidade, patrocina interesse privado perante a administração fazendária, comete:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.


    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Questão bem maliciosa...descreve o tipo como advocacia administrativa acrescida da palavra "fazendária". E mais, a lei não "nomeia" os tipos, coloca todos juntos, logo, usa-se a expressão genérica que é o gabarito da questão.
  • Art. 3° Constitui crimefuncional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livrooficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão dafunção; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamentoindevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitarpromessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuiçãosocial, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, emulta.

            III - patrocinar, diretaou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se daqualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, emulta.

  • Questão para confundir: não fosse a expressão "administração fazendária", estaríamos diante de crime de advocacia administrativa. Correta, portanto, a alternativa A.

  • Olha a pegadinha do FAZENDÁRIA fazendo estragos kkkkkkkk..Já errei em outras oportunidades em questões de outras bancas sobre o mesmo dispositivo, mas não erro mais!
  • Não da pra responder sem ler todo o enunciado mesmo, essa fazendária decicia a questão.

  • Aquela questão que vc erra pq não leu direito. MORTA COM FAROFA KKKKKKKKKKKKK :(

  • Errei pq não lí todo o enunciado, isso pode valer uma vaga gente, muita atenção

  • III - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração FAZENDÁRIA, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    #CUIDADO: Crime ESPECIAL em relação ao crime de advocacia administrativa do CP.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, E multa.

    - Cabe suspensão condicional do processo.

    #NÃOCONFUNDA:

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art. 321, CP):

    -Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública

    CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 3º, III, Lei nº 8.137/90):

    -Patrocinar interesse privado perante a Administração Fazendária.


ID
18790
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que, em razão da função exercida, solicita vantagem indevida para deixar de lançar tributo configura

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Lei nº 8.137/90 ----> Define crimes contra a ordem tributária.


    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    *** II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.



  • Pra mim isso é corupção passiva. Só não é por causa do "lançar tributos"? Só seria corrupçao passiva se ele ficasse com algum valor?
  • Não,
    é por causa da especialidade. Já que o crime é contra ordem tributaria é a lei especial que prevalece
  • Sempre que existir um crime praticado por funcionário público contra a ordem tributária - LEIA-SE: Tributo!!! - O Crime CONTRA O TRIBUTO afasta a incidência dos outros crimes. Pois tem uma pena maior!!!Ou seja, Seção II Dos crimes praticados por funcionários públicos Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): AFASTA INCIDÊNCIA DO 314 - EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; AFASTA ART. 316 E 317 - CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. AFASTA ART. 321 - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • acredito que para ser mais claro:lei especial,revoga a geral.
  • Art. 3° Constitui crimefuncional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livrooficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão dafunção; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamentoindevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitarpromessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuiçãosocial, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, emulta.

            III - patrocinar, diretaou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se daqualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, emulta.

  • Colega, lei especial não revoga lei geral. No caso, aquela apenas especifica uma conduta, o que não significa que a lei geral foi revogada porque excluiria todas as outras situações que não estão na lei especial. No máximo, pode-se dizer que ela deve ser aplicada pelo princípio da especialidade.

    Além disso, temos que uma lei geral superveniente da União suspende lei estadual anterior naquilo em que for contrário àquela. Ou seja, já seria uma exceção considerável à sua afirmação.

  • COM RAZÃO A ALTERNATIVA "d"

    O enunciado da questão descreve um tipo penal semelhante ao da corrupção passiva (art. 317 do CP). Porém, quando esta conduta está relacionada com o objeto de suprimir ou reduzir tributo, temos que observar o art. 3º da Lei 8.137/90, que trata dos crimes funcionais contra a ordem tributária.

    Dessa forma, não só a corrupção passiva é semelhante a um crime funcional contra a ordem tributária. Veja:

    Art. 314 do CP: extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento ____________art. 3º, I, da lei 8.137;

    Art. 316 do CP: Concussão___________art. 3º, II, 1ªparte, da lei 8.137;

    Art. 317 do CP: Corrupção passiva___________art. 3º, II, 2ªparte, da lei 8.137;

    Art. 321 do CP: Advocacia Administrativa___________art. 3º, III, da lei 8.137.

  • Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990 Dos crimes praticados por funcionários públicos
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Acredito que se trata de um conflito aparente de normas penais entre o Artigo 3º da lei acima citada e o Art. 317 do CP que se resolve pelo princípio da especialidade da norma penal (Norma especial prevalece sobre Norma geral, ou seja, lei 8.137/90, neste caso concreto, prevalece sobre o CP).

    Rogério Greco ensina que: "Em determinados tipos penais incriminadores há elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, havendo uma comparação entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral ".
     
  • Pessoal, LEX ESPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS.

    Quando se tratar de crime contra a ordem tributária prevalece a lei específica. Pois nesse caso específico temos um bem juridico tutelado mais relevante do que aquele similar previsto no CP.  
    Crime contra a ordem tributária vc está metendo a mão no bolso do governo..

    Bons estudos.
  • Como a resposta está na lei 8.137/90, entendo que a questão está mal classificada quanto ao assunto.
    É pra estar em Crime contra a Ordem Tributária.
  • Gabarito D

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Embora a conduta de "solicitar" nos remeta à corrupção passiva, esta se transformou em crime funcional contra a ordem tributária, porque a finalidade era a deixar de lançar o tributo

    Gab D


ID
25309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes cometidos contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Se não ha lançamento, averia fato atipico, pois é condição de punibilidade, assim impede o IP através de Trancamento, e por conseguinte a própria ação penal. correto A.
  • CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E IV, C/C ART. 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.O posicionamento do STF, adotado por esta Corte, é que antes de configurada a condição objetiva de punibilidade, o fato, em que pese típico, antijurídico e culpável, é irrelevante penalmente, por não ser passível de punição, o que justifica a rejeição da denúncia.A ausência de condição objetiva de punibilidade - como causa impeditiva da propositura da ação penal - acarreta a nulidade do processo desde a denúncia.Não há fluência do prazo prescricional enquanto não exaurido o procedimento administrativo fiscal.
  • ATÉ AÍ, NINGUEM TEM DÚVIDA, E QUANTO AO IMPEDIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INQUERITO POLICIAL??? ALGUÉM SABE RESPONDER???
  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade. Tais condições situam-se entre o preceito primário e secundário do tipo penal, condicionando a existência do direito de punir do Estado. São chamadas de condições objetivas porque independem do dolo ou da culpa....Estão intimamente ligadas ao direito penal, e não ao processo, razão pela qual sequer é possível a instauração de IP, já que falta a própria pretensão punitiva do Estado. Outro exemplo dessa condição. é a sentença declaratória de falência nos crimes falimentares, sem esta não há que se falar em crime....
  • Pessoal parece que eu li alguma decissão recente do STF a respeito dessa condição objetiva nos crimes tributarios, mas realmente me esqueci , alguem tem ai a decisãoo recente do STJ ou STF a respeito?

  • HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1o. DA LEI 8.137/90. DELITO MATERIAL.EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.ORDEM CONCEDIDA.1. Antes de constituído definitivamente o crédito tributário, não há justa causa para a instauração de inquérito policial com base no art. 1o. da Lei 8.137/90, tendo em vista que os delitos ali tipificados são materiais ou de resultado, isto é, somente se consumam com a ocorrência concreta do resultado previsto abstratamente (redução ou elisão do tributo).2. Devidamente comprovado nos autos a existência de discussão administrativa pendente a respeito da exigibilidade do débito, é de rigor o trancamento do inquérito policial, com a respectiva suspensão do prazo prescricional, haja vista a ausência de materialidade delitiva; aliás, a instauração de inquérito policial, em casos como este, é desnecessária, eis que a conclusão do procedimento fiscal, com o lançamento definitivo do tributo, basta à instrumentação da Ação Penal.3. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.4. Writ concedido.(HC 66.109/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 258)Read more: http://br.vlex.com/vid/41893992#ixzz0p8GTSjh6
  • Súmula vinculante nº 24:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • sobre a letra B

    parcelamento = suspensão da persecução penal

    pagamento total = extinção da punibilidade

    EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Extinção da Punibilidade. Não comprovação de quitação do débito tributário. Exclusão do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito" (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº 11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal. 3. Ordem denegada. [STF, HC 88944, 2010)

  • ATENÇÃO GENTE: Ao meu ver letra A também está ERRADA, porque o lançamento definitivo realmente é condição objetiva de punibilidade, mas apenas para os CRIMES MATERIAIS contra a ordem tributária (art. 1º/Lei 8.137/90), isso não abrange os crimes formais, como dá a entender na alternativa.

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • Regina, conforme jurisprudência citada pelo colega Carlos Eduardo (abaixo), me parece que o entendimento jurisprudencial é de que os crimes tributários são todos crimes materiais:

    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1o. DA LEI 8.137/90. DELITO MATERIAL. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Antes de constituído definitivamente o crédito tributário, não há justa causa para a instauração de inquérito policial com base no art. 1o. da Lei 8.137/90, tendo em vista que os delitos ali tipificados são materiais ou de resultado, isto é, somente se consumam com a ocorrência concreta do resultado previsto abstratamente (redução ou elisão do tributo). 2. Devidamente comprovado nos autos a existência de discussão administrativa pendente a respeito da exigibilidade do débito, é de rigor o trancamento do inquérito policial, com a respectiva suspensão do prazo prescricional, haja vista a ausência de materialidade delitiva; aliás, a instauração de inquérito policial, em casos como este, é desnecessária, eis que a conclusão do procedimento fiscal, com o lançamento definitivo do tributo, basta à instrumentação da Ação Penal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 4. Writ concedido. (HC 66.109/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 258)
    *Estou começando agora a estudar os crimes tributários, portanto, se alguém puder nos dar melhor opinião a respeito....!
    Bons estudos!
  • Luis Junior, o tributo precisa ser exigível para começar a correr a prescrição do crime contra a ordem tributária.
    Se o governo sequer pode cobrar o tributo do sujeito, não houve crime nenhum, imagina prazo prescricional.
  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade o término do procedimento administrativo cujo caráter é de ELEMENTO SUPLEMENTAR DO TIPO cuja caracterização é imprescindível para que o delito ocorra. A não constatação do encerramento do procedimento administrativo com a definitiva constituição do crédito tributário tem o condão de inviabilizar a adoção de quaisquer medidas de persecução penal, inclusive, aqueles pré-processuais (inquérito policial).

    Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
  • Acredito que com a edição da súmula vinculante 24, esta questão tornou-se desatualizada. Atualmente o lançamento é tido como elemento normativo do tipo do art. 1° da l. 8137/90. Por isso enquanto não houver lançamento não será possível a instauração da ação penal nem do procedimento policial.
    Tido como condição objetiva de punibilidade, não há impedimento de instauração de ação penal nem procedimento policial.
  • a) O lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade em casos de crimes contra a ordem tributária. Desse modo, a pendência do procedimento administrativo fiscal instaurado para se apurar um crédito tributário impede a instauração da ação penal e do inquérito policial.

    Parece-me pertinente o comentário da colega gabriela, no sentido de que a questão está desatualizada.

    A SV 24 reza: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Ao afirmar que não se tipifica o crime, a SV 24 afastou a tese de que a constituição definitiva do crédito tributário seria condição objetiva de punibilidade, prevalecendo uma tese levantada, salvo engano, pelo Min. Joaquim Barbosa, segundo a qual constituição definitiva do crédito tributário é necessária para a prórpia configuração do delito.

    Mas confesso que ainda tenho dúvidas, alguém tem mais sugestões????
  • A alternativa 'A' não está correta (embora seja o gabarito).

    Ademais, o STF autoriza a investigação criminal INDEPENDENTEMENTE da constituição definitiva do crédito tributário (SV, 24).

    Neste sentido:

    Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato – STF, HC 106.152/MS (Inf. 819).

     

    Não temas.

  • Letra A:

     

    "Em regra, nem sequer inquérito policial poderá ser instaurado (STF, RHC 83.717, Marco Aurélio, 1ª T., u., 16/03/2004; STF, HC 90.957, Celso de Mello, 2ª T., u., 11/09/2007), a não ser nos casos em que a instauração do inquérito policial se revele imprescindível para a própria apuração do débito tributário (STF, HC 95.443, Ellen Gracie, 2ª T., u., 02/02/2010)". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Legislação penal especial – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.p.617)

     

    Investigação preliminar não se confunde com inquérito policial.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, em razão de que não são todos os tipos penais da lei 8.137/90, que sejam crimes materiais, sendo que estes necessariamente exigem lançamento definitivo, o art. 2º da referida lei, prevê crimes formais, que não necessitam do efetivo lançamento para a caracterização de crime tributário, tão pouco para instauração de inquérito ou investigação.

    No que tange as correntes doutrinarias a respeito dos crimes materiais, há divergência doutrinaria a respeito da natureza jurídica do lançamento para fins de tipificação penal.

    1º corrente – entende que o lançamento é elementar do crime tributário uma vez que no âmbito dos crimes tributários não há uma cisão entre as instâncias administrativas e a criminal, sendo necessário o preenchimento do elementar Tributo.

    2º corrente: questão prejudicial heterogenia não relativa ao estado civil das pessoas – uma vez que recebida a denúncia poderá suspender o curso processual até que o exaurido o procedimento administrativo.

    3º corrente – trata-se de condição objetiva de punibilidade, assim só pode falar em crime material tributário após o efetivo lançamento.

    O lançamento do crédito tributário é elemento constituinte do crime material segundo o entendimento do STF.


ID
49729
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a ordem tributária, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A remição abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando às infrações resultantes de conluio..Remição = Pagamento..Remissão = Perdão. .Lembrem-se, remissão com dois "S" lembra missa, daí o PERDÃO.
  • Já que o miau começou o dicionário...

    O conluio é o ajuste para economia fiscal ilícita, ou seja, ajuste de duas ou mais pessoas para a prática de evitar pagamentos de alguns tipos de tributos.

  • a) constitui crime suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;Correto,
    art. 1º da lei 8137/90 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias

    b) extingue-se a punibilidade quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios;Correto,
    Artigo 138 CTN - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Lei 9.249/95, artigo 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providência) e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 (define o crime de sonegação fiscal e da outras providências) quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    c) se cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços;Correto,
    Art. 16 da lei 8137/90 - Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

  • d) são de ação penal pública; Correto,
    Art. 15 da lei 8137/90 - Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública.

    e) a remição abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando às infrações resultantes de conluio. Errado,
    art. 180 CTN - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
  • Achei que a questao versava sobre a lei 8137/90. Vejo que diversos colegas fundamentaram a resposta com base no CTN, mas entendi que a questao cobrava a lei especifica . O STF e o STJ entendem que o pagamento do tributo, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E DE FORMA INTEGRAL EXTINGUE A PUNIBILIDADE NOS CRIMES TRIBUTARIOS. Da forma como a questao estã posta, sugere que a qualquer momento pode-se efetuar o pagamento.

  • Vida de concurseiro. Já ví inumeras questões em que a resposta é ação penal pública incondicionada. Na alternativa havia ação penal pública. Mas se marcasse esta você erraria a questão por estar incompleta.

  • Muito cuidado! O entendimento atual é de que o pagamento do tributo extingue a punibilidade a qualquer tempo. Para o STF até mesmo após o trânsito em julgado. A questão do recebimento da denúncia é marco temporal, apenas para fins de parcelamento tributário, que se requerido, dentro desse prazo, suspenderá a exigência do crédito tributário, bem como, a persecução penal. 

  • Pública, mas cabe privada subsidiária

    Abraços

  • A remissão é o perdão do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal, por sua vez, a anistia é perdão concedido ao contribuinte em função de descumprimento de deveres tributários, ou seja, é o perdão da penalidade aplicada em decorrência da infração tributária.

  • GAB. E

  • O conluio é o ajuste para economia fiscal ilícita, ou seja, ajuste de duas ou mais pessoas para a prática de evitar pagamentos de alguns tipos de tributos.

  • CTN

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Art. 34 da Lei 9249/95 – Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8137/90, e na Lei nº 4729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    "O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09)." (HC 70612/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, J. 07/03/2017, DJE 17/03/2017)


ID
73510
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, segundo a Lei nº. 8.137/90, analise as afirmativas a seguir:

I. Extingue-se a punibilidade quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

II. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a conduta do sujeito passivo de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

III. Constitui crime contra a ordem econômica vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência.

IV. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorrer para os crimes nela definidos, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.137Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutasV - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
  • O pagamento do débito tributário realizado mesmo qeu após o recebimento da denunia extingue, consoante orientaçãodo STJ e do STF, a punibilidade do crime contra a ordem tributária!!!

    Qual o erro do "I"????
  • Extingue-se a punibilidade quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa.
    Portanto extingue-se a TIPICIDADE e nao a PUNIBILIDADE.



  • Sobre o Item I, consta na lei q foi revogado, segue abaixo:

    Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)
     
  • a questao encontra-se errada, pois segundo o artigo 34 da lei 9249/95, extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei 8137/90 quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuiçao social, inclusive acessorios, antes do recebimento da denuncia. o HC 74995-0 MG do STF julgou que enquanto nao for pago integralmente o valor devido a punibilidade nao pode ser extinta, contudo, se paga integralmente até o recebimento da denuncia fica extinta a punibilidade.
    o item "I" da questao esta correto, o que tornaria a letra "E" (todas as afirmativas corretas) a resposta certa.

    espero ter ajudado.
  • O enunciado está blindado: segundo a Lei nº. 8.137/90, logo não se aplica a Súmula Vinculante 24 e sim a literalidade da Lei.

    I - errado, pois Art 14 foi revogado

    Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.  (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)


    Gabarito correto !!!!

  • Precisamos fazer uma correção:

    O art. 34 da Lei 9249/95 retomou o assunto da extinção de punibilidade na situação citada nesta questão e assim fez constar:

    Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4729, de 11 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    PORTANTO, o gabarito correto é a letra E.

  • Como o item II pode estar certo, se o mesmo fala em SUJEITO PASSIVO?

    "II. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a conduta do sujeito passivo de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. 

    Quem pratica a conduta é o sujeito ativo do crime. O sujeito passivo seria a vítima!

  • Fonte (Comentários Abaixo): Lei Federal 8.137 / 1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm)

     

    Afirmativa I – ERRADA

     

    A questão diz respeito ao Artigo 14 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”), que foi revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991

     

    Ou seja, o Inciso em questão já não estava mais em vigor na época o edital do referido concurso foi publicado

     

    Afirmativa II – CERTA

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

     

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

    Afirmativa III – CERTA

     

    A Questão diz respeito ao Artigo 4ª Inciso VI (“ vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência”) que foi revogada pela Lei nº 12.529, de 2011.

     

    Ou seja, o Inciso em questão ainda estava em vigor na época o edital do referido concurso foi publicado

     

    [Não encontrei nenhuma referência na lei para faça com que o conteúdo do referido Inciso ainda esteja em vigor nos dias atuais – Ou seja, a questão está desatualizada]

     

    Afirmativa IV – CERTA

     

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • People, 

    Basta ir na Lei e ver que "VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;" encontra-se REVOGADO.

     

    Portanto, Hoje em 19/07/2017 o gabarito correto seria letra "A"

  • Pessoal, sobre a I:
    O artigo foi revogado pela lei nº 8.383, de 30.12.1991, mas foi reestabelecido pelo artigo 34 da Lei 9429/1995, vejam:
    " Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. "

    Portanto, TODAS ESTÃO CORRETAS, o gabarito deve ser letra E

  • Letra E deveria ser a certa. De acordo com meus estudos o colega Tulio Santos está correto. Há decisões do TJSP neste sentido.

     

    Bons estudos a todos!!


ID
80869
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.137/90, são circunstâncias que podem agravar as penas previstas para os crimes contra a Ordem Tributária, a Economia e as Relações de Consu- mo, praticados por particulares, dentre outras,

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:I - ocasionar grave dano à coletividade;II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
  • a) valer-se de posição dominante no mercado para elevar, sem justa causa, o preço de bem ou serviço. -> Representa crime, e não é "causa de aumento de pena" (Lei 8137/90, art. 4º, VII)b) estabelecer monopólio com a finalidade de eliminar a concorrência. -> Representa crime, e não é "causa de aumento de pena" (Lei 8137/90, art. 4º, III e IV)c) praticar o crime em relação à prestação de serviços essenciais à vida ou à saúde. -> CORRETOd) cometer o crime em detrimento de pessoa maior de 70 (setenta) anos. -> É causa de aumento de pena previsto no CDC (Lei 8078, art. 76, IV, "b")e) ocasionar prejuízo à sociedade controlada pelo Poder Público. -> Desconheço alguma previsão nesse sentido
  • De acordo com a Lei nº 8.137/90, são circunstâncias que podem agravar as penas previstas para os crimes contra a Ordem Tributária, a Economia e as Relações de Consumo, praticados por particulares, dentre outras, praticar o crime em relação à prestação de serviços essenciais à vida ou à saúde.
  • Comentário objetivo:

    Para responder essa questão basta ter em mente o teor do artigo 12 da Lei 8.137/90, que apresenta um rol TAXATIVO com as possibilidade de aumento de pena para os crimes contra a Ordem Tributária, a Economia e as Relações de Consumo:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. (ALTERNATIVA C)

  • Sei que é letra da lei e o item C está correto, mas não possível entender o item E como uma interpretação do inciso I do art. 12 da referida lei?
    (ocasionar grave dano à coletividade)
  • Trata-se na verdade de CAUSA DE AUMENTO DE PENA, embora o leigo legislador, como sempre, tenha se utilizado do termo AGRAVAR.
    Deverá incidir na terceira fase da aplicação da pena.


    Gabriel Habib - pag. 183 - 3ª ed.
  • O artigo 12 inciso III da Lei 8.137 embasa a resposta correta (letra C):

    São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • O artigo 12 inciso III da Lei 8.137 embasa a resposta correta (letra C):

    São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Quando o produto vendido for medicamento vencido, será possível aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.137/90 na dosimetria da pena do crime previsto no art. 7º, IX, da mesma Lei.

    Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo: IX — vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: III — ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1207442-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/12/2015 (Info 574).

  • #INFORMATIVO - Venda de medicamentos vencidos e causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei 8.137/90. Quando o produto vendido for medicamento vencido, será possível aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.137/90 na dosimetria da pena do crime previsto no art. 7º, IX, da mesma Lei. STJ. 6ª Turma. REsp 1.207.442-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/12/2015 (Info 574).


ID
89572
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal (Lei n. 8.137, de 27/12/1990).

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.Estabelece o crime do inc. III, do art. 3.º, da lei n.º 8.137/90 pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. B)ERRADA.A pena deste crime é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, obstaculizando, portanto, a aplicação da suspensão do processo (a pena mínima em abstrato do crime precisa ser igual ou inferior a um ano, nos termos da lei n.º 9.099/95). C) ERRADA.A conduta criminosa de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, possui pena máxima em abstrato de 4 anos; portanto, não se trata de crime de menor potencial ofensivo, porque neste a pena máxima não pode ultrapassar 2 (dois) anos. D) ERRADA.O particular pode responder pelo delito funcional em concurso de agentes com a autoridade pública, desde que conheça essa circunstância. E) ERRADA.O crime de patrocínio de interesse privado perante a administração fazendária admite a forma tentada, apesar de ser de difícil configuração.
  • Letra A - certa

    art. 3º, III, da ei 8137/90

    "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

    Letra B - errada

    art. 3º, II, da ei 8137/90

    "Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente".

    Pena - reclusão de 3 a 8 anos e multa.

    Não é possível a SURSIS PROCESSUAL, pois a pena mínima desse crime é superior a 1 ano. (vide art. 89 da lei do Jecrim)

    Letra C - errada

    art. 3º, III, da ei 8137/90

    "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

    Não é crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima é superior a 2 anos.

    Letra D - errada

    O particular pode ser co-autor ou partícipe dos crimes previstos na seção II da lei 8137/9, desde que tenham ciência da qualidade de funcionário público do autor. Lembre-se que as elementares (objetivas ou subjtivas) comunicam aos partícipes.

    Letra E - errada

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

    Esse crime admite tentativa, embora seja de díficil configuração na prática.

  • Está questão encontra-se desatualizada. Pois a alternativa "A" afirma ocorrer pena cumulativa no crime descrito no artigo 321 do CP. Erroneamente, pois a pena é de detenção,de 1 mês a 3 mês, OU multa. E não cumulativamente como afirma a alternativa "A".
  • Rafaela a questão fala em crime contra a administração fazendária e não administração pública. Refere-se à lei 8137/90 e não ao Código Penal.
  • "pode ser apenado cumulativamente".


    Da Lei: 'Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.'


    E multa. Essa questão não estaria incorreta?


  • O termo "pode" dá a entender que seria discricionário, o termo correto seria "deve", não?

  • Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • NA LETRA B O QUE MATOU A QUESTÃO FOI O FATO DE AFIRMAR QUE ADMITE A SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • É cabível a suspensão condicional do processo apenas nos crimes culposos contra as relações de consumo, pois a pena de multa é alternativa.

  • Lei 8.137/90. Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    ATENÇÃO: ALTA INCIDÊNCIA EM PROVAS E POSSIBILIDADE DE PEGADINHAS COM O CÓDIGO PENAL.

     

    O art. 3º inaugura a seção II, que conta também com o art. 4º. Ambos os artigos preveem crimes funcionais, ou seja, são praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções. São, portanto, crimes próprios.

     

    - Sujeito ativo: funcionário público, mas nada impede que um particular pratique este crime. O particular pode responder pelo delito funcional em concurso de agentes com a autoridade pública (como coautor ou partícipe), desde que conheça essa circunstância.

     

    - Os crimes cometidos por funcionário público são apenas esses três. Perceba que cada um deles tem um correspondente no Código Penal:

     

    + O crime do inciso I lembra muito o de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314 do CP). A diferença é que o crime previsto no inciso I adiciona um resultado como naturalístico: “acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social”.

     

    + Já o crime do inciso II tem relação com o crime de concussão (art. 316 do CP) e o de corrupção passiva (art. 317 do CP). A diferença agora será a exigência de finalidade específica do agente: “para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente”.

     

    + O inciso III, por sua vez, lembra bastante o crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP), apenas substituindo a expressão administração pública por administração fazendária.

    Os crimes dos incisos I, II e III:

    - NÃO são de menor potencial ofensivo (pena máxima ultrapassa 2 anos);

    - NÃO admitem a aplicação da suspensão do processo (a pena mínima em abstrato do crime precisa ser igual ou inferior a um ano, nos termos da lei n.º 9.099/95).

    - Admitem a tentativa, apesar de difícil configuração.

     

    ATENÇÃO: É cabível a suspensão condicional do processo apenas nos crimes culposos contra as relações de consumo, pois a pena de multa é alternativa. “ou multa”.

    EVENTUAIS ERROS OU DESATUALIZAÇÕES, POR FAVOR, INFORMEM NOS COMENTÁRIOS!!!


ID
93790
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°; II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°; III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.B - CORRETA Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade;C - CORRETA Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: ... VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;D - INCORRETA Eis o que ensina o Ex Ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence sobre o tema, ao decidir o HC 81.611-DF: “nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, sem a qual a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da administração fiscal, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final do processo administrativo".SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. E - CORRETA Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas;
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    BONS ESTUDOS!

  • Alternativa correta em questão que tratava do mesmo tema elaborada pelo CESPE:

    "Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária."

    A questão se funda em entendimento doutrinário, havendo setores que aparentemente vão de encontro ao sumulado pelo STF, mas não é o caso.
    Há outras formas de o MP constatar o ilícito, sendo correto se afirmar que é possível iniciar a ação penal antes do término do procedimento fiscal.

    Reconheço que não é um ponto forte pra derrubar a questão, mas acho razoável contrariá-la com tal argumento.

  • Questões referentes a esta Lei são sempre similares.

    Trata-se de condição objetiva de punibilidade o término do procedimento administrativo cujo caráter é de ELEMENTO SUPLEMENTAR DO TIPO cuja caracterização é imprescindível para que o delito ocorra. A não constatação do encerramento do procedimento administrativo com a definitiva constituição do crédito tributário tem o condão de inviabilizar a adoção de quaisquer medidas de persecução penal, inclusive, aqueles pré-processuais (inquérito policial).

    Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
  • Atenção: A Lei 12.529 revogou  o inciso VI do art. 4o. que previa como crime vender mercadoria abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência.
  • Somente crimes materiais

  • Uma observação, o inciso V do art. 1 da lei em questão é formal, não se aplica a SV 24. 

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Depende se são formais ou materiais

    Abraços


ID
117808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma indústria lançou no mercado nacional um pequeno lote de pneus automotivos que, posteriormente, descobriu-se ter sido fabricado com material de baixa qualidade, que poderia romper-se caso fosse submetido às temperaturas que os pneus alcançam quando um automóvel é conduzido em alta velocidade sobre asfalto muito quente. Mesmo conscientes do defeito, os diretores da empresa decidiram manter silêncio sobre o fato, para evitar danos à imagem da empresa. Nessa situação, os referidos diretores cometeram crime punível com pena restritiva de liberdade, mesmo que nenhum acidente tenha resultado diretamente do referido defeito de fabricação.

Alternativas
Comentários
  • A justificativa para anulação dessa questão é compreendende-se o termo “restritivo” em sua acepção comum, a questão seria correta, pois a pena que priva o exercício da liberdade restringe esse direito. Por vezes, na doutrina e na jurisprudência esse termo é usado nesse sentido. Porém, o conceito de “pena restritiva de liberdade”, apesar de não ser definido nas leis brasileiras, é utilizado por parte da doutrina para referir-se a determinados tipos de pena, que não se confundem com as penas “privativas de liberdade” (vide, por exemplo, MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, vol. 1, 7.1.3).

    Portanto, apesar de o uso comum do termo “restritivo” tornar a questão correta, a existência de doutrinadores relevantes que conferem sentido técnico a essa expressão impede que ela seja simplesmente avaliada conforme o uso comum do termo. Porém, julgar o item por este sentido técnico também não é
    adequado.

  • FUNDAMENTO - Art. 64, "caput" do CDC - DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE E AOS CONSUMIDORES A NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE DE PRODUTOS CUJO CONHECIMENTO SEJA POSTERIOR À SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO. 


ID
123112
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a ordem tributária,

Alternativas
Comentários
  • Perfeita a letra "a". Nos crimes previstos nos arts. 1º a 3º não há previsão de modalidade culposa. Confira!
  • ATENÇÃO: a letra A realmente está incorreta, pois só se pune a modalidade dolosa, mas a letra E também está errada, já que a Lei 8.137/90 pune também condutas OMISSIVAS.

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • Regina, a letra A está correta justamente porque só se aceita a modalidade dolosa nos crimes contra a ordem tributária. Isso quer dizer que a modalidade culposa é inadmissível, como diz a letra A.

    A letra E está incorreta e por isso não poderia ser mardada, pois a questão pede a correta.

    abs.

  • Correta A, pois nos crimes contra a ordem tributária  é inadmissível a forma culposa, tem de haver o dolo.
  • Nos crimes contra a ordem tributária,

     

    a) é inadmissível a forma culposa. CORRETO. b) o sujeito ativo é sempre o contribuinte ou funcionário público. ERRADO: TA,MBÉM PODE PRATICAR OS CRIMES AS PESSOAS OBRIGADA A REALIZAR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. (CONFERIR: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:) c) é inadmissível o concurso de pessoas. ERRADO: CABE PARTICIPAÇÃO:    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. d) é cabível a tentativa, se formais. ERRADO: TAMBÉM CABE TENTATIVA, SE O CRIME FOR MATERIAL. NÃO CABE TENTATIVA, PORÉM, NOS CRIMES DO ART. 1º, POIS O STF EXIGE O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA)
  •   CONTINUANDO. LETRA E: ERRADO, POIS A 8.137 TRAZ CRIMES OMISSIVOS, EXEMPLO (NA LEI, HÁ OUTROS)
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

            II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

            III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

            IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

            V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

            Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

          

  • Não há previsão legal nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137/90 de modalidade culposa de crimes tributários. Ou seja, os crimes tributários não podem ser perpetrados culposamente, aplicando-se em sua inteireza a regra geral insculpida no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, segundo a qual: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.” Com efeito, para que ocorra a prática de crimes tributários é exigido do agente a vontade direta (dolo direto) de praticar a conduta ou a assunção do risco de que ocorra um dos resultados típicos previstos (dolo eventual)

    Resposta: O item (A) está correto.
  • Não confundir que eles pedem CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA!!!


    Nas relações de consumo é possível a modalidade culposa.


ID
123313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às leis penais especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal.2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003).3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC 85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004.4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados.5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a instauração de inquérito policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, consequentemente, para a apuração de eventual débito tributário.6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização.7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
  • a) ERRADA - art. 94 do Estatuto do Idoso - aos crimes orevistos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapsse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95 (...)d) ERRADA - Lei No. 9.263 de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o Parágrafo 7 do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar estabelece penalidades e dá outras providências: Art. 10 . Somente é permitida ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA nas seguintes situações:I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoceII – risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicosParágrafo 5. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges
  • L 10826

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • So para reforçar, no Estatuto do idoso, na apuração de crimes contra o idoso, se aplica o procedimento dos juizados especiais somente no que tange a celeridade e não dos instiututos despenalizadores, tais como transação penal e suspensão condicional do processo.

    Bons estudos!

  • O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3096/DF, utilizou-se da interpretação conforme, com redução de texto, em relação ao art. 97 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) para excluir a expressão "do Código Penal" e admitir a aplicação da Lei dos Juizados Especiais nos crimes praticados contra os idosos previstos no Estatuto. Entendeu-se que a referida lei - 9.099/95 - somente será aplicada no tocante ao rito, ou seja, busca alcançar celeridade processual, beneficiando o Idoso. Contudo, como mencionado pelo colega no comentário anterior, os institutos despenalizadores - transação penal, composição civil, suspensão condicional do processo - e de interpretação benéfica ao autor do crime não poderão ser aplicados.  
    Bons estudos a todos !


  • Gente.. não é bem assim não!!
    Não existe nenhuma vedação no Estatuto do idoso à aplicação das medidas despenalizadoras da lei 9099...
    O que Estatuto do idoso fez foi alteração meramente processual, de competência! no caso de crimes com pena até 4 anos, segue-se O RITO do juizado porque é mais célere e pronto. Para crimes do estatuto que se encaixam no conceito de IMPO da lei 9099, aplicam-se todas as medidas despenalizadoras.
    Enfim, teremos 3 situações:
    a) Se o crime praticado tiver pena máxima igual ou inferior a dois anos (arts. 96 e §§, 97, 99 caput, 100, 101, 103, 104 e 109) todos os institutos previstos na Lei 9099/95 – composição civil de danos, transação penal e sursis processual –, deverão ser objeto de análise para eventual implementação em favor do autor do fato; 
    b) Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.); 
    c) A terceira hipótese diz respeito aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere quatro anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento.

    Para mais informações:

    http://www.mp.rs.gov.br/dirhum/doutrina/id245.htm
  • O cespe cuspindo suas jurisprudências de exceção:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. 7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.


    Até pq o entendimento que adotamos é justamente o contrário:

    Súmula Vinculante 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

  • Camila, leia o comentário do Claudio Freitas. O STF deu interpretação conforme a CF ao artigo 94 do Estatuto do Idoso, vendando a aplicação das medidas despenalizadoras aos autores de crimes contra os idosos. Desculpem a repetição, mas para dirimir todas as dúvidas:

    "O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso". 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

  • Camila, essa sua fonte está desatualizada.

  • Sobre a alternativa "C":

    A lei 9.263/1996 regula o § 7º do art. 226 da CF, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
    O artigo 10, § 5º desta lei dispõe que, "na vigência da sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges".
    Esta mesmo lei, em seu capítulo de crimes e de penalidades, prevê que "realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei" implicará em pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave (Art. 15).

  • Pelo que eu entendi, e segundo o Professor Renato Brasileiro, essa decisão do STF de não aplicação dos institutos despenalizados refere-se aos crimes com pena maior que 2 anos e até 4. Pensem, se o STF tivesse decidido no sentido da não aplicação dos benefícios despenalizados para os crimes de menor potencial ofensivo (até 2 anos), estaria LEGISLANDO, pois a lei 9099 não faz referência a crimes praticados contra idosos. O que a Camila falou está correto!
    A afirmação de que não se aplica os institutos despenalizadores deve ser analisado dentro do contexto, que no caso é o art. 94 do Estatuto do Idoso.

  • Mas e a D??? Aos 60?

  • Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena


    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

  • Fazendo um adendo ao comentário do Inspira Delta, de acordo com Márcio André Lopes Cavalcante, do dizer o direito, a decisão leva a crer que trata-se de um posicionamento isolado do Ministro Marco Aurélio, conforme explicação abaixo transcrita: 
     

    "Observe que, segundo defendeu o Min. Marco Aurélio, o § 7o do art. 1o da Lei n. 9.455/97 seria constitucional, ou seja, para ele, é legítima a previsão de que o regime inicial no crime de tortura seja o fechado.

    Cuidado: o inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Repare que os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator.

    Não há fundamento que justifique o § 1o do art. 2o da Lei no 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7o do art. 1o da Lei n. 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. 

    Desse modo, a princípio, continue adotando o entendimento do STJ:

    É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo.
    Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1o, § 7o, da Lei no 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional.

    Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP."

  • Alguém explica a letra D?

     

  • Achei que a letra D estivesse errada pq decisão judicial não revoga lei.

     

    Apesar de haver esse entendimento do Min. Marco Aurélio, para o STJ a inconstitucionalidade reconhecida aos crimes hediondos também se aplica ao crime de tortura.

     

    TORTURA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789).

  •  Assinalei a (D) porque considerei um ABSURDO a exigência de outorga uxória para realização de esterilização.

    Flagrantemente inconstitucional, violando o direito à autodeterminação da pessoa humana (um dos axiomas da dignidade).

    Felizmente não estou sozinho, o Dr. Janot também acha:

    http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2015/outubro/decisao-pela-esterilizacao-nao-deve-depender-do-consentimento-de-conjuge-defende-janot/

  • Instagram: parquet_estadual

     

     

    Análise da letra "d"

     

     

    O casamento, segundo a legislação, é uma espécie de negócio jurídico, razão pela qual os cônjuges celebram entre si um contrato no qual subentende-se que um dos objetivos do casal é ter filhos.

     

    Nesse sentido, dispõe a LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996 (Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências):

     

    Art. 10.

    [...]  § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

     

    Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

     

     

  • Relativização da Súmula Vinculante!

    Abraços

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a) A lei 9.09995 é aplicável, no entanto os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 

    b) O apoderamento é necessário? Há duas posições. (i) Manuel Carlos da Costa Leite, referindo-se ainda à contravenção, entende desnecessário o apossamento: “Para a ocorrência da contravenção, não é necessário que qualquer dos indicados no artigo se apodere da arma, bastando que haja a possibilidade do apoderamento pelo fato de encontrar-se a arma em lugar de fácil acesso a menor de 18 anos...”. (ii) Bento de Faria discorda, afirmando: “Para a ocorrência da contravenção é mister que qualquer dessas mesmas pessoas tenha efetivamente se apoderado da arma”. No mesmo sentido, Manuel Pedro Pimentel: “Se apesar da omissão, o vetado não se apodera da arma, não acontece o perigo temido e, portanto, não se perfaz a contravenção”. Nosso entendimento: entendemos correta a segunda posição. A lei trata de uma infração culposa. No crime culposo, o sujeito desenvolve uma conduta voluntária, mas produz o resultado não querido. (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 4)

    c) O lançamento definitivo pode ser (1) condição objetiva de punibilidade ou (2) elemento normativo do tipo (uma elementar). No entanto tal circunstância relaciona-se com a tipicidade ou punibilidade. O inquérito policial é procedimento administrativo auxiliar que pode existir sem óbice.AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À . INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A instauração de inquérito policial para apurar outros crimes, além do previsto no art. 1º da , não ofende o estabelecido no que enunciado pela .

    d) A lei 9.263/1996 regula o § 7º do art. 226 da CF, que trata do planejamento familiar. Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (...)  § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.  Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

    e) O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado.

  • Letra E

    O STJ tem afirmado, em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Esse entendimento decorre do posicionamento do STF relacionado aos crimes hediondos e equiparados, entre eles o crime de tortura.

    Na prática, portanto, o STF tem considerado o § 7º do art. 1º inconstitucional, e por isso os condenados por Tortura não precisam iniciar necessariamente o cumprimento da pena em regime fechado. Lembre-se, porém, de que o dispositivo nunca foi alterado e nem revogado, e por isso ele pode vir a ser cobrado em prova, especialmente em questões que exigem a literalidade da lei.

  • A) Tratando-se de crimes praticados contra os idosos, não se admite a aplicação do procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais, por expressa vedação contida no Estatuto do Idoso. ERRADA

    Visto que foi adotado para os crimes praticados contra idosos o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo), conforme estabelece o art. 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências), e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal . (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    B) A simples omissão das cautelas necessárias para que menor de dezoito anos de idade se apodere de arma de fogo de propriedade do agente é conduta atípica, de acordo com o Estatuto do Desarmamento. ERRADA

    Uma vez que o art.13 do Estatuto do Desarmamento prevê o crime de omissão de cautela, que consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • C) Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização. CERTA

    A instauração de inquérito policial, nos crimes contra a ordem tributária, pode se dar antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Nesse sentido STF, 2º T, HC 95.443-SC, rel. Min. Ellen Gracie,j. 02.02.2010

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal.2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003).3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC 85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004.4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados.5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a instauração de inquérito policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, consequentemente, para a apuração de eventual débito tributário.6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização.7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

  • D) Se uma mulher, após ter seu terceiro filho, fizer esterilização cirúrgica, sem comunicar a seu marido, considerar-se-á atípica a conduta do médico que realizar o procedimento sem o consentimento do cônjuge. ERRADA

    Conduta prevista como crime no art. 15 da Lei 9.263/1996

       Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - )

           I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

            § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

       Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional)  

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

      

  • E) Com a decisão do STF que declarou inconstitucional parte da Lei dos Crimes Hediondos, foi tacitamente revogado o dispositivo da Lei de Tortura que estabelecia a obrigatoriedade do regime inicial fechado, por analogia in bonam partem. ERRADA

    Com o advento da lei 8.072/90, os condenados por crimes hediondos e suas figuras equiparadas (tortura, tráfico de drogas e terrorismo) deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Tal situação perdurou até o advento da lei de tortura (1997), quando esta excluiu a obrigatoriedade do regime integralmente fechado. A nova lei aplicou regra em que o condenado por crime de tortura deveria apenas iniciar o cumprimento de pena em regime fechado. Essa modificação abriu espaço para que se fortalecessem as teses sobre a inadequação do cumprimento em regime integralmente fechado quanto aos demais crimes hediondos. Isso obrigou o STF a se manifestar através da Súmula 698, na qual ficou estabelecido que a admissibilidade de progressão de regime de execução da pena aplicado ao crime de tortura não se estendia aos demais crimes hediondos. Posteriormente, em 2007, com o advento da lei 11.464, tal discussão perdeu o valor, pois foi abolido o cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os crimes hediondos e equiparados, igualando-se ao que havia ocorrido com o crime de tortura em 1997. Ou seja, a partir de 2007, todos os crimes hediondos e equiparados devem ter suas penas cumpridas inicialmente em regime fechado.

  • "Se uma mulher, após ter seu terceiro filho, fizer esterilização cirúrgica, sem comunicar a seu marido, considerar-se-á atípica a conduta do médico que realizar o procedimento sem o consentimento do cônjuge." MAS OI?

    Essa letra D é tão bizarra, que eu marquei como errada, e ainda marquei feliz achando que acertaria a questão!

  • Conduta prevista como crime no art. 15 da Lei 9.263/1996

       Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - )

           I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

            § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

       Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional)  

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

  • GABARITO: C

    Investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito tributário

    Imagine que determinada empresa deixou de pagar tributos, fraudando a fiscalização tributária (inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90). Ocorre que o Fisco ainda não terminou o processo administrativo-fiscal instaurado para apurar o fato. É possível que seja instaurado inquérito policial para apurar o crime mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário? SIM. Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Sobre a D:

    A questão é de 2010, mas em 2014 a ANADEP ajuizou ADI contra o ENFADONHO dispositivo do art. 10  § 5º , então em tese a sua constitucionalidade ainda será enfrentada pelo STF.

  • Art. 10 da Lei 9.263/96 (Lei do planejamento familiar). Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

    § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

    Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

    Informação extra: o Projeto de Lei nº 107, de 2018, visa revogar a necessidade de consentimento do cônjuge para a realização da vasectomia ou da laqueadura na Lei de Planejamento Familiar.

    Além disso, existem duas ADINs, em trâmite no STF que têm a pretensão de demonstrar que a lei ou parte dela é inconstitucional. Ambas tratam justamente da desnecessidade de autorização do cônjuge para o procedimento de esterilização voluntária.

    Eu sabia que a C estava certa, mas achei a D tão absurda que acabei marcando. Bom que eu aprendo que, em se tratando do OJ brasileiro, nada é absurdo xD

  • Questão desatualizada, face à Súmula Vinculante 24 do STF.

  • C, porem é total absurdo que em 2021 no Brasil ainda se precise de autorização do marido para esterilização.

  • SÚMULA VINCULANTE 24

    Crime Contra a Ordem Tributária

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. , incisos  a , da Lei nº /90, antes do lançamento definitivo do tributo

    Questão desatualizada, conforme a súmula é necessário o encerramento do processo adm. fiscal.

  • ALTERNATIVA "C" - CORRETA.

    Vejamos: Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização.

    STF (ARE 936653).

    Excepcionalmente a jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante nº24 STF:

    1. Nos casos de embaraço ã fiscalização tributária.
    2. Diante dos indícios da prática de outros delitos, de natureza não tributária.

    Desta forma, a questão não se encontra desatualizada.


ID
125545
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo a respeito da Lei n. 8.137/90, que trata dos crimes contra a Ordem Tributária, indicando a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Ao que tudo indica, a ESAF pisou na bola feio nessa questão.

    Veja-se que o gabarito coloca como incorreta a alternativa D, qual seja: Há delitos nesta lei que admitem a modalidade culposa. Logo conclui-se pelo gabartio que não existiria essa modalidade, no entanto, há crime culposo sim, não contra a ordem tributária, mas contra as relaç~poes de consumo.

    No entanto a questão afirma NESSA LEI. Ora na lei há sim a modalidade culposa, consoante artigos abaixo enunciados:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

            II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

            III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    (...)

     IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Complementando o comentário do ANDERSON...

    A ESAF realmente pisou feito nesse gabarito, porque a letra E está errada, já que nos crimes COMETIDOS EM QUADRILHA OU COAUTORIA contra a ordem tributária há a redução de pena (1/3 a 2/3) se o agente (COAUTOR ou PARTÍCIPE) confessar espontaneamente toda a trama delituosa para a autoridade policial ou judicial.

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • Os crimes contra a Ordem Tributária NÃO são admitidos na modalidade culposa!!!
    O Art 7º, trata dos Crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo.
    Nesses crimes sim é admitido a modalidade culposa em 3 incisos!!!!!
    Isso é cobrado com frequencia!!

  • Acredito que o erro da alternativa D esteja no fato de que existe apenas 1 crime (a alternativa fala em crimes) punível com a modalidade culposa, qual seja, o crime contra as relações de consumo (art 7). O que ocorre é que esse crime possui várias hipóteses, mas estas não constituem outros crimes. Isso fica bem claro no Parágrafo único: "Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte".
  • Estão reclamando com razão.

    A lei 8.137/90 trata de crimes contra a ordem tributária, além de tutelar a ordem econômica e as relações de consumo.
    Vejamos o enunciado e o item correto:

    Analise as assertivas abaixo a respeito da Lei n. 8.137/90, que trata dos crimes contra a Ordem Tributária (aqui foi feito o vacilo), indicando a assertiva incorreta.

    d) Há delitos nesta lei que admitem a modalidade culposa

    De fato, na lei mencionada, há delitos que admitem a modalidade culposa. Não tem erro e nem viagem.
    Pelo princípio básico do "se atenha ao que a questão diz, não queira ser mais esperto que a prova", este item não é propriamente o mais adequado.

    Eu o marquei tão somente pela constância de que o tema é cobrado (daí a importância de resolver questões no estudo pra não ser vitimado nessas hipóteses em que nem sempre a questão é anulada), levando ao entendimento de que o enunciado tratava da parte da lei sobre os crimes contra a ordem tributária.

    Contanto, o correto seria o enunciado ser apenas "Dos crimes contra a ordem tributária, indique a assertiva incorreta", pois tais crimes são parte da lei, não admitem modalidade culposa, mas a lei também trata de outros temas, conforme esclarecido.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
133957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública e o Sistema Financeiro Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • A ALTERNATIVA “C” ESTÁ INCORRETA, porque a conduta descrita não se adequa ao tipo de falsidade ideológica, mas sim, ao crime previsto na L 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional) em seu art. 6º (Induzir ou MANTER EM ERRO, sócio, investidor ou REPARTIÇÃO PÚBLICA competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente).

    E A ALTERNATIVA “D” ESTÁ INCORRETA, porque o agente que faz uso de documento falso para a realização de operação de câmbio pratica tipo específico, previsto na L 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional) em seu Art. 21 (ATRIBUIR-SE, ou atribuir a terceiro, FALSA IDENTIDADE, PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO.)

     

  • Apenas complementando a resposta da colega:

    A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, pois é considerada falsificação de documento público a alteração de certidão emanada de entidade paraestatal, já que está é legalmente equiparada a documento público, segundo o art. 297, §2º do CP.

    A ALTERNATIVA “B” ESTÁ INCORRETA, porque o agente que falsifica ações comete crime de falsificação de documento público, já que ações de sociedade comercial são equiparadas a documento público, segundo o art. 297, §2º do CP.

     

  • (A)

    Uma dica que pode ajudar nessa questão é memorizar (T.E.L.A.T)

    -TESTAMENTO PARTICULAR

    -ENTIDADE PARAESTATAL

    -LIVROS MERCANTIS

    -AÇÔES DE SOCIEDADE COMERCIAL

    -TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Gabarito: Letra A

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


ID
133963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pratica crime contra as relações de consumo o agente que, dolosa ou culposamente, vende matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.
  • A) Errado. Pela lei 8137/90: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.B) Errado. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;C) Errado. A elevação há que se dar sem justa causa, conforme expresso na lei. Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.D. Certo. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
  • A dúvida da questão fica por conta da letra B, pois não há na referida Lei menção explícita a "deixar de aplicar incentivo fiscal." Porém, isso está implícito no inciso I do art. 3 quando diz "acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo."
  • Apenas para complementar/atualizar o ótimo comentário da colega Bibi:

    Foi apontado como fundamento para o erro da alternativa "c" ("pratica crime contra a ordem econômica o agente que eleva o preço de bem ou serviço valendo-se de posição dominante no mercado") o art. 4o, VII, da L 8.137/90. No entanto, esse dispositivo foi revogado pela lei 12.529/11, que cuida do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

    Como bem observado pela colega, nos termos da legislação anterior, a configuração do delito requeria a ausência de justa causa para o aumento dos preços, o que a questão não informa ter ocorrido.

    Por esse mesmo motivo, também não se aplica o disposto no art. 36, IV, da Lei 12.529/11, que determina que, para a ocorrência da infração, é necessário que a posição dominante seja exercida de forma abusiva. 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
              (...)

    Dessa forma, permanece correto o que foi afirmado pela colega, apenas com fundamento diverso.

    No mais, bons estudos e fé em Deus!

  • lei 8137/90:

    A) Errado - Crime contra ORDEM TRIBUTÁRIA , Art. 1° V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    B) Errado  - Crime contra ORDEM TRIBUTÁRIA Art. 2° IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    C) foi revogado, ficava no art. 4

    D) CORRETA - Crime contra RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 7° IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • CAPÍTULO II

    Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;                  

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                     

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                   

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;              

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.               

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.                 


ID
139876
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 prevê algumas hipóteses de crimes praticados por funcionários públicos como as relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Dos crimes praticados por funcionários públicos

            Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, 

            b) I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou
     
            c) inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

           d) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

        e)    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


  • CÓDIGO PENAL

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

  • Ainda não entendi ainda o erro da questão?

  • Tiaraju...

    A questão pergunta quais são os previstos na 8.137/90.

    A alternativa a ser assinalada é aquela que prevê um crime constante de outra lei, ou simplesmente não constante da 8.137.

    No caso, no Código Penal.

  • LEI Nº 8.137/90.

    Define crimes:

    1) contra a ordem tributária e econômica e

    2) contra as relações de consumo

    ALTERNATIVA A - correta

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    É o crime de Facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no artigo 318, do CP

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função.

    LEI Nº 8.137/90, Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    ALTERNATIVA C - ERRADA

    Inutilizar qualquer documento acarretando pagamento indevido ou inexato do tributo.

    LEI Nº 8.137/90, Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    ALTERNATIVA D - ERRADA

    Exigir para si ou para outrem vantagem indevida eximindo-se de proceder ao lançamento ou cobrança do tributo.

    LEI Nº 8.137/90, Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    ALTERNATIVA E - ERRADA

    Aproveitar-se da condição de funcionário público para defender interesse privado perante a administração fazendária.

    LEI Nº 8.137/90, Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GABA a) Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Não pertence à lei 8.137/90)

    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:

    Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função.

    Inutilizar qualquer documento acarretando pagamento indevido ou inexato do tributo.

    Exigir para si ou para outrem vantagem indevida eximindo-se de proceder ao lançamento ou cobrança do tributo.

    Aproveitar-se da condição de funcionário público para defender interesse privado perante a administração fazendária.

  • O sujeito ativo do crime de facilitação de contrabando e descaminho, é o funcionário publico, pois está investido no seu dever funcional, o referido crime tem como finalidade evitar que o funcionário publico faça vista grossa, diante da conduta criminosa praticada por qualquer cidadão. Não sei como este item pode ser a exceçao do crime praticado por funcionário público?!

  • O artigo 3º da Lei 8137 de 1990 traz o rol de crimes praticados por funcionário público, quais sejam:

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Ressalta-se que o rol de crimes praticados por particulares estão previstos nos artigos 1º e 2º, o que não quer dizer que também não possam ser praticados por funcionário público, até porque "ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções" é uma agravante!

  • Dentre as alternativas, a única que não constitui crime praticado por funcionário público previsto pela Lei nº 8.137/1990 é a “A”, que descreve o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, do CÓDIGO PENAL:

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.    

    As outras descrevem crimes praticados por funcionários públicos previstos na Lei nº 8.137/1990:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Resposta: A

  • Os crimes praticados por funcionários públicos da lei 8.137/90 estão previstos em seu art. 3º.

    B) Inciso I (extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função).

    C) Inciso I (sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social)

    D) Inciso II (exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente)

    E) Inciso III (patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.)

    O que não está previsto é o da letra a) pois este está tipificado no art. 318 do Código Penal.

  • A alternativa A está correta porque ela se encontra no CÓDIGO PENAL e não na Lei 8.137/90.


ID
154318
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva e Manoel de Souza são empresários do ramo têxtil e detêm, respectivamente, 45% e 50% do mercado de produção de fantasias infantis no Estado do Pará. Tomando conhecimento de que a empresa cearense "Rapadura" de propriedade da executiva Maria de Jesus abriu uma filial na cidade de Belém e iniciou sua produção, José e Manoel decidem ajustar a fixação artificial do preço de seus produtos, além de fazerem uma aliança para controlar os fornecedores de matériaprima indispensável (tinta atóxica) em toda a Região Norte, tudo com vistas a impedir o funcionamento e desenvolvimento da empresa concorrente. Que crime praticaram José e Manoel?

Alternativas
Comentários
  •         Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

            I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:

            a) ajuste ou acordo de empresas;

            b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;

            c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;

            d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;

            e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;

            f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

            II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

            a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

            b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

            c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

            III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

            IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

            V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;

            VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;

            VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
  • resposta 'c'

    Lei 8.137

    - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo

    - relaciona crimes contra a ordem econômica no art. 4:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:

    a) ajuste ou acordo de empresas;

    f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

  • Lei 8.137, art. 4º - correta C.
  • Sobre o tema, leciona Nucci:

    " Controle de rede de distribuição ou fornecimento: o pacto dos ofertantes pode ter a finalidade de controlar (manter o domínio) uma rede de distribuição ou de fornecimento de bens ou serviços. Ora, ao mencionar que tal situação se dá em detrimento da concorrência, voltamos ao inciso I. Cuida-se de abuso do poder econômico com o fito de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência, através do ajuste de empresas. Nada inédito, em nosso entendimento ".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 
  • José e Manoel praticaram crime contra a Ordem Econômica e a conduta é típica conforme artigo 4º, inciso II, alíneas "a" e "c", da lei 8.137/90:

     Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
      II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
            a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
            c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

    A conduta do enunciado nada mais é do que a prática conhecida como "Cartel". Esta conduta antieconômica ocorre quando empresários se unem para "dividir entre si o mercado", ajustando os preços a serem praticados, as quantidades de mercadorias que serão produzidas e comercializadas, o controle de redes de fornecedores ou o controle do mercado por regiões.

    Portanto, resposta correta: alternativa C

  • 8.137 tem tributários, econômicos e de consumo

    Abraços

  • Pessoal, é sempre bom lembrar:

    DUMPING >> Já foi, antigamente, criminalizado especificamente pela Lei nº 8.137/1990, mas hoje não é mais;

    CARTEL >> É crime previsto no art. 4º, II;

    MONOPÓLIO >> Não é crime

  • Crime de Fraude no Comércio

    - mizuno falso, cadeira deteriorada, vestido de outro modelo

     

    Dos Crimes contra a Organização do Trabalho – Crime de ameaça envolvendo o Trabalho

    - crime realizado via constrangimento, mediante violência ou grave ameaça

    - sujeito ativo pode ser: empregado, empregador ou terceiros

     

    Crime contra a Ordem Econômica - Cartel

    - monopólio e dumping – não é crime

    - cartel – dividir mercado, acordar preço e quantidade vendida, acordar controle de mercado por regiões

     

  • Trata-se de crime contra a ordem econômica, previsto no artigo 4º da Lei 8.137 de 1990.

  • Cartel é crime contra a ordem econômica e não contra as relações de consumo! Está previsto no Capítulo II da Lei 8.137/90, especificamente no art. 4º, inc. II.

    CAPÍTULO II

    Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;                

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: [É o chamado “CARTEL”]

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                   

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.                 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

  • letra c Crime contra a ordem econômica (art. 4º da Lei 8.137/90).


ID
170521
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a ordem tributária,

Alternativas
Comentários
  • <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->

    A) Incorreta. Cabe delação premiada. art. 16, parágrafo único da Lei 8.176/91 - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    B) Incorreta. O artigo terceiro da Lei 8.167/91 traz as hipóteses de crimes praticados por funcionários públicos.

    C) Correta. Art. 8° da Lei 8.167/91 - Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    D) Incorreta. Os Crimes previstos na Lei 8.167/91 são de ação penal pública, conforme dispõe o art. 15 da citada Lei.

    E) Incorreta. A pena de multa pode ser elevada até o décuplo. Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

     

    <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->


     

  • CORRETO O GABARITO....

    Delação premiada é um benefício dado ao criminoso que aceite colaborar na investigação ou entrega de seus companheiros. Esse benefício é previsto em diversas leis brasileiras: Código Penal, Leis n° 8.072/90 – Crimes Hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações Criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a Testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a Ordem econômica e 11.343/06 – Drogas e Afins.

    A delação premiada pode beneficiar o acusado com:

    • diminuição da pena de 1/3 a 2/3;
    • cumprimento da pena em regime semi-aberto;
    • extinção da pena;
    • perdão judicial.

    A delação premiada é constantemente criticada, uma vez que fica a critério de avaliação do Juiz da causa e de parecer do membro do MP a utilidade das informaçoes prestadas pelo réu. Ainda se exige uma contribuição demasiadamente grande para que se considere efetiva a delação, razão pela qual muitos a chamam de "extorsão premiada".

  • Pessoal os comentários dos colegas estão bons. Pelas opções dadas, a acertiva menos errada é a letra C. Digo que é a menos errada pois a banca confundiu os conceitos de pena pecuniária (espécie do genero restritiva de direitos) com pena de multa. O art. 8 da lei 8137 se refere a pena de multa e não de prestação pecuniária como afirma a questão. Assim, para mim a redação correta da questão deveria ser: a pena pecuniária multa deve ser fixada em dias-multa.      
  • Na letra E o correto é:

    Lei 8137/90

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
  • Analisando friamente a alternativa E poderíamos considerá-la correta. Por exemplo: o juiz fixou a multa em 10 dias multa, mas considerando a situação econômica do réu resolveu tripicá-la( ele pode aumentar até 10  vezes, entaõ pode ser 2 vezes ou 3 vezes ou 4, etc). Analisando o que está escrito, não está errado. Agora, FCC a gente já conhece... 

ID
180286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a ordem tributária e econômica, o consumidor e as relações de consumo e o meio ambiente, assinale opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A opção incorreta é a letra (a).
    O erro está em afirmar que os crimes previsto na Lei n. 8.137/90 são materiais ou formais. Note que o crime disciplinado no art. 1º da citada lei, por exemplo, é crime material ou de resultado. Assim, consoante o entendimento no HC 81.611/DF do STF, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade.
    STF - HC 81.611/DF: "I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo".
  • Letra (c)

    Item correto, pois a execução de serviço de alto grau de periculosidade, que contraria determinação de autoridade competente, constitui crime contra as relações de consumo, segundo o que dispõe o art. 65 do CDC.

    Letra (d)

    Item correto. Veja o art. 50-A e seu §1º da Lei 9.605/1998, in verbis:

    Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

    § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

    Letra (e)

    Sim, a Lei n. 9.605/98 adotou, para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos contra o meio ambiente, a teoria da realidade ou da personalidade real. Tal teoria, desenvolvida por Otto Gierke, pressupõe ser a pessoa jurídica um ser especial e real, com independência das pessoas físicas que a compõem, apesar de criada e composta por elas. Portanto, mesmo que por mecanismos diversos, atua o ente jurídico com vontade própria e, tal como indivíduo natural, pode praticar condutas delituosas e ser punido por elas. Fonte: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=26

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

  • Assertiva A - Errada - Em complemento ao que já foi dito.

    Conforme súmula vinculante 24 do STF, nos delitos materiais, como os do art. 1, incisos I a IV, em que deve existir a efetiva supressão do tributo, o lançamento definitivo é necessário a fim de tipificar o crime tributário, sendo, portanto, condição objetiva de punibilidade.

    No delitos formais, como, por exemplo, os do art. 2º da lei 8137/90, cuja consumação coincide com a realização da conduta descrita, não há a questão do lançamento definitivo, estando, portanto errada a assertiva.

    Em suma, o lançamento definitivo somente é necessário para tipificar os delitos materiais de referida lei.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
     

  • O erro na alternativa "a", na minha opinião, é que ela afirma que se trata de condição objetiva de punibilidade (Min. Sepulveda Pertence), mas que ficou superado pela edição da Súmula vinculante nº 24 que adotou a corrente defendida pelo Min. Joaquim Barbosa, consagrando a corrente que dizia que o lançamento definitivo do tributo faz parte da tipicidade.

     

  • Na verdade, há diferença entre as seguintes expressões: condição objetiva de "procedibilidade", da condição objetiva de "proceguibilidade", da condição objetiva de " punibilidade".
  • Pessoal, em relação a letra e, e a aplicação da teoria da dupla imputação. Ela não seria aplicável ao caso.
  • Só para fins de esclarecimentos:

    A letra "a" está incorreta, tendo em vista que o lançamento defintivo só é exigido nos delitos materiais, isto é, naqueles previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. E de fato, esta exigência é condição objetiva de punibilidade (não confundir com condição objetiva de procedibilidade).

    Em relação a letra "e", hoje, esta questão estaria incorreta, visto que é pacífico na jurisprudência do STJ que aplica-se a teoria da dupla imputação e não mais a teria da realidade ou da personalidade real (Otto Gierke).
  • ALERTA: MUITA ATENÇÃO!

    Com a devida vênia aos colegas abaixo, foram ditas várias teratologias quanto à explicação da alternativa A. Em suma: foram ditos diversos erros. Se for possível, que sejam denunciados comentários que ensinam de forma errada.

    O erro da alternativa A é simples: os crimes formais (art. 2º da lei 8.137/90 ou o art. 1º, V, da lei em questão) dispensam decisão definitiva em processo administrativo. Assim, sequer é cogitada a análise de processo administrativo para a tipificação desses crimes. Ex.: exigir para si qualquer percentagem sobre a parcela dedutível de imposto como incentivo fiscal (art. 2º, III, lei 8.137/90). O fato de exigir em si já configura o crime, dispensando-se aqui qualquer procedimento administrativo para a sua tipificação.

    Alguns equívocos dos colegas abaixo:

    1º- A lei 8.137/90 possui sim crimes formais (é unânime em qualquer doutrina). Para quem não tiver tempo de pesquisar doutrina, vide leitura da súmula vinculante 24 do STF (ela própria menciona os incisos que se tratam de crimes materiais - ou seja: há crimes formais também).

    2º- Trata-se sim de condição objetiva de punibilidade o término do processo administrativo. A doutrina é unânime nesse sentido (vide LFG). Ademais, STF HC 122755 (apenas para dizer o que a doutrina já leciona).

  • A SV 24-STF diz que o crime tributário material só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Em outras palavras, não existe crime antes da constituição definitiva do crédito tributário. Logo, indiretamente, a SV afirma que o prazo prescricional só começa a ser contado no dia da constituição definitiva do crédito tributário já que é nessa data que o delito se consuma (art. 111, I, do CP).

    Perceba, portanto, que sob o ponto de vista da prescrição, a SV 24-STF é prejudicial para o réu porque mesmo ele tendo praticado a conduta anos antes, o prazo prescricional nem começou a correr se ainda não houve constituição definitiva do crédito tributário. Fica assim mais difícil de o agente escapar da prescrição. O Estado-acusação acaba “ganhando” mais tempo para oferecer a denúncia antes que o crime prescreva.

    Desse modo, surgiu a tese defensiva de que a SV 24-STF, por ser mais gravosa ao réu, não poderia retroagir para ser aplicada a fatos anteriores à sua edição, sob pena de isso ser considerado aplicação retroativa “in malam partem”. Esse argumento foi aceito? É proibido aplicar a SV 24-STF para fatos anteriores à sua edição?

    NÃO. A tese não foi aceita. A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição.

    Não se pode concordar com o argumento de que a aplicação da SV 24-STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade “in malam partem”. Isso porque o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria.

    A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo.

    STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).

  • Formais não!
    Abraços

  • Sobre a Alternativa e): discordo do colega Vinicius Alves e penso que ainda hoje ela estaria correta. O novo entendimento do STJ, pela desnecessidade da dupla imputação (julgado de 6/8/2015), não se contrapõe à referida teoria.

    Teorias sobre a natureza da pessoa jurídica. Para explicar a essência das pessoas jurídicas foram formuladas basicamente duas teorias: da ficção e da realidade (da personalidade real ou orgânica). A primeira, criada por Savigny, defende que as pessoas jurídicas tem existência fictícia, isto é, constituem seres artificiais criados pelo direito e possuem existência meramente legal. São, portanto, incapazes de delinquir. A segunda teoria – da realidade – foi concebida por Otto Gierke e afirma que a pessoa jurídica é um ente real, distinto dos indivíduos que a compõem. A pessoa jurídica tem uma personalidade real, dotada de vontade própria e capaz de cometer infrações penais.

    Os fundamentos jurídicos para a responsabilidade penal da pessoa jurídica são a teoria da realidade, o princípio da isonomia (entre pessoas físicas e jurídicas), a limitação da impunidade e as necessidades político-criminais atuais, frente a uma criminalidade própria das sociedades de risco, desenvolvida por meio das sociedades empresárias.

    Fonte: Responsabilidade penal da pessoa jurídica: um estudo comparado. LUÍS AUGUSTO SANZO BRODT. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.961.10.PDF

  • B) art. 4 II c L8137

  • Súmula Vinculante nº 24 do STF, "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." 


ID
181543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • correta letra A

    No caso, o MP, segundo a assertiva, teria outros elementos de prova. Não havendo e sendo o débito fiscal o único meio de prova, não havendo o lançamento definitivo ou estando este em discussão, não haveria JUSTA CAUSA para a ação penal.

     

    EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.
  •  LETRA A) CORRETA

    STF HC 90957 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 11/09/2007

    "(...) Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da "representação fiscal para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. - A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária. Precedentes".

  •  LETRA B) ERRADA

    HC 86281 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento: 09/09/2008

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário, ou crime contra a ordem tributária. Art. 1º, incs. I e II, da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo. Processo administrativo. Cancelamento do suposto crédito por decisão definitiva do Conselho de Contribuintes. Crédito tributário juridicamente inexistente. Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se não tipificou. Trancamento do processo quanto ao delito de sonegação fiscal. HC concedido para esse fim. Precedentes. Não se tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica pendência de ação penal, quando foi cancelada, por decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, a inscrição do suposto crédito exigido.

    LETRA C) ERRADA

    HC 91469 / ES - ESPÍRITO SANTO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 20/05/2008

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A suposta falsidade ideológica não foi perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática, em tese, do crime de sonegação tributária, em relação ao qual a ação penal foi trancada. 2. A falsidade nos documentos de registro de automóvel apresenta potencial lesivo autônomo, independentemente da prática do crime contra a ordem tributária. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Precedentes. 3. Ordem denegada.

     

     

  •  LETRA D) ERRADA

    HC 94096 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento: 03/02/2009

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90). Trancamento da ação penal. Prescrição da pretensão punitiva. Não-ocorrência. Constrangimento ilegal não-configurado. Precedentes. 1. A verificação de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerado o crime imputado ao paciente, esbarra na questão decidida por esta Suprema Corte no HC nº 81.611/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de que, enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. 2. Considera-se termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do julgamento definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo devido. 3. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. 4. Habeas corpus denegado.

     

     

     

  •  LETRA E) ERRADA

    HC 95578 / PB - PARAÍBA
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento: 10/03/2009
    EMENTA Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Mandado de segurança impetrado posteriormente e sem efeito suspensivo. Possibilidade de ajuizamento da ação penal. Reclassificação do delito e exclusão da continuidade delitiva. Não-conhecimento dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça. Análise reservada à instrução criminal. Precedentes. 1. Denúncia oferecida após a conclusão do procedimento administrativo-fiscal, com a constituição, de ofício, do crédito tributário, não estando, portanto, a decisão questionada em contradição com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a ausência de lançamento definitivo do crédito tributário impede o ajuizamento da ação penal pelo crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. 2. A impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de impedir o início da ação penal, principalmente porque a ordem foi denegada em 1º grau e a apelação interposta, ainda pendente de julgamento, não tem efeito suspensivo. 3. Impossibilidade de análise das questões relativas à reclassificação do delito e à exclusão da continuidade delitiva, porque não foram conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que "o revolvimento da matéria fática com o objetivo de se apurar em que tipo penal se enquadraria a conduta atribuída à acusada, bem como se as ações caracterizariam um ou mais delitos em continuidade delitiva, (...) somente poderá ser discutido durante a instrução criminal", não sendo possível e nem recomendável a concessão da ordem para esse fim. 4. Não cabe a esta Suprema Corte, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de finalizada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as questões controvertidas e determinar o crime pelo qual deverá se defender a paciente. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.

  • "Havendo conexão entre os crimes de sonegação tributária e falsidade ideológica, ainda que esta não tenha sido perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática do primeiro crime, aplica-se o princípio da consunção, devendo o agente responder unicamente pelo crime contra a ordem tributária."

     Não tem como aplicar tal princípio pois o falso não é apenas o meio (exclusivo e sem potencialidade lesiva para outros crimes) para a sonegação.

  • Srs., à época da realização do respectivo concurso, correta a alternativa A. Entretanto, é bom lembrá-los de que, com a edição da SV nº 24, do Excelso STF, somente haverá tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, com o lançamento definitivo do tributo pelo Fisco (quando não mais houver qq. possibilidade de recurso administrativo pelo contribuinte). OK! Bons estudos a todos.

  • Prezado colega Roger, a Súmula Vinculante nº. 24 não altera em nada a resposta da questão, pelo contrário, só a reafirma, pois, com efeito, a intenção da banca era perquirir sobre a necessidade da formalização de representação fiscal da autoridade administrativa para fins de interposição da ação penal, sem questionamento acerca da constituição definitiva do tributo, uma vez que esta restou afirmada pela assertiva. Portanto, não há qualquer modificação a ser promovida no gabarito ou no entendimento da questão.

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINTIVO. SÚMULA VINCULANTE 24. ORDEM CONCEDIDA. Nos termos da Súmula Vinculante 24, impõe-se o trancamento de inquérito que apura a prática, em tese, de crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990), se o respectivo lançamento tributário ainda não foi definitivamente constituído. Ordem concedida, para o trancamento do inquérito, quanto ao crime descrito no art. 1º da Lei 8.137/1990, até que ocorra o respectivo lançamento definitivo do tributo.
     
    (HC 96832, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00389)
  • Questão TOP demais! Esta avalia o conhecimento e raciocínio jurídico do candidato, e não meras decorebas idiotas.

     

    INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS

     

    A - CORRETA - não há necessidade de prévia representação fiscal para fins penais como requisito da ação penal nos crimes contra a OT.

     

    B - ERRADA - o cancelamento do CT inibe a ação penal, por falta de justa causa (não há lançamento definitivo)

     

    C - ERRADA - a falsidade ideológica só é absorvida pelo crime principal quando exaure sua potencialidade lesiva unicamente no cometimento deste crime. 

     

    D - ERRADA - o prazo prescricional é suspenso. Nessa ocasião, a SV 24 acaba sendo prejudicial ao réu. 

     

    E - ERRADA - a impetração de MS suspende a exigibilidade do crédito tributário apenas quando concedida medida liminar no bojo do procedimento. Caso não o seja, nada interfere na constituição do crédito tributário.

     

    GABARITO: LETRA A

  • Essa representação não é condição de procedibilidade, mas apenas delatio

    Abraços

  • a) Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.

     

    Correta.

     

    E M E N T A: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º) - CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO QUANDO OFERECIDA A DENÚNCIA - AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL 

    - Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur") e determinado o respectivo valor ("quantum debeatur"), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal.

     

    - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Precedentes.

     

    - Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da "representação fiscal para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.

     

    - A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária. Precedentes.



    (HC 85329, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 15-12-2006 PP-00109 EMENT VOL-02260-04 PP-00652)

     

    Ademais:

     

    LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

     

    Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

     

    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e AOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, SOBRE A EXIGÊNCIA FISCAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE.                              (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

  • Quanto à letra D:

    Como antes da constituição definitiva do crédito tributário ainda não existe crime, somente com o lançamento definitivo é que se inicia a contagem do prazo de prescrição. Assim, a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1217773/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/05/2014) (ou seja, suspende sim o prazo prescricional, o que é prejudicial ao investigado, porque ele pode ter cometido o crime há anos atrás, mas o prazo prescricional só começará a correr quando houver o lançamento definitivo do tributo pelo fisco). No caso do inciso V, por se tratar de crime formal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para início da prescrição (ou seja, aqui se conta o prazo a partir da prática do fato).

    Em razão disso, por ser uma interpretação "in malam partem", investigados sustentaram que a SV 24 só seria aplicada a fatos posteriores a sua edição, o que não foi aceito, já que não se trata de lei nem ato normativo, mas apenas de consolidação do entendimento que os Tribunais já tinham sobre a matéria, podendo ser aplicada a fatos ocorridos a qualquer tempo.

    Vale a pena ler o INFO 639 STJ comentado pelo Dizer o Direito https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/02/info-639-stj-1.pdf.


ID
187153
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime funcional contra a ordem tributária

Alternativas
Comentários
  • A arternativa A se trata de crime contra a ordem tributária não sendo funcional.

  • A questão versa sobre a Lei 8.137.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O item A inclui-se nos crimes praticados por particulares. Creio que em função de ser cometido mais por parte de políticos, gestores e tudo.

  • A resposta está disposta na lei  8.137, artigo 3º.
     Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
    Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I)        I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; 
            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Assim, não temos o item a como hipótese de crime funcional contra a ordem tributária
    Bons estudos!
    Abraços
    ass
     
  • Pessoal, a letra "a" trata sim de crime contra a ordem tributária, pois está previsto no art. 2º, IV da lei 8.137/90.
    Porém, não é crime FUNCIONAL, mas COMUM, pois é praticado por particulares.
    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
           IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
  • Para lembrar destes crimes funcionais, é claro que a leitura é imprescindível, mas depois podemos fazer um jogo de palavras.

    São 3 hipóteses, das quais existem palavras chaves referentes a outros crimes.

    Eu penso assim: Quais os crimes funcionais Contra a Ordem Tributária?

    R = Lembro daqueles do CP, quais são:

    EXTRAVIO DE LIVRO OFICIAL - EXTRAVIO DE LIVRO OFICIAL

    EXIGIR - CONCUSSÃO; e

    PATROCINAR DIRETA ( ADVOCACIA ADMINISTRATIVA)
  • Para memorizar fácil:

    CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVO E O EXTRAVIO DE LIVRO OU DOCUMENTO.

  • Muitas respostas erradas. Aqui aplica-se a lei 8.137/90. Não tem nada de crimes elencados no CP. O examinador elaborou a questão errada. O gabarito é letra "A" pelo simples fato de estar no art.2(cometidos por particulares) e as outras alternativas no art.3(cometidos por funcionários públicos).


ID
192190
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um empresário não-inscrito no cadastro fiscal comercializa, há mais de 2 anos, mercadorias sujeitas à incidência do ICMS sem emitir notas fiscais e sem recolher o tributo no prazo estabelecido em lei. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, acerca do crime contra a ordem tributária previsto na Lei n.º 8.137/1990, que

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da Súmula vinculante nº 24 do STF, os crimes previstos no art. 1º da lei nº 8.137/90 são materiais:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24: NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
     

     

  • De acordo com a súmula vinculante 24 do STF (NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.), não houve crime consumado como consta na referida questão, vez que imprescindível o lançamento definitivo para a configuração do crime. QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • ICMS tem lançamento feito de ofício, ou seja, pelo próprio negociante.
    Logo, já estava consumado o crime.
  • João, o ICMS tem lançamento por homologação, quando o contribuinte antecipa o pagamento do tributo que posteriormente será homologado pelo fisco.
  • Nucci entende que para os crimes contra ordem tributária o dolo deve ser o dolo específico. Dolo consistente na vontade de fraudar o fisco.
  • Realmente, Nucci entende ser necessário, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo específico. Contudo, ao descrever o tipo previsto no Art. 2, II, L. 8.137, dá como exemplo justamente a falta de recolhimento do ICMS. Vejam:

    " Análise do núcleo do tipo: deixar de recolher (não pagar), no prazo estipulado em lei, determinado valor de tributo (ou contribuição social, que, como já dissemos anteriormente, também é tributo), aos cofres públicos (ao fisco). A particularidade deste tipo penal é justamente o prévio desconto ou a cobrança de terceiro do mencionado valor, apropriando-se do que não lhe pertence. Ex.: o comerciante (sujeito passivo da obrigaçao, por imposição legal) cobra do comprador o ICMS referente à mercadoria vendida, mas não repassa a quantia ao tesouro. Ou, ainda, o empregador desconta parcela do imposto de renda do salário do seu funcionário e não repassa aos cofres da União. "

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Em relação ao ítem "a", jurisprudência que o justifica o item como errado:

    Tipo subjetivo: exige-se o dolo.
    Nenhum dos incisos pode ser punido a título de culpa.
    Para que se configure a sonegação fiscal, NÃO se exige nenhum elemento subjetivo especial (“dolo específico”). Basta o “dolo genérico” (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1157263/PR, julgado em 08/04/2014)

    Fonte: comentários ao informativo 750 STF do site dizer o direito

  • Correta: letra d

    Basta que o agente deixe de recolher o tributo para que se consume o crime.

    O dolo exigido na prática do crime é o genérico.

    Não há previsão de modalidade culposa.

  • Cuidado: 
    Há alguns comentários no sentido de que o crime não teria se consumado em virtude da Súmula Vinculante 24. Observe-se, contudo, que a referida súmula apenas se aplica aos incisos I a IV do art. 1o da Lei 8.078, e não ao inciso V.
    A hipótese trazida no enunciado diz respeito a um comerciante que, nos últimos dois anos, não emitiu nota fiscal e, por conseguinte, não recolheu tributo. Tal hipótese se amolda perfeitamente no inciso V do mencionado artigo, que assim dispõe: "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação".
    Assim sendo, desnecessária a constituição definitiva do crédito para a configuração do crime material contra a ordem tributária.


  • O art. 1º, V, trata-se de crime formal, diferente dos incisos I ao IV que são crimes materiais.

  • Clareando a questão, o entendimento do STF é de que:

    O crime previsto no inc. V do art. 1° da Lei 8.137/90 prescinde (não precisa) do  processo administrativo-fiscal  e a instauração deste não afasta a  possibilidade de imediata  persecução criminal. (HC 96200,  2010,  Informativo  588).

    Os delitos previstos no art.  1° da  Lei 8. 137/90 são  de  natureza material, exigindo-se,  para  a  sua  tipificação,  a  constituição  definitiva  do crédito tributário  para  o  desencadeamento  da ação  penal. Carece de justa causa qualquer ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da administração fazendária  no tocante ao débito fiscal de responsabilidade do contribuinte. (HC 108159, Informativo  702,  2013).


  • Questão desatualizada, hoje seria anulada!! Todos os itens errados

  • Complementando o que já foi dito pelos colegas...

    Me chama a atenção o fato do Inc. V do art. 1º e todos os incisos do art. 2º da Lei 8137 serem crimes formais e não materiais. São materiais os crimes dos inc. I a IV do art. 1º (súmula vinculante 24). Nesse sentido, tanto a conduta de deixar de emitir a nota fiscal (art. 1º, V), qto deixar de recolher o tributo (art. 2º, II) são delitos narrados e consumados, sendo os mesmos crimes formais e não materiais como a assertiva tida como certa afirma.

  • A questão trata sobre crime tributário. A resposta que consta como correta no gabarito é a contida no item (D) da questão: “o fato subsumi-se ao tipo previsto na lei de referência como consumado, uma vez que se trata de crime material e ocorreu o resultado quando o empresário deixou de recolher o tributo no prazo estabelecido em lei.”
    A polêmica se instala na medida em que o enunciado da questão não faz referência ao lançamento definitivo do tributo e, no mesmo ano em que a questão foi elaborada – ou seja, em 2009 -, foi editada a súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Ou seja, só seria possível falar-se em crime material após a consecução do lançamento definitivo do tributo. A controvérsia então se estabelece, uma vez que não há entre as respostas nenhum item contendo opção relativa à ocorrência de crime formal atinente à conduta narrada no enunciado da questão, que se enquadraria tranquilamente no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90.
    Analisando a questão, verifica-se, que, de fato, é confusa, pois a natureza do lançamento definitivo do tributo (que pode ser entendido diferentemente como condição objetiva de punibilidade, elemento normativo do tipo ou, ainda, condição de procedibilidade) ainda é cercada de bastante divergência. Sucede que, levando em conta as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema e o fato de que, para os que entendem que o lançamento definitivo do tributo é mera condição de procedibilidade, tem-se que a única resposta, dentre as apresentadas, que estaria correta, sob certa perspectiva, seria a constante do item (D). É questionável? Sim, mas seria a resposta mais acertada.
  • A parada é a seguinte velho.... a alternativa dada como correta (letra d) diz que efetivamente o inciso V da 8.137/90 seria MATERIAL, o que é errado, já que dentre os cinco incisos do artigo 1º da 8.137/90, é o único que é formal. Isso macula a alternativa, estando a mesma equivocada. Que os concursos provilegiem quem estuda e não quem acerta na sorte. Amém.


ID
192193
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que todos os revendedores de gás liquefeito de petróleo (GLP) ajustem artificialmente preço final de venda do produto em determinada localidade. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.137/90. Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

     

  • Letra C.Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:

    a) ajuste ou acordo de empresas;

    b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;

    c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;

    d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;

    e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;

    f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

    III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

    IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

    V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;

    VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;

    VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.

    VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

     

  • O fundamento para o erro da letra "E" está na Constituição, uma vez que a CF dispõe que caberá aos Estados (e não à União, como afirma o enunciado) a exploração de gás.
    Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    Bons estudos! :)
  • Corrigindo a colega: GLP não é o gás canalizado a que se refere o artigo 25 da CF!

    (CF) Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;


    Portaria ANP 297

    Das Definições

    Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

    I - GLP - conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificação constante da legislação aplicável.


  • A questão correta é a alternativa "C". Vejamos o que dispõe a lei 8137/90

    Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

     Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 
  • Ver (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

  • O fato descrito no enunciado da questão encontra-se tipificado como crime contra a ordem econômica no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, notadamente na alínea “a", do inciso II, que assim dispõe:

    (...)

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    (...

  • O ajuste não é comum e muito influencia na concorrência

    Abraços

  • CORRETA: C

     

    DICA:

     

    > Crimes contra a Ordem Econômica evidenciam o CARTEL!

    > Crimes contra Relações de Consumo demonstram RELAÇÕES DE COMÉRCIO!

     

    Dica do colega Pedro Henrique (Q283099).

  • Esse "subsumi" dessa banca é de doer. Escreveram do mesmo jeito na questão Q64061.

    Subsome: verbo subsumir na 3ª pessoa do presente do indicativo. O fato subsome-se...

    Subsumi: verbo subsumir na 1ª pessoa do pretérito perfeito. Eu subsumi...

  • Crimes contra ordem econômica evidenciam cartel, já crimes contra relação de consumo demonstram relações de comércio. 

  • Amigos, uma dica:

    -> Crimes contra a Ordem Econômica evidenciam o CARTEL!

    -> Crimes contra Relações de Consumo demonstram RELAÇÕES DE COMÉRCIO!  

    (retirado do comentário de outro concurseiro em outra questão do tema)

  • Crimes contra a ordem econômica objetivam tutelar os bens jurídicos: a - economia de mercado (propriedade privada, livre concorrência etc) ; b -intervencionismo estatal limitado (o estado somente atuará visando minimizar as desigualdades socioeconômicas = função social da propriedade privada, a busca do pleno emprego, reduçao das desigualdades etc); c -sustentabilidade (defesa do meio ambiente).

    Há uma tendencia doutrinária em se considerar que, enquanto o CDC trata, especificamente, da tutela da figura do consumidor, a Lei 8.137/90 deve ser vista dentro de um contexto tutela da ordem econômica. Sob este prisma, as relações de consumo a que se refere o art7° da 8.137/90 seriam, tão-somente, desdobramento das relações de mercado que estão intimamente ligadas à ordem econômica.

  • GABARITO: C)

    Vale acrescentar que os crimes contra a economia popular atingem pessoas indeterminadas.

  • cartel, latente prejuízo à livre concorrência

    aquele abraço


ID
192235
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com a finalidade de impulsionar as vendas e atrair consumidores, a empresa Construlegal fez publicar, em jornal de grande circulação, anúncio de venda promocional de cimento com entrega imediata do produto. João, atraído pelo anúncio, efetuou a compra de 100 sacos do produto. Contudo, somente após a concretização do negócio, ele tomou conhecimento de que o comerciante não detinha o produto para entrega imediata.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão: Art. 66 do CDC:

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º Se o crime é culposo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
     

  • Penso ser o Art. 67 do CDC, e não o 66:

    Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

    Segundo o prof. Sílvio Maciel, o sujeito ativo pode ser o próprio fornecedor ou o publicitário, ou ainda ambos em concurso. Pode ainda ser somente o publicitário, se o fornecedor não souber da publicidade enganosa ou abusiva.

    A doutrina entende ainda que essa publicidade enganosa ou abusiva pode ser tanto sobre serviço quanto sobre produto. A lei não faz especificação quanto a isso.

     

  • Alguém poderia comentar a alternativa D? Os consumidores são sujeitos passivos do delito?
  • Comentário em relação a alínea D.
    Além da tradicional divisão entre sujeito passivo formal ou constante e sujeito passivo material, que poderia então elencar os consumidores lesados e o Estado, entendo que o erro está em consignar que apenas os consumidores que efetuaram a compra foram lesados, visto a proteção ao consumidor estar elencada como direito difuso.
    Assim, todos os consumidores universalmente considerados foram lesados.
  • Exemplo pratico:

    TJRJ - APELACAO: APL 220769820098190001 RJ 0022076-98.2009.8.19.0001   Ementa

    "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO" MEGABÔNUS ". FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA CLARA E PRECISA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE HUMILHAÇÃO, VEXAME OU DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR IMPOSTOS POR CONDUTA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 75 DO TJRJ.


    4. A publicidade enganosa fere interesses ou direitos difusos dos consumidores, mas não gera por si só a obrigação de indenizar danos individuais, o que só tem lugar se ficar provada a efetiva ocorrência do dano material ou moral.

  • Gente que me desculpem os outros comentários, mas não seria um crime previsto na lei 8.137, que trata sobre "Os crimes contra a economia popular e as relaçoes de consumo, previsto no art. 7, inciso VII???? vejamos:

    Art. 7: Constitui crime contra aas relaçoes de consumo:

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro por via de indicaçao ou afirmaçao falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a a veiculação ou divulgação publicitária;


    bons estudos!!!   
  • O gabarito está correto!

    Não há falar na incidência do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90. Pois, embora esse dispositivo legal continue em vigor, ele não tipifica o induzimento ao erro em relação à quantidade do produto, mas exclusivamente em relação à qualidade ("...natureza, qualidade de bem ou serviço...").

    Em sentido contrário, há doutrina afirmando que a conduta descrita no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 é "praticamente a mesma" e, por isso, sempre que ocorrer o resultado, qual seja, o induzimento do consumidor ao erro, restará configurado o delito da Lei nº 8.137/90.

    Porém, ressalte-se, a conduta descrita no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 não é a mesma daquela do art. 66, da Lei nº 8.078/90, pois não alcança a propaganda enganosa relacionada à quantidade do produto, hipótese alcançada apenas por esta última lei (CDC).

    Dessa feita, apenas na hipótese de propaganda enganosa quanto à qualidade do produto, se ocorrer o resultado (induzimento ao erro), o art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 é aplicado, afastando a incidência do art. 66 do CDC.

    Jurisprudência:

    Crime contra o consumidor - Propaganda enganosa - Anúncio da venda de material que o comerciante não detinha para entrega - Infringência dos arts. 6º, IV, e 37 da Lei 8.078/90 - Caracterização do delito previsto no art. 66 do referido diploma legal. (TARJ, RT 740/683)
     

  • Em suma, resposta correta letra "A". Com base nos argumentos já apresentados e com base no art. 37, parágrafo 1 º e art. 66, ambos do CDC.

    a)que o comerciante cometeu delito de afirmação falsa ou enganosa contra as relações de consumo, ocorrendo, no presente caso, a consumação da infração penal com a publicação enganosa.

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: (...)


  • A matéria abordada na questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor promulgado como Lei nº 8078/90. O comerciante praticou, no caso, o crime de publicidade ou propaganda enganosa que consiste, nos termos do artigo 66 da mencionada lei em “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviço".

    Nos termos do parágrafo único do artigo 37 do mesmo diploma legal, “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."



  • Lembrando que a prisão civil do depositário infiel é constitucional, mas ilegal pelos Textos Internacionais

    Já a dos alimentos, é constitucional e legal

    Abraços

  • GAB. A

  • D - Sujeito ativo: Pessoa física que , ainda que por intermédio de PJ, que é fornecedora.

    Sujeito passivo direto: é a coletividade; no caso concreto, secundariamente, podem ser sujeitos passivos os consumidores (as Pj também podem ser consumidoras, conforme CDC) - Indireto: O Estado

  • LEI 8078.90

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

           Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

           § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

           § 2º Se o crime é culposo;

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Não há como tipificar a conduta como a prevista no Art. 7º, VI da Lei 8.137/90, tendo em vista que a propaganda enganosa se deu quanto ao prazo de entrega, o que não está previsto no inciso, que só prevê natureza e qualidade do bem ou serviço.

    Deve-se afastar o Art. 66 do CDC, uma vez que tal dispositivo se aplica às situações fora de publicidade (por exemplo, afirmação dada pelo vendedor, em loja física).

    Sendo assim, houve a prática da conduta prevista no Art. 67 do CDC: "Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva".

  • Acho que o professor do QC viajou no comentário...


ID
206305
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Lei 8176/91- Art 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-lhes o disposto do art.100 do Decreto-lei n.2848 de 7 de dezembro de 1940- Código Penal.

  • GABARITO OFICIAL: A

    Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública (art. 15 da Lei 8.137/90). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    b) Consta no art. 1 que "constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório";

    c) Os delitos só estão previstos na modalidade dolosa;

    d) A conduta descrita está tipificada como crime no art. 2, V;

    e) A pena será reduzida de um a dois terços (art. 16, parágrafo único)

     

  • Correto Belizia, mas no enunciado o examinador deixou claro o artigo do qual se referia.
  • Em relação aos crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90) é correto afirmar:

    a) A ação penal em relação aos crimes que tipifica é pública incondicionada. (Art. 15) CERTA  b) "A supressão ou redução de tributo" contemplado no art. 1º da lei compreende, impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais, não se referindo às mesmas condutas praticadas em relação aos empréstimos compulsórios. (a expressão tributo abrange os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias, contribuições sociais e inclusive os empréstimos compulsórios. É o gênero, do qual as citadas são espécies)  c) Entre as condutas tipificadas pela lei como crimes contra a ordem tributária e equiparados (art. 2º), há crimes nas modalidades culposa e dolosa. (Os crimes contra a ordem tributária estão previstos nos artigos 1º, 2º e 3º da lei. Nestes não há previsão de modalidade culposa. A Lei também trata dos crimes contra a economia popular e as relações de consumo, e neste último há previsão de crime culposo -art. 7º, p. único)  d) As condutas de utilizar ou divulgar programas de processamento de dados que permitam ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, não constituem crime contra a ordem tributária. ( há previsão expressa deste delito no art. 2º, V da lei)  e) Nos crimes previstos na Lei 8.137/90, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida pela metade.(O erro da questão é o montante da redução, pois o art. 16, p. único prevê a redução de 1/3 a 2/3)
  • ATENÇÃO!

    A lei n° 8.137/90 trata de DOIS crimes, são eles:
    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 1° ao 3°)
    CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO (art. 4° ao 7°)


    Quanto aos CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, só existe a forma DOLOSA.

    Quanto aos CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO, a forma DOLOSA é regra, que por sua vez é excepcionada (admintindo-se a CULPOSA) no parágrafo único do art 7°. Vejamos:

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. 

    Segue, respectivos incisos citados:

     Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

     II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    A QUESTÃO SE REFERE SOMENTE AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.



  • a) A ação penal em relação aos crimes que tipifica é pública incondicionada. (Art. 15) CERTA  

     

    b) "A supressão ou redução de tributo" contemplado no art. 1º da lei compreende, impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais, não se referindo às mesmas condutas praticadas em relação aos empréstimos compulsórios. (a expressão tributo abrange os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias, contribuições sociais e inclusive os empréstimos compulsórios. É o gênero, do qual as citadas são espécies)

     

     c) Entre as condutas tipificadas pela lei como crimes contra a ordem tributária e equiparados (art. 2º), há crimes nas modalidades culposa e dolosa. (Os crimes contra a ordem tributária estão previstos nos artigos 1º, 2º e 3º da lei. Nestes não há previsão de modalidade culposa. A Lei também trata dos crimes contra a economia popular e as relações de consumo, e neste último há previsão de crime culposo -art. 7º, p. único)  

     

    d) As condutas de utilizar ou divulgar programas de processamento de dados que permitam ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, não constituem crime contra a ordem tributária. ( há previsão expressa deste delito no art. 2º, V da lei)

     

     e) Nos crimes previstos na Lei 8.137/90, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida pela metade.(O erro da questão é o montante da redução, pois o art. 16, p. único prevê a redução de 1/3 a 2/3)

  • A ação penal pública INCONDICIONADA: é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.


ID
206956
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Aquele que deixa de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata, comete crime omissivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se tanto o dolo direto quanto o dolo eventual.

II. O agente que comete o fato impelido pelo temor reverencial, por ser coação irresistível, é isento de pena, punindo-se apenas o autor da coação.

III. Quem, de qualquer forma, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas; se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a mesma pena, diminuída de um sexto a um terço.

IV. Comete crime de abuso de autoridade aquele que submete pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

V. Comete peculato o funcionário público que exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas  em razão dela, vantagem indevida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • a) Correta
    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

    b) Errada

    A lei não equipara o simples temor reverencial à coação, porque este não desperta na vítima o temor de grave dano. Porém, se o temor reverencial vier acompanhado de outros artifícios coatores (ameaças graves e violências), considerar-se-á coação, pois este deixará de ser simples para viciar a manifestação da vontade. Segundo Clóvis Bevilaqua, o simples temor reverencial não tolhe a liberdade do agente, pois este apenas reflitirá ponderando as vantagens e desvantagens antes de praticar o ato.
    http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/artigo_coacao.htm

    c) Errada

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) Certa
    Art. 4° - b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    e) Errada.
    Exigir vantagem indevida é crime de Concussão.

     


  • Assertiva correta e):
    Vejamos o porque...

    I. Aquele que deixa de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata, comete crime omissivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se tanto o dolo direto quanto o dolo eventual.

    II. O agente que comete o fato impelido pelo temor reverencial, por ser coação irresistível, é isento de pena, punindo-se apenas o autor da coação.

    III. Quem, de qualquer forma, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas; se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a mesma pena, diminuída de um sexto a um terço.

    IV. Comete crime de abuso de autoridade aquele que submete pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

    V. Comete peculato o funcionário público que exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
    Deus abençoe a todos...
    Shalom
     
  • Os outros itens estão errados porque...
    2-A lei não equipara o simples temor reverencial à coação, porque este não desperta na vítima o temor de grave dano. Porém, se o temor reverencial vier acompanhado de outros artifícios coatores (ameaças graves e violências), considerar-se-á coação, pois este deixará de ser simples para viciar a manifestação da vontade. Segundo Clóvis Bevilaqua, o simples temor reverencial não tolhe a liberdade do agente, pois este apenas reflitirá ponderando as vantagens e desvantagens antes de praticar o ato.
    3-Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    5-Exigir vantagem indevida é crime de Concussão.  

    Deus abençoe a todos...
    Shalom
      
        

  • Sobre o PECULATO...

    PODE SER: 

    I – próprio (CP, 312, caput):
    a) apropriação;
    b) desvio.
     
    II – impróprio:
    a) peculato furto (CP, 312, § 1º);
    b) peculato mediante erro de outrem (CP, 313)

    III – peculato anômalo:
    a) peculato eletrônico (CP, 313-A): é a conduta de quem insere dados falsos ou exclui dados verdadeiros no sistema;
    b) peculato hacker (CP, 313-B): o funcionário altera o sistema, o próprio banco de dados.

    IV – peculato culposo (CP, 312, § 2º): o funcionário age culposamente para o crime de outro.
     
    Questões importantes:
    - o peculato é crime funcional, pois podem ser cometidos somente por funcionário público;
    - quando um particular age conjuntamente com o funcionário público, ambos responderão pelo crime de
    peculato (seja por coautoria ou participação), por força do art. 30 do CP – ser funcionário público é
    circunstância de caráter pessoal e, ao mesmo tempo, elementar do crime. Deve o particular, no entanto,
    saber que atua junto com funcionário público.
     

  • Letra "E"

     

    (e não "D", Felipe!)

  • Verbo exigir é concussão.

  • Termo reverencial não é relevante

    Abraços

  • Código Penal:

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Explicando...

    I. CORRETA. Art. 73. CDC "Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata" (sabe = dolo direto / deveria saber = dolo eventual, não admite culpa!)

    Pena: Detenção de um a seis meses ou multa

    II. INCORRETA. O agente que comete o fato impelido pelo temor reverencial, por ser coação irresistível, é isento de pena, punindo-se apenas o autor da coação. - Temor reverencial é o receio de desagradar uma pessoa a quem devemos respeito e obediência, não se afigura exculpante, logo o agente será punido.

    III. INCORRETA. Quem, de qualquer forma, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas; se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a mesma pena, diminuída de um sexto a um terço. Art. 29,§2, CP "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" -Não se aplica a mesma pena para ambos agentes!

    IV. CORRETA. Comete crime de abuso de autoridade aquele que submete pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei. Art. 13, inc. II, Lei 13.869/19.

    V.INCORRETA Comete peculato o funcionário público que exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. É CRIME DE CONCUSSÃO "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • questão mal elaborada . qualquer pessoa comete abuso de autoridade se colocar alguem sob sua guarda a vexame ? . que eu saiba é só funcionário publico ou 3* em coautoria com funcionário público .

  • atualizando conforme a nova lei de Abuso de Autoridade.

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; (caso da questão IV)

  • IV. Comete crime de abuso de autoridade aquele que submete pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei. 

    Tirou da Lei, mas eae? Devia ser completa, né? Em nenhum momento falou da ligação com a função publica, etc...

    Desculpa, mas se é na prova oral, a banca já ia levar uma garfada na cara... kk

  • Gabarito E ✔️

    l ✔️- Lei 8.078/1990

    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    OBS : punível somente a título de dolo direto ou eventual !

    ll - ❌ - de acordo com a doutrina , o fato impelido pelo temor reverencial por si só não configura coação irresistível ,restando demonstrar ainda outras características de coação !

    III-CP ART 29º Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade .

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    IV - ✔️- Lei 13.869/2019

    Art. 13. Comete crime de abuso de autoridade aquele que submete pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

    V- CP

    Concussão

    Art. 316 -exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Tipo de questão que nos salva! rsrs..
  • fui por eliminação , pois sabia que a lll e a V estão incorretas , logo restou a ultima alternativa !

  • As vezes vc nem precisa saber a questão por completo sabendo duas informações consegue eliminar algumas opções fiquei entre o item C e E. (Marquei o item E) Porq a pena ela é individualizada, e a ele nao vai se aplicar a mesma pena, reponde pelo mesmo crime, mas o juiz aplica as penas de forma de diferente entre o Autor, Coautor e Participe.

    Não desista o sonho esta cada vez mais próximo...


ID
232093
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado, tipifica delito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A conduta descrita no enunciado da questão está tipificada no art. 297, §3º, III do Código Penal, a saber, quem insere ou faz inserir "em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado". O referido artigo está no capítulo III (da falsidade documental) e no título X (dos crimes contra a fé pública).

     

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • A classificação da questão acabou denunciando o gabarito.
  • Confundi com esse dispositivo: 8137/90, Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir: III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

  • CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    §3º Nas mesmas penas incorrem quem:

    III - INSERE ou faz inserir EM DOCUMENTO CONTÁBIL ou qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, DeCLaraÇÃO FalSA ou DiVerSA do que deveria ter constado.

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Gab B

  • Perante a previdência social.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º) 

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA (ARTIGO 289 AO 292, §ÚNICO) 

    CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 296 AO 305)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.     

  • GABARITO: B

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º) 

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado    

  • Art. 297 DO TÍTULO X DO CP: CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    TRATA-SE DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO

    Art. 297 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    § 3 º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (FORMA EQUIPARADA)

    [...]

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    CUIDADO! EXISTEM FORMAS EQUIPARADAS DE FALSO MATERIAL QUE SÃO, OU QUE DEVERIAM SER, FALSOS IDEOLÓGICOS. SÓ QUE NÃÃO! O LEGISLADOR QUIS ASSIM, ENTÃO ASSIM DEVE SER.

  • Não encaremos como regra, mas é bem possível que, quando o enunciado tratar de conduta que vise produzir efeitos perante a previdência social, a conduta em referência dirá respeito ao crime de “Falsificação de Documento Público”.

    O § 3 do artigo 297 do Código Penal dispõe de condutas equiparadas ao delito previsto no caput. Em todos os incisos - I, II e II - o legislador referiu-se à Previdência Social. Vejamos:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ***

    Como expliquei, essa sacada não deve ser encarada como regra, mas com certeza é um lance que pode ajudar muito no momento de identificação da conduta. Além disso, deve-se considerar que nenhum outro “crime contra a fé pública” diz respeito a condutas praticadas perante a Previdência Social. Somente o crime de “Falsificação de Documento Público” cita o termo “Previdência Social” na definição da conduta.

  • Para lembrar:

    Crimes contra a Fé pública (Art. 289 - Art. 311-A)

    Falsificação de documento público (Art. 297)

    Falsidade ideológica (Art. 299)

    Supressão de documento (Art. 305)

    Falsa identidade (Art. 307)

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311)

    Fraudes em certame de interesse público (Art. 311-A)    

    Crimes praticados por Funcionários públicos contra a Administração em Geral (Art. 312 - Art. 327)

    Condescendência criminosa (Art. 320)

    Advocacia administrativa (Art. 321)

    Exercício funcional ilegal antecipado ou prolongado (Art. 324)

    Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral (Art. 328 - Art. 337-A)

    Usurpação da função pública (Art. 328)

    Resistência (Art. 329)

    Desobediência (Art. 330)

    Desacato (Art. 331)

    Descaminho (Art. 334)

    Contrabando (Art. 334-A)

    Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

  • SE TIVESSE PERGUNTANDO QUAL CRIME ERA, COMPLICARIA UM POUCO. POIS MUITO SE CONFUNDE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOC PUBLICO COM FALSIDADE IDEOLOGICA


ID
233857
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a ordem tributária,

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRO - a questão está verdadeira porque o ato de utilizar ou divulgar programa de processamento de dados previsto no artigo 2º,  inciso V NÃO CONSTITUI CRIME FUNCIONAL (espécie de crime próprio praticado somente por determinadas pessoas indicadas pela lei). É crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa. Os crimes funcionais estão dispostos no artigo 3º da lei 8.137/90

     

    B) FALSO - cabe também o concurso de pessoas na forma de partícipe - artigo 16 da lei.

     

    C) FALSO - a causa de aumento de pena, se praticado or funcionário público, não depende de grave dano à coletividade. O grave dano À coletividade é outra causa de aumento de pena, assim como ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. - artigo 12 da lei.
     

    AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA não se aplicam aos crimes funcionais. ATENÇÃO PARA O CAPUT do artigo 12 da lei.

     

    D) FALSO - Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

     

    E) os núcleos do tipo penal (verbos do tipo) REDUZIR, SUPRIMIR, direcionam a ser um crime doloso (regra do nosso ordenamento jurídico penal). O ordenamento jurídico não prevê crimes culposos sem expressa previsão legal.

  • Colega, em que pese sua afirmação estar correta, existem crimes contra a ordem tributária puníveis na forma culposa. São os relacionados no parágrafo único do art 7 da lei 8137/90, que versa:

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    Portanto, é admissível a forma culposa como exceção. A alternativa E está incompleta/imprecisa e não errada.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    a) CORRETA - Não é crime funcional. O sujeito ativo do respectivo crime é o contribuinte. Os crimes funcionais estão previstos no art. 3º da lei 8.137/90:   I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa; III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   b) ERRADA - O concurso de pessoas vem previsto no art. 11, sendo admitido na modalidade coautoria e participação.   c) ERRADA - O erro está no funcionário público. Somente haverá aumento se o funcionário público estiver no exercício da função.   d) ERRADA - A lei em seus arts. 1º e 2º, incriminam as ações consistentes em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.   e) ERRADA - O elemento subjetivo é o dolo, a vontade livre e consciente de realizar uma das condutas previstas em um dos incisos, acrescido do fim especial de suprimir e reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. O tipo exige, portanto, um elemento subjetivo do tipo (antigo dolo específico)
  • Em relação ao comentário do colega Alexandre, no inicio eu também achei que haveria exceção, mas encontrei outra questão da FCC informando a mesma coisa, ai fui verificar a Lei, e se vc olhar direito a Lei tem 4 capítulos. O primeiro diz: Dos crimes contra a ordem tributária(O que a questão informa) o qual não admite modalidade culposa, O segundo capítulo diz: Dos crimes contra a economia e as relações de consumo(O que o Alexandre falou) o qual ,este sim, admite a forma culposa, informado no seu Art. 7,pu.

  • Completando os colegas, o erro da letra C é também que o aumento é de 1/3 até a metade.
    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

            I - ocasionar grave dano à coletividade;

            II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

            III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Alternativa E: é admissível a forma culposa.

    Nâo. Os crimes contra a ordem tributária não admitem a modalidade culposa, por falta de previsão legal, conforme postado nos comentários anteriores. Deve-se atentar que a Lei 8137/90 trata também dos crimes contra a ordem econômica e relação de consumo (capítulo II). Nos crimes de relação de consumo existe previsão da modalidade culposa em algumas hipóteses:

    Art. 7º ..
    "Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte."


    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo
  • A questão sobre a existência ou não de crimes na modalidade culposa na lei 8.137/1990 é recorrente, e já foi objeto de inúmeros concursos.

     É bom que fique claro a todos nós que a Lei 8.137/1990 define os seguintes crimes: 

    1) CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (arts. 1º a 3º);

    2) CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (arts. 4º a 6º);

    3) CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (art. 7º).


    A possibilidade de incriminação com fulcro na modalidade culposa existe, apenas, em relação aos crimes contra as relações de consumo (por força do parágrafo único do art. 7º da lei 8.137/1990). Referido dispositivo legal, inclusive, especifica os incisos que admitem a modalidade culposa.

    Por fim, chamo a atenção dos colegas de que estamos tratando de crimes. Os fatos que incriminam devem observar o princípio da legalidade. Não deve haver, em sede penal, analogia in malam partem. Não esqueçamos o preceito inserto no art. 1º do CP e no art. 5º, XXXIX da CRFB.


    Um abraço a todos e bons estudos!!! 
  • A alternativa c) é bem interessante, pois reproduz quase que exatamente o que disciplina o artigo 12, porém utilizando a conjunção aditiva "e" e citando o servidor público como autor do delito. Contudo, qualquer umas das situações previstas no artigo 12, isoladamente, pode agravar até a 1/2 as penas  previstas nos artigos 1,2,4 e 7. Então, a alternativa c) estaria correta se nela fosse utilizada a conjunção "ou" e tivesse sido considerada a prática do delito por servidor público no exercício de suas funções.
    Questão bem complicada, pois envolve conhecimento amplo da lei 8137.
  • O sujeito ativo do delito é o contribuinte e o terceiro que se utiliza ou divulga programa do processamento de dados indevidamente. Já o sujeito passivo é a entidade pública lesada.
  • Pessoal, 

    Uma dica boa. Para não esquecer quais os crimes (contra o consumidor) que admitem a forma CULPOSA, basta associarmos à "arrumação dos produtos". 

    Imaginem um sujeito distraído arrumando as prateleiras ou ou estoque alguêm. Vejam só:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;


    Os demais incisos não tratam da questão relacionda à arrumação dos produtos (nem na prateleira nem nos estoques). 
            
  • Quanto à letra E:
    O inciso IV do artigo 1. não prevê uma modalidade culposa?
    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; 

    Isto porque o "deva saber" pressupõe que se eu não sei, ao menos deveria saber.
    Se eu utilizo documento que devo saber falso ou inexato, mas não sei, incorro na mesma pena, apesar de não haver dolo e sim culpa na modalidade imperícia.

    O que acham?
  • UMA BOA DICA PARA NÃO CONFUNDIRA POSSBILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA É GRAVAR QUE:
    CRIME CONTRA A ORDEM OFENDE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO ADMITE FORMA CULPOSA. ENTÃO: CONTRA A ORDEM=SOMENTE DOLOSO.
    JÁ OS CRIME DE RELAÇÃO, ENVOLVEM RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. ENTÃO: CONTRA A RELAÇÃO=DOLOSO OU CULPOSO.
  • constitui crime funcional:
    a) extraviar livro funcional, processo fiscal ou qq documento, de que tenha guarda  em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ACARRETANDO PAGAMENTO INDEVIDO OU INEXATO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. 

    b) exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcipalmente;

    c) patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. 
  • É admissível a modalidade CULPOSA nos crimes contra as relações de CONSUMO. (art. 7°, §ú)

    ==================================================================================

    A pena será aumentada de 1/3 até a metade se:

    1. Ocasionar GRAVE DANO à coletividade

    2. Ser o crime cometido por SERVIDOR

    3. Ser o crime praticado em relação à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ou ao comércio de BENS ESSENCIAIS À VIDA ou À SAÚDE.

  •  

    Jeniffer Scheffer

    ``Deva saber`` é crime doloso, na sua forma eventual.

    E o ``Sabe`` é dolo em sua forma direta.

  • Claro que admitem modalidade culposa nos crimes contra ordem tributária!!

    Basta ler o parágrafo único do art.7°. Lá está descrito claramente a possibilidade de punição da forma culposa dos incisos II, III e IX do mesmo artigo, com possibilidade de redução de pena de 1/3.

    Ara sô!

  • Francisco...

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • GAB.: A

    Crimes funcionais contra a ordem tributária: art. 3º da Lei 8137:

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento [...] acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária

  • Forma culposa admite sim, mas contra as RELAÇÕES DE CONSUMO e não contra a ordem tributária...

  • Para quem marcou Alternativa E:

    Os crimes contra as RELAÇÕES DE CONSUMO que admite a forma culposa.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:    

    ARTIGO 2° Constitui crime da mesma natureza:         

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. (=NÃO TIPIFICA DELITO FUNCIONAL)  

    ======================================================================

    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


ID
244549
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação. Sentido diverso do entendimento do STF, que entende ser material o crime de sonegação fiscal. A propósito:

    HC 97118 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  23/03/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE A QUALQUER ATO DE CUNHO PERSECUTÓRIO PENAL ANTES DA FORMAÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.571, REL. MIN. GILMAR MENDES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. ENTENDIMENTO JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. E HOJE CONSOLIDADO NA SÚMULA VINCULANTE 24. ORDEM CONCEDIDA. I - Os delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são de naturezamaterial, exigindo, para a sua tipificação, a constituição definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da ação penal. II - Carece de justa causa qualquer ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da administração fazendária no tocante ao débito fiscal de responsabilidade do contribuinte. III - O entendimento fixado na ADI 1.571 reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário configura condição necessária para o início da persecutio criminis, sendo equivocada a interpretação do julgado em questão pelo primeiro e segundo graus de jurisdição. IV – (...) V - Ordem concedida.

    Sobre mais, dispõe o art. 34 da Lei n.º 9249/95: "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia".



  • GABARITO EQUIVOCADO....

    Realmente assiste razão ao colega, que inclusive colacionou a fundamentação legal para o seu entendimento.
  • Vale ressaltar que o final da questão A  está equivocado uma vez que o art 14 da referida lei foi revogado:

    Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

    Assim, a letra B está correta.
  • Glaucia, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que o pagamento do tributo a qualquer tempo até a sentença irrecorrível extingue a punibilidade.

    “AÇÃO PENAL. Crime Tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da lei federal n.º 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário”. (STF – HC n.º 81.929-0/RJ, Rel. originário Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Rel. Para acórdão Min. CEZAR PELUSO, v.u., DJ 27.02.2004 – grifamos).

     
  • Entendo o posicionamento dos colegas, porém a questão B, não deixa de estar correta.

    As condutas elencadas no artigo 1º, que vimos de comentar, possuem então como elemento subjetivo do tipo o querer ou a assunção do risco de suprimir ou reduzir tributo, respectivamente dolo direto e dolo eventual.

    Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar à inarredável conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo - art. 7º, parágrafo único - não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90. 

  • extinção da punibilidade pelo pagamento nos delitos contra a ordem tributária está subordinada ao pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais e acessórios, independente de momento processual específico. Importa ressaltar que, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o simples parcelamento da dívida fiscal não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, mas apenas acarretar a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. Portanto, comprovada a quitação da dívida com o Fisco, outrora parcelada ou não, dar-se-á por extinta a punibilidade do agente.
  • Ocorre a suspensão da pretensão punitiva se o agente pagar a dívida "ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA'' não antes do seu recebimento como diz a questão. Vale macar que o agente pode pedir o parcelamento da dívida que evita a instauração do processo criminal e suspende a Pretensão Punitiva do Estado. Além disso, existe a possibilidade de durante o processo criminal o agente pedir o parcelamento da dívida: PARCELAMENTO ESPECIAL que Suspende o Processo Criminal e a Prescrição.
  • Quanto à extinção de ppunibilidade da questão A, acredito que a questão se refira à Lei 9.249/95 quando diz que:

     Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    O crime de sonegação fiscal, no entanto, não é estipulado pela Lei 8.137/90, mas pela Lei 4.729/65.

    Acredito ser este o erro do item.
  • Senhores... O problema da alternativa A não está no final da alternativa, mas sim no início da mesma: Tal crime não é material.

    O STF é pacífico quanto a isso:

    Súmula 24 - não se tipifica crime material contra a ordem tributária, prevista no artigo I - Iv, da lei 8.137, antes do lançamento definitivo do tributo. 

    Desta forma, apenas a opção B é correta!

  • Colegas, vale a pena dar uma olhada no excelente texto do professor Hugo de Brito, falando sobre a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária: http://www.ipclfg.com.br/artigos-de-convidados/a-extincao-da-punibilidade-pelo-pagamento-nos-crimes-tributarios-e-a-lei-12-3822011/

    Fica a dica, pois desde os últimos comentários aqui no site, ocorreram outras revogações legislativas.

    Abraço!
  • Colega Fabrício, não é bem assim.

    O crime de sonegação fiscal (art. 1º, condutas do inciso I ao IV) é material, sim!
    O que isso quer dizer? Que o crime somente será consumado se houver o resultado.
    E qual o resultado esperado desse artigo? A supressão ou redução do tributo ou contribuição social e acessórios.
    Porém, como saber se houve realmente supressão do tributo, ou sua redução? Apenas com o lançamento, quando o valor final devido será esclarecido. 
    Onde é que a SV 24 se insere nisso tudo? O STF tem exigido o esgotamento da via administrativa - o que significa chegar ao lançamento (quando o crédito é constituído) - para que o crime do art. 1º da Lei 8137/90 esteja realmente tipificado, porque "(...) na denúncia por crime contra a ordem tributária, a acusação está obrigada a indicar o tributo reduzido ou suprimido, e seu valor além do meio fraudulento utilizado (...)" (Baltazar Jr, Crimes Federais, 2010, p.451).
    Por isso é que SOMENTE a partir do lançamento definitivo do tributo, estará tipificado o crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8137/90. É isso o que a SV 24/ STF quer, realmente, dizer.

    Leia novamente, e veja se você concorda: 
    SÚMULA VINCULANTE Nº 24
    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
    <Ou seja, DEPOIS DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, TIPIFICA-SE>

    Se falei besteira, por favor, alguém me corrija!!!

    Espero ter ajudado. :)


  • Sobre o erro presente na letra "a".
    A qualquer tempo, antes ou após o recebimento da denúncia, o pagamento do tributo implica na extinção da punibilidade.                                                                                                                                      
    Esse é a interpretação do art. 9, §2º, da lei 10.684/03, e não até o recebimento da denúncia, como afirmado na letra "a". 
    § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
    Portanto, o erro da assertiva "a" está na parte final de sua redação, que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, fato este incorreto, visto que a quitação dos débitos fiscais podem ser realizadas em qualquer momento processual.
  • galerinha, galerinha.. GABARITO CORRETÍSSIMO

    SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA A

    Pegadinha do examinador como de costume. Não está errado porque se afirmou que é crime material. Realmente é crime material e ninguém tem dúvida nisso. Porém, o erro reside em outro momento.

    Está errada apenas porque se utilizou da expressão "desde que". Percebam que a alternativa está condicionando que só ocorrerá extinção da punibilidade nesse caso.

    Todavia, sabemos que além dessa possibilidade de extinção de punibilidade, existem outras (art. 107 do CP - morte do agente, prescrição, decadência, etc). O erro está mais na linguística do que no direito.

    Aliás, aquela vírgula antes do "desde que" nos remete que essa é única hipótese de extinção da punibilidade, o que todos sabem que não é verdade.

    bons estudos.
  • LEI nº 8137/90
           Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.  
    (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991) 


  • Por sua vez, no dia 30 de maio de 2003 foi editada Lei Federal 10.684, que dispôs sobre parcelamento especial de débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social.

    A legislação tratou em seu artigo 9º e parágrafos, sobre as implicações que a adesão ao parcelamento especial traria na esfera penal.

    Reza referido artigo e seus parágrafos que:

    Art 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

    Determinou a legislação, então, estar suspensa a pretensão punitiva do Estado enquanto estiver a pessoa jurídica incluída no regime de parcelamento.

    E mais, após o pagamento integral do débito, extinta estará a punibilidade.

    Portanto, assim como acontecia com o Refis, durante o tempo em que a pessoa optante pelo parcelamento estivesse nele incluída, não poderia sofrer qualquer punição, ou mesmo qualquer persecução penal, por estar suspensa a pretensão punitiva do Estado.

    E, após o pagamento integral do débito, teria extinta sua punibilidade, fulminando com qualquer possibilidade de punição por parte do Estado.

    Outrossim, diferentemente do que ocorria no Programa de Recuperação Fiscal, onde a suspensão e a extinção da punibilidade apenas se operavam caso a opção pelo Programa tivesse sido feita antes do recebimento da denúncia, no Parcelamento Especial, este marco temporal foi ignorado, não dispondo a lei sobre qualquer restrição no que diz respeito ao momento da adesão ao parcelamento.

    Com isso, desde que formalizado o parcelamento, independente do momento processual, deveria ser suspensa a pretensão punitiva do Estado e, pago o débito, deveria haver a extinção da punibilidade.

    http://www.conjur.com.br/2013-jan-25/cicero-lana-lei-12382-alterou-extincao-punibilidade-crime-tributario

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • A) O crime de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90) é crime material, cuja punibilidade será extinta, desde que haja o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.

    A alternativa A está INCORRETA. Conforme lecionam José Paulo Baltazar Junior e Victor Eduardo Rios Gonçalves, os crimes do artigo 1º da Lei 8.137/90, com exceção daquele previsto em seu parágrafo único, são materiais e de dano, consumando-se quando todos os elementos do tipo estão reunidos e reconhecidos pela existência de lançamento definitivo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Súmula Vinculante 24 do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O erro da alternativa está na parte em que menciona que o pagamento do tributo só seria causa extintitva da punibilidade se for feito antes do recebimento da denúncia. De acordo com o artigo 69 da Lei 11.941/2209, o pagamento integral do débito acarreta a extinção da punibilidade, em qualquer momento da persecução penal, ainda que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

    Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

    Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. 

    De acordo com José Paulo Baltazar Junior e Victor Eduardo Rios Gonçalves, os delitos mencionados no artigo 68 são os seguintes: arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP:

    Art. 68.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. 

    Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    Segundo eles, embora o dispositivo mencione somente a pessoa jurídica, a regra também favorece pessoas físicas.
    ___________________________________________________________________________
    C) Comete crime de corrupção passiva o funcionário público que, na cobrança de tributos devidos, constrange o contribuinte pela utilização de meios vexatórios não autorizados em lei.

    A alternativa C está INCORRETA. Comete o crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal, o funcionário público que, na cobrança de tributos devidos, constrange o contribuinte pela utilização de meios vexatórios não autorizados em lei:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal e tipifica conduta diversa da descrita na alternativa:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ___________________________________________________________________________
    D) Funcionário público que, no exercício do seu cargo, recebe valores alusivos ao pagamento de tributos, mas deixa de repassá-los ao erário público, pratica crime de prevaricação.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o funcionário público que, no exercício do seu cargo, recebe valores alusivos ao pagamento de tributos, mas deixa de repassá-los ao erário público, não pratica o crime de prevaricação, mas sim o crime previsto no artigo 316, §2º, do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal e tipifica conduta diversa da descrita na alternativa:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ___________________________________________________________________________
    E) O crime de peculato é classificado como crime formal e unissubjetivo, no qual se admite a co-autoria, mas não se admite a participação.

    A alternativa E está INCORRETA. Cleber Masson ensina que o crime o peculato é crime material (o tipo contém conduta e resultado naturalístico, exigindo este último para sua consumação), e não formal, normalmente unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por uma única pessoa, mas admite concurso) e plurrissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário na hipótese do peculato furto em que o funcionário público concorre para a subtração do bem.

    Cleber Masson também leciona que o peculato, em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no artigo 327 do Código Penal:

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    Ainda segundo Masson, a condição de funcionário público é elementar do peculato, razão pela qual comunica-se a todos aqueles que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, mesmo em se tratando de pessoas alheias aos quadros públicos. É o que se extrai do artigo 30 do Código Penal:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Em síntese, somente existe peculado quando um dos responsáveis pelo delito é funcionário público. Contudo, presente uma pessoa dotada desta especial condição, será perfeitamente possível o concurso de pessoas, em qualquer de suas modalidades (coautoria ou participação).

    ____________________________________________________________________________
    B) De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, o crime de sonegação está previsto, apenas, na modalidade dolosa, de modo que, se o inadimplemento do crédito tributário decorrer de impossibilidade de fazê-lo, em virtude, por exemplo, de graves dificuldades financeiras que atinjam o contribuinte, não haverá conduta a ser punida criminalmente.

    A alternativa B está CORRETA, conforme podemos extrair da ementa abaixo colacionada:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90) E DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS DEMONSTRADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1-Hipótese de absolvição, com espeque no artigo 386, VII, do CPP, das imputações de crimes contra a ordem tributária (Artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90) e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, Art. 337-A). 2-Sentença que destacou que a prova testemunhal colhida não foi suficiente para se atribuir a autoria do delito ao réu ora apelado. Algumas testemunhas atribuíram ao mesmo o poder de administração de fato da empresa, mas outras informaram que todas as decisões eram tomadas de forma conjunta entre os sócios da empresa, não denunciados. 3-A despeito de efetiva dúvida acerca da autoria delitiva em face do réu apelado, as testemunhas e o réu narraram a situação de grave dificuldade econômica da Casa de Saúde Santa Maria Ltda, em Sergipe (Aracaju), em razão da inadimplência do poder público (constatou-se que a empresa foi obrigada a continuar atendendo a população pelo SUS, por força de ordem judicial, para não se configurar omissão de socorro, mas não recebia, ou recebia em atraso, os valores necessários pelo Estado, ficando inadimplente com fornecedores de medicamentos, alimentação, folha de pagamento de funcionário, água, luz, etc). 4-Ausência de outras provas, por parte da acusação, para comprovar efetivamente a autoria do crime. 5-Ação delitiva que não se revestiu de vontade deliberada de produzir o resultado e assumir o risco de produzi-lo, mas lhes foi imposta pela existência de dificuldades financeiras, o que afasta o argumento de que o réu deu causa à crise da instituição hospitalar, não podendo dela se socorrer, valendo-se da própria descúria. 6-Demonstrada a dificuldade financeira através de consistente prova testemunhal, não resta inviabilizado o alegado na eventual ausência de prova documental. A jurisprudência pátria converge para, suportando a empresa dificuldades econômico-financeiras, excluir a culpabilidade do agente quanto à sonegação fiscal, cuja reparação da lesão ao Fisco será objeto de demanda específica. (Precedente da 4ª Turma desta Corte na Apelação, Apelação Criminal nº 0002782-92.2007.4.05.8201, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 15/02/2011). 7-Absolvição mantida. 8-Apelação improvida
    (TRF-5 - APR: 20326120104058500, Relator: Desembargador Federal Bruno Teixeira, Data de Julgamento: 22/07/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/07/2014)
    ____________________________________________________________________________
    Fontes:

    BALTAZAR JR. & GONÇALVES, José Paulo e Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: ALTERNATIVA B
  • A) INCORRETA. Pois De acordo com o artigo 69 da Lei 11.941/2209, o pagamento integral do débito acarreta a extinção da punibilidade, em qualquer momento da persecução penal, ainda que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    B) CORRETA.

    C) INCORRETA. Comete o crime de excesso de exação.

    D) INCORRETA. Comente o crime previsto no artigo 316, §2º, do Código Penal:

    E) INCORRETA. O crime o peculato é crime material, e não formal, normalmente unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual e plurrissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário na hipótese do peculato furto em que o funcionário público concorre para a subtração do bem.


ID
246298
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece a Lei n° 8.137/90 que quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes nela definidos, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo, em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Conforme a lei em comento:

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

  • Pegadinha clássica.. O enunciado de início traz o caput do art. 11 da lei 8.137, que consagra a teoria monista e tenta fazer o candidato crer q o distreibuidor ou revendedor tb responderia. Mas a pergunta se refere à previsão do parágrafo, que exclui a responsabilidade do distribuidor ou revendedor quando a fixação dos preços se dá pelo fabricante ou concedente.
  • Conforme confirmado pelos colegas, a resposta da questão está diposta na letra da lei, questão, por conseguinte, típica da FCC. 
    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
            Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
    Bons estudos!!
    abraços
  • ALTERNATIVA B) - art. 11, § único da lei 8137 

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.


ID
253126
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8884/1994, constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

Alternativas
Comentários
  • A questão deveria ter se pautado em marcar a alternativa incorreta, uma vez  que o art 20. da Lei 8884/94 prevê como uma das formas de infração o aumento ARBITRÁRIO  de lucros e não, apenas, o aumento de lucros. Portanto, a letra "b" seria a única alternativa incorreta (art. 20, III).

ID
286081
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público da área de fiscalização e cobrança de tributos extraviou, propositadamente, livro oficial sob sua guarda em razão da função, com geração de pagamento indevido de tributo. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990

    Art. 3º
    Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

  • A Resposta é a letra D

    conforme o 
    Art. 3º Constitui crime   funcional contra a ordem tributária (...) :

    - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (trata-se de uma conduta dolosa e Não culposa)

     


ID
286573
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei n.º 8.137/1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante conduta de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

            II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

            III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

            IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

            V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

            Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa


ID
287176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos crimes contra as relações
de consumo.

Por ausência de previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, não é possível a punição na modalidade culposa pela prática de crimes contra as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Alguns crimes no CDC admitem a modalidade culposa, por exemplo:

    art. 66. fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir (...)
    § 2° se o crime é culposo:
    Pena (...)
  • LEI Nº 8.137/90 DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    (...)

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

     

      III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    (...)


    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. 

  • A resposta pode ser dada como uma questão do próprio CESPE, considerada correta pela banca:

    "Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo".

    PROVA - PGE/ES - 2008
  • “Art. 7°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.”

  • Ô pessoal, vcs não podem confundir o CDC com a Lei dos Crimes contra as Relações de Consumo. A resposta do Rafael abordou corretamente a questão. Muito cuidado com as questões que falam sobre crimes do CDC e crimes da Lei 8.137.

  • Amigos, no CDC, modalidade culposa, somente nestes: 

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas, sobre a periculosidade do serviço prestado.

    § 2º Se o crime é culposo:

    Pena: Detenção de um a seis meses e multa.

     

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1.º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2.º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Lei nº 8.137/90 O art 7º II , III , IX que mencionam a palavra mercadoria, admitem a modalidade culposa.

  • Gaba: ERRADO.

    CDC - Art. 66. fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir ...

    § 2° se o crime é culposo:

  • CRIMES CULPOSOS CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO NA 8.137/90

    (CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA AS R. DE CONSUMO)

    --> Art. 7º, II - VENDER ou EXPOR À VENDA MERCADORIA cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    --> Art. 7º, III - MISTURAR GÊNEROS E MERCADORIAS de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; MISTURAR GÊNEROS E MERCADORIAS de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo;

    --> Art. 7º, IX - VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU EXPOR à venda ou, de qualquer forma, ENTREGAR MATÉRIA-PRIMA OU MERCADORIA, em condições impróprias ao consumo; 

    CRIMES CULPOSOS CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO PREVISTOS NA 8.078/90 (CDC)

    -->Art. 63. OMITIR dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou PUBLICIDADE:

    --> Art. 66. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA, ou OMITIR INFORMAÇÃO relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, DURABILIDADE, preço ou garantia de PRODUTOS ou SERVIÇOS:

  • Gabarito Errado.

    A culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo). Dolo é regra, e a culpa é exceção.

     CDC. Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:  Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.§ 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    CDC. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 2º Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • modalidade culposa: V M V

    II - Vender ou expor à venda mercadoria cuja ...

    III - Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes ...

    IX - Vender, ter em depósito para vender ou ...

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.


ID
288661
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90, a conduta do servidor que, com violação do dever, exigir vantagem pecuniária para deixar de lançar tributo devido.
II. Constitui crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal Brasileiro, o fato de o policial rodoviário exigir, para si, no exercício da função, vantagem pecuniária para deixar de lavrar auto de infração em desfavor de motorista que foi flagrado cometendo infração de trânsito.
III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria.
IV. Incide nas penas previstas no artigo 318 do Código Penal, que prevê o crime de facilitação do contrabando ou descaminho, o servidor que, com infração de dever funcional, facilita a prática de contrabando ou descaminho por terceiro.
V. A corrupção passiva terá a pena aumentada se, em consequência da vantagem recebida, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer dever de ofício ou o praticar infringindo dever funcional.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta:
    Lei 8137/90:
    Dos crimes praticados por funcionários públicos:
            Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

           III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    II - Correta:
    Código Penal
     Concussão
     

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • III - Errada e IV - Correta
    Código Penal:
    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    V - Correta:
    Código Penal:
    Corrupção Passiva:
     
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
           

  • qUAL O ERRO DO ÍTEM III. Não entendi. Alguém pode me ajudar. Agradeço. Ana
  • III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria. 


    O elemento subjetivo do tipo "FACILITA" incide em crime autônomo do art. 318 do CP, como na alternativa IV, configurando exceção a teoria monista. Pois quem facilita não será participe ou co-autor do crime do art. 334 cp, é sim autor do art. 318 cp.

    Veja que no crime imputado pelo item são os verbos IMPORTAR E EXPORTAR.


    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
  • O erro do item III é que, quando o funcionário facilita a prática dos delitos de contrabando ou descaminho, ele não incorre em participação nestes crimes, mas em delito autônomo, que é o de Facilitação, do artigo 318, CP. Me parece ser uma exceção pluralista à teoria monista, no concurso de pessoas.

  • Há crime específico para o item III

    Abraços

  • Inciso I retrata o princípio da especialidade

  •  

    Essa III entra na Condescendência criminosa

    III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria. 

    Condescendência criminosa É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

  • Com o devido respeito, acredito que o comentário abaixo da colega Izabel Rodarte está equivocado, pois o enunciado da assertiva III não tem relação com o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal:


    Assertiva III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria.


    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    Com razão os colegas Raul, Fellipe e Henrique, conforme comentários, art. 318, CP.

  • III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria.

     

    Errada.

     

    O Código Penal adota a teoria monista, unitária ou monística: todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal. Contudo, o agente público que, com infração de seu dever funcional, facilita a prática do descaminho responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho.

    Justificativa: Trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. Constitui-se de exceção dualista à teoria monista: ao invés de todos responderem pelo mesmo crime (teoria monista), o legislador optou por criar uma exceção dualista: o funcionário público que viola dever funcional não pratica os delitos dos arts. 334 e 334-A, mas o crime do art. 318.

    Fonte: Sinopse juspodium, 2016, p. 304.

     

     

    Código Penal:

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho

     

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

     

    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 a 4anos.

     

     Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa

  • III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria.

    O crime de descaminho é um e o de facilitação de descaminho é outro. São crimes autônomos.

    REVISÃO:

    CONTRABANDO -MERCADORIA PROIBIDA

    DESCAMINHO- MERCADORIA PERMITIDA MAS SEM PAGAR IMPOSTOS.


ID
295858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Primeiramente se faz necessário como parâmetro utilizar o caput do artigo 1º, segundo o qual 'constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:...' A extensão do conceito de tributos, nesse texto, haverá de ser buscada no bojo do sistema constitucional tributário, que contempla, como espécies tributárias, além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios (art. 148), as contribuições sociais (art. 149), o pedágio (interpretação extraída da redação do art. 150, inc. V).
    As condutas elencadas no artigo 1º,  dos crimes contra a ordem tributária, possuem  como elemento subjetivo do tipo o querer ou a assunção do risco de suprimir ou reduzir tributo, respectivamente dolo direto e dolo eventual.
    Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar a conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que com exceção dos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo - art. 7º, parágrafo único - não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90.
    Como conseqüência direta disso, deve ser a conclusão de que o erro de tipo - erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime- de que cuida o artigo 20 do Código Penal, tem, nesta seara dos crimes contra a ordem tributária o condão de afastando o dolo, excluir a própria tipicidade - adotada aqui a teoria finalista da ação - e à míngua de expressa previsão da forma culposa de agir, afastada estaria a existência do crime contra a ordem tributária. 
     
  • Gabarito: CERTO
  • Correto.

     Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

            II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

            III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

               IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

            Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acertei a questão com o seguinte pensamento: tratando-se do crime contra as relações de consumo, o dono de determinado estabelecimento comercial poderia muito bem deixar de recolher os produtos que já haviam vencido. Neste caso, ocorreria a culpa por negligência.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Gabarito: Certo

     

     

    "Os crimes contra a ordem tributária não são punidos a título de culpa".

    Nota de rodapé: "Atente o leitor para o fato de que os crimes contra as relações de consumo previstos nos incisos II, III e IX do art. 7º da Lei n. 8.137/90 são puníveis tanto a título de dolo quanto a título de culpa (Lei n. 8.137/90, art. 7º, parágrafo único)".

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Legislação Criminal Especial Comentada - 2017, p. 73.

  • Relações de Consumo = relacionados a mercadoria = admitem a modalidade culposa.

    pena = detenção

    Art 7º II , III , IX

  • Quando a questão é do cespe e vem toda bonitinha assim, confesso que tenho medo de responder kkkkkkk

  • QUEM ACERTAR ESSA QUESTÃO ESTARÁ NO CFP DA PCDF 2021 NA MINHA TURMA ALFA. AMÉM.

  • A Lei 8.137 é dividida em dois capítulos:

    1) Crimes contra a ordem tributária, que abrange os praticados por particular (seção I) e por funcionário público (seção II): todos são DOLOSOS.

    2) Crimes contra a economia e as relações de consumo: são DOLOSOSexceto três tipos penais que também podem ser punidos a título de CULPA, quais sejam:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; e

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Conceitão

  • Aos feras de português:

    "Todavia" não dá a ideia de contrariedade?


ID
295861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Quando do envio do Código de Defesa do Consumidor à sanção presidencial, um de seus dispositivos foi vetado em sua integralidade, sendo esta a sua redação original: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.” Com base nos princípios que norteiam o direito penal, é correto afirmar que a razão invocada no veto foi a inobservância do princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no moderno Estado Democrático de Direito, porque proíbe:

    a) a retroatividade como criminalização ou agravação da pena de fato anterior;
    b) o costume como fundamento ou agravação de crimes e penas;
    c) a analogia como método de criminalização ou de punição de condutas;
    d) a indeterminação dos tipos legais e das sanções penais.

    Tais ponderações são resumidas nas fórmulas lex praevia, lex scripta, lex stricta e lex certa.

    O artigo em voga foi vedado, eis que não atendia ao princípio da legalidade em sua vertente lex certa. Acerca do tema, leciona Mirabete:

    "Vigora com o princípio da legalidade formal o princípio da taxatividade, que obriga a que sejam precisas as leis penais, de modo que não pairem dúvidas quanto a sua aplicação ao caso concreto. Infringe, assim, o princípio da legalidade e a descrição penal vaga e indeterminada, que não possa determinar qual a abrangência exata do preceito da lei. Também é inconstitucional o dispositivo que não comine com exatidão a qualidade e quantidade da sanção penal a ser aplicada ao autor do fato criminoso, proibindo-se, assim, as penas indeterminadas.
    É do princípio a função de garantia fundamental de liberdade, de se fazer aquilo que se quer, mas somente o que a lei permite, e que, por isso, exige clareza da lei a fim de possibilitar que seu conteúdo e limites possam ser deduzidos do texto legal o mais claramente possível."

  • O Princípio da Legalidade engloba outros dois princípios:
    1. Princípio da Anterioridade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
    2. Princípio da Reserva Legal: Somente lei penal incriminadora poderá plasmar a descrição de tipos e cominar sanções;
    O Còdigo de Defesa do Consumidor não é lei penal incriminadora. Portanto, não é lei idônea para tal atividade, ferindo o Princípio da Legalidade.
  • Na verdade a reserva legal não impede a criação de tipos penais por estatutos que não tenham caráter exclusivamente penal, mas veda a criação de crimes que não sejam por meio de leis ordinárias federais (art. 22, I, CF). V.g.: Lei 8.666/90, ECA, dentre outros que além de normas específicas, tipificam determinadas condutas.
  • O código de defesa do consumidor é lei ordinário e por isso pode sim intituir crimes, e o faz. O problema que causou o veto foi a indeterminação da norma: "produtos impróprios" é uma expressão por demais genéricas e por isso fere o princípio da legalidade.

    Segue pequeno extrato de meus resumos:

    LEGALIDADE
    ("Lex praevia", "scripta", "stricta" e "certa")

    "LEX CERTA" (taxatividade da lei penal): a reserva legal exige a clareza do tipo, que não deve deixar margens a dúvidas nem abusar do emprego de normas muito geraisou tipos incriminadores genéricos, vazios ou extremamente abrangentes.
  • Norma penal há de ser taxativa!
  • Há, porém, a norma penal incompleta que pode ser:
    1) norma penal em branco (com preceito secundário (pena) determinado, porém, com preceito primário (conteúdo) indeterminado, dependendo, para sua exeqüibilidade (eficácia), de complementação por outra norma ou ato administrativo).
    2) norma penal tipo aberto (que depende de valoração pelo juiz de acordo com o caso concreto).
    Assim sendo, porque essa norma do CDC não poderia se tratar de norma penal incompleta? O motivo do artigo ter sido vetado nao sera outro principio ou ate outra acepcao do p. da legalidade?




     

  • O princípio da legalidade possui as seguintes funções:


    -Proibir a retroatividade de lei penal [nullum crimen nulla poena sine lege praevia]

    - Proibir a criação de crimes e penas através dos costumes [nullum crimen nulla poena sine lege scripta]

    - Proibir o emprego de analogia para criar crimes [nullum crimen nulla poena sine lege stricta]

    Proibir incriminações vagas e indeterminadas [nullum crimen nulla poena sine lege certa]
  • Desculpem-me colegas, acabei de conferir a justificativa do veto ao artigo no site do Planalto e voces estao com a razao. Veja-se:

    "Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Se o crime é culposo:

    Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte."

    Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição.

  • MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Excerto da mensagem que vetou, entre outros dispositivos, o criação do delito em questão:
     
    Art. 62

    "Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Se o crime é culposo:

    Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte."

               Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição.

             Dessa forma, considerando que o  
    art. 5º, XXXIX, da Constituição, consubtancia o princípio da legalidade, conclui-se que este foi violado, na medida em que o crime proposto feriu o princípio da taxatividade, este, por sua vez, corolário do primeiro.
           Registre-se, conforme comentários anteriores, que o princípio da taxatividade veda a utilização de termos indeterminados nas normas penais.

     

  • Princípio da legalidade = princípio da reserva legal + princípio da anterioridade  + princípio da taxatividade.
    Violando um desses três subprincípios, resta violado o princípio da legalidade.
  • Desdobramentos o Princípio da legalidade ou da reserva legal:

    a) Lex Stricta (inadmissibilidade da analogia in malam partem): é a proibição da aplicação da analogia para fundamentar ou agravar a pena;

    b) Lex Scripta (inadmissibilidade do costume incriminador): como somente a lei pode criar crimes e definir sanções penais, resulta lógica a proibição de invocação do direito consuetudinário para a fundamentação ou agravamento da pena, como ocorreu no direito romano e medieval;

    c) Lex Certa (taxatividade da lei penal): a reserva legal exige, ainda, a clareza do tipo, que não pode deixar margens de dúvidas nem abusar do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores genéricos, vazios ou extremamente abrangentes. De nada adiantaria exigir a prévia definição da conduta na lei se fosse admitida a utilização de termos demasiadamente amplos. A lei penal somente poderá servir como função pedagógica e motivar o comportamento humano se facilmente acessível a todas às pessoas, e não apenas aos juristas;

    d) Lex Praevia (anterioridade da lei penal): de acordo com o art. 1º do CP, não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal. A lei que institui o crime e a pena deve ser anterior ao fato que se quer punir. É, pois, lícita qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora.
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
     
    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
     
     
    Legenda:
    Princípio da Reserva Legal
    Princípio da Anterioridade da Lei Penal
    Princípio da Taxatividade
     
    Por não haver no aludido artigo do Código de Defesa do Consumidor uma precisa definição do que seria “produtos ou serviços impróprios”, o Princípio da Taxatividade (que, todos aqui já conhecem seu significado) não foi observado.
     
    Os três Princípios acima constituem o Princípio da Legalidade. Como uma das partes foi violada - a Taxatividade -, por conseqüência, também houve violação do todo - a Legalidade. Como bem explicou nossa colega Danielle.
     
    Obs.:Se neste dispositivo legal do CDC estivesse previsto alguma expressão que remetesse à outra lei a definição de “produtos ou serviços impróprios” (como “na forma da lei”), estaríamos diante de uma norma penal em branco e o empecilho da inobservância da Taxatividade não mais existiria. Consequentemente, o Princípio da Legalidade não seria violado.
     
    Espero ter contribuído.
     
    Caso alguém discorde de algo acima, que se manifeste para compartilharmos do conhecimento (pois suponho que este seja um dos objetivos dos comentários).
     
    Que DEUS nos guie nesta caminhada!
  • Princípio da legalidade = princípio da reserva legal + anterioridade.
    "Não há crime ou pena sem lei":
    a) anterior (anterioridade) - poíbe a retroatividade maléfica do Direito Penal. A retroatividade benéfica é garantia fundamental do cidadão.
    b) escrita - proíbe-se o costume incriminador. É possível costume interpretativo.
    c) estrita - proíbe analogia incriminadora. A analogia benéfica é possível.
    d) certa (princípio da taxatividade ou determinação) - exige dos tipos penais clareza, tipos de fácil compreensão. Proíbe-se tipo incriminador genérico, ambíguo, poroso, de conteúdo incerto. Ex: art. 41-B do Estatuto do Torcedor (promover tumulto).
    e) necessária - desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima.
  • Questão extremamente simples, que é esclarescida lendo as razões do veto:


    MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
     

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

            Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 97/89 (nº 3.683/89, na Câmara dos Deputados), que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".

            Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público ou inconstitucionais, são os seguintes:



        Art. 62

    "Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Se o crime é culposo:

    Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte."

            Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição.

  • Princípio da legalidade. É o principal princípio limitador do poder punitivo, a partir dele se constrói um direito penal no qual apenas a vontade coletiva é capaz de firmar condutas qualificadas como crimes. Francisco de Assis Toledo desdobrava esse princípio em quatro aspectos: lei prévia; lei estrita; lei escrita e o da lei certa. Esses as aspectos tem sido tratado na doutrina atual como teoria da validade da lei penal no tempo (Vide Juarez Cirino dos Santos).

  • Mais precisamente no tocante ao princípio da TAXATIVIDADE, que é espécie do princípio da legalidade.

  • ERRADO

    Complementando....é uma norma de eficácia limitada, pois dependerá de regulamentação do órgão competente para definir os tipos de produtos que são impróprios para o consumo.

  • Gabarito: Errado

    O veto presidencial foi baseado no princípio da TAXATIVIDADE, ou seja,  a norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado. Portanto, a questão peca ao afirmar que foi com base no princípio da legalidade.

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues 

    Por sua aprovação.

  • Viola o princípio da taxatividade derivado do princípio da legalidade. O tipo em análise contém expressões vagas e imprecisas, imprórias a técnica legislativa do tipo penal. 

  • Maicon Pereira, acho que o seu comentário está errado cara. 

     

    esse princípio da TAXATIVIDADE é corolário do princípio da legalidade que abrange: Princípio da Reserva Legal e Princípio da anterioridade da Lei penal.

     

    esse princípio encontra-se especificamente dentro da reserva legal.

     

  • Ora, mas o que raios são produtos ou serviços impróprios? Né não?! A lei penal deve ser clara, precisa, objetiva, de fácil entendimento.

    .

    GABATIS --> CORRETO.

  • famoso crime vago, viola a legalidade.

  • Na realidade, decorre do princípio da reserva legal (estrita legalidade)...mas tá valendo..

  • a lei tem que ser CAEE:

    certa

    anterior

    estrita

    escrita

  • Pensei no Princípio da Reserva Legal ... :(

  • GAB CERTO

    Ora a Cespe entende como princípios a reserva legal e a legalidade, ora entende como um inserido no outro ...

    Em casos assim, é só pensar: faz o simples que dá certo!

  • Ofende o princípio da legalidade, sobretudo no que diz respeito à TAXATIVIDADE, pois a lei deve ser precisa, certa, sem conceitos vagos, indeterminados.

  • Princípio da taxatividade seria o mais correto, ainda que ele seja um corolário da legalidade...


ID
298642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.

Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 29: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    Trata-se de uma exceção à regra de independência das instâncias administrativas, civil e criminal.
  • Que viagem...


    STJ -  HABEAS CORPUS HC 48063 SP 2005/0155088-6 (STJ)

    Data de Publicação: 22 de Agosto de 2007

    Ementa: HABEAS CORPUS -PENAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -DENÚNCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal. 2. Concedida a ordem para trancar a ação penal. Vistos, relatados e discutidos os autos em que sã...

    Encontrado em: HABEAS CORPUS -PENAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -DENÚNCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Carece de justa causa a ação penal



  • Complementando a complementação:

     

    STF Súmula Vinculante nº 24 - PSV 29 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

    Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo

       Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade o término do procedimento administrativo cujo caráter é de ELEMENTO SUPLEMENTAR DO TIPO cuja caracterização é imprescindível para que o delito ocorra. A não constatação do encerramento do procedimento administrativo com a definitiva constituição do crédito tributário tem o condão de inviabilizar a adoção de quaisquer medidas de persecução penal, inclusive, aqueles pré-processuais (inquérito policial).

    Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
  • Ao que me parece, inexiste contradição entre os precedentes informados pela colega e o gabarito da questão. Há que se diferenciar 2 situações. 1) quando o contribuinte questiona a exigibilidade do tributo. Nesse caso, para o lançamento definitivo, faz-se necessária a decisão final no processo administrativo fiscal. 2) quando o contribuinte fica inerte. Nessa hipótese, não é necessária decisão pois sequer houve a angularização do processo, tornando-se definitivo o lançamento preliminar. Espero ter contribuído para a compreensão da assertiva.
  • Somente nos casos de condutas tipificadas no art. 1º da 8.137/90 há necessidade de decisão administrativa conclusiva, as modalidades do art. 2º traduzem crimes formais. Portanto, apesar do gabarito, a questão está errada. A regra geral não é a esculpida na Súmula Vinculante 29.

  • A questão está mal formulada.

    A súmula vinculante 24 do STF trata dos CRIMES MATERIAIS contra a ordem tributária: "Súmula Vinculante 24
    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Contudo, como é possível extrair do próprio texto da súmula, nem todos os crimes contra a ordem tributária são material.

    O crime do art. 1º, V ("negar ou deixar de fornecer NF") é formal e não precisa estar lastreada em decisão administrativa conclusiva.No mesmo sentido, os crimes do art. 2º e 3º (crimes praticados por funcionários públicos).

    O gabarito dado pela banca estaria correto se o enunciado fosse o seguinte: "Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime MATERIAL contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.".

  • Cara, que lombra da banca...

  • Discordo do gaba. BLZ, a súmula vinculante 2 fala em lançamento tributário, crime material, etc... Mas:

     

     

    1) A questão generaliza e afirma que isso (lançamento) é exigido a todos os crimes contra a ordem tributária. ISSO É UM ERRO.

     

    2) A expressão usada para se referir ao ato adm. de lançamento também é questionável: "decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal", o lançamento é ato adm. conclusivo quanto à legitimidade do crédito tributário, apenas.

  • O mais difícil foi entender o que a questão queria!!

  • O lançamento tributário (SV 24) só é exigido quando na espécie dos CRIMES MATERIAIS, tipificados no art. 1º da LCOT. A banca dá a entender que é o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade e justa causa para todos os crimes, o que é uma inverdade.

    Esse gabarito deveria ser modificado para ERRADO.

  • Segundo o STF, ainda que fosse um crime MATERIAL, a decisão administrativa é mera notitia criminis, não é essencial para início do processo penal:

    ADI 1571:

    Ao proferir seu voto-vista, Sepúlveda Pertence lembrou que o relator julgou a ADI improcedente por entender que a norma questionada “tem como destinatários os agentes administrativos fiscais, não afetando em nada a atuação do Ministério Público, que, independentemente da representação fiscal, poderá adotar a qualquer tempo as medidas necessárias à propositura da Ação Penal”.

     

    “No voto que proferi no HC 81611, reafirmei minha adesão no julgamento cautelar dessa ADI, também no sentido de que a representação fiscal para fins penais, ordenada a administração fiscal pelo dispositivo adotado, é mera ‘notitia criminis’, posto que obrigatório, e não condição necessária da propositura da Ação Penal”, apontou Pertence.

  • Gab. deveria ser ERRADO.Mas como trata-se de prova para Defensoria, sempre respondam o que for melhor para o bandido.

  • Gabarito da BANCA: CERTO.

    Aceite que a CESPE Jurisprudência máxima das galaxias é ponto! ... garanta seu ponto!

  • Nova funcionalidade da HC: trancar AP

  • GABARITO: CERTO

    PARA QUEM ESTÁ COM DÚVIDA QUANTO AO HC, SEGUE EXEMPLO RETIRADO DO LIVRO DE JURISPRUDÊNCIA DoD, 6ed, 2019, página 876:

    Imagine que, mesmo após a edição da SV 24-STF, o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra o réu pelo art. 1º, I sem que tivesse havido constituição definitiva do crédito tributário. O juiz recebeu a denúncia. O réu impetrou habeas corpus invocando o enunciado. Antes que fosse julgado o HC, houve lançamento definitivo. O que deverá acontecer nesse caso? A superveniente constituição definitiva convalida o vício inicial?

    NÃO. A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF.

    Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade.

    Trata-se de vício processual que não é passível de convalidação.O MP poderá, no entanto, oferecer nova denúncia após a constituição definitiva.

  • Certo

    HABEAS CORPUS - PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal.

    2. Concedida a ordem para trancar a ação penal. (Processo: HC 48063 SP 2005/0155088-6; Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG); Julgamento: 22/08/2007; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 24.09.2007 p. 329).

  • Questão mal formulada... SV24 se aplica a CRIMES MATERIAIS, apenas.

  • questão baseada em jurisprudência superada. aplica-se a súmula vinculante 24. não é necessária representação para fins fiscais ou algo do tipo, apenas constituição definitiva do tributo. ah, e NÃO se aplica aos crimes tributários formais, outro motivo pelo qual a assertiva está errada.
  • SOMENTE NOS CASOS DE CRIMES MATERIAIS, QUESTÃO MAL FORMULADA.

  • Faltou só um "nos crimes materiais previstos nesta lei", pois a súmula vinculante 24 não é aplicável aos crimes formais.


ID
351160
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


ID
352222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre a parte especial do Código Penal e as leis penais extravagantes.

Constitui crime contra a ordem tributária deixar de fornecer nota fiscal, quando obrigatória, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizadas. Para a configuração desse crime, não há necessidade de o consumidor solicitar a nota fiscal, que lhe deve ser entregue, mesmo não havendo pedido, pois, do contrário, implicará evasão fiscal por parte do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • O tipo penal descrito não exige SOLICITAÇÃO DO CONTRIBUINTE, portanto trata-se de mera adequação típica.

    O crime previsto no inciso V do artigo  da Lei nº 8.137/90 -"negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação"

    obs.

    Prescinde do processo administrativo-fiscal e a instauração deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal." (HC n.º 96.200/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/05/2010)


ID
380068
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime funcional contra a ordem tributária, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa c, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:

    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

            Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • As condutas descritas nas demais alternativas também são crimes, previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, mas não são funcionais:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias [ALTERNATIVA E];

            II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal [ALTERNATIVA B];

            III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável [ALTERNATIVA D];

            IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

            V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação [ALTERNATIVA A].

            Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • Como visto, todas estão corretas, mas  observado o CRIME FUNCIONAL conclui-se sendo correta a letra C.

  • Nem precisava ter estudado a L 8137 para acertar essa, veja:

    a) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecer a nota em desacordo com a legislação.
    b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
    d) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
    e) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
    Não são condutas que sejam próprias de um funcionário público, que exijam a qualidade de funcionário, qualquer não funcionário público (comerciante, empregado...) pode cometê-las.

    c) exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
    Perfeito, a qualidade de funcionário público é relevante nesse caso.
  • Tipo de questão típica da FCC , letra de lei,
    Segue artigo que fundamenta a resolução da questão: 
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
    Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    abraços
  • Correto item C

    Perceba que os crimes apresentados nos incisos I, II e III do art. 3º da Lei 8.137/990 são bem semelhantes a alguns já vistos:

    Inciso I

    �Semelhante ao delito de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Veja:

    Art. 314 CP - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que

    tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizálo, total ou parcialmente.

      DIFERENÇAS:

    ACRESCENTA AO DELITO DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO UM RESULTADO NATURALÍSTICO, QUAL SEJA: ACARRETAR PAGAMENTO INDEVIDO OU INEXATO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  

      Inciso II

    �União do crime de concussão com a corrupção passiva:

    Art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Art. 317  CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    DIFERENÇAS:

    APÓS UNIR OS VERBOS CORRESPONDENTES À CONCUSSÃO E À CORRUPÇÃO PASSIVA, ACRESCENTA UM FIM ESPECIAL:

    PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OU  COBRÁ-LOS PARCIALMENTE.

    Inciso III

    �Semelhante ao delito de advocacia administrativa. Observe:

    Art. 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    DIFERENÇAS:

    SUBSTITUI A EXPRESSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.

    Visto isso, fica claro que para sua PROVA, no que diz respeito aos crimes funcionais contra a ordem tributária, basta conhecer bem os delitos estudados quando tratamos dos Crimes contra a Administração Pública e ter conhecimento das diferenças em relação a eles.

    FONTE:Profº Pedro Ivo - Ponto dos Concursos
    Bons estudos!
     

     


     

     



     

     


     

     


     

     


      

     



  • Em breve complemento aos comentários dos colegas acima, vale lembrar que na prática dos crimes funcionais descritos na lei 8.137/90, o funcionário público se vale da qualidade especial de AGENTE FISCAL e admite o concurso de particulares.

    Outro ponto interessante que vale ser ressaltado é que a vantagem exigida, solicitada ou recebida pelo funcionário público deve ser indevida, ou seja, não autorizada pela lei, caso contrário, o fato será atípico.

    Abraço!
  • Só contribuindo com uma DICA importante:
    sempre que se fala em crimes praticados pelo funcionário público, a lei 8137/90 nos tráz a palavrinha FUNÇÃO:

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    A dor é temporária, O cargo é pra sempre... WD


ID
380908
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

            Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • A) CORRETA- LEI 8137/90   Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária:
    III-
    patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

    B) ERRADA - art. 15
    Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública (...)

    C) ERRADA

    D) ERRADA- 
    A lei prevê  crimes contra ordem tributária praticados por funcionários públicos assim como os praticados por particulares.

  • A explicação que encontrei no site SOS concurseiros foi a seguinte:

    "Desse modo, sintetizando, podemos concluir que:
     
    a)    a competência da justiça federal está delineada de forma exaustiva na Constituição Federal e nos casos de crimes contra a ordem econômica não basta a natureza do delito e a qualidade do sujeito passivo do delito, conforme dispõe o inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal;
    b)    o interesse há de ser direito e específico, não meramente indireto ou reflexo, para a caracterização do inciso IV para combinar com o inciso VI, ambos do mencionado artigo (109);
    c)    a justiça comum federal possui competência taxativa, enquanto a estadual possui competência residual;
    d)    o termo justiça comum é gênero que comporta subespécies: justiça comum federal e justiça comum estadual
    e)    a regra de competência é da justiça comum estadual, nos casos em que o interesse lesado ou ameaçado for de sociedades de economia mista federais."

    Espero ter ajudado.
  • "Fixação artificial de preços e quantidades: o cerne do pacto formado entre empresas ofertantes diz respeito ao estabelecimento fingido de preços (valor, que se expressa em dinheiro, suficiente para comprar um bem ou adquirir um seviço) ou de quantidades (número de unidades) vendidas ou produzidas. O objeto da aliança é elevar ou baixar os preços, de maneira irreal, bem como passar ao mercado a falsa imagem de que há grande (ou pequeno) estoque de determinada mercadoria disponível. Conforme a estratégia, os concorrentes podem sentir inaptidão para a competição, pois o preço é muito alto ou muito baixo, bem como o estoque é elevado ou ínfimo. Em suma, manipula-se a oferta de bens e serviços para iludir a concorrência e os consumidores em geral, conquistando justamente o domínio da situação. Por isso, é conduta já prevista no inciso I".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. 
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 8.137/90 dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.

    A– Correta - É o que dispõe a Lei 8.137/90 em seu art. 3º: "Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): (...) III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".

    B- Incorreta - A Lei 8.137/90 dispõe expressamente o contrário em seu art. 15: "Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".

    C- Incorreta - A competência será, em regra, da Justiça Estadual. Sobre o tema, assim entende o STF: "Assim, de acordo com o que se depreende do inciso VI do referido art. 109 da Constituição, os crimes contra a ordem econômica ou contra o sistema financeiro nacional somente serão julgados pela Justiça Federal na hipótese de previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o sistema financeiro, esta previsão encontra-se no art. 26 da Lei 7.492/86. De efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei n.º 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal” (AgRg no HC 269.029/DF, j. 26/11/2013).

    D- Incorreta - A Lei 8.137/90 elenca tanto crimes comuns, que podem ser praticados por qualquer pessoa, quanto crimes próprios, que só podem ser praticados por funcionário público. O Capítulo I, "Dos Crimes Contra a Ordem Tributária", possui a seção I, que trata "Dos crimes praticados por particulares", e a seção II, trata "Dos crimes praticados por funcionários públicos".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
387805
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João da Silva, José da Silva e Maria da Silva são os acionistas controladores do Banco Silva’s e Família, cada um com 30% das ações com direito a voto e exercendo respectivamente os cargos de Diretor- Presidente, Diretor Comercial e Diretora de Contabilidade. Em razão das dificuldades financeiras que afetaram o Banco Silva’s e Família, os diretores decidem por em curso as seguintes práticas: (1) adquirir no mercado títulos do tesouro nacional já caducos (portanto sem valor algum) e, uitlizando-os como simulacro de lastro, emitir títulos do banco para captar recursos financeiros junto aos investidores; (2) forjar negócios com pessoas jurídicas inexistentes a fim de simular ganhos; e, por fim, (3) fraudar o balanço da instituição simulando lucros no exercício ao invés dos prejuízos efetivamente sofridos.
Os primeiros doze meses demonstraram resultados excelentes, com grande aumento do capital, mas os vinte e quatro meses seguintes são marcados por uma perda avassaladora de recursos, levando o banco à beira da insolvência, com um passivo cerca de 50 vezes maior que o ativo. Nesse momento, o Banco Silva’s e Família sofre uma intervenção do Banco Central e todos os fatos narrados acima vêm à tona.

Assinale a alternativa que indique o(s) crime(s) praticado(s) pelos acionistas controladores.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra (C) conforme artigo 4 da lei n 7.492/86.  Em breve palavras, a gestão temerária se refere mais a um excesso de risco, enquanto a gestão fraudulenta está presente o dolo específico, vontade de ludibriar.
  • Segundo Paschoal Mantecca (1985, p.41), gestão fraudulenta “caracteriza-se pela ilicitude dos atos praticados pelos responsáveis pela gestão empresarial, exteriorizada por manobras ardilosas e pela prática consciente de fraudes”. Segundo Adel EL Tasse, ao administrar ou gerir instituição financeira, o sujeito ativo o faz de forma fraudulenta, ou seja, meio enganoso, com má-fé e intuito de ludibriar. Nota-se que a gestão fraudulenta traz mais que um excesso de risco. O tipo exige um dolo específico, ou seja, uma vontade consciente do agente em praticar ato que dará aparência de legalidade a negócio ou situação jurídica que, em sua natureza, é ilegal.

    A gestão temerária, segundo Rodolfo Tigre Maia, parte de um conceito “normativo-cultural” presente em outras disposições penais (1996, PP.59/60). Assenta Paschoal Mantecca que “a gestão temerária traduz-se pela impetuosidade com que são conduzidos os negócios, o que aumenta o risco de que as atividades empresariais terminem por causar prejuízos a terceiros, ou por malversar o dinheiro empregado na sociedade infratora ( 1985, p. 41)

    Fonte: Wikipedia

    Fundamentação legal: Lei n.º 7.492/1986.

    Artigo 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Letra C - Assertiva Correta.

    Importante ressaltar que apesar de praticadas três condutas diversas, os acionistas controladores responderão apenas pela prática de um crime, qual seja, gestão fraudulenta de instituição financeira. Tal resultado ocorre em virtude da natureza de tal delito, já que se trata de infração penal habitual imprópria. Se ocorrerem várias condutas, configura-se apenas um delito. De outro modo, caso apenas seja perpetrada um ato, também haverá configuração do crime. Esse é o entendimento do STJ e da Suprema Corte.

    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 4o., PARÁG. ÚNICO DA LEI 7.492/86). GESTÃO TEMERÁRIA. (...) CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR O AUMENTO DA PENA RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA.
    (....)
    9.   Esta Corte já decidiu que o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes (HC 39.908/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 03.04.2006).
    10.  Ordem parcialmente concedida apenas para afastar o aumento da pela relativo à continuidade delitiva.
    (HC 132.510/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 03/05/2011)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu suficientemente a participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. 2. As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal. Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida. 3. O fato de a conduta do paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual. 4. Ordem denegada(HC 89364, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-03 PP-00674)
  • Adicionando julgamento mais recente do STJ...

    PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO.
    POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO.
    1. O crime do art. 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e, pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol expressamente previsto no art. 25.
    2. Além disso exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com dolo, visando a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica.
    3. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora.
    5. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n.º 2003.51.01503779-3, em curso perante a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, em relação ao ora paciente, PAULO MÁRIO PEREIRA DE MELLO.
    (HC 101.381/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)
  • Crimes de Gestão Fraudulenta e Gestão temerária

    Sujeito ativo: São as pessoas indicadas no art. 25 desta lei, portanto, para a doutrina majoritária é crime próprio.

    Sujeito passivo: O Estado e a Instituição Financeira e há quem diga que também os investidores prejudicados.

    Tipo Penal: "Gerir", significa administrar.

    Elemento normativo caput: "fraudulentamente", significa atos de má-fé (HC 95.515 - STF). Punido na forma doloso (dolo direto). A fraude não exige o induzimento de terceiros.
    Ex1.: Caso Mensalão, ou seja, financiamento com dinheiro de instituições públicas para a compra de apoio politicos e para o custeio de campanhas eleitorais. Inq. 2245.
    Ex.2: "Caixa 2".

    Elemento normativo §único: "temerária", é caracterizada pela abusiva conduta que ultrapassa os limites da prudência, arriscando-se o agente além do permitido. Prevalece na doutrna que é punido na forma de dolo direto, mas há doutrina, como Delmanto, que afirma tratar-se de dolo eventual. Mas para o STF este crime  do §único é crime doloso e culposo (HC 90.156).

    Fonte: Silvio Maciel - Curso de Delegado Federal - LFG.

    São crimes habituais, habituais impróprio ou instatâneos?

    Até meados de 2011, era pacífico, tanto no STF quanto no STJ, que se tratava de crime habitual impróprio, pois apesar de ser crimes praticados por vários atos, basta uma conduta para caracterizar do delito. Porém, o entendimento mais recente do STJ  é de que para caracterizar o delito de gestão fraudulenta ou gestão temerária, não basta apenas um ato para caracterizar o delito. Portanto, atualmente, é de se concluir que  para a 2ª Turma do STF é crime habitual impróprio e para o STJ e crime habitual próprio, e para a doutrina há divergência nos dois sentidos.

    A exemplo disso, por não estar totalmente pacificado o tema, a CESPE na prova da AGU - advogado 2012 ( Q248685 ) anulou por este motivo. Eis os argumentos:

    Justificativa da banca:  Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.

    Bons estudos a todos e dias melhores virão!



  • Analisando a hipótese apresentada na questão, conclui-se tratar-se de crime de gestão fraudulenta, previsto no caput do artigo 4º da Lei nº 7.492/86, o qual transcrevo: “Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.”
    Caracteriza–se como gestão fraudulenta qualquer conduta, dentre diversas as possíveis, praticada pelos administradores de instituição financeira (artigo 25 da lei nº 7.492/86: São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.   § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.), no exercício de atos de gestão, que tenha por objetivo iludir ou enganar investidores, acionistas ou quaisquer integrantes do sistema financeiro nacional, oferecendo perigo à higidez e ao perfeito funcionamento do mencionado sistema e das instituições que deles fazem parte.
    Há precedentes no Supremo Tribunal Federal que esclarecem os elementos do tipo penal, bem como a natureza do crime em questão. Nesses termos, é oportuno trazer à baila trechos de ementa de acórdão proferida pelo STF no Habeas Corpus nº 95.515/RJ de 2008:
     
    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. CONCLUSÕES DA CVM E DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENEGAÇÃO. (...) 6. O tipo penal contido no art. 4 , da Lei n 7.492/86, consiste em crime de perigo, não sendo necessária a produção de resultado naturalístico em razão da gestão fraudulenta. É relevante, para a verificação da adequação típica, que haja conduta fraudulenta do gestor da instituição financeira (ou a ela equiparada), eis que a objetividade jurídica do tipo se relaciona à proteção da transparência, da lisura, da honradez, da licitude na atividade de gestão das instituições financeiras. 7. Exige-se que o administrador cuide da higidez financeira da instituição financeira que, por sua vez, se encontra inserida no Sistema Financeiro Nacional, daí a preocupação em coibir e proibir a gestão fraudulenta, pois do contrário há sério risco de funcionamento de todo o sistema financeiro. Assim, o bem jurídico protegido pela norma contida no art. 4 , da Lei n 7.492/86, é também a saúde financeira da instituição financeira. A repercussão da ruína de uma instituição financeira, de maneira negativa em relação às outras instituições, caracteriza o crime de perigo. 8. Em não se tratando de crime de dano, a figura típica da gestão fraudulenta de instituição financeira não exige a efetiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, sendo irrelevante se houve (ou não) repercussão concreta das operações realizadas na estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. 9. Afraude, no âmbito da compreensão do tipo penal previsto no art. 4 , da Lei n 7.492/86, compreende a ação realizada de má-fé, com intuito de enganar, iludir, produzindo resultado não amparado pelo ordenamento jurídico através de expedientes ardilosos. A gestão fraudulenta se configura pela ação do agente de praticar atos de direção, administração ou gerência, mediante o emprego de ardis e artifícios, com o intuito de obter vantagem indevida. (...)
     
    Por outro lado, o crime de gestão temerária, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei n º 7.492/86, na prática é aplicado de modo subsidiário ao crime de gestão fraudulenta. Vale dizer: em casos em que a gestão levada a cabo pelo gestor, embora não seja fraudulenta, é caracterizada como imprudente, expondo a higidez da instituição financeira a riscos desnecessários e evidentemente indesejáveis.

    Resposta:(C)
     
  • ·     crime de gestão fraudulenta: Art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986, o agente gere a instituição financeira mediante fraude, utilizando-se de condutas ilegais. Meios utilizados: Crimes de falsidade ideológica, falsidade documental e estelionato qualificado.

    ·     crime de gestão temerária: condutas arriscadas ou irresponsáveis

    Obs: há divergência doutrinária acerca do tema.

  • ALTERNATIVA C (p/ os não assinantes)

    artigo 4 da lei n 7.492/86

  • Essa foi no chutômetro

  • A conduta dos acionistas controladores do Banco Silva's e Família está prevista na lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.

    As ações praticadas representam uma gestão fraudulenta, crime previsto no artigo 4º da supracitada lei. No caso, houve dolo específico voltado a ludibriar o mercado. 

    A gestão temerária,diferentemente, não envolve a prática de fraudes. Ocorre uma falta de cautela por parte dos gestores, mas não há intenção direta de fraudar.

    Gabarito: C


ID
443254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a ordem tributária, e segundo a mais recente jurisprudência do STF e do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão tra zo enunciado sa SV n° 24:
    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto noart. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamentodefinitivo do tributo.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O delito em comento consuma-se com o ato de extravio, sonegação ou inutilização de qualquer livro oficial. O fato de existir pagamento indevido ou inexato de tributo de contribuição social não produz reflexos sobre a adequação do fato ao tipo penal.

    CP - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Ab initio, necessário observar o texto da Súmula Vinculante n° 24 do STF:  

    “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”

    Ora, nos casos do art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, tratam-se de crimes materiais e em razão disso necessitam, para que haja a consumação, da comprovação da supressão ou redução do tributo. Para isso, é necessário a constituição definitiva de crédito por meio de atividade administrativa, ou seja, deve ocorrer processo administrativo-tributário com a finalidade de constiuir de modo definitivo o crédito tributário.

    Nesse passo, antes da constituição definitiva do crédito não há consumação do delito contra a ordem tributária, o que inviabiliza a abertura de inquérito policial ou deflagração de ação penal, pois inexiste a prática de crime. Por outro lado, após a constituição definitiva de crédito, atesta-se a supressão ou diminuição dos tributos e com isso, consuma-se o crime, sendo possível a instauração de inquérito policial e propositura de ação penal.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O delito de fasificação de documentos (crime-meio), desde que essa falsificação tenha como intuito único a prática de crime contra a ordem tributária, é absorvida por este crime-fim, vindo o autor da conduta criminosa a responder somente pelo delito previsto na Lei n° 8.137/90.

    De outra forma, caso o delito de falsificação de documentos não tenha exaurido seus efeitos somente com a prática de crimes contra a ordem tributária, sendo utilizado para a prática de outras modalidades criminosas, inexistirá relação crime-meio e crime-fim. Nessa circunstância, ocorrerá autonomia delitiva entre ambos e o agente responderá em concurso material por crime de falsificação e contra a ordem tributária.  

    Segue o entendimento do STJ: 

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º DA LEI 8.137/1990), SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL) E FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 297, § 4º, DO ESTATUTO REPRESSIVO). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
    (...)
    4. No que diz respeito à suposta falsificação de documento público, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal, também atribuída ao paciente, há que se reconhecer a sua absorção pelos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, uma vez que o falso em tese praticado teve por única finalidade, a princípio, a prática dos mencionados ilícitos fiscais. Doutrina.
    Precedentes.
    5. Ordem concedida para trancar os inquéritos policiais instaurados contra o paciente.
    (HC 114.051/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Ab initio, necessário observar o texto da Súmula Vinculante n° 24 do STF:  

    “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”

    Ora, nos casos do art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, tratam-se de crimes materiais e em razão disso necessitam, para que haja a consumação, da comprovação da supressão ou redução do tributo. Para isso, é necessário a constituição definitiva de crédito por meio de atividade administrativa, ou seja, deve ocorrer processo administrativo-tributário com a finalidade de constiuir de modo definitivo o crédito tributário.

    Dessa forma, a condição objetiva de procedibilidade para os crimes contra a ordem tributária previstas no art. 1° da Lei n° 8.137/90 não é a decisão definitiva do processo administrativo, mas sim a constituição definitiva de crédito tributário. É esta que confere a punibilidade os delitos em tela.
  • Em relação à letra B:
    O erro encontra-se na tipificação do crime, que não o crime de de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no CP; e sim o crime previsto na lei 8137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

  • diferentemente de duliomic, entendo de maneira diversa:

    na verdade o erro na alternativa E não está na "decisão definitiva do processo administrativo", mas sim na expressão "condição objetiva de procedibilidade". A decisão definitiva do processo administrativo tem natureza jurídica controvertida:

    1) para alguns seria elemento notmativo do tipo (ministro Peluso);
    2) para outros seria condição objetiva de punibilidade;

    mais uma vez  enfatizo: CUIDADO AOS NAVEGANTES: condição de procedibilidade (ex. representeção nos crimes de açao penal publica) é totalmente diferente de condição objetiva de punibilidade (circunstância que exclui a punibilidade que não se encontra no tipo penal);
  • O comentário do nobre coléga Marco merece reparos. O crédito tributário constituído em processo administrativo regular é condição de PROCEDIBILIDADE, pois ele evidencia a efetiva materialização do crime fiscal. Ou seja, ele viabiliza o início da persecução penal na esfera judicial. Não há, nesse sentido, controvérsias quanto a sua natureza jurídica, como afirmado, equivocadamente, no comentário anterior. Segue, abaixo, julgado da Suprema Corte:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. 1. Denúncia carente de justa causa quanto ao crime tributário, pois não precedeu da investigação fiscal administrativa definitiva a apurar a efetiva sonegação fiscal. Nesses crimes, por serem materiais, é necessária a comprovação do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo. Precedentes. 2. O crime de lavagem de dinheiro, por ser autônomo, não depende da instauração de processo administrativo-fiscal. Os fatos descritos na denúncia, se comprovados, podem tipificar o crime descrito na norma penal vigente, devendo, quanto a este, prosseguir a ação penal. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente concedido.(HC 85949, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 06-11-2006 PP-00038 EMENT VOL-02254-02 PP-00407 RTJ VOL-00199-03 PP-01132)

    Vamos continuar estudando galera!!!!! O caminho é árduo, mas vale a pena....

     
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Concordo com o posicionamento do Marco.

    A minha justificativa está incorreta, sendo a dele a que representa o acertado argumento para o erro da alternativa.

    O STJ considera a constituição definitiva de crédito nos crimes contra a ordem tributária do art. 1° como condição objetiva de PUNIBILIDADE. Segue:

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA 83-STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP.
    INOCORRÊNCIA. A DECISÃO EMBARGADA NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA.
    1. A teor da farta jurisprudência deste Tribunal, o lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade, ou seja, somente poderá ser iniciada a ação penal após esse marco, quando, então, estará configurado o tipo penal.
    (...)
    (AgRg nos EDcl no REsp 1256080/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 01/02/2012)

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA CONCRETIZADA: 3 ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 29.04.2004. DENÚNCIA OFERTADA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXORDIAL ADMITIDA (EM 01.10.98) PELO TRF COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA, DOMINANTE NA ÉPOCA, DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO ERA PRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   A jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta a prévia conclusão do procedimento administrativo fiscal como condição objetiva de punibilidade na ação penal; assim, não havendo a pré-apuração do crédito fiscal tido por fraudado, impõe-se declarar não haver crime a ser investigado e, menos ainda, denúncia-crime a ser apresentada.
    (...)
    (HC 121.284/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/04/2010)
  • Letra E - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Segue a diferença entre condição de procedibilidade e condição objetiva de punibilidade:

    Condição específica de procedibilidade: são condições especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das condições genéricas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, e legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exercício do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.

    Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.
  • b) ERRADA. Comete o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no CP, o ato de extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo de contribuição social.  A PREVISÃO DESTE CRIME ENCONTRA-SE EM DIPLOMA ESPECIAL, QUAL SEJA, A LEI 8.137/90, E NÃO NO CÓDIGO PENAL, COMO AFIRMA A QUESTÃO.
    LEI 8137/90 - Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
  • LETRA D: ERRADA.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE PRATICADA COM O FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. ABSORÇÃO. 1. Cometida a conduta descrita no art. 299 do Código Penal com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, fica absorvido o delito de falsidade eventualmente perpetrado, pois praticado como meio para a consecução do crime-fim (sonegação fiscal). (...)
     (CC 97.342/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 02/02/2009)
  • e) Nos crimes tipificados no art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de procedibilidade. ERRADA.
    STJ:
    “É verdade que este Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de aderir à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformulada a partir do julgamento plenário do HC n.º 81.611/DF, relatado pelo ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, para considerar que não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal, quando o suposto crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, sendo este condição objetiva de punibilidade.”  (STJ. HC 109.203/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011)
    STF:
    EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.
    (STF. HC 81611, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084)
  • INFORMATIVO 650.


    Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 1

    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal, ante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário à época em que recebida a denúncia, por estar pendente de conclusão o procedimento administrativo-fiscal. Assentou-se que a Lei 8.137/90 não exigiria, para a configuração da prática criminosa, a necessidade de esgotar-se a via administrativa, condição imposta pela Constituição somente à justiça desportiva e ao processo referente ao dissídio coletivo, de competência da justiça do trabalho. Consignou-se que seria construção pretoriana a necessidade de exaurimento do processo administrativo-fiscal para ter-se a persecução criminal e que o Ministério Público imputara a prática criminosa concernente à omissão de informações em declarações do imposto de renda com base em auto de infração que resultara em crédito tributário. Portanto, descaberia potencializar a construção jurisprudencial a ponto de chegar-se, uma vez prolatada sentença condenatória — confirmada em âmbito recursal e transitada em julgado — ao alijamento respectivo, assentando a falta de justa causa.
    HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)

    Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 2

    O Min. Luiz Fux acrescentou que no curso da ação penal houvera a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, aplicável o art. 462 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem e aplicava a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), em razão de a denúncia ter sido apresentada e recebida antes desse momento do processo administrativo.
    HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)
    ESSE É O POSICIONAMENTO MAIS RECENTE DO STF, O QUE DIVERGE DO PENSAMENTO DO STJ JÁ CITADO PELOS COLEGAS - DESSA FORMA, NÃO MAIS UMA UNIFORMIDADE ENTRE OS DOIS TRIBUNAIS NO QUE VERSA SOBRE O ASSUNTO.
    "O SENHOR JESUS ESTEJA CONOSCO EM NOSSA CAMINHADA".





  • A tese asseverada nesta hipótese foi consagrada pelo STF no HC 81.611 (DJ 13.5. 2005) sendo, inclusive, objeto da súmula vinculante 24 do referido tribunal, que assim dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” A alternativa (A) está correta.
    A alternativa (B) é errada na medida em que o art. 314 do CP não tem como elemento do tipo penal do “crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento” o extravio de “processo”fiscal como transcrito na questão.
    A alternativa (C) está errada na medida em que, conforme decorre da imposição da Súmula Vinculante 24 é justamente a conduta de particular em sonegar tributo nos termos do art. 1º da Lei nº 8.37/90 que tem a persecução penal condicionada ao lançamento definitivo não âmbito administrativo fiscal.
    A alternativa (D) é errada, uma vez que é de sabença notória os precedentes do STJ em que predomina a tese de que a utilização de documento falso com o objetivo de sonegação fiscal e se esgotando nessa conduta é um antefacto impunível, eis que absorvido pela conduta principal. A título de exemplo, trago à baila o julgadoatinente ao Habeas Corpus n. 94452, que serve como ilustração para o que aqui se afirma, por sua clareza e objetividade. Vejamos:
     
     
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MEIO NECESSÁRIO PARA A SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL TENDENTE A APURAR EXCLUSIVAMENTE O CRIME MEIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
     
    1. Nos casos em que a falsidade ideológica ocorreu com a finalidade exclusiva de pagar tributo a menor, tem-se que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal.
    2. Falta justa causa para a ação penal que denuncia as paciente pela prática do delito meio que deve ser absorvido pelo delito fim tributário, o qual ainda sequer apurado por meio de processo administrativo.
    3. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação às pacientes".

    Resposta: (A) 
  • A questão não tem resposta certa, pois a sonegação fiscal está no art. 2º, I da lei 8137/90 e constitui crime formal, portanto basta declaração falsa, omissão ou emprego de outra fraude para o criem se consumar, sendo o êxito mero exaurimento. So os crimes materiais do art. 1º exige lançamento definitivo, portanto letra A FALSA!

  • PERMITA-ME DISCORDAR JEAN, MAS A MEU VER O CRIME DE SONEGAÇÃO SE ENCONTRA CAPITULADO NO INCISO II DO ART. 2º, ESTE SIM, CRIME MATERIAL, E NÃO NO INCISO I, QUE COMO BEM AFIRMOU É CRIME FORMAL.

    TRABALHE E CONFIE.
  • GAB.: A

    O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus nº 83.901-2, proferiu o seguinte precedente:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME DE RESULTADO. ORDEM CONCEDIDA.

    O crime de sonegação fiscal, definido no art. 1º da Lei 8.137/90, somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário. Antes de constituído definitivamente o crédito o crédito tributário não há justa causa para a Ação Penal. Ordem concedida para trancar a Ação Penal em que os pacientes figuram como réus.


ID
447448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à legislação especial penal, julgue os itens de
96 a 110.

O agente que, na cobrança de dívida, utiliza procedimento que exponha o consumidor a ridículo, injustificadamente, não pratica crime, contudo, poderá ser multado, sem prejuízo de ação de indenização por danos morais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

  • CDC,  Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

      Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Aline Almeida, Acredito que seu comentário esteja equivocado, pois o item pede com relação ao crime contra o consumidor.

  • Verdade, Aline, as legislações são diferentes, embora os tipos sejam muito parecidos.

  • ESTARIA CORRETA:
     

    O agente que, na cobrança de dívida, utiliza procedimento que exponha o consumidor a ridículo, injustificadamente, pratica crime, podendo, ainda, ser multado, sem prejuízo de ação de indenização por danos morais.

  • Pratica sim crime, previsto no art. 71 do CDC, vejamos

    Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Bons estudos.

  • Gab E

       CDC 8078

     Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer

  • ERRADO

    CDC 8.078/1990

    Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer

  • Parece a SKY. Ela coloca um anúncio gritante no meio da TV cobrando o consumidor.

  •  Presente no CDC

    Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:


ID
494980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As condutas que tipificam o crime contra a ordem tributária decorrente de supressão ou redução de tributo, não incluem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Segundo a lei 8137:
    A) Art. 2 II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos

    B) Art. 1 I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias

    C) Art. 1 II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal

    D) Art. 1 V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação

    E) ERRADO: Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
    CP Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia

    Bon estudos

  • Código Penal

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)


  • Não concordo plenamente com esse gabarito. Ainda que a alternativa E esteja errada, a alternativa A é a prevista no art. 2º da Lei 8.137/90, tipos penais que não exigem a efetiva supressão ou redução de tributo para sua configuração, pois são crimes formais. Assim, há duas alternativas erradas ao meu entender

ID
517354
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de crimes contra a ordem tributária, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra d

    STF Súmula Vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Concordo com o colega....
    E é bom passarmos logo....senão corremos o risco de num futuro bem próximo, as bancas além de cobrar os incisos da lei, cobrar também o autor do projeto de lei....
    Vamos estudar rápido....
  • ACHO QUE VOU MANDAR ESSA QUESTÃO PARA AQUELE PROGRAMA "ACREDITE SE QUISER"...HEHE
  • Essa questão é muito f.oda mesmo, eu já li essa súmula vinculante umas mil vezes, mas não lembrei desses incisos, é de rancar os cabelos.
  • querem moleza?
    tomem sopa de minhoca
  • deveria ser anulada, letras B e D sao identicas!!!!!! aff.... cada uma que me aparece
  • Também pensei a mesma coisa diogovd, mas analisando melhor percebe-se que no item B, trata dos incisos I a VI, quando o correto encontra-se no item D, dos incisos I a IV.

    MUITA ATENÇÃO NESSE MOMENTO. rs

  • Eu já tava preocupada com minha vista! Vai endoidar outro, CESPE! Or

  • aaaahahaha, muito boa essa questão!! Demorei duas horas pra sacar o erro da letra B, nem conto pros colegas...

  • A matéria abordada na presente questão é objeto da súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
    As condutas previstas no artigo 2º, da Lei nº 8.137/91, consubstanciam, por seu turno, crimes formais ou de mera conduta. Conforme se verifica da leitura do mencionado dispositivo legal, não se exige a ocorrência ou mesmo a existência de resultado naturalístico para a configuração dos crimes ali tipificados. Com efeito, para a constatação do crime, basta que se pratique a conduta, sendo despiciendo que a administração fiscal verifique a efetiva supressão de tributo.
    Gabarito do professor: (D)

  • errei por já marcar a alternativa "A" antes de ler todas as outras e depois perceber a maldade da questão

  • A pessoa que elaborou essa questão é doente!!

  • achei que já tinha visto de tudo, mais essa questão me surpreendeu.

  • Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da , é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de quatro anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da  são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que se falar em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do .

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 28-5-2012, DJE 107 de 1º-6-2012.]

    Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265>

    Obs.: Gabarito D

    Eu errei, mas vou deixar um comentário para ajudar meus colegas. ;)

  • que questão louca é esta!!!

  • Questão muito sem graça

  • CAPETA é vc ??

  • erro da alternativa B, menciona o art. 1º, incisos I a VI, da Lei nº 8.137/90, quando na verdade o correto seria até o inciso IV.

  • o crime do inciso V é formal.


ID
531994
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cássio de Creta obteve, em habeas corpus, o trancamento de ação penal, na qual era acusado de sonegação fiscal, com relação ao Imposto de Renda Pessoa Física, em virtude de estar ainda sendo apurado o tributo devido em procedimento administrativo próprio. Cássio também estava sendo acusado de crime de falsidade ideológica, visto ter alterado a documentação de veículo adquirido, inserindo no Certificado de Propriedade do carro declarações falsas. Cássio de Creta, em 2007, adquiriu um veículo Lamborghini, pelo valor de R$ 500.000,00, em nome de seu empregado Vinicius de Esparta, para ocultar sua titularidade. Em 2010, foi simulada a venda do carro de Vinícius a Cássio, por R$ 180.000,00. Nesse caso, o crime de falso documental

Alternativas
Comentários
  • Letra D.
    O STF e STJ entendem que, nesse caso, quando o crime de falsidade não foi cometido com o fim de sonegação, não se aplica a consução.
    Exemplo de decisão:
    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A suposta falsidade ideológica não foi perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática, em tese, do crime de sonegação tributária, em relação ao qual a ação penal foi trancada. 2. A falsidade nos documentos de registro de automóvel apresenta potencial lesivo autônomo, independentemente da prática do crime contra a ordem tributária. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Precedentes. 3. Ordem denegada.

    (HC 91469, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00521)
  • A ação penal foi trancada em razão do enunciado da Súmula vinculante n° 24:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    Desse modo, enquanto ainda não concluído o procedimento administrativo-tributário, ainda não se consumou o delito em tela. Na verdade, enquanto não houver a constituição definitiva do crédito tributário, é ilegal a instauração de inquérito policial ou qualquer ato investigatório tendente a apurar crimes tributários (STJ RHC 31.173/RJ).
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Sobre o crime de falsidade ideológica, de acordo com o Informativo 535 do STJ, esse apenas será absorvido pelo crime de sonegação fiscal, quando servir ao fim de assegurar a evasão fiscal. Por exemplo: Se Cassio de Creta, a fim de garantir a concretização do delito, fosse até a Receita Federal levando os documentos falsificados.

    "É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal."
    STJ. 3a Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Portanto, Gabarito D
    Não é o caso de consunção pelo crime de sonegação fiscal, uma vez que o crime de falsidade ideológica praticado não teve o fim de assegurar a evasão fiscal. Trata-se de crime autônomo.

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqT0V3QVBnWUhPUm8/edit

  • Sonegação fiscal e falsidade ideológica são crimes autônomos. Não há consunção. 

    Falsificação de documento é absorvido pela sonegação fiscal. 

  • Imagino que se apresentasse o documento perante a RECEITA FEDERAL a competência seria da Justiça Federal para julgamento do crime.

  • A compra venda foi ato ligado a lavagem de dinheiro, que por si só é autônomo. Portanto, haverá concurso com a sonegação fiscal #pcrn

  • No presente caso, a falsidade não foi um crime meio para a consumação do crime fiscal. Portanto, as condutas são autônomas e o agente responde por ambos os delitos. Nesse sentido:

    "Em princípio, o crime de sonegação fiscal e os de falsidade ideológica e estelionato apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária.

    V - Os delitos constantes dos art. 171 e 299 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.

    VI - Na hipótese, os crimes de falsidade ideológica e estelionato estão indissociavelmente ligados a descrição de um potencial crime contra a ordem tributária, razão pela qual são por ele absorvidos."

    (RHC 37.268/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)

  • Gabarito: D.

    O assunto requer uma análise com o prisma direcionado ao caso concreto.

    Se o documento de propriedade do veículo foi adulterado, as multas e as dívidas - por exemplo - serão direcionadas para a pessoa indicada pelo fraudador, logo, a sonegação não exauriu a falsidade, que continua a causar consequências diversas. Por isso, há concurso de crimes.

  • Marquei B, em virtude da Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • A falsidade foi praticada em 2007 e a sonegação em 2010, não há crime meio/crime fim, os delitos foram praticados em contextos autônomos.


ID
531997
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juraci Silva ingressou com pedido de habeas corpus, depreendendo-se dos autos que o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes definidos nos arts. 4º, II, a, b e c da Lei 8.137/90 (cartel) e 288 do CPB (formação de quadrilha), cominado com o art. 69 do CPB (concurso material). Juraci questiona a competência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro para julgar o processo-crime, em virtude da acusação de cartel, sendo certo que os atos praticados pelo paciente demonstram que Juraci, bem como os demais acusados, todos diretores de empresas do mesmo segmento econômico, se reuniam em hotéis para estabelecer, de forma artificial, o preço de seus produtos; no caso, gases industriais, segmento enérgico de importância nacional estratégica. Foi ainda apurado que as empresas envolvidas, por meio de seus diretores, almejavam a fixação artificial de preços e quantidades vendidas e produzidas para controlar o mercado nacional. Nesse caso, a ordem deve ser

Alternativas
Comentários
  • Para responder esta basta ter em mente o art. 109, I da CF que fala da competência da JF.


    "art 109, I ...as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"

    Em que pese haja a denúncia por formação de quadrilha também, há a vis atrativa desse crime comum, que seria da justiça estadual, para a JF. 


    Todos Avante!
  • STJ: HC 117169 SP: "A Lei 8.137/90, relativa aos crimes contra a ordem econômica, não contém dispositivo expresso fixando a competência da Justiça Federal, competindo, em regra, à Justiça Estadual o julgamento dessa espécie de delito; todavia, isso não afasta, de plano, a competência da Justiça Federal, desde que se verifique hipótese de ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos exatos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Constitucional, ou que, pela magnitude da atuação do grupo econômico ou pelo tipo de atividade desenvolvida, o ilícito tenha a propensão de abranger vários Estados da Federação, prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais."

  • Nunca ouvi falar de HC pra mudar competência. Incluive, esse é o entendimento do próprio STF

    Nesta terça-feira (26), por maioria de votos, os ministros concluíram que habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir definição de competência, se da Justiça Estadual ou Federal, para processar e julgar crimes relacionados a verbas federais

    Fonte: stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404493

  • Competência para julgamento dos crimes contra a ordem econômica previstos na Lei 8.137/90:

    REGRA: Justiça Estadual

    EXCEÇÕES:

    • ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas;
    • pela magnitude da atuação do grupo econômico ou pelo tipo de atividade desenvolvida, o ilícito tenha a propensão de abranger vários Estados da Federação, prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais.
  • STJ: HC 117169 SP: "A Lei 8.137/90, relativa aos crimes contra a ordem econômica, não contém dispositivo expresso fixando a competência da Justiça Federal, competindo, em regra, à Justiça Estadual o julgamento dessa espécie de delito; todavia, isso não afasta, de plano, a competência da Justiça Federal, desde que se verifique hipótese de ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos exatos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Constitucional, ou que, pela magnitude da atuação do grupo econômico ou pelo tipo de atividade desenvolvida, o ilícito tenha a propensão de abranger vários Estados da Federação, prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais."

  • Trata-se de habeas corpus preventivo em que o paciente e demais corréus, todos representantes legais de sociedades empresariais, foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4º, III, a, b e c, da Lei n. 8.137/1990 (cartel) e no art. 288 do CP (formação de quadrilha) c/c o art. 69 do CP (concurso material). Narra a denúncia que, mediante acordos, convênios, ajustes e alianças, os denunciados controlavam artificialmente o preço do gás industrial no mercado nacional. Nesse habeas corpus, discutiu-se somente a competência para processar e julgar a ação penal intentada contra os pacientes, ficando as demais questões suscitadas para o juízo competente apreciar. Explica o Min. Relator que a competência traz certa controvérsia porque, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 109 da CF/1988, os crimes contra a ordem econômica ou contra o sistema financeiro nacional somente serão julgados na Justiça Federal na hipótese de haver previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o sistema financeiro, essa previsão encontra-se no art. 26 da Lei n. 7.492/1986; ao contrário, nos crimes contra a ordem econômica, já que a Lei n.137/1990 não contém dispositivo fixando a competência da Justiça Federal, o julgamento de tais crimes compete, em regra, à Justiça estadual. Porém, a norma não afasta, de plano, a competência da Justiça Federal desde que se verifiquem as hipóteses elencadas no art. 109, IV, da CF/1988. Por outro lado, diante da magnitude da atuação, prejudicando setor econômico estratégico e o fornecimento de serviços essenciais (oxigênio) com propensão a abranger vários Estados-membros, o interesse da União é patente (nesse sentido, a Turma tem decisão). Com essas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem tão-só para reconhecer a competência da Justiça Federal, sem prejuízo da ulterior avaliação nos termos da Súm. n. 150-STJ. Precedente citado: HC 32.292-RS, DJ 3/5/2004. HC 117.169-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/2/2009.5.


ID
570973
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os crimes contra as relações de consumo, previstos na Lei nº 8.137/90, bem como no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), analise as seguintes proposições e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas. Constitui crime

( ) vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem esteja em desacordo com as prescrições legais, punindo-se apenas a modalidade dolosa.

( ) misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-las como puros, punindo-se inclusive a modalidade culposa.

( ) ter em depósito, para vender, mercadoria em condições impróprias ao consumo, punindo-se inclusive a modalidade culposa.

( ) deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, punindo-se inclusive a modalidade culposa.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

            I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

            II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

            III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

            IV - fraudar preços por meio de:

            a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

            b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

            c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

            d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

            V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

            VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

            VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

            VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

            IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

            Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Apenas complementando, a última assertiva está errada porquanto, nos termos do art. 74 do CDC o crime nele tipificado só admite a modalidade dolosa.
  • em complemento ao comentario da Ines

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    (não ha previsao expressa da modalidade culposa para esse tipo, razao pelo qual nao se aplica)

  • Só há 2 crimes punidos na forma culposa no CDC:

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.


    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena – Detenção de três meses a um ano de multa.

    § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.


  • Na Lei 8.137 há 3 condutas punidas também na modalidade culposa:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

      III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; Item II da questão.

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;Item III da questão.

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

      Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

  • Como não há previsão de modalidade culposa, diz o Código Penal


    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso 

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Os crimes que admitem modalidade culposa têm o verbo VENDER ou EXPOR À VENDA.

    II - VENDER ou EXPOR À VENDA mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para VENDÊ-LOS ou EXPÔ-LOS À VENDA como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para VENDÊ-LOS ou EXPÔ-LOS À VENDA por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IX - VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER ou EXPOR À VENDA ou, de qualquer forma, ENTREGAR matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Ninguém vai mais cair no golpe, amém?

  • Bebês peguem esse macete nos crimes contra a relações de consumo estabelecidos na lei de Ordem Tributária:

    SOMENTE OS CRIMES QUE POSSUEM O VERBO VENDER SÃO PUNIDOS NA MODALIDADE CULPOSA, os outros somente se pune a título de DOLO.

    Abraço!


ID
570994
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Nos crimes tributários, a denúncia pode ser genérica, mas deve descrever minuciosamente as condutas praticadas pelos agentes.

    ERRADO! somente nos crimes societarios o STF admite a denuncia generica.

    b) O inquérito policial é imprescindível ao oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária.

    ERRADO! Nao ha excecao ao principio da dispensabilidade do IP. Se houver elementos suficientes para o MP denunciar poderah dispensar a peca acusatoria.

    c) A representação fiscal constitui condição de procedibilidade ao exercício da ação no delito contra a ordem tributária.

    ERRADO!

    d) O pagamento do tributo devido feito até o oferecimento da denúncia impede o exercício da pretensão punitiva.

    CERTO! Par. 3 do Art. 168-A CP? É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) -

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
  • CORRETO O GABARITO, com ressalvas...

    Apesar da redação não ser a mais apropriada, a alternativa 'D' pode ser considerada como a correta, senão vejamos as inconsistências apontadas:

    1) Depreende-se do comando normativo que 'ao juiz é facultado deixar de aplicar a pena' entretanto, a assertiva afirma peremptoriamente que impede a aplicação de pena;
    2) O tipo penal específico descrito no enunciado foi revogado pela lei 8.383/91, e tenho fundadas dúvidas se a conduta referida no enunciado da questão, se amolda perfeitamente ao preceito normativo consignado pelo colega (168-A CP).
  • LEI 8137/90

    Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

    Por isso, acho meio controvertido o gabarito dado pela banca.
  • Amigos, creio ser a resposta correta, fundamentada no seguinte diploma legal em vigor:

    lei 9249   Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    Espero ter ajudado.
  • Até o oferecimento da denúncia é diferente de antes do recebimento da denúncia.
  • Inegavelmente, o pagamento do débito tributário é causa de extinção da punibilidade. Quanto o prazo para o pagamento, antes da edição da Lei 10.684/2003, dispunha que geraria extintição de punibilidade se fosse feito até o recebimento da Denúncia. Com a Edição da Nova Lei o pagamento poderá ser feito a qualquer tempo, extinguindo a punibilidade. Nesse sentido, cumpre-nos citar a decisão veiculada no Informativo 365 do STJ:
     

    HC. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

    Ospacientes, como responsáveis pela empresa, foram denunciadose condenados pela prática do crime previsto no art. 95,d, da Lei n. 8.212/1991, em função dafalta de recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias regularmente descontadas dos saláriosde seus empregados. Destaca a Min. Relatora que os arts. 34 da Lein. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não dizemrespeito expressamente aos delitos tipificados no art. 95 da Lei n.8.212/1991 (então vigente na época dos fatos), maseles se referem à mesma conduta prevista no art. 168-A do CP,o qual se encontra devidamente contemplado nalegislação em comento. Pela letra do art. 34 da Lei n.9.249/1995 e Lei n. 9.964/2000, impõe-se como conditiosine qua non o pagamento do tributo ou a adesão ao Refisantes do recebimento da denúncia. Entretanto, o STF jáfirmou o entendimento de que a quitação do tributo aqualquer tempo, ainda que depois do recebimento da inicialacusatória, é causa de extinção dapunibilidade a teor do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. No casodos autos, duas das sete notificações delançamento de débitos (NFLDs) foram quitadas antes daprolação da sentença, ficando extintas, quantoa elas, a punibilidade dos pacientes. Quanto às demais NFLDs,os respectivos débitos foram incluídos no Refistambém antes da sentença. Nesses casos, a TerceiraSeção e o STF já firmaram o entendimento de queo art. 15 da Lei n. 9.964/2000 deve retroagir para alcançaraqueles lançamentos anteriores à entrada em vigor dalei que instituiu o Refis. Sendo assim, nesses lançamentos,deve a pretensão estatal permanecer suspensa até opagamento integral do débito. Com esse entendimento, a Turmaconcedeu a ordem. Precedentes citados do STF: RE 409.730-PR, DJ29/4/2005, e HC 81.929-RJ, DJ 16/12/2003; do STJ: RHC 15.332-PR, DJ5/9/2005, e EREsp 659.081-SP, DJ 30/10/2006. HC 46.648-SC, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-G), julgado em 28/8/2008.

    Dessa forma, o gabarito, s.m.j. esta equivocado.

  • válido fazer a seguinte atualização:


    Atualmente a matéria está regulamentada pela lei 12382/11 que modificou o art. 83 da lei 9430/96, determinando que a suspensão da pretensão punitiva só irá ocorrer se o contribuinte aderir ao parcelemento até o recebimento da denúncia. Moral da história: só se referiu acerca da suspensão da punibilidade pelo parcelamento, silenciando a respeito da extinção da punibilidade com o pagamento. Daí a doutrina atual se dividir:
    1) aqueles que acham o pagamento extingue a punibilidade independetemente do momento em que for realizado;
    2) outros entendem que o pagamento só extinguirá se for realizado até o recebimento da denúncia;
  • Sobre a alternativa C, que está errada, ela peca em usar a expressão "representação fiscal". Não é este ato que satisfaz a condição de procedibilidade da ação penal por crimes contra a ordem tributária, mas sim a constituição definitiva do crédito tributário.

    Como se dá a constituição definitiva do crédito? Simples: o fisco lavrará auto de infração em havendo sonegação de tributos; o contribuinte será notificado para que pague o débito ou ofereça defesa administrativa (impugnação ao crédito e, eventualmente, recurso voluntário) no prazo de 30 dias. Em não ofertando, está constituído definitivamente o crédito tributário desde a lavratura da CDA. Se ofertar a defesa, a constituição do crédito tributário se dará com o fim do processo administrativo, no caso de improcedência. Enquanto isso, a prescrição continua interrompida.

    Somente a partir deste momento, poderá o MP denunciar o sonegador. Ou seja, a constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade da ação penal.

    Observação: No âmbito federal, a Fazenda Nacional, por questões de custo benefício, não promove execuções fiscais de valores abaixo de R$ 10 mil. Entende-se, então, que a ação penal com relação a esses valores pode ser julgada improcedente, tendo em vista a presença do princípio da insignificância. Mas a discussão no âmbito do STJ é forte, havendo entendimentos para valores de R$ 100,00 e R$ 2 mil.

    Destaca-se, ainda, o entendimento di STJ que dispõe que nem mesmo a ação anulatória de débito fiscal é condição de procedibilidade da ação penal (RHC 22534 / SP - Ministro FELIX FISCHER - DJe 23/06/2008)

    Posicionamento é equivocado, formalista, e não atende a economicidade que exige a processualística. Ademais, alheia à realidade que se percebe em arbitrariedades do fisco.
  • Entendo que a questão está correta. Acho que o colega Gustavo Rios, apesar de estar com o raciocínio no caminho certo, está fazendo uma conclusão equivocada com base na pegadinha de redação da alternativa "d".

    Atualmente, após a edição da lei 10684/03, o pagamento a qualquer tempo antes da sentença extingue a punibilidade.

    Ora, analisando a questão verifica-se que não há erro na assertiva, ja que esta afirma que o pagamento feito até o oferecimento da denúncia irá impedir o exercício da pretensão punitiva, pois estará extinta a punibilidade. Notem que a questão não faz qualquer restrição afirmando que o pagamento só pode ser feito até esse momento.

    Lembrem que os concursos do MP MG são conhecidos por fazerem provas bem elaboradas, que exigem bastante do raciocínio do candidato. Não fazem questões simples, bobas, que rapidamente eliminamos com uma simples leitura 
  • Ainda que o prazo para extinçao da punibilidade seja a qualquer tempo ( como alegado acima por decisão do STJ) ou ate o recebimento da denúncia, se se faz o pagamento do tributo ate o oferecimento da denúncia ( que obviamente é antes do recebimento) impede-se sim o exercício da pretensão punitiva. Veja: se eu tenho o prazo de ate o recebimento da denúncia para pagar o tributo com o fim de ter extinta a punibilidade, se pago até o oferecimento dela há impedimento a pretensão punitiva. A questão não está afirmando que o prazo é ate o oferecimento da denúncia para pagar, mas está afirmando que se paga ate o oferecimento da denúncia há impedimento a pretensão punitiva ( e há, pois estaria dentro do prazo, já que o prazo seria ate o recebimento da denúncia - para alguns, ou para outros a qualquer tempo segundo informativo acima do STJ).

  • Para não restarem mais dúvidas:
     
    A extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal) era disciplinada pelo artigo 14 da Lei n.° 8137/90 que determinava que o pagamento do débito tributário feito antes do recebimento da denúncia criminal era causa excludente da punibilidade, mas foi revogado pelo art. 98 da Lei n.° 8.383/91.
    O art. 34 da Lei n.° 9.249/95, contudo, voltou a admitir a mencionada extinção da punibilidade. Observe:

    "Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n°
    8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n° 4.729, de 14 de
    julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo
    ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento
    da denúncia."
  • Entendia que a questão caberia recurso, já que na lei diz " antes do oferecimento da denúncia" e a questão diz: "até o oferecimento da denúncia", assim a questão estaria errada também!
    Ocorre que não tinha visto um comentário do colega à respeito de uma lei 10.684 de 2003 que admite a extinção da punibilidade com o pagamento antes da sentença.
    Li a lei e não encontrei nada à respeito!
    Assim continuo achando que a questão D está errada!

  • Sinônimos de Imprescindível

    Sinônimo de imprescindível: básicocapitalessencialfundamental,indispensávelobrigatóriosubstancial e vital


  • Este concurso ocorreu em 2011 e cobrava conhecimento de uma Lei de 2009, qual seja, a Lei n. 11.941/2009:

     

    Lei 11.941/2009:

    Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.

    [Nota: Parcelamento impede o recebimento da denúncia.]

     

    Ora, se o próprio parcelamento do crédito tributário já IMPEDE, quanto mais o pagamento do tributo propriamente dito.

     

    Ademais, para que o MP ofereceria denúncia sem justa causa que lhe desse lastro?

     

    CPP:
    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    (...)
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Sem débito tributário, não haveria "justa causa", penso eu.

  • O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • GABARITO: D.

    A alternativa A está errada. Veja o acórdão do TJSP sobre o tema:

    Recurso em Sentido Estrito – Denúncia rejeitada – Crime tributário – R. decisão que rejeitou a denúncia entendendo não haver justa causa para o exercício da ação penal, diante da falta de individualização mínima da conduta de cada um dos denunciados – Recurso Ministerial buscando a reforma da r. decisão e o recebimento da denúncia – Impossibilidade. Denúncia genérica que não individualizou a conduta dos agentes, inclusive não restou indicado qual dos fatos típicos teria sido por eles praticado – Denúncia oferecida em face dos agentes apenas pelo fato de serem sócios-proprietários da empresa – É bem verdade que é praticamente impossível delimitar as condutas de cada um dos sócios na prática de crimes tributários, a ponto de que seja indicado o exato momento e como foi realizada a prática delitiva, porém, isso não quer dizer que denúncias devam ser totalmente genéricas, sem ao menos indicar o mínimo possível para que se possa vislumbrar a eventual culpabilidade do agente – A incriminação dos sócios de uma empresa sem a descrição mínima da conduta por eles perpetrada acarretaria em verdadeira responsabilização penal objetiva – O conceito de "denúncia genérica" é válido e deve ser aplicado notadamente aos crimes tributários, entretanto, isso não significa dizer que as condutas de cada um dos responsáveis não devam ser minimamente descritas – Precedentes desta C. Câmara, e do C. STJ – Manutenção da r. decisão recorrida como medida de rigor – Recurso Ministerial desprovido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0000347-30.2016.8.26.0533; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

  • A letra A está errada porque é vedada a denúncia genérica, embora seja possível a denúncia geral.

    .

    Denúncia genérica: aquela que não contém os requisitos mínimos do artigo 41, do CPP.

    Denúnica geral: aquela que, embora não descreva minuciosamente a conduta de cada agente, demonstra a ligação entre eles e os delitos, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.


ID
593176
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a ordem tributária e econômica, economia popular, relações de consumo e o meio ambiente, assinale opção incorreta.

Alternativas
Comentários

  •  LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Atenção! A questão agora está desatualizada, pois a Lei nº 12.408 de 2011 alterou o art. 65 da Lei 9605 esclarecendo que a prática de grafite não mais constitui crime, desde que preenchidos certos requisitos. Vejam:

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
    § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
    § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
     


  • Prezada.
    Sao bons seus argumentos e informacoes, porem acho que nao sao suficientes para "desatualizar" a questao, visto que em monumento urbano nao ha' que se falar em grafite artitisco com o intuito de valorizar o patrimonio.
    Bons Estudos
  • Não anulou, mas tornou a questão mais difícil, já que agora é possível sim "grafitar" inclusive bens públicos, desde que com autorização do órgão competente. A e) não está errada, mas incompleta (o que para a questão a torna a "menos certa"). Boa questão que ficou mais difícil com essa atualização da 9605. Eu errei... rs =P
  • Com o advento da Lei nº 12.408 de 2011, que alterou o art. 65 da Lei 9605/98, a questão da prova ficou desatualizada. A alteração legislativa não mais considera crime a conduta de grafitar se o agente tiver  como objetivo valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde essa prática seja consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional

    No que toca á alternativa (a), rege o parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º  8137/1990 que “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”. Com efeito, a assertiva está correta.

    O artigo 31 da Lei n.º 9605/97 tipifica como crime a conduta de “Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente” Essa alternativa é, portanto, a incorreta.

    Ao artigo 2º da Lei n.º 1521/1951 tipifica no seu inciso VIII como crime a conduta de “celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor”. A alternativa (b) está, portanto, correta.

    Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente”, tipificada no artigo 65 da Lei n.º 8078/90, constitui infração penal e não mero ilícito administrativo. A alternativa (b) está, portanto, correta.

    Resposta: (b)

  • - A afirmativa da Letra C está correta, conforme artigo 2, VIII, Lei 1521/51, in verbis:

     

    Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.

    Art. 2º. São crimes desta natureza:

    VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;

          

     

    - A afirmativa da Letra D está correta, conforme artigo 65, Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis:

     

    Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

            Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

  • Gabarito Letra B

  • Essa conduta é muito grave para ser mera infração administrativa

    Abraços

  • Qual seria a atualização dela???

  • Qual seria a atualização dela???


ID
593200
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Seguem descritos abaixo três tipos previstos como crime na Lei 8078/90:

1) “Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado”.

2) “Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”.

3) “Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.

Com relação aos mesmos, afirma-se que:

I- todos são crimes de menor potencial ofensivo;

II- o tipo descrito no item 1 é crime omissivo próprio;

III- apenas o tipo descrito no item 1 é crime próprio;

IV- o crime descrito no item 2 é punido unicamente na forma dolosa;

V- o crime descrito no item 3 tem por objeto jurídico a proteção nas relações de consumo e, especialmente, alguns direitos fundamentais do consumidor;

Marque abaixo a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • São crimes de menor potencial ofensivo: L 9099, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    I - Todos os crimes elencados no CDC são de menor potencial ofencivo.

    II – O crime do art. 64, CDC, só pode ter sujeito ativo o fornecedor.

    III – Todos só crimes contidos no CDC são classificados como crimes de consumo próprios, o consumidor é o sujeito passivo e o fornecedor o sujeito ativo.

    IV – Aplicação subsidiária do Código Penal, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    V – Dentre os direitos fundamentais do consumidor estão o direito à saúde, à vida, à segurança. Esse rol não é taxativo, pois a doutrina elenca vários outros e diverge sobre a classificação destes. Fato é que os direitos básicos do consumidor estão elencados no art. 6º e 7º do CDC. Há ainda, os deveres conexos que derivam da boa-fé objetiva nas relações de consumo, que não estão expressos na lei do consumidor, por exemplo, o dever de cooperação e lealdade dentre outros.
    CDC, Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes

  • Da análise dos tipos penais acima transcritos, todos constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), pode-se verificar que em nenhum deles a pena máxima abstratamente prevista ultrapassa os dois anos de reclusão. Com efeito, nos termos do art. 61 da Lei nº 9099/90, todos se enquadram na categoria de crimes de pequeno potencial ofensivo.

    O crime previsto no artigo 64 da Lei 8078/90 é um crime omissivo próprio, visto que é praticado por meio de uma omissão consubstanciada em uma abstenção de comportamento. Nessa modalidade de omissão, o agente/omitente é responsabilizado, não pelo dever jurídico de evitar certo resultado danoso, mas deixar de praticar uma conduta que lhe é imposta, qual seja a de “deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.”.


    Não há expressa previsão legal da forma culposa do crime tipificado no artigo 70 da Lei nº 8078/90, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Com efeito, o delito apenas se dá dolosamente.

    Os tipos penais transcritos na questão são todos da Lei nº 8078/90 que, no seu artigo 61, diz expressamente diz que: “Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”.

    Resposta: (E) 


  • GABARITO: E ( apenas a III é FALSA)
    I - Verdadeira: os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo;

    II - Verdadeira: o crime do art. 64, CDC é crime omissivo próprio, pois seu núcleo é "deixar de comunicar...". Os crimes omissivos próprios (ou simples, ou puros) são aqueles descritos com uma conduta negativa. 
    III-FALSA. Os crimes do CDC são próprios.
    IV - verdadeira. Para ser punido na forma culposa tem de estar previsto expressamente.
    V - verdadeira: protege o direito fundamental à honra e à imagem do consumidor
  • Crimes omissivos próprios ou puros nãoadmitem tentativa!

    Abraços

  • Crime COMISSIVO- nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo. Ex: Art. 121, 155, 297, do CP.

    Crime OMISSIVO- ocorre o inverso, isto é bens jurídicos podem ser tutelados com a proibição de abstenção de condutas valiosas. É a não realização (não fazer) de determinada conduta a que o agente estava juridicamente obrigado e que era possível concretizar. Viola um tipo mandamental. Ex: 135, 269, do cp.

    O crime de omissivo se divide em: Próprios e impróprios (comissivos por omissão).Outrossim, parte da doutrina refere-se aos crimes omissivos por comissão e em crimes de conduta mista, como é o caso do art. 169, II, do CP.

    Fonte: Livro do Rogério Sanches, pag. 205/206, Manual de Direito Penal Parte Geral, 7º edição.

  • Muitos comentários equivocados dos colegas, a respeito do item III

    Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo. Além dos crimes tipificados no , também são considerados próprios, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 272,273 ,  e  278 CP . Já em relação aos crimes de consumo impróprios (acidentalmente ou reflexamente de consumo) os sujeitos ativo e passivo não corresponderão, necessariamente, às figuras do fornecedor e do consumidor (LUCAS, 2016).

  • Acertei no chute , entendi nem o enunciado

ID
594607
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a ordem tributária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

      I - ocasionar grave dano à coletividade;

      II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

      III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • A - CORRETA (Lei n.º 8.137/90, art. 12, III);

    B - A pena de multa será fixada entre 10 e 360 dias-multa (art. 8º);

    C - O sujeito ativo não necessita ser funcionário público, mas se for servidor público e cometer o crime no exercício de suas funções terá a sua pena aumentada (art. 12, II);

    D - Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo (art. 10);

    E - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública (art. 15). 

  • Acho que ninguém percebeu, mas a Alternativa A também está errada, uma vez que o Art. 12 prevê que são circustâncias que PODEM agravar, e não que DEVEM agravar.

     

    Na minha humilde opinião, caberia recurso para anular da questão.

  • Era nem nascido na época dessa prova rsrsrsrs

  • Cuidado: NÃO agrava se for crime de funcionário público.


ID
641686
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui Crime Contra a Ordem Econômica.

Alternativas
Comentários
  • A questão está desatualizada, uma vez que a Lei nº 12.529/2011 revogou o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, que seria a resposta da questão. A título de complementação segue abaixo o artigo revogado:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;


ID
649312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as causas extintivas de punibilidade, as circunstâncias, os crimes contra a administração pública, contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra o sistema financeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "E" é a correta.

    A reparação do dano pode assumir duas naturezas jurídicas distintas em nosso Direito Penal:

    No caso de crime cometido sem violência ou grave ameação, se reparado o dano antes do recebimento da denúncia haverá causa de diminuição da pena. Porém, se após o recebimento da denúncia, haverá incidência de atenuante genérica do art. 65, III, "b" do CP.

    Fica a pergunta: E se o crime for cometido com violência? A reparação do dano admitirá qual feição.

    De pronto é possível responder que, ainda que antes do recebimento de denúncia, não poderá ser caracterizado o arrependimentos posterior, tendo em vista que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça. Porém, em uma análise sistemática do sistema penal, em nada fala o art. 65 do CP, sendo possível, ainda que o crime seja cometido com violência ou grave ameaça, a incidência de atenuante genérica do art. 65 do CP.
  • Sobre alternativa D:

    TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1865 TO 0001865-50.2007.4.01.4300

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MERCADORIA APREENDIDA DE VALOR EXPRESSIVO. LEI 10.522/02. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 
    1. O  delito de descaminho não é crime contra a ordem tributária e com ele não se identifica, de modo que não é condição de procedibilidade a prévio encerramento do processo administrativo-fiscal para sua persecução penal. 
    2. A Lei nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 11.033/2004, estabeleceu, em seu art. 20, que somente serão executados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
    3. Aplica-se o princípio da insignificância quando o crime de descaminho/contrabando abranja bem cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil), o que não é a hipótese dos autos.
  • a) Errado. No caso de condenado foragido ou não ter começado a cumprir a pena (art. 117, V, CP), o curso prescricional recomeçará a fluir a partir do começo do cumprimento da pena, e não do marco em que interrompera tal curso:
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
    _________
    b) Deve-se aplicar com parcomônia (com granus salis) a novel regra do art. 110, §1º, vez que, por se tratar de inovatio in pejus (inovação prejudicial), não pode retroagir, não se olvidando que se trata de regra de direito material (afeta diretamente a liberdade do agente), devendo, portanto, ser aplicada a prescriçao retroativa ao fatos criminosos ocorridos antes  de 05/05/10, independentemente do momento em que ocorrer a sentença.

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

            Contudo, acredito que o erro da questão reside, indiscutivelmente, no fato de a pena de multa, quando cominada ou aplicada isoladamente, prescrever em 02 anos, ficando abaixo do mínimo de 03 estipulado pela alternativa.
    ____________
    Ante a falta de tempo, deixo para os demais colegas a opção de comentar das demais alternativas.

  • Interessante o comentário do Nando, com julgado de TRF entendendo que o descaminho não é crime contra a ordem tributária, mas aplica o entendimento de que se o valor do produto do crime é abaixo do mínimo executável pela União, há insignificância.
    É esse mesmo o entendimento: descaminho não é crime contra a ordem tributária, não precisa de procedimento administrativo fiscal pra configurar, mas, segundo o STJ, é possível aplicar-se a esse tipo os mesmos institutos dos crimes contra a ordem tributária:
    HC 48805, julgado no ano de 2007:
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DOART. 34 DA LEI N.º 9.249/95. UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS.1. Não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho demaneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral.2. Diante do pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia,de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade.3. Ordem concedida.

    Falows!
  • Letra D - Assertiva Incorreta - (Parte I)

    No dizer de Mirabete, “embora, pela disjuntiva ou tenha a lei tratado os termos como sinônimos, contrabando, em sentido estrito, designa a importação ou exportação fraudulenta da mercadoria, e descaminho o ato fraudulento destinado a evitar o pagamento de direitos e impostos”. (Manual de Direito Penal, vol. 03, Atlas, p.368.)

    Com efeito, a análise dos elementos do tipo do contrabando (“importar ou exportar mercadoria proibida”) revela claramente que não se trata de proteger a ordem tributária consubstanciada prioritariamente na arrecadação de tributos, mas, sobretudo, impedir a entrada no país de produtos considerados nocivos sob vários aspectos.

    No descaminho, a simples entrada ou saída do produto, por si só, não é crime, se o agente não ilude o pagamento do imposto; enquanto, no contrabando, o crime se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido, sem se falar em incidência de tributos. Ambos são crimes materiais, porém no descaminho o núcleo do tipo está na ilusão do pagamento.

    Daí porque o descaminho é um crime de natureza tributária, diferentemente do contrabando, conforme explica Luiz Régis Prado:

    “num enfoque moderno, contrabando passou a denotar a importação e exportação de mercadoria proibida por lei, enquanto que descaminho significa a fraude ao pagamento de tributos aduaneiros. Diferenciam-se, pois, porque enquanto este constitui um crime de natureza tributária, clarificando uma relação fisco-contribuinte, o contrabando expressa a importação e exportação de mercadoria proibida, não se inserindo, portanto, no âmbito dos delitos de natureza tributária. Assim, ao serem vedadas a importação ou exportação de determinada mercadoria, a violação legal do preceito estatal constitui um fato ilícito e não um fato gerador de tributos”. (Curso de Direito Penal brasileiro, vol. 4, RT, 2001, p.558.)

    O contrabando, portanto, segue sendo punível independentemente de constituição de crédito tributário, o que torna a alternativa incorreta, enquanto que o descaminho prescinde de exaurimento das vias adminsitrativas com vistas à constituição definitiva de crédito, pois tem natureza de crime fiscal. Observa-se que o descaminho é tratado com as mesmas particularidades dos crimes contra a ordem tributária, enquanto tal comportamento não é observado no delito de contrabando.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    De mais a mais, nos termos da jurisprudência do STF, o princípio da insignificância não é aplicado ao crime de contrabando, enquanto tal cânone se aplica ao delito de descaminho. In verbis:

    Habeas corpus. 2. Contrabando. 3. Aplicação do princípio da insignificância. 4. Impossibilidade. Desvalor da conduta do agente. 5. Ordem denegada. (HC 110964, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012)

    PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. DELITO NÃO PURAMENTE FISCAL. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009) 2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010. 3. In casu, encontra-se em curso na Justiça Federal quatro processos-crime em desfavor da paciente, sendo certo que a mesma é reincidente, posto condenada em outra ação penal por fatos análogos. 4. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. 5. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. 6. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei nº 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não tratar-se de delito puramente fiscal. 7. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada. (HC 100367, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-01 PP-00189)
  • O seguinte julgado ajuda:

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.241.175 - MT (2009/0198830-4)
    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AGRAVANTE : JAEDER BATISTA CARVALHO
    ADVOGADO : FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    EMENTA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
    DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI 7.492/86
    (APLICAÇÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO
    FINANCEIRA OFICIAL). CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
    GARANTIA DA SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E CREDIBILIDADE DOS AGENTES
    DO SISTEMA. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DOS
    RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA, IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL
    E REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
    NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. O delito do art. 20 da Lei 7.492/86 consuma-se no momento
    da aplicação do recurso em finalidade diversa da constante no contrato celebrado.
    2. O acolhimento das razões recursais implicaria em amplo
    reexame do material fático-probatório, sabidamente inviável na via eleita, a teor do
    enunciado 7 da Súmula desta Corte.
    3. Inadmissível a pretensão de aplicação do art. 65, III, b do CPB
    para o fim de diminuição da pena, pois, ao contrário do que sustenta o Agravante,
    não restou comprovado o pagamento do débito ou qualquer reparação do prejuízo.
    4. O dissídio jurisprudencial deve ser analiticamente
    demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2º do RISTJ e 541, parág. único do
    Estatuto Processual Civil.
    5. Agravo desprovido.
  • Complemento o excelente comentário da "Equipe Q".
    Com relação ao prazo prescricional de 3 anos para todas as penas, de acordo com o que foi exposto na assertiva "b", segunda parte, temos também o prazo de 2 anos para a pena de multa, quando for a única pena aplicada. Eis mais um motivo que torna a citada alternativa incorreta. Note:
    Código Penal
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 
  • (I) sobre o item (A): essa assertiva é incorreta, uma vez que o parágrafo segundo do artigo 117 do Código Penal excepciona essa regra em relação ao inciso V do mesmo dispositivo legal. Quando a prescrição da pretensão executória se interrompe pelo início do cumprimento da pena, ela volta a correr apenas na data em que o sentenciado retoma o cumprimento da pena.
    (II) sobre o item (B): essa assertiva é errada, pois, ainda que a prescrição para os crimes cuja pena é menor que um ano seja de três anos (artigo 10, VI do CP) , o prazo cai pela metade quando, segundo o artigo 115 do Código Penal, “ (...) o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
    (III) sobre o item (C): essa afirmação é errônea, posto que os crimes aos crimes em questão aplicam-se as regras relativas à interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal.
    (IV) sobre o item (D): essa assertiva é falsa. O crime de contrabando diz respeito à importação, exportação e outras condutas prevista no Código Penal que visem a possibilitar a circulação de mercadoria proibida. O bem jurídico que tutela é a moral administrativa. Difere do descaminho que, apesar de previsto no mesmo tipo penal, visa a salvaguardar o pagamento de tributo ou tarifa para a Administração Pública. O primeiro não tem relação com a supressão de tributos e, portanto, independe da constituição do débito tributário em procedimento administrativo-fiscal;
    (V) sobre o item (E): essa afirmação é verdadeira, uma vez que não havendo vedação, aplica-se o disposto no artigo 16 do Código Penal, ou seja: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

    RESPOSTA: (E)
  • Acabei acertando, mas, se é arrependimento posterior, não é atenuante.

    É minorante.

    Abraços.

  • Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho. Precedente (HC 120783, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)

  • d) O crime de contrabando não se caracteriza enquanto não houver decisão definitiva no processo administrativo fiscal acerca da constituição do tributo devido, admitindo-se, em juízo, a incidência do princípio da insignificância.

    Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE.

    I - "Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho" (HC n. 120.783, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/4/2014).

    II - "Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/6/2015).

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1491457/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)

    _____________________________________________________

    CONTRABANDO: NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    Resumo do julgado

    Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Contrabando: não se aplica o princípio da insignificânciaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

     . Acesso em: 09/04/2019

  • DÚVIDA E

    O pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do agente (entendimento aplicável para L4729)

    Alguém sabe se o gabarito ainda é a "E"?

  • Gabarito desatualizado.

    Apesar da literalidade do art. 16 do CP, o Pleno do STF decidiu pela inaplicabilidade do instituto do arrependimento posterior ao delito em questão, visto tratar-se de crime formal.

    Conforme a decisão:

    Não se aplica a minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CP) no caso do crime do art. 20 da Lei nº 7.492/86, considerando que se trata de delito de natureza formal, que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. (...) STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019 (Info 958).


ID
667624
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agente fiscal que solicita de contribuinte vantagem para deixar de lançar contribuição social devida comete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Não encontrei outra fundamentação para a presente questão...
    A lei abaixo é a que mais se aproxima do exigido pela questão, entretanto, o enunciado da questão não subsume 'exatamente' com o descrito na norma abaixo transcrita:
    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Letra "b" - Correta: Lei 8.137/90 - Crimes contra a ordem tributária. Art 3º, Inc II: exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
  • É bom lembrarmos que o que fundamenta a ação do sujeito ativo do caso ser considerada crime contra a ordem tributáriia e não crime de corrupção passiva é o princípio da especialização.

  • A) ERRADA. O delito de Corrupção Passiva encontra-se descrito no art. 317 do CP - "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    B) CERTA, conforme comentários anteriores dos colegas. Lei 8.137/90 - Crimes contra a ordem tributária. Art 3º, Inc II. Verifica-se o Princípio da Especialidade (lex specialis derogat generali).

    C) ERRADA. Segundo o Código Penal, art. 316 §1º dispõe sobre o Excesso de Exação "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    D) ERRADA. O delito de Prevaricação encontra-se previsto no art. 319 do CP, "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

  • Olá,

    Nos comentários acima, alguém mencionou que a resolução da questão estaria na aplicação do "princípio da especialização"..

    Será que alguém poderia esclarecer melhor sobre a matéria?

    Eu havia pensado que não seria crime de "excesso de exação" em razão de constar no enunciado a palavra "solicitar", enquanto o art 316 traz a palavra "exigir"..

    Enfim, se alguém puder ajudar...

    Obrigada,
  • Cris, o princípio da especialidade é usado por se tratar de tributo. Solicitar vantagem em função do cargo caracterizaria corrupção passiva. Porém, como o que foi exigido foi um tributo, a lei especial prevalece sobre a lei geral.
  • galera essa questão induziu ao erro em duas alternativas no crime de excesso de exação e prevaricação.
    mas não é pois o excesso de exação deveria falar que esse tributo exigido fosse em meio vexatorio e a prevaricação tem um verbo deixar, porem é deixar de lançar contribuição social ,logo o crime é contra a ordem trributária.

  • Resposta: "e"
    O agente pratica o crime previsto no art. 3º, II da Lei nº 8.137/90

      Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • pessoal, a diferença está no elemento normativo "agente fiscal".Se o crime for praticado por funcionário público que exerça a função de fiscal de rendas(aplica-se o tipo penal para as contribuições sociais),haverá tipificação de delito contra a ordem tributária.Além disso, a contribuição social é devida, o que afasta o crime de excesso de exação.
  • Errei essa, pois ainda não estudei os crimes contra a ordem tributária e como a questão tem como verbo solicitar vantagem e os verbos da corrupção passiva tem exatamente os verbos solicitar ou receber vantagem, pensei que fosse essa. Mas é isso ai, aqui podemos errar, só não podemos no dia da prova.

    Bons estudos a todos e a luta continua!
  • Ao meu ver, a questão induziu em erro, "misturando" os tipos penais da lei contra a ordem tributária (lei 8137/90) e o crime de excesso de exação (art. 316 do CP).

    Mas a diferença de ambos é clara. No art. 3º, II, da Lei 8137 o agente público DEIXA DE LANÇAR/COBRAR ou COBRA PARCIALMENTE, lesando a ordem tributária. Segue o texto do artigo:


    Art. 3º, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem,
    para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.


    No art. 316 do CP o agente público COBRA A MAIS ou APLICA MEIO VEXATÓRIO/GRAVOSO na cobrança, conforme segue:


    Excesso de exação - Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Falando de modo a simplificar a questão, quando a administração DEIXA DE ARRECADAR lesa-se o bem jurídico ordem tributária e incide a lei 8137/90, quando se ARRECADA A MAIS ou por meios gravosos, lesa-se o bem jurídico moralidade administrativa e incide o CP.

    Espero que possa ajudar,
    Bons estudos.

  • O problema é que o autor do delito é agente fiscal, quando é assim, temos crime contra a ordem tributária. Princípio da especialização. As bancas gostam dessa pegadinha.

  • Desclassifica o crime de excesso de exação por ser na questão AGENTE FISCAL que solicita vantagem para deixar de lançar contribuição social, aplicando assim, o princípio da especialidade.


    STJ - HABEAS CORPUS HC 7364 SP 1998/0028048-0 (STJ)

    Data de publicação: 18/10/1999

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMENDATIO LIBELI. - Na hipótese em que uma única conduta é tipificada como crime por duas leis, a regra especial afasta a incidência da regra geral, segundo o princípio da especialidade, que se situa no campo do conflito aparente de normas. - Ocorre crime contra a ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração por débito tributário e cobrar a conseqüente multa. - Conforme o autoriza o art. 383 , do Código de Processo Penal , pode o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, conferir ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa daquela que lhe deu o Ministério Público, mesmo que tenha que aplicar sanção mais severa. - Habeas-corpus denegado


  • RESUMINDO...

    CONCUSSÃO: Exigir vantagem indevida.

    EXCESSO DE EXAÇÃO: Exige vantagem indevida de tributo, contribuição social, custas e emolumentos, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso. Ou desvia, em  proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para  recolher aos cofres públicos.

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:exigir, solicitar ou receber, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    ABUSO DE AUTORIDADE: vantagem devida.

  • Ótimo Sarah.
  • Interessante é que a corrupção comum foi deslocada para a Lei específica, enquanto que o crime específico foi deslocado para Lei geral

    Abraços

  • O que existe na lei 8.137 é corrupção fazenda ria,  corrupção passiva se encontra previsto no Código Penal.

  • DICA : NUNCA VÁ DE CARA NO ITEM A

  • Muito sutil a diferença entre o crime do art. 3, II, da Lei 8.137/90 e os crimes contra a Administração Pública, especialmente a concussão e a corrupção passiva.

    Se difere da concussão pois nesta o agente exige vantagem sem qualquer finalidade específica. O agente exige vantagem indevida para qualquer fim. No delito do art. 3, II, da referida lei, o agente exige com a finalidade específica de deixar de cobrar tributo.

    Se difere da corrupção passiva pois, do mesmo modo que na concussão, a conduta do agente não se dirige a qualquer fim específico. O funcionário solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida para qualquer fim. No crime contra a ordem tributária, a solicitação, recebimento ou aceite de promessa de vantagem é voltada para o objetivo de deixar de cobrar tributo.

    Conduto, aqui há uma ressalva:

    Na corrupção passiva majorada, o agente, em decorrência de vantagem recebida ou promessa de vantagem, pratica, deixa de praticar, ou retarda ato de ofício. Ora, do mesmo modo, no crime contra a ordem tributária o agente também o faz a fim de deixar de praticar ato (deixar de cobrar tributo). Aqui, ambas as normas regulam a mesma conduta (receber vantagem ou promessa de vantagem para deixar de praticar ato (inclusive, deixar de cobrar tributo). Quando há duas normas regulando a mesma conduta, aplicam-se as regras de conflito aparente e, nesse caso, o princípio da especialidade, devendo prevalecer a Lei 8.137/90, art. 3, II.

  • contribuição social -> L. 8137

    contribuição previdenciaria -> CP

  • CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:exigir, solicitar ou receber, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

  • Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no CP (Título XI, capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    Lembra muito o art. 314 do CP – extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. A diferença é que o crime previsto no inciso I adiciona um resultado naturalístico: “acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social”.

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    Já o crime do inciso II guarda relação com o crime de concussão (art. 316, CP) e o de corrupção passiva (art. 317, CP). A diferença agora será a exigência de finalidade específica do agente: “para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente”.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. (médio potencial ofensivo – SCP)

    Cuidado!!! Tipo muito parecido com aquele previsto no CP – pegadinha de prova, o examinador cobra essa conduta e afirma se tratar de advocacia administrativa do CP, apenas substituindo a expressão “adm pública” por “adm fazendária”. Princípio da especialidade.


ID
694747
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a Ordem Tributária, previstos na Lei no 8.137/90, considere:

I. A omissão de informação às autoridades fazendárias só constitui crime contra a ordem tributária se tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.

II. Todos os crimes contra a Ordem Tributária, previsto na Lei no 8.137/90 são de ação penal pública.

III. Não constitui crime contra a ordem econômica divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Frise-se que só existem delitos contra a ordem tributária na forma dolosa, não havendo previsão de modalidade culposa de delito.

    II - Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    III - Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

            (...)

            V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    CORRETA: Letra A 

  • Achei estranho o item III, pois a meu ver nao constitui crime contra a ordem economica, mas sim, contra a ordem tributaria. Alguem poderia me esclarecer? Muito obrigada.
  • Também fiquei com a mesma dúvida, afinal:

    Art. 1º da Lei 8137/90: Constitui crime contra a ORDEM TRIBUTÁRIA....
    Art. 2º da Lei 8137/90: Constitui crime DA MESMA NATUREZA:
    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
    Art. 4º da Lei 8137/90: Constitui crime contra  a ORDEM ECONÔMICA...
  • Fui por eliminação, na letra "a", mas acredito, pelo exposto anteriormente pelos colegas, que o item III esteja correto, por tratar-se, a bem da verdade, de crime contra a ordem tributária e nao contra a ordem econômica...

  • Essa questão foi anulada, conforme informação na página http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/2026/prefeitura-de-sao-paulo-sp-2012-smf-auditor-fiscal-tributario-justificativa.pdf

    É a questão 78 da prova 02, cargo A01.

    Foi atribuída pontuação a todos os candidatos.

    Favor corrigir !Questaodeconcursos

    Muito provavelmente a anulação decorreu da ausência da alternativa I, II e III, já que o item III está absolutamente correto.

ID
694882
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana falsificou nota fiscal para reduzir o valor da operação a ela correspondente e reduzir o tributo devido. Maria prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, para suprimir o tributo devido em operação comercial. Ana e Maria responderão por crimes

Alternativas
Comentários
  • Trata a Questão sobre os CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – Lei 8137.


    Questão abordada pela FCC – Letra da Lei.


    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I – [...];

    II - [...];

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - [...];

    V - [...].

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. [...].

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - [...];

    III - [...];

    IV - [...];

    V - [...].

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Bons Estudos

  • Correta a alternativa “C”.
     
    Artigo 1° da Lei 8.137/90:Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (conduta de Maria); [...] III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (conduta de Ana).
    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • Importante lembrar que de acordo com a súmula vinculante nº 24 do STF, os crimes tipificados no art.1º das lei 8.137/90 são crimes materiais e, portanto, somente se tipificam após o regular lançamento definitivo do tributo, ou seja, apenas se consumam com a realização do resultado que seria a supressão ou redução do imposto devido.
    O que NÃO ocorre com os crimes previtos no art.2º, uma vez que estes são crimes formais e independem da realização do resultado.

    Fonte: Apostila Ponto Dos Concursos. Professor Pedro Ivo.
  • Pessoal, além de todo o enquadramento típico legal que os colegas explicitaram acima, a questão traz entendimento do STJ, tendo em vista que no caso deve ser aplicado o Princípio da Consunção! Quando a falsificação (crime-meio) for o elo para o crime contra a ordem tributária (crime-fim), aquela será absorvida por este.

    Bola pra frente gurizada!!!
  • Lei 8.137 de 27/12/1990.
    Art 1 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
    (...)
    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
  • Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 1
    Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento — indicação de endereço falso —, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Reputou-se claro que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei 8.137/90, tendo em conta que o crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária.

     
    HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900)

  • STJ Súmula nº 17 - Estelionato - Potencialidade Lesiva -   Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    É também aplicável a qualquer delito que tenha como meio a falsificação de documento.

  • As condutas de Ana e de Maria constituem crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:            

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (CONDUTA DA MARIA)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (CONDUTA DA ANA)

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Resposta: c)

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (=MARIA)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (=ANA)

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


ID
741031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Sebastião suprimiu tributo, prestando declaração falsa às autoridades fazendárias. Nessa situação, se da conduta de Sebastião decorreu grave dano à coletividade, a pena poderá ser agravada, pelo juiz, de um terço até a metade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 1° Lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.


    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

            I - ocasionar grave dano à coletividade;



    bons estudos
    a luta continua

  • Só acrescentando o comentário do colega, segue as três causas de aumento de pena nos casos de crimes contra a ordem tributária:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
    I - ocasionar grave dano à coletividade;
    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Só para evitar futuras pegadinhas:

    Por exemplo, a questão poderia dizer que incide a causa de aumento nos crimes praticados por Fulano de Tal, funcionário público, que  extraviou livro oficial que tinha guarda" (art. 3º, I, Lei 8.137/90). Que no caso seria Errada.

    Essa causa de aumento (art. 12, II, Lei 8.137/90) de 1/3 até a metade não se aplica aos funcionários públicos nos crimes previstos no art. 3º da Lei - crimes praticados por funcionários públicos - pois, por óbvio, seria um bis in idem, devido já ser crime próprio de funcionário público (CAPEZ, Fernando - Legislação Penal Especial Simplificado - 8ª ed. 2012, pág. 85).

    Só precavendo.

  • Sebastião cometeu o crime do art. 1o, I da Lei 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    É crime material, porquanto exige para sua consumação a supressão ou redução do tributo. 
    especialidade em relação ao crime do art. 299 do CP:

     

      Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

     

     

    Gabarito: CERTO

     

     

    Lembrando que numa prova discursiva é interessante ressaltar a posição do Renato Brasileiro e da maioria da doutrina, no sentido de que o verbo "agravar" utlizado pelo legislador no art. 12, cuida-se, na verdade, de verdadeira "causa de aumento de pena", a ser aplicada na terceira fase do cálculo da pena.

    (Renato Brasileiro - Legislação Criminal Especial Comentada, p. 162, 2017)

  • Certo.

    A conduta de Sebastião tem previsão legal no inciso I, artigo 1º, e incorrerá na causa de aumento de pena por ter causado um grave dano à coletividade, conforme previsão do artigo 12 da lei.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Gab C

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

  • São 3 casos que geram agravamento da pena:

    -Ocasionar grave dano à coletividade;

    -Ser praticado por servidor público;

    -Bens essenciais à vida ou à saúde

  • Certo

    L8137

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    - No caso da sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a UM MILHÃO de reais - INFO 668 do STJ.

  • CERTO

    A causa de aumento de pena só não se aplica aos crimes funcionais contra a ordem tributária.

  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

           I - ocasionar grave dano à coletividade;

           II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

           III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Certo!

    Lei nº 8.137

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • GABARITO CERTO

    #INFOMATIVO - Para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão; se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local.

    CAUSAS DE AUMENTO

    Crimes - Arts. 1º, 2º, 4º a 7º;

    - Não abrange o art. 3º (crimes funcionais).

    Quantum - 1/3 até a 1/2

    Hipóteses

    - ocasionar grave dano à coletividade;

    - cometido por servidor público no exercício das suas funções;

    - praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.


ID
746056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

A lei estabelece, com relação ao sistema de vendas ao consumidor em que o preço do produto seja sugerido pelo fabricante, que, se este praticar crime contra as relações de consumo, responderá por esse ato também o distribuidor ou o revendedor.

Alternativas
Comentários
  • errado! O fabricante sempre responde, exceto nos casos do artigo 12 doCDC, e o comerciante será sempre responsabilizado apenas subsidiariamente, exceto nos casos constante no artigo 13 do CDC:

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            I - sua apresentação;
            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi colocado em circulação.
            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
            I - que não colocou o produto no mercado;
            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     
  • Errado!

    A resposta não está no CDC, mas sim na Lei 8.137/90, que trata das relações de consumo.


    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

    Responde-se a questão com a mera letra seca da lei, porém, se analisarmos os elementos do fato típico, chega-se à conclusão que não há nexo de causalidade, ora, o revendedor ou distribuidor nada tem relação quanto ao ato praticado pelo fabricante.

    Bons estudos.

  • A considerar esta resposta correta estaríamos aceitando a responsabilidade penal objetiva, o que não é o caso.
  • Trata-se, no caso, do princípio da intranscendência da pena, presente no inciso  XLV, art. 5º, da Constituição de 1988:

    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido"
    Abraços!
  • Assim leciona Nucci:

    "Se o preço de algum produto é fixado pelo fabricante ou concedente, aquele que somente distribui ou revende não pode responder por qualquer tipo de abuso contra a ordem econômica. Cuida-se de uma questão lógica: quem não faz, não responde pelo que outrem fez ".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Boa, Raphael Silveira..
    Foi através da lógica mencionada por Nucci que eu resolvi a questão! 
    Gabarito: ERRADO!
    Vamos em frente!
  • Não há maiores digressões a fazer na presente questão, posto que o parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.137/90, na parte que trata de crimes contra as relações de consumo, é bem claro no sentido de que o distribuidor e o revendedor NÃO responderão pelo crime eventualmente praticado pelo fabricante, quando o preço ao consumidor for estabelecido ou sugerido pelo último. Nesse sentido, reputo conveniente transcrever o tipo penal aludido: “Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.” Essa assertiva está ERRADA.
     
  •        

    Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.


  • É possível resolver a questão apenas tomando como base os princípios do Direito Penal.

    No caso, podemos aplicar o princípio da individualização da pena! Cada um responde na medida da sua culpabilidade. Por que o revendedor e o distribuidor haveriam de responder por uma conduta típica que foi única e exclusivamente praticada pelo fabricante?

  • A solução é muito simples: não se admite a responsabilidade penal OBJETIVA.

  • realmente em termos penais ok. Mas lembrar que o CDC impõe responsabilidade solidaria entre todos que compoem a cadeia de consumo. Adm seria punido tbm.

  • A responsabilidade solidário do CDC é para fins civis e não penais. Não haveria que se falar em responsabilidade penal do fabricante ou fornecedor por que não há nexo causal algum em relação ao fato tipico e alguma conduta por parte destes.

  • No direito penal brasileiro, se veda a responsabilidade penal objetiva. Portanto, se o distribuidor ou
    o revendedor não tinha ciência do ilícito perpetrado pelo fabricante, não o auxiliando em sua
    conduta, não responde pelo crime.

  • principio da intranscendência

  • Gab E

    art 11

    Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

  • Errado

    L8137

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

  • ERRADO

    Se o preço de algum produto é fixado pelo fabricante ou concedente, aquele que somente distribui ou revende não pode responder por qualquer tipo de abuso contra a ordem econômica.

    Cuida-se de uma questão lógica: quem não faz, não responde pelo que outrem fez.


ID
753079
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei no 8.137/90 analise as assertivas abaixo.

I. Constitui crime contra as relações de consumo formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas.

II. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

III. Constitui crime contra as relações de consumo misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros, não se punindo, neste caso, a modalidade culposa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Constitui crime contra as relações de consumo formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas [incorreta, pois se trata, segundo a Lei 8.137, de crime contra a ordem econômica e não contra as relações de consumo (art. 4 o, II, "a")]

    II. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. [Correta. Reproduz o art. 16 da referida lei]

    III. Constitui crime contra as relações de consumo misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros, não se punindo, neste caso, a modalidade culposa [Incorreta. Pune-se a modalidade culposa, nos termos do art. 7, II, parág. único da lei].





  • omentado por Enedilson Santos há 18 dias.

    I. Constitui crime contra as relações de consumo formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas [incorreta, pois se trata, segundo a Lei 8.137, de crime contra a ordem econômica e não contra as relações de consumo (art. 4o, II, "a")]

    Colega Enedilson Santos,
    Apesar do caput do art. 4º da Lei 8.137/90 mencionar:"Constitui crime contra a ordem econômica:", esse art.4º esta inserido no Capítulo II que trata "Dos Crimes Contra a Ordem Econômica e as Relaçoes de Consumo". O que tornaria a alternativa correta.
    Neste sentido, você não acha que essa questão deveria ter sido anulada?

  • SÓ UM COMENTÁRIO SOBRE O COMENTÁRIO DO COLEGA PAULO ROBERTO: FAVOR REVER SEU COMENTÁRIO SOBRE OS ITENS I E III, POIS ESTÁ EQUIVOCADO, CONFORME SE PODE NOTAR NA LEI 8.137. O ITEM I É CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 4º, II, A) E O ITEM III É CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E É PUNIDA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 7º, III C/C PARÁGREFO ÚNICO).
    VAMOS EVITAR CONFUNDIR OS COLEGAS.
    COMPARTILHANDO TAMBÉM SE APRENDE E SE É RECOMPENSADO!
    ABRAÇO E FORÇA NOS ESTUDOS!
  • Algumas dicas sobre lei 8137/90:

    Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada;

    Todos os crimes crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica são dolosos, ou seja, não há crimes culposos nessas modalidades. 

    Com relação aos crimes contra a relação de consumo, só há três crimes que admitem a modalidade culposa ( incisos II, III e IX do art. 7º) o restante são todos crimes dolosos.

    Com essas informações simples já dá para matar várias questões.

  • Gabarito letra C

    I - Incorreta:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

    II - Correta

    III - Incorreta:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.



ID
768397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O fato de um funcionário de banco omitir operações financeiras em documentos ou livros exigidos pela lei fiscal, gerando a redução do pagamento de tributos devidos pela instituição financeira, sendo dele esta responsabilidade, mesmo que não tenha obtido qualquer vantagem diretamente, faz que este funcionário responda


por crime contra a ordem tributária, previsto na Lei n.º 8.137/1990, e, também, por ilícito administrativo, no âmbito do próprio banco.

Alternativas
Comentários
  • Art .   1° da Lei 8.137/90 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir  ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,  mediante as seguintes condutas:  I   -  omitir informação,  ou prestar declaração  falsa às autoridades fazendárias;
  • Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    Penso que o crime seja este, previsto no art. 3º, pois foi cometido por funcionário público, enquanto que o do art. 1º é praticado por particular.

  • Questão controversa por ele responder pessoalmente por crime tipificado para o particular (art. 1º) ... Contudo, a lei 8.137 prevê que o servidor poderá realizar a conduta do art 1º.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

      I - ocasionar grave dano à coletividade;

      II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

      III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • A questão não diz que agente é funcionário público. Diz somente que é funcionário de um banco. Logo a conduta corresponde ao art. 1.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Art. 1° da  Lei 8137/90 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

     

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Essa foi50% no chute, não tinha conhecimento sobre ilícito adm no próprio banco, apenas que configura crime contra a ordem tributária.


ID
785062
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 são de natureza:

Alternativas
Comentários
  • Considerando que o enunciado não dispôs sobre o artigo da Lei 8137/90 considerado como de natureza material, a banca opina pela ANULAÇÃO da questão.

  • Os do art. 1o são de natureza material, vide súmula vinculante 24. Os demais são de natureza formal.
  • Só complementando a Livia Paraski, conforme SV 24, somente os incisos de I a IV do artigo 1° da Lei 8.137/90, são considerados de natureza material. O inciso "V" fica de fora.

  • após ler a súmula n°24 do STF e interpretá-la de acordo com o texto da lei supracitada, entendi que, antes do lançamento definitivo do tributo, os crimes do §1°, até o inciso IV, serão FORMAIS, e, após o lançamento do tributo, tais crimes serão MATERIAIS.

    OBS: lançamento de tributo é uma matéria inerente ao direito tributário, para se ter uma melhor compreensão da lei 8.137/90 é valida a leitura.


ID
792712
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a ordem econômica e das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.137/90

    Em seu bojo trata, in verbis:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
    Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
    [...]
    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:  

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;  
    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;  
    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.  
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa

    Lei seca(Y)
  • GABARITO B.  Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:  II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:   a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

    ERRADAS: LETRA A)   Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômicaI - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 
    LETRA C) Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:  II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, NÃO É ENTRE O GOVERNO.
    LETRA D) Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumoI - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
    LETRA E)  Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo: VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

  • "Fixação artificial de preços e quantidades: o cerne do pacto formado entre empresas ofertantes diz respeito ao estabelecimento fingido de preços (valor, que se expressa em dinheiro, suficiente para comprar um bem ou adquirir um seviço) ou de quantidades (número de unidades) vendidas ou produzidas. O objeto da aliança é elevar ou baixar os preços, de maneira irreal, bem como passar ao mercado a falsa imagem de que há grande (ou pequeno) estoque de determinada mercadoria disponível. Conforme a estratégia, os concorrentes podem sentir inaptidão para a competição, pois o preço é muito alto ou muito baixo, bem como o estoque é elevado ou ínfimo. Em suma, manipula-se a oferta de bens e serviços para iludir a concorrência e os consumidores em geral, conquistando justamente o domínio da situação. Por isso, é conduta já prevista no inciso I".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • -> Crimes contra a Ordem Econômica evidenciam o CARTEL!

    -> Crimes contra Relações de Consumo demonstram RELAÇÕES DE COMÉRCIO!



ID
792715
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alexandre, empresário, monta uma pirâmide (cadeia) na qual indica oportunidade infalível de investimento em que cada pessoa recrutada por ele lhe paga R$ 100,00 e tem a obrigação de recrutar mais 10 com a finalidade de aumentar o faturamento. Os recrutados obteriam dinheiro dos novos recrutados em uma cadeia progressiva de participantes em que cada pessoa ganharia mais em função do número de recrutados obtidos. Com esse processo fraudulento, causou dano efetivo a um número indeterminado de pessoas e acabou sendo denunciado por um crime. À luz da parte geral do Código Penal, das Leis de Crimes contra a Economia Popular, Ordem Econômica, Ordem Tributária e Relações de Consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.  LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951. Art. 2º. São crimes desta natureza: IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes).
    Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.
    § 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  • a letra B também estará correta se passar o prazo para oferecimento da denúncia.
    é a ação penal privada subsidiária da pública. na alternativa esta escrito "pode", fazendo com que esteja correta.
    cpp Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • a) Alexandre deverá responder por crime contra a ordem Tributária. 
    ERRADO. Trata-se de de crime contra a economia popular, previsto no art. 2 IX da lei 1521/ 
    51. 
    b) A ação penal poderá ser promovida por qualquer dos recrutados por Alexandre. 
    ERRADO. Os crimes contra a economia popular são de ação penal pública incondicionada; 
    logo, a titularidade da ação compete ao Ministério Público, conforme art. 129 I da CF/88. 
    c) Alexandre será submetido a Júri Popular. 
    ERRADO. Somente são submetidos a júri popular aqueles indivíduos que cometem crimes 
    dolosos contra a vida, conforme art. 5 XXXVIII da CF/88. 
    d) Alexandre pode ser denunciado pelo Ministério Público por ter infringido a lei de Economia 
    Popular. 
    CERTO. A previsão está no art. 2 IX da lei 1521/ 51. 
    e) Alexandre deverá ser absolvido pela atividade criada ser licita. 
    ERRADO. A conduta é ilícita, tipificada na lei que prevê os crimes contra a economia 
    popular. 
  • Não é a resposta, mas é bastante útil:


    Entenda o que é pirâmide financeira e relembre casos famosos - InfoMoney 
    Veja mais em: http://www.infomoney.com.br/onde-investir/fundos-de-investimento/noticia/2702775/entenda-que-piramide-financeira-relembre-casos-famosos

  • D) Alexandre pode ser denunciado pelo Ministério Público por ter infringido a Lei de Economia Popular (Art. 2, IX, Lei 1.521 /51).

    Art. 2º. São crimes desta natureza: IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes).

  • Pessoal, no nosso estudo abordamos que quando não for possível determinar o número de vítimas estaremos diante do delito de “pichardismo”, pois então, esse delito também é conhecido como “pirâmide”, no entanto, trata-se do mesmo crime. Nesse caso a alternativa correta é a letra D. 


ID
810343
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime contra a ordem tributária previsto no art. 1o, IV, da Lei no 8.137/90 (“elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”),

Alternativas
Comentários
  • IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
    O elemento subjetivo, no caso, é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas, ciente de que o documento é falso ou inexato. Admite-se o dolo eventual, na medida em que o dispositivo penal exige que o indivíduo saiba (dolo direto) ou deva saber
    (dolo eventual) que o documento é falso ou inexato. É igualmente necessá-ria a finalidade específica de suprimir ou reduzir tributo. Ausente essa fina-lidade, poderá configurar-se outro delito: falsidade ideológica, material ou uso de documento falso.
    CAPEZ
  • Com relação a alternativa e), embora a banca examinadora do concurso entenda que o crime em questão possa ser praticado por contribuinte, responsável tributário ou outrem (crime comum), o livro Leis Penais Especiais para concursos, Tomo I, de autoria do professor Gabriel Habib, e coordenação do professor Leonardo de Medeiros Garcia, dispõe que se trata de Crime próprio, isto é, somente pode ser praticado pelo contribuinte.

    Ainda segundo o livro, todos os crimes contra ordem tributária seriam crimes próprios, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2, V, (utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    E ai? o que fazer, senão recorrer?

  • Acredito que a alternativa E esteja incorreta quando afirma que "não pode ser praticado por quem não é contribuinte". É só imaginar o caso em que um contador elabora um documento que saiba ser falso, para a empresa que o contratou, visando o não pagamento do tributo. O contador não é o contribuinte, mas sim a empresa, mas quem praticou o núcleo do tipo foi o contador.
  • Acredito que a duvida dos colegas pode ser solucionada com o artigo 11 da lei 8137: 
    Quem de qualquer modo, inclusive atraves de pessoa juridica, concorre para os crimes desta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. bons estudos.
  • Art.1º- Crimes Materiais- EXIGEM A SUPRESSÃO, REDUÇÃO DO TRIBUTO...
    Art.2º- Crimes Formais- BASTA A PRÁTICA DA CONDUTA FRAUDULENTA
    Isso ajuda DEMAIIIIISSSSSS..............
  • Art. 1º, IV, Lei 8.137/90 - Tipo subjetivo

    "Dolo direto e eventual: está consolidada na doutrina e na jurisprudência a tendência de que as expressões saiba e deva saber dizem respeito, respectivamente, a dolo direto e eventual. Alguns tipos penais incriminadores prescindem dessa menção ( 'saiba ou deva saber ' ), pois mais exatos e inteligíveis. Nota-se, entretanto, que certas condutas podem parecer dúbias no momento da interpretação judicial - se típicas ou atípicas -, razão pela qual, evitando-se qualquer absolvição infundada, insere-se no texto normativo o conhecimento direto da situação de falsidade ou inexatidão, bem como o indireto da mesma ocorrência. Não poderá o sonegadoralegar que se valeu de documento falso, para suprimir o recolhimento de tributo, porque simplesmente assumiu o risco  de que ele poderia ser não autêntico. No caso deste inciso, pouco interessa se o agente valeu-se de documento falso ou inexato porque tinha a certeza disso ou porque assumiu o risco de que essa era a situação".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

    Vale salientar que, segundo Nucci, também se trata de delito próprio, ou seja, somente pode ter como sujeito ativo o contribuinte.

    Alguém poderia informar se a banca manteve o gabarito?

  • Apesar de ser crime próprio, admite-se a coautoria com pessoa que não ostenta condição de contribuinte, bastando tão somente que este conheça a condição daquele. É o mesmo que ocorre nos crimes contra a Adm. Publica.

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Seguindo o teor desta súmula, se conclui que, tratando-se de crime material, deve haver a supressão ou redução do tributo para a consumação do delito.

  • a) incorreta: os verbos do tipo penal do referido art. 1o, IV, da Lei 8.137/90, bem como o fato dele dizer expressamente "que saiba ou deva saber falso ou inexato", sao incompatíveis com a modalidade culposa.  Ademais, conforme o art. 18, parág. ún., CP, só haverá puniçao por crime culposo nos casos expressos em lei. E a Lei Lei 8.137/90 nao prevê puniçao culposa para o crime em questao. Portanto, só é punível a título de dolo.


    b) incorreta.  O caput  do art. 1o, da Lei 8.137/90, é expresso ao definir que o crime contra a ordem tributária ali disposto é suprimir ou reduzir tributo (ou contribuição social e qualquer acessório). Seus incisos apenas descrevem as condutas pelas quais se comete tal crime. Ademais, o crime do art. 1o, da Lei 8.137/90 somente é punido a título de dolo. Deste modo, deve haver a intençao (dolo), pelo agente, de suprimir ou reduzir tributo, quando ele pratica a conduta descrita no inciso IV.


    c) correta. O crime previsto no art. 1o, IV, da Lei 8.137/90 não exige "remuneração a quem fornece o documento falso ou inexato" para se configurar


    d) incorreta. idem justificativa b)


    e) incorreta. Apesar das doutrinas apresentadas pelos colegas, ao fazer breve pesquisa na net, notei que os artigos sobre o assunto costumam fazer a seguinte consideraçao sobre o sujeito passivo "Nos crimes definidos nos artigos 1.º e 2.º, o sujeito ativo é o contribuinte. Todavia, também poderão praticar os crimes supracitados o contador, o advogado, entre outros"

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1465


    Ademais, o art. 11, caput, da Lei 8137/90, ao explicitar a teoria monista já expressa no C.P., reforça tal entendimento.


  • Elemento subjetivo =  Somente dolo. Nenhum dos crimes contra a ordem tributária admite a modalidade culposa (Com relação aos crimes contra a relação de consumo, só há três crimes que admitem a modalidade culposa ( incisos II, III e IX do art. 7º) o restante são todos crimes dolosos)

    Dependem da produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição social etc.

    Quanto ao sujeito ativo pode ser tanto o contribuinte, no caso de ser pessoa física, ou o diretor, gerente ou administrador, na hipótese de pessoa jurídica. Quem, mediante auxílio, induzimento ou instigação, concorre para a prática de um desses crimes incide nas penas a eles cominadas.

     

  • Eu marquei a "C", mas o pessoal que sustenta a "E" também tem razão, pois, ao menos em relação aos meus livros, Nucci, Capez e Luiz Regis Prado afirmam ser crime próprio de quem é CONTRIBUINTE... Mas eu não marquei essa alternativa justamente pensando no contador, p. ex.

  • Gabarito: letra C

    Lei 8.132/97 : art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;




ID
826174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E
    Lei 8078/90

    Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm

  • Letra A - Entendo que o mero fato de fornecer ou expor já configura o crime! Independentemente da aquisição pelo consumidor.

    Letra B - O que se enquadra na alternativa B, uma vez adquirido o produto nocivo, o agente deverá responder pelo FORNECIMENTO ou EXPOSIÇÃO, bem como pelo DANO que vier a ser causado.

    Art. 62 – Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º – Se o crime é culposo: Pena – Detenção de três meses a um ano ou multa. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.


    LETRA C - "

    Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ" O reconhecimento do dano moral coletivo lesão na esfera moral de uma comunidade, vem avançando no Superior Tribunal de Justiça e inovando a jurisprudência. As ações podem tratar de dano ambiental, desrespeito aos direitos do consumidor, danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade e até fraude a licitações.

    A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo , incisoV. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

    http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/3153369/dano-moral-coletivo-avanca-e-inova-na-jurisprudencia-do-stj

    L
    ETRA D - Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Citado por 9

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.





     

  • a) ERRADOO crime se consuma ao se "Fazer afirmação enganosa", independente se o produto foi ou não adquirido.
    "Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviço"

    b) ERRADO - Responderá por 2 crimes. Pela publicidade enganosa e pelo perigo que ela pode gerar.
    "Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva"
    "Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança"

    c) ERRADO - "Art. 2°Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

    d) ERRADO - O fornecedor só terá que retirar o produto do mercado após determinação da autoridade competente (e não espontaneamente). Antes da determinação, ele só deve comunicar à autoridade e consumidores sobre a nocividade
    "Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
    Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo."

    e) CERTO
     - "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer"
  • existem questões que mesmo não tendo estudado o assunto ainda são possíveis de se responder! essa é uma delas... eis a importância de ler com atenção na hora da prova!


ID
838423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 8.137/1990 dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a econômica e contra as relações de consumo. A Lei n.º 12.529/2011, por sua vez, estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Com base nessas leis, julgue o  item  que se segue.

Constitui crime contra a ordem econômica abusar do poder econômico, dominando mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante a adoção de práticas de ajuste ou acordo de empresas.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA

    Lei 8.137/90 

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

  • VERDADEIRA. Lei 8.137/90 . Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Trata-se de norma penal em branco, pois o CADE que define o que se entende por abuso do poder econômico.

  • O que o cansaço não faz eu li " contra ordem tributária". rsrs


ID
849304
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra as relações de consumo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão tanto no CDC quanto na lei 8.137.
     
    a) Certo. Está no art. 7 da lei 8137 (crime contra relação de consumo)
    b) Errado. Está no art. 4° (crime contra a ordem econômica)
    c) Certo. Art. 69 do CDC.
    d) Certo. Está no art. 7 da lei 8137 (crime contra relação de consumo).
    e) Certo. Está no art. 7 da lei 8137 (crime contra relação de consumo).
     
  • Amigos, uma dica:


    -> Crimes contra a Ordem Econômica evidenciam o CARTEL!

    -> Crimes contra Relações de Consumo demonstram RELAÇÕES DE COMÉRCIO!

  • Dica muito boa Pedro Henrique! Parabéns!

  • As condutas narradas nas alternativas (a), (d) e (e) encontram-se tipificadas nos incisos do art. 7º da Lei nº 8137/90, que trata dos crimes contra as relações de consumo. A alternativa (c) diz respeito à conduta tipificada no art. 69 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que também trata de crime contra as relações de consumo.  A única conduta que destoa é a narrada na alternativa (b), que se encontra tipificada no art. 4º da Lei nº 8137/90 que, por sua vez, trata de crimes contra a ordem econômica.

    Resposta: (B)


  • Já ouvir professor do Renato saraiva falando que o art.69 do CDC era inconstitucional, devido a não obediência ao principio da legalidade!

  • Questão muito boa!!!

    Simples e objetiva...melhor ainda foi o comentário do colega Pedro Henrique e da colega Xuxu...

    Rumo ao sucesso senhores!!!

     

  • Resposta do professor do QC para os que não são assinantes:

     

    As condutas narradas nas alternativas (a), (d) e (e) encontram-se tipificadas nos incisos do art. 7º da Lei nº 8137/90, que trata dos crimes contra as relações de consumo.

    A alternativa (c) diz respeito à conduta tipificada no art. 69 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que também trata de crime contra as relações de consumo. 

    A única conduta que destoa é a narrada na alternativa (b), que se encontra tipificada no art. 4º da Lei nº 8137/90 que, por sua vez, trata de crimes contra a ordem econômica.

     

    Resposta: (B)

  • Obrigada Pedro.
  • A letra B é o famoso cartel, que constitui crime contra a ordem econômica!

  • As alternativas A, D e E representam condutas tipificadas pela Lei nº 8.137/90 como crimes contra as relações de consumo:

    Lei nº 8.137/1990. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; ALTERNATIVA D

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; ALTERNATIVA A

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; ALTERNATIVA E

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Por sua vez, a conduta enunciada pela alternativa C também é tipificada como crime contra as relações de consumo, mas, atenção: a tipificação decorre da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

    Código de Defesa do Consumidor. Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Encontramos, finalmente, o “estranho no ninho”: a conduta da alternativa B, classificado como crime contra a ordem econômica:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                       

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

    Resposta: B

  • A lógica que utilizo quando não lembro da letra fria da lei é de que os crimes contra a ordem econômica a relação é entre fornecedores, etc., e, por outro lado, os crimes contra as relações de consumo é possível enxergar mais a figura do consumidor (como parte prejudicada).

  • LETRA B

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                       

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.   

  • DICA:

    A lógica que utilizo quando não lembro da letra fria da lei é de que os crimes contra a ordem econômica a relação é entre fornecedores, etc., e, por outro lado, os crimes contra as relações de consumo é possível enxergar mais a figura do consumidor (como parte prejudicada).

    > Crimes contra a Ordem Econômica evidenciam o CARTEL!

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ID
859621
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Prefeito de determinado município distribuiu aos seus amigos grande quantidade de combustível, pago pelos cofres públicos. Considerada a conduta descrita, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito   -   C

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

            II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

            III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

            IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

            V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Bons estudos...
  • No caso em exame, a conduta do agente está tipificada no art. 10 da lei 8429/92, em especial no seu inciso II. Conduta esta que em tese causou prejuízo ao erário.
    Ocorre que as condutas do art. 10, inegavelmente estão descritas indiretamento no art. 11, visto que as mesmas também configuram violação a principios da administração pública. Sendo nas palavras de Hungria, (no moldes do direito penal) verdadeiro ¨soldado de reserva¨.
  • Boa Rodrigo!
    O examinador cobrou do candidato a lei de improbidade...
  • A questão é de facíl elucidação, é só lembrar que ao Direito Tributário só interessa os fatos até a arrecadação definitiva do tributo, o que o administrador vai fazer com o tributo arrecadado compete a outros ramos do direito, por exemplo o Direito Orçamentario, Administrativa, etc.
    Logo essa hipotese não poderia ser de crime contra a ordem tributaria.
  •  Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições

    Avante!!!!!!!
  • Ao meu vê aí se enquadra em improbidade administrativa.Logo o gabarito da questão está errado
    de acordo com os comentários dos colegas acima.
  • Essa questao tem um grande problema: nao é pacifico se o agente que responde por crime de reponsabilidade tbém responde responde por ato de improbidade. O prefeito incorreu em crime de responsabilidade, nos termos do art. 1o, do decreto lei 201/67.
    Portanto, me parece que, se for considerado o entendimento de que quem responde por crime de responsab. nao responde por improbidade, a altern. b) estaria incorreta tbém.
  • Colega Duguima,

    O entendimento do STF hoje pacífico é que o agente político responde sim por atos de improbidade. Essa disussão era antiga. Conforme aulas da Profa Fernanda Marinela (LFG) aconteceu o seguinte: na RECL 2138/STF afastava a incidência da L de Improbidade. Mas decisão do STF foi proferida por uma outra formação do tribunal. Ministros que votaram se aposentaram e a “nova formação” do STF, ao final do julgamento dessa Reclamação, já não concordava com essa decisão!!! Em outra decisão, logo após, o mesmo STF decidiu que o agente político responde sim por improbidade.


    Única exceção (jurisp STF/STJ) (ou seja, único agente político que não responde por improbidade) = PRESIDENTE DA REPÚBLICA! Porque responde por impeachment.

  • Só a título de curiosidade, o STJ, no mês de março de 2014, exarou o seguinte entendimento:

    É aplicável a Lei de Improbidade Administrativa, 8.429/1992,aos Prefeitos Municipais. Isso porque essa lei não é incompatível com a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-lei 201/1967. A Lei 8.429/1992 somente não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial da Lei 1.079/1950,isto é, ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal  e ao Procurador-Geral da República. 

  • Gente, observem que a questão pede a INCORRETA. Portanto a resposta é a letra C mesmo pois o ato do prefeito não configura em crime  contra ao ordem tributária......

    Fé em Deus e vamos que vamos....


  • a) correta. Art. 1º decretro 201\67. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    Também se enquadra no art. 312 do CP (PECULATO DESVIO), MAS, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PREVALECE O CRIME SUPRACITADO (LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL).

    b) correta. ART. 10, CAPUT, III (LESÃO AO ERÁRIO) E ART. 11, CAPUT, I (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO), AMBOS DA LEI 8429\92.

     

    c) ERRADA. A CONDUTA NÃO SE ENQUADARA EM ALGUM TIPO DA LEI 8137\90.

     

     

    D) CORRETA. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    E) CORRETA.Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

     


ID
863911
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que retrata o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 24(02/12/09) - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     
  • Crime material é aquele que exige necessariamente um resultado. 

  • Lei 8.137/90 (Dos Crimes Contra a Ordem Tributária - Dos crimes praticados por particulares):

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

      II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

      III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

      IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;


    Súmula Vinculante 24(02/12/09) - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • A alternativa incorreta é a letra C, pois a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o exaurimento da via administrativa é necessário nesses casos, pois apenas ao fim do processo administrativo há o lançamento definitivo do tributo. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 24.

     GABARITO: C

  • P/ a SV n. 24, o lançamento definitivo do tributo é condição objetiva de punibilidade

  • LETRA C


ID
897985
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em diversos estados da Federação brasileira, têm sido recorrentes os casos em que determinadas pessoas atuam administrando empresas mutuantes e que operam seguros sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.

Nos termos da legislação específica de natureza penal, ocorreria o crime descrito como

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 da lei 7492/86:

            Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

            Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gab. "A".

            Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

      Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Análise do núcleo do tipo :/azer operar significa entrar em funcionamento. O objeto da conduta é a instituição financeira. Sabe-se que é indispensável autorização do Banco Central para que qualquer instituição financeira possa operar (art. 10, X, Lei 4.595/64), de modo que o tipo penal visa coibir atividade não autorizada ou cuja permissão adveio do fornecimento à autoridade competente de documentação não autêntica para a finalidade.


ID
899245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

     
    Art. 7° Lei 8.137/90.Constitui crime contra as relações de consumo:
    X - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    bons estudos
    a luta continua

  • Caros
     
    Complementando:

     
    B - ERRADA - O ordenamento jurídico permite a concessão de indulto aos condenados por homicídio qualificado.
    Lei 8.072/90
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
    insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e   
    indulto  ;
    II - fiança
     
    C - ERRADA - O benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário dos congressistas, a quem compete estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados.
    HABEAS CORPUS N.º 22.089 - SP (2002/0054814-4) RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI IMPETRANTE: CARMEN SÍLVIA DE MORAES BARROS – DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível conceder a comutação de pena, espécie de indulto, a condenado por homicídio qualificado, a teor da vedação contida na Lei n.º 8.930/94, bem com no art. 7.º, inciso II, do Decreto n.º 2.838/98. 2. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC n.º 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado.
     
    D - ERRADA - A circunstância de estar a arma municiada ou não é relevante para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo.
    "A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender que o tipo penal do art. 14 da mencionada lei contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada (Lei 10.826: "Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"). Aduziu que o fato de o revólver estar desmuniciado não o desqualificaria como arma, tendo em vista que a ofensividade deste artefato não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou mortes, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. Enfatizou que o crime é de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso." HC 95073/MS , rel. Min. Ellen Gracie, 2.6.2009. (HC-95073)
     
    Bons Estudos!

ID
899272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra

Alternativas
Comentários

  • LEI 7492/86 -  Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • ALT. B, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Salvo melhor juízo (me sinto como o Procurador Geral da República quando escrevo assim) eu acho essa questão bastante incompleta. Todos os crimes previstos na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional são próprios, somente podendo praticá-los as pessoas previstas no art. 25.

    "Qual o responsável pelas instituições financeiras? Com base no artigo 25 da lei 7492/86 os crimes contra o SFN são considerados crimes próprios e são penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituições financeiras, assim considerados os diretores e gerentes. Embora se trate de crime próprio é possível que pessoas não referidas no artigo 25 participem da conduta criminosa."

    Fonte: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Quem_pode_praticar_crime_contra_o_sistema_financeiro_nacional%3F_(Conceito_de_instituil%C3%A7ao_financeira_e_alcance_da_responsabilidade_penal).

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.

    § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.

    Aí vem a questão e pergunta "O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra."

    Logo, fica difícil julgar a questão assim, muito menos aceitar o gabarito. 

    Se eu estiver falando merda por favor me chama de burro.  

     
  • Quem ficou na dúvida  entre a letra B e D
    Sendo a B CORRETA 
    Para o entendimento faço esplanção do...

    2- CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA
     
    Descrita nos artigos 1° e 2° da aludida Lei, demonstrando o elemento subjetivo de cada uma delas, bem como tratar-se de crimes materiais, vale dizer de resultado ou de dano. Ou de crimes formais, onde se consubstanciam com a mera conduta. Em um segundo momento se faz necessário esclarecer se o processo contra o agente do crime descrito na Lei pode ser instaurado tanto na via administrativa como na penal concomitantemente, ou se primeiro exauri-se totalmente uma para somente depois dar prosseguimento em outra.
     
    O artigo 1 ° da referida lei dispõe que:
     
    Art. 1 ° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
     
  •  Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.


ID
899281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 7° Lei 8.137/90. Constitui crime contra as relações de consumo:

            II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    bons estudos
    a luta continua

  • Caros
     
    Complementando (CP):
     

    B - ERRADA - O crime de quadrilha ou bando possui natureza de delito instantâneo, mas de efeitos permanentes. Justificativa: Verbo comporta permanência no tempo. Crime permanente.
    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    "Um crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar.
    Os crimes permanentes também são identificados conforme o verbo do núcleo do tipo. São verbos (condutas) que permitem uma constância, permanência no tempo: portar, manter, privar, ocultar. Por isso os exemplos apontados pela doutrina são o sequestro (privar a liberdade de alguém), o tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito, a receptação na modalidade ocultar.
    O crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes.
    "
    http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html
     
    C - ERRADA - A pesca proibida pelo local ou época da atividade, ou pelo uso de petrechos proibidos, é crime material.
    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 920 SC 2004.72.01.000920-6 (TRF-4)
    Data de publicação: 18/03/2010
    Ementa: PENAL. AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A pesca irregular, praticada com o auxílio de instrumentos proibidos e, ainda, em período de defeso, configura o crime previsto no artigo 34 , caput, da Lei n.º 9.605 /98. 2. O crime de pesca proibida é de natureza formal, em virtude da definição legal da conduta compreender "todo ato tendente" a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécies dos grupos de peixes, crustáceos etc. Inteligência do artigo 36 da Lei Ambiental. 3. O princípio da insignificância não encontra fértil seara em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade. 4. A mera alegação do réu não caracteriza o estado de necessidade quando dissociada ela dos demais elementos probatórios existentes nos autos

     
    D - ERRADA - A ocultação, em proveito próprio, de coisa que se sabe ser produto de crime configura o delito de condescendência criminosa.
    RECEPTAÇÃO
    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
     
    Bons Estudos!
  • Acredito que o erro da letra "b" foi afirmar que se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes:

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.

    O correto seria apenas instantâneo:

    “Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongação. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. "

    Ou seja, a formação de quadrilha é crime formal, bastando o preenchimento dos elementos do crime de formação de quadrilha:

    a) Concurso necessário (mínimo de três pessoas).

    b) Propósito (finalidade) de praticar crimes indeterminados.

    c) que a formação seja permanente e estável.

    TJMG – 1.0702.10.044512-2/001 – Apelação Criminal – [...] Para a configuração do crime de formação de quadrilha, é necessária a reunião de, pelo menos, quatro pessoas, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes indeterminados[...]. Rel.: Alberto Deodato Neto – Publicação: 31.11.2012

    Caso não haja esses elementos e o liame subjetivo, o crime será apenas de concurso de pessoas.


ID
914233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos delitos de natureza econômica, financeira, tributária e decorrentes das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "A"

            Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
     Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
      § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
      § 2º Se o crime é culposo;
       Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
    Divide-se em dois tipos.
    Comissivo(Fazer afirmação falsa ou enganosa)
    Omissivo(Omitir informação relevante)
    Sujeito.
    Ativo: Fornecedor que executa a ação positiva
    Passivo: Consumidor ludibriado
    Consumação:
    Crime formal, independe de resultado que virá após a afirmação falsa. Induziu o consumidor a erro, consumou o descrito no tipo.
    Objetividade:
    Proteger o consumidor da falsidade ou engano;
    ♦ coibir a a divulgação de qualidades inexistentes  nos produtos;
    ♦ permitir conhecimento de defeitos dos produtos
    ♦ preservar a integridade física ou ou a saúde do consumidor
    ♦ proporcionar ao consumidor melhores condições de avaliação do  produto e assim ter mais condições de escolha.

    FONTE:fortium.edu.br/blog/jorge/apostilascrimescontraconsumidor.doc

    BONS ESTUDOS
  • Letra b: art. 7º, III, Lei 8.137/90.

    Letra c: art. 16, parágrafo único, Lei 8.137/90.

    Letra D: a CF somente permite a responsabiidade penal de PJ quando se tratar de crimes ambientais.

    Letra E: art. 1º, V, Lei 8.137/90.
  • Erro da letra c: salvo em caso de quadrilha (art. 16, parágrafo único, Lei 8.137/90).
  • Tatiana. 

    Acredito que a letra ˜b˜ retrate o tipo previsto no art 1 da Lei 8.176/91:

      Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

            I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

            II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

            Pena: detenção de um a cinco anos. 

    Bons estudos
  • Gabarito: A.

    A resposta está na lei 8137/90:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

     IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.


    Bons Estudos!

  • Letra: A

    Resposta: Código de Defesa do Consumidor - Art. 66.

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
     Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
     

     § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
      § 2º Se o crime é culposo:
      Pena: detenção de um a seis meses ou multa.

  • a) correta, nos termos do art. 66, parág. 2o, do CDC.

    b) incorreta. O delito nao é o do art. 171, CP, mas sim o previsto no art. 1o, I, da Lei 8176/91: 

    "Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

      I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;"


    c) incorreta, conforme o parág. ún., do art. 16, da Lei 8.137/90:

    "Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços." 


    d) incorreta. Tenho a impressao de que, ainda que se entenda que o art. 173, §5o, da C.F., preveja a responsabilidade (inclusive penal) das pes. juríd. por crimes contra a ordem econômica e financeira, bem como contra a economia popular, tal artigo carece de regulamentaçao. Isso porque "a lei" a que ele se refere ainda nao foi editada. Deste modo, nao parece viável que a pessoa jurídica seja condenada criminalmente tratando-se de crimes contra o sistema financeiro.


    e) incorreta. A conduta descrita é crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1o, V, da Lei 8.137/90.



  • Me parece forçoso dizer que constitui crime deixar de fornecer à fiscalização tributária documento obrigatório relativo à prestação de serviços realizada, pois o que efetivamente constitui crime é suprimir ou reduzir tributo mediante esta conduta, além de outras. Pelo art. 1º não se pode inferir que constitui crime o só fato da recusa. A não ser que haja outro fundamento legal para a assertiva.

  • C) Art. 1° Lei 8137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

     

    Art. 16. Lei 8137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. 

     

    Art. 68 -CP A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último (3ª fase), as causas de diminuição e de aumento.

     

  • Sobre a letra B

    1ª Turma: crime de venda de gasolina adulterada deve ser analisado pela Justiça estadual

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 459513, interposto pelo Ministério Público Federal, que diz respeito à comercialização de gasolina fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A decisão foi unânime.

    Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o caso envolve delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8176/91, segundo o qual constitui crime contra a ordem econômica adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado, carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. A pena prevista é de detenção de 1 a 5 anos.

    “Em momento algum versou-se ato que pudesse ser entendido como em detrimento de serviço propriamente dito da autarquia especial, que é a Agencia Nacional de Petróleo, simplesmente se disse que perícia realizada no material colhido revelou a comercialização do produto a margem de certa portaria”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso. Segundo ele, produto derivado de petróleo foi adulterado, violando Portaria que dispõe de forma genérica sobre a comercialização do produto.

    O Ministério Público alegava que, no auto de prisão em flagrante, ficou registrado que a constatação do delito teria ocorrido antes da diligência da Polícia Federal, acompanhada de servidor da Procuradoria da República. No entanto, o ministro avaliou que tal fato “não é suficiente a atrair a incidência no disposto nos incisos IV e V, do artigo 109, da Constituição Federal, sob pena de chegar-se ao deslocamento da competência para o âmbito federal toda vez que se descumprir norma de idêntica natureza”. “Isso levaria até mesmo à inocuidade do MP e das justiças comuns tendo em conta a origem do próprio Código Penal”, completou.

    Para o ministro Marco Aurélio, na situação concreta não se cogita uma prática contrária a um serviço, mas trata-se de um inquérito quanto à adulteração do combustível. “Não se pode, pelo fato de se falsificar um produto que tem de certa forma balizamento para a venda fixado por uma autarquia, concluir-se sempre, sempre pela Justiça Federal”, disse.

    Assim, o ministro concluiu pelo desprovimento do recurso do MP, mantendo o acórdão da Justiça Federal, o qual declinou da competência, ao entender que o caso não apresenta prejuízo direto ao serviço. Os ministros da Turma seguiram por unanimidade o relator.

    EC/LF

     

    Processos relacionados
    RE 459513

  • Em relação à letra D.

    Bancos sendo condenados por crimes no Brasil? Olha, quem sabe meus filhos vejam ou, talvez, meus netos.

    Vida à cultura democrática, A.M.



  • A alternativa A está correta. Este crime é tipificado especificamente no Código de Defesa do Consumidor.

    Na alternativa B, o dono do posto de combustível incorre na conduta prevista no art. 7º, III da Lei nº 8.137/1990, a seguir reproduzido, e não no crime de estelionato.

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.

    A Alternativa C trata da delação premiada prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990. O dispositivo trata justamente dos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria. Não faria muito sentido pensar em delação premiada num crime cometido por uma só pessoa, não é mesmo?

    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    Quanto à alternativa D, à pessoas jurídicas não se aplica a esse tipo de crime.

    A conduta prevista na alternativa E está tipificada no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990.

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    GABARITO: A


ID
945901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

Servidor público que, na qualidade de agente fiscal, exigir vantagem indevida para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa responderá, independentemente do recebimento da vantagem, pela prática do crime de concussão, previsto na parte especial do Código Penal (CP).

Alternativas
Comentários
  • O crime praticado pelo servidor encontra-se tipificado na lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90):

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    Critério da especialidade sendo cobrado mais uma vez....
    Logo, assertiva ERRADA.

  • Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
    Como nosso colega bem falou o critério da especialidade, sendo cobrado mais uma vez, incorpora a norma geral.
    Tem que lembrar que se tiver uma lei geral e outra especifica a lei especifica que manda!*

  • Danilo

    No primeiro momento também visualizei o princípio da especialidade, entretanto a pegadinha da cespe foi em colocar multa. Na verdade o que temos e tributo ou contribuição social, com isso, multa não entra.


    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

     

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Jorge,

    Excesso de exação art.316 {1º, não cabe. "...emprega na cobrança meio vexatório ou gravos, que a lei nao autoriza". 
    Não visualizo isso na questão. 

    Errei, mas acredito que o crime em tela se refere a crime tributário ( ´principio da especialidade) ,como bem colocado pelo colega acima.

    abraço
     

  • Frederico Mc Kenzie       discordo de você quanto ao comentário do Jorge estar errado, verifica-se (posso estar equivocado), a meio vexatório etc é logo após o OU que refere-se então da cobrança DEVIDA...          
  • Pessoal, o Danilo está correto.

    NÃO se trata de concussão ou tampouco de excesso de exação e sim de crime previsto na lei 8137/90, no artigo 3, inciso II (crimes contra a ordem tributária).
    Gabarito da questão: ERRADO.
  • Aplicando o princípio da especialidade para dirimir o conflito aparente entre leis penais, a conduta narrada configura crime contra a ordem tributária, descrito no art. 3, II, da lei 8.137, pois, ao deixar de expedir o auto de infração, não houve a constituição do débito tributário, pelo lançamento de ofício a que estava obrigada a autoridade fazendária a proceder, prescindindo do recebimento ou não da vantagem indevida colimada por ser um delito formal cuja consumação independe da produção da produção de resulta naturalístico.

  • Na hipótese em que uma única conduta é tipificada como crime por duas leis, a regra especial afasta a incidência da regra geral, segundo o princípio da especialidade, que  se situa no campo do conflito parente de normas. Ocorre crime contra a ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração por débito tributário e cobrar a consequente multa (STJ, HC 7364/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6°T., RSTJ 126, p. 409).
  • Pessoal,

    Sempre bom observar porque é necessário o estudo por meio de questões. Tal questão foi cobrada no ano de 2004 na prova da AGU de outra maneira, mas falando a mesma coisa, vejamos:

    • Q277825   Prova(s): CESPE - 2004 - AGU - Advogado

    Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
    hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Um auditor-fiscal exigiu de um contribuinte, no exercício da função e em decorrência dela, a importância de 50 mil reais para deixar de lavrar um auto de infração, por utilização de notas fiscais frias que ocasionaram o não-recolhimento de tributos federais. Nessa situação, o auditor-fiscal praticou contra a administração pública o crime de concussão.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos a todos! :D
  • No crime de excesso de exação o funcionário público exige um tributo indevido ou o cobra de forma vexatória, No crime contra a ordem tributária o funcionário do fisco cobra um tributo devido, mas exige vantagem indevida para deixar de efetuar seu dever de ofício.
  • "O fiscal que exige ou solicita dinheiro para não cobrar tributo ou contribuição social pratica o crime previsto no art. 3º, II, da lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária). Não há nesse caso concussão ou corrupção passiva, já que, atualmente, existe crime específico para a hipótese. Esse artigo é especial e tem uma pena mínima mais alta (3 a 8 anos de reclusão)". Direito Penal Esquematizado. Pg. 766. Victor Eduardo Rios Gonçalves.
  • Pessoal, na verdade nem há que se falar em subsidiariedade, pois não há conflito entre as normas, cada uma prevê uma conduta absolutamente distinta. Veja:

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Lei 8137/90
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):  II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.


    Perceba que no excesso de exação o agente público exige o pagamento de determinado tributo (indevido) ou emprega meio vexatório. O animus do agente é (na primeira parte do tipo) é: "exijo que você pague o tributo, mesmo sabendo que não é sua obrigação"
    Já no crime contra a ordem tributária, o agente público exige uma vantagem indevida para não lançar tributo ou cobrar parcialmente. O animus do agente é: "dê-me uma propina e eu alivio seu tributo"

  • Só para acrescentar aos demais comentários, acerca do crime de Excesso de Exação.


    STJ:É consabido que a multa, em vista de sua natureza sancionatária, não constitui tributo. O princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida – quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência – tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 5°, XXXIX, da Constituição Federal e art.1° do Código Penal.” (REsp 476.315/DF, DJe 22/02/2010).

  • Há um conflito aparente de normas: art. 316 do Código Penal x art. 3°, inciso II da Lei 8.137/90. Prevalece a regra da especialidade, até porque o servidor tinha o especial fim de agir. 

  • ERRADA!!!


    Sempre que houver crimes contra a Administração Pública, relativos a tributos, será tipificado em legislação extravagante ( 8.137/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.)
  • Entendo que o item trata de crime contra a ordem tributária, como já falado por vários colegas.

    Alguns ficaram na dúvida por conta do item falar em auto de infração e associarem isso à uma mera multa administrativa. Caso fosse uma multa, realmente, não seria crime de ordem tributária pela falta de elemento caracterizador de tributo. O item, contudo, trata de "auto de infração por débito tributário" que configura, sim, um tributo. Eis a jurisprudência:

    STJ REsp 84714 PR 1996/0000394-7

    I - A JURISPRUDENCIA DO STJ PACIFICOU-SE, NO SENTIDO DE QUE, LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO, CONSUMA-SE O CREDITO TRIBUTÁRIO, SOMENTE SENDO ADMISSIVEL A DECADENCIA NO PERIODO QUE ANTECEDE A LAVRATURA.


    Item ERRADO!

  • Aplica-se a regra do artigo 3º, inc II da lei 8.137, trata-se de em crime contra a ordem tributaria, temos um conflito aparente de normas, em virtude disso, aplica-se tb o principio da especialidade.

    Bons estudos!

  • errado. Incorre em Excesso de Exação - lembrar  de tributação

  • art. 3º da Lei 8137/90 = concussão ou excesso de exação + corrupção passiva, tudo no mesmo tipo


  • Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Lei 8137/90
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):  II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.


    Na realidade o art. 3º é crime material enquanto o excesso de exação é crime formal, consumando-se com o emprego de meio vexatório ou gravoso.

    A diferença está em que há a efetiva SUPRESSÃO OU REDUÇÃO do tributo resultante da conduta do agente (veja-se que a questão fala que ele deixou de cobrar o tributo). Se esta supressão ou redução não estiver presente será excesso de exação.

  • "Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

  • crime contra a ordem tributária. Se não fosse a respeito de tributo, seria concussão. Excesso de exação não tem vantagem indevida para si ou para outrem.


  • ERRADO

    CP, art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Paulo Sérgio Ribeiro, a questão está errada sim, mas não é pelo motivo do seu comentário, é pq deixar de emitir auto de infração por débito tributário é previsto na lei 8.137, fora isso estaria certa. 

  • os crimes contra a ordem tributarias tem um artigo específico para os agentes que cometem crimes de exigir,solicitar,receber vantagens.não respondendo dessa forma pelo creme de concussão art:316 do cp, e sim pelo artigo 14 da lei de crimes contra a ordem tributárias

  • Galera, 

    o crime praticado pelo agente público encontra-se tipificado na lei 8.137/90 (Crime contra a ordem tributária), mais especificamente no art. 3º inciso II, que diz:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Em razão do princípio da Especialidade...


    Abs.


  • Aplica-se o inc. II, art. 3.º da lei 8.137/1990, e não o art. 316 do CP.
    Essa questão é abordada com frequência nos concursos do CESPE, das mais variadas formas.

  • Princípio da especialidade= excesso de exação.
  • A questão está errada. Trata-se do princípio da especialidade, na qual a lei especial prevalece sobre a geral. Aplica-se o inc. II, art. 3.º da lei 8.137/1990, e não o art. 316 do CP.

  • Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Gabarito errado!

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Norma especial, afastando a incidência do CP. 

    bons estudos!

  •    Em meus "cadernos públicos" a questão está encaixado nos cadernos "Lei 8.137 - artigo 03º" e "Lei 8.137 - Cap.II - Seç.I".

     

       Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

       Bons estudos!!!

  • A questão está errada. Trata-se do princípio da especialidade, na qual a lei especial prevalece sobre a geral. Aplica-se o inc. II, art. 3.º da lei 8.137/1990, e não o art. 316 do CP.

  • Termo-chave

     

    "para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa"

     

    >>>> Crime funcional contra a ordem tributária

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Não confundir com concussão ou com corrupção passiva.

     

     

  • Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    RESPOSTA: ERRADO.

    Fonte: Professor do QC

    Porque o Senhor dos Exércitos o determinou; quem o invalidará? E a sua mão está estendida; quem pois a fará voltar atrás? 

    Isaías 14:27

  • Essa cauda do enunciado "previsto no CP" já denúncia o erro da questão, chama atenção demais, o examinador está pedindo pra você não errar haha

  • ALT.: "E".

     

    Não se trata de concussão ou de excesso de exação e sim de crime previsto na lei 8.137/90, no art. 3º, inciso II (crimes contra a ordem tributária).

     

    BONS ESTUDOS.

  • O crime praticado pelo servidor encontra-se tipificado na lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90):

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    Critério da especialidade sendo cobrado mais uma vez....
    Logo, assertiva ERRADA.

    Copiado do Danilo Lopes

  • CONTRA A ORDEM TRIB - EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER  
    CONCUSSÃO - EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
    EXCESSO DE EXAÇÃO - EMPREGA MEIO VEXATÓRIO

  • Envolveu tributo e contra a Administração = Crime contra a ordem tributária

  • Concursao somente para si ou outra pessoa, já quando envolve dinheiro do Estado crime contra orden tributária, penso assim e ando acertando.
  • Errado.

    O examinador tentará te enganar sobre esses crimes funcionais, já que eles têm muita semelhança com os crimes previstos no Código Penal. Nesse caso, temos uma conduta específica, prevista na Lei n. 8.137/1990, com vimos, um crime funcional, e não o crime de concussão previsto no Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, SE TEM UMA LEI REGULANDO O ASSUNTO APLICA!

  • Servidor público que, na qualidade de agente fiscal, exigir vantagem indevida para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa responderá, independentemente do recebimento da vantagem, pela prática do crime de concussão (crime funcional contra a ordem tributária), previsto na parte especial do Código Penal (CP) (nos crimes contra a ordem tributária).

    Obs.: Lei 8.137/90, art. 3º, inciso II.

    Dica: mencionou tributos ou administração fazendária, aplica-se a Lei mencionada.

    Gabarito: Errado.

  • Quem avisa amigo é... Pelo princípio da especialidade, o agente fiscal, nesse caso, responderá pela prática de crime funcional contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90 (e não pelo crime de concussão do Código Penal!):

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    (...) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Item incorreto.

  • Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Se o sujeito ativo é funcionário público que exerce a função de fiscal (federal, estadual ou municipal), a conduta semelhante à concussão, caracteriza crime funcional contra a ordem tributária.

  • Gabarito: Errado!

    Crime funcional contra a ordem tributária.

  • Crime contra a ordem tributária x Crime de concussão:

    crime contra a ordem tributária: exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    crime de concussão: de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Não envolve tributo

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

    LEI 8.137/1990 -

    EXISTEM 3 INCISOS NO ARTIGO 3º QUE TRATAM DOS CRIMES FUNCIONAIS, DECORE AS PALAVRAS CHAVES:

    INCISOS I e II: TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

    INCISO lll: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

    E CLARO, VOCÊ VAI UTILIZAR ESSAS PALAVRAS QUANDO OS CRIMES FOREM PARECIDOS COM OS DO CODIGO PENAL (CONCUSSÃO OU ADVOCACIA ADMINISTRATIVA), SERIA UMA ESPECIE DE CRITÉRIO DE DESEMPATE.

  • finalmente AOCP ajudou em alguma coisa ( esse crime caiu na peça de delegado PCPA 2021) rsrsrsrs

  • O crime praticado pelo servidor encontra-se tipificado na lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90):

  • Errado!

    Responderá pela prática de crime contra ordem tributária, previsto na lei nº 8.137 em seu artigo 3º, II.

    Lei nº 8.137 - Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • A conduta descrita amolda-se ao art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90. Embora semelhante ao crime de concussão e de corrupção passiva, ambos previstos no Código Penal, a Lei 8.137/90 exige uma finalidade específica do agente: “para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente”.

    “Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”


ID
952546
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 24 do STF
     Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
  • a)  Prevalece no STJ e no STF que a consumação da corrupção ocorre com a simples prática da infração com o menor ou induzimento a prática do menor, nãos sendo necessária a demonstração de que ele ficou efetivamente corrompido ou teve facilitada a corrupção. É crime formal de consumação antecipada.

    c) Não basta a primariedade, o §4º acrescenta outros requisitos: bons antecedente e não dedicação às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    d)Segundo a Lei 9.455, artigo 29
    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:


    Não há o cometimento de 3 crime.
    espécimes– é um exemplar da espécime.
    Doutrina: “espécimes”, plural, um único animal é fato atípico (Édis Miraré, Delmanto).


    e) A Lei 9.455/97, no artigo 1º, §5º não faz tal exigência:
    “§5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.”

  • CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. LEI 12.015. ART. 244-B DO ECA.



    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

    1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 

    2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 

    4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável – pois não pode ser mais corrompido – em virtude da prática de atos infracionais.



    (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ,julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

     

     
  • súmula 500 do STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 
  • Incorreta a letra D diante do principio da alternatividade (dentro do conflito aparente de normas) que define como apenas uma conduta o crime de conteúdo múltiplo ou açoes variadas.
    Ex: Tráfico de Drogas: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda....
    São várias acões, contudo o agente só responderá por tráfico. 
  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!

  • a) independe se o infante é corrompido ou não.

    b) correta. 

    c) não se adstrita a primariedade do agente, tem vários outros quisitos que por sinal são cumulativos nos casos privilégio, ou seja se o agente preencher algum deles já não adquire o benefício.

    d) a quantidade dos animais certamente será considerada pelo juiz na aplicação da pena... mais é um só crime. (questão cabe muita discursão)

    e) a perda do cargo e as outras mais não depende de ser reincidente.

  • TORTURA

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Tortura prova

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    Tortura crime

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

    Tortura discriminação

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    Tortura castigo

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Tortura pela tortura

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Tortura omissiva ou imprópria

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    (Não é crime equiparado a hediondo)

    Tortura qualificada

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    Majorantes

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos    

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    Efeitos da condenação

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (efeitos automático)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º tortura omissiva, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. (Não é obrigatório o regime inicialmente fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondo)

    Extraterritorialidade

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Questão ótima. Vale pro caderno de carreiras policiais sem dúvida.

  • bom sendo uma questao de juiz eu eliminei 3 erradas e fiquei em B e D fui bem pra cacete so errei kkkkkkkkkkkk


ID
957217
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS DEFINIDO NO CAPUT DO ART. 22, DA LEI N. 7.492/86:

Alternativas
Comentários
  • Não há resposta correta para a questão, todos os itens estão errados: é um crime contra o Sistema Financeiro, não se faz distinção entre operações de câmbio realizadas por instituição financeira ou outros entes ou pessoas, é um delito formal, exige finalidade específica (a operação de câmbio tem que ser realizada com o fim de realização a evasão de divisas). 

  • Doutrina especializada (BALTAZAR) entende que o delito de evasão de divisas, na forma do parágrafo único, 1ª parte do art. 22, é crime MATERIAL. Portanto, a letra C poderia ser marcada como correta. No entanto, há quem a classifique como crime FORMAL.


ID
958321
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, configura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Cuida-se de crime contra a ordem tributária previsto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.137/90. Segue:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Vale mencionar que esse delito é muito semelhante ao crime de advocacia administrativa previsto no art. 321 do CP, mas o que devemos lembrar para resolver a questão é a regra prevista no art. 12 do CP, que diz que em caso de haver lei especial (no caso da questão a lei 8.137/90) esta prevalece sobre a norma geral (que é o Código Penal). Assim como a Lei 8.137/90 é mais específica em prever o crime em questão é ela que deve ser aplicada e não o Código Penal, pois caso contrário estaria prejudicado o princípio da especialidade e de modo reflexo o princípio da legalidade.

  • LEI ESPECIAL PREVALECE.SOBRE GERAL

  • LETRA B

    a)  Advocacia administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    b) CERTO. Crimes contra a ordem tributária está previsto na lei específica LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.  Diz:  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária (ADVOCACIA ADMINISTRATIVA TRATA DE ADM PÚBLICA), valendo-se da qualidade de funcionário público

    c) Tráfico de Influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    d) Exploração de Prestígio: Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MinistérioPúblico, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    e) Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • O confronto aparente de normas é resolvido pelo princípio da ESPECIALIDADE.

  • o macete da questão e observar que advocacia administrativa do CP e contra a Administraçao Publica enquanto que Administração Fazendaria e crime comtra a ordem tributaria.

  • Crime de advocacia administrativa ---> patrocinar,  direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

     

     

    Crime funcional contra a ordem tributária ---> patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário. 

  • Caí feito um patooooooo nessa pegadinha do capiroto... Palavra-chave: FAZENDÁRIA : Crime contra a ordem tributária!
  • Complementando:

     

    Condescendência criminosa
    Art.  320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Tráfico de Influência                        
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Quando vcs verem ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CORRUPÇÃO/CONCUSSÃO E EXTRAVIAR LIVROS OU DOCUMENTOS, LEIAMMMM ATÉ O FINAL, POIS ESSES TRÊS INCIDEM TAMBÉM NA LEI 8.137/90!

    Abraços!

  • Crime de advocacia administrativa ---> patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Crime funcional contra a ordem tributária ---> patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário. 

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


ID
994771
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes previstos no Código do Consumidor, assinale a alternativa que não corresponde a uma circunstância agravante:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

     Art. 76 CDC. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

            II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

            III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

            IV - quando cometidos:

            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

            V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Discordo da Banca. Questão passível de anulação. O CDC é claro ao afirmar: Art. 76 CDC. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: 
     IV - quando cometido
     a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
    Logo, caso o autor do crime também seja pessoa analfabeta, não há de se falar na agravante mencionada no art. 76, IV, "a", parte final.

    Entretanto, a alternativa "a", sem dúvida, é a "menos" incorreta.


ID
995650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Na propria lei nº 8.137/90 - Crimes contra a Ordem Tributária - a mesma informa as circunstâncias que podem agravar as penas.

    Capitulo IV (Das Diisposições Gerais)
    Art.12 
    São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts 1º, 2º e 4º a 7º:
    I-Ocasionar grave dano a coletividade
    II-Ser crime cometido por servidor público no exercício de suas funções
    III-Ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comercio de bens essencias à vida ou à saúde.


    OBS: O Art 3º não esta incluso no rol art 12 da referida Lei, pois o Art 3º já é relacionado a crimes praticados por funcionários públicos.

    Que Deus ilumine todos...
  • O Art. 3º da lei em questão já o qualifica. O CESPE tentou introduzir o art 12ª da referida lei para tentar confudir o candidato. 

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gabarito: Errado

    RECORRENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 8.137/1990. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO TEXTO LEGAL.OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.1. Ao recorrente foi imputada a prática de crime funcional contra a ordem tributária disposto no inciso II do artigo 3º da Lei 8.137/1990, tendo o Ministério Público vislumbrado, ainda, a presença da agravante prevista no artigo 12, inciso II, da mencionada Lei.2. O próprio artigo 12 da Lei 8.137/1990 restringe o seu âmbito de incidência aos delitos previstos nos artigos  e  a  da mencionada legislação, excluindo expressamente o artigo 3º de sua abrangência.3. Além do óbice legal à imposição da referida agravante, observa-se que a sua cominação, no caso concreto, implicaria indevido bis in idem, já que ela se refere à qualidade de funcionário público do agente, fato que constitui elementar do crime funcional previsto noartigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990.4. Desse modo, cumpre excluir da peça acusatória a cominação da agravante prevista no artigo 12, inciso II, ao delito disposto no artigo 3º, inciso II, ambos da Lei 8.137/1990.


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21071261/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-24472-rj-2008-0191479-7-stj
  • Gabarito: Errado.

    Vejamos, de forma simples e objetiva: o art.12 da Lei 8.137/90 que traz as hipóteses que podem agravar a pena não inclui o art 3° da mesma lei porque o art 3° já prevê como crime qualificado a conduta criminosa praticada por Funcionário Público.

    Bons estudos! Força e fé!

  • Os crimes previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990 são crimes nos quais as elementares do tipo tem-se por o sujeito ativo do delito alguém que ostenta a condição de funcionário púbico nos termos do art. 327 do Código Penal. Trata-se, portanto, de crimes funcionais, no exercício de função especificamente ligada à ordem tributária.


    Demais disso, as causas de aumento de pena atinentes aos crimes contra ordem tributária vêm previstas no art. 12 e não no art. 3º do diploma legal mencionado.


    Resposta: Errado


  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

      I - ocasionar grave dano à coletividade;

      II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

      III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • O art. 12 diz que agravam a pena de 1/3 até 1/2 (causas de aumento da pena, na verdade) se o crime é cometido por funcionário público no exercício das suas funções, mas tão somente quanto aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º - ou seja, não incluiu o art. 3º, que já é "crime funcional", evitando, assim, o "bis in idem" (punir o agente duas vezes pela mesma razão).

  • Escreva seu com

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

      I - ocasionar grave dano à coletividade;

      II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

      III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Observar que este artigo 12, não  elenca o art. 3°, sendo assim o artigo 3° já elenca penas para o servidor da administração tributária, penas específicas. Causando assim uma especificação das penas lá previstas para o Agente Tributário.

  • Resposta: Errada



    Já existe a previsão de agente publico no art. 3º, servidor, ser apenado com pena mais gravosa, caso seja aplicado pela por ser servidor estaria inserindo repetidamente a pena imposta, infringindo a norma  "bis in idem", o que bem falou os colegas, punir o agente duas vezes pela mesma razão.
  • SIMPLES: uma vez que os crimes funcionais têm por elementar serem praticados por sevidores públicos, nao poderia ser atribuido um aumento de pena para o fato de ser servidor, sob pena de ser aplicado o bis in idem. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • O artigo 12 da Lei 8.137 de 90, fala que são circunstâncias que podem AGRAVAR de 1/3 até a metade as penas previstas nos artigos 1º,2º e 4º. nÃO FALA DO ARTIGO 3º, que são os crimes cometidos por funcionário público. Está errada por isso.

  • Direto ao ponto

    CRIMES FUNCIONAIS 

    ser funcional já integra a estrutura do tipo penal, ter causa de aumento seria bis in iden

    bons estudos!

  • GABARITO: E

     

    Os crimes previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990 são crimes nos quais as elementares do tipo tem-se por o sujeito ativo do delito alguém que ostenta a condição de funcionário púbico nos termos do art. 327 do Código Penal. Trata-se, portanto, de crimes funcionais, no exercício de função especificamente ligada à ordem tributária.

     

    Demais disso, as causas de aumento de pena atinentes aos crimes contra ordem tributária vêm previstas no art. 12 e não no art. 3º do diploma legal mencionado.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • O artigo 3º não foi contemplado na redação do artigo 12. Segue trecho comentado pelo professor Renan Araújo, do Estratégia Concursos:

     

    "O item está errado, pois esta causa de aumento de pena só se aplica aos crimes comuns, não aos crimes funcionais. Vejamos:

     

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:


    I - ocasionar grave dano à coletividade;
    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

     

    Percebam que o art. 3º não está incluído, e é exatamente este artigo que trata dos crimes funcionais.
    Isso ocorre porque os crimes funcionais, necessariamente, são praticados por funcionário público no exercício das funções, de maneira que aplicar uma causa de aumento de pena em razão deste fato seria ocorrer em bis in idem, o que é vedado pelo Direito Penal."

  • Complementando o entendimento, tem-se no art. 327, §2 do CP que o funcionário público no exercício da função terá aumentada terça parte. Neste sentido o art. 3º da Lei 8.137 não se enquadra pela vedação ao bis in idem. 
    Portando apenas os crimes elencados no art. 12 caput da Lei 8.137 são passíveis de aumento de 1/3 até metade. 

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Nos crimes não funcionais previstos nessa lei, haverá o referido aumento se cometidos por funcionários públicos.Já nos crimes funcionais, tal aumento não se aplica por expressa previsão nesta lei e também porque, segundo a doutrina, tal configuraria bis in idem.

  • Em primeiro lugar, todos os crimes do art. 3º da Lei 8.137/90 são funcionais, são crimes tributários praticados por funcionários públicos, e para se levar em conta esta qualidade do sujeito ativo, ele deve estar no desempenho regular de suas funções.

    "Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

    No caso dessa lei, essas funções regulares devem ser da administração fazendária, logo, são crimes especiais em relação aos crimes funcionais do CP (arts. 312 a 326).

    Assim, se o funcionário não se valer dessa qualidade para praticar o ato, ou se este não guardar relação com as funções que exerce, o crime não será funcional, ou ao menos será desclassificado para outro. Ex.: O juiz que extravia processo judicial tributário para diminuir o pagamento de tributo, não responderá pelo art. 3º, I, mas pelo crime do art. 337 do CP.

    "Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave."

    Em segundo lugar, além do art. 12 da Lei 8137 excluir de sua abrangência o art. 3º, que trata dos crimes funcionais, se dispusesse o contrário, teríamos um bis in idem, uma vez que a qualidade de funcionário seria utilizada duas vezes, como elementar e depois como causa de aumento de pena.

    "Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: (perceba que o art. 3º foi pulado)

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde."

  • Errado.

    O artigo 3º da Lei n. 8.137/1990 já traz por definição os crimes praticados por funcionário público, certo? São os crimes funcionais e, portanto, uma elementar do crime (ser o agente funcionário público) não pode majorar o crime, conforme afirma o examinador.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • BIS IN IDEM

  • A causa de aumento prevista no art.12 da 8.137 não se aplica ao art. 3° , pois este é crime funcional. E isto não apenas porque o caput do art12 excluiu os crimes funcionais do rol de abrangência das causas de aumento de pena, mas também porque a majoração da pena de um crime funcional pelo fato de o sujeito ser servidor público constituiria bis in idem.

  • Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade (será de 3 a 8 anos e multa ou 1 a 4 anos e multa).

    Obs.: crime funcional não há majorante.

    Gabarito: Errado.

  • SER FUNCIONÁRIO É ELEMENTAR DO CRIME FUNCIONAL

  • ESSE FATO NAO PODERIA OCORRER,HAJA VISTA QUE O SERVIDOR SERIA PUNIDO 2X PELO MESMO FATO. FAMOSO BIS IN IDEM.

  • ESSE FATO NAO PODERIA OCORRER,HAJA VISTA QUE O SERVIDOR SERIA PUNIDO 2X PELO MESMO FATO. FAMOSO BIS IN IDEM.

  • São os crimes funcionais e, portanto, uma elementar do crime (ser o agente funcionário público) não pode majorar o crime.

  • Gabarito: Errado

    Embora o art. 12 deixa expresso que o art. 3º não entra nas circunstâncias que agravam a pena ((redação abaixo)), para responder a questão bastava os conhecimentos de parte geral.

    Se o fato de ser funcionário público já estava sendo usado para tipificar o crime do art. 3º (crime funcional), esta mesma elementar não pode ser usada para agravar a pena, sob pena de incorrer bis in idem, que é vedado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Aumentar a pena em crimes funcionais em razão da função pública É "BIS IN IDEM".

  • AS CAUSAS DE AUMENTO NÃO INCIDEM NOS CRIMES FUNCIONAIS: 

    • os crimes funcionais do art.3º são crimes próprios, com pena distinta e superior aos demais tipos penais (Reclusão 3 a 8 e multa) da Lei 8.137/90.
    • A causa de aumento seria "bis in idem", instituto não permitido em nosso ordenamento.

    Desta feita, a causa de aumento (1/3 a 1/2) incide nos crimes dos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    - crimes contra a ordem tributária praticados por particulares

    - crimes contra relações consumo

    - crimes contra a ordem econômica

  • Se o crime é funcional, ser servidor é condição para que ele ocorra (é elemento do tipo). Não há que se falar em aumento de pena por ser servidor, seria bis in idem.

  • KARALHO, esse Lúcio Weber não dá, só comentário tosco e um monte de pela saco e baba ovo da like, PQP

  • O erro da questão está no evidente bis in idem que seria fazer incidir causa de aumento idêntica ao elemento constitutivo do tipo.

    No caso, inclusive, o art. 12 da Lei exclui os crimes funcionais do art. 3º das hipóteses de incidência das causas de aumento:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    (...)

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

           I - ocasionar grave dano à coletividade;

           II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

           III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • ART 12. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM AGRAVAR A PENA DE 1/3 A 1/2

    PREVISTAS NO ARTS. 1, 2, 4 E 7.

    OCASIONAR GRAVE DANO À COLETIVIDADE

    CRIME COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

    CRIME PRATICADO EM RELAÇÃO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO COMÉRCIO DE BENS ESSENCIAIS À VIDA OU À SAÚDE.


ID
996151
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A RESPEITO DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • resposta: letra a

    Súmula Vinculante 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.


  • quanto à letra D:

    Segundo Heloisa Estellita, a Lei 10684, art.9o.,caput, implica que todo parcelamento, independentemente deinclusão no Refis ou do momento que ocorre, suspende o processo e a prescrição penal. Sendo, portanto, mais benéfica que a Lei 9430,art.83,§2, tem aplicação retroativa. Desse modo, a Lei 10684, art.9o.,caput, torna a Lei 9430,art.83,§2 uma letra morta quanto aos processos em curso, independentemente da data do fato típico.

  • O erro da alternativa A é que a Súmula Vinculante n. 24 apenas abrange o art. 1, I a IV (até porque, no mesmo artigo, há o inciso V que é crime formal e, portanto, inaplicável a súmula - só por isso era possível marcar a alternativa).

  • Sobre a letra B não prevalece entendimento algum, visto que para o STJ o limite é  de R$ 10.000,00, já o STF aplica a insignificancia quando for inferior a R$20.000,00.

  • Concordo com o colega Felipe.

    A letra "b" também se encontra equivocada, na medida em que, atualmente, STF e STJ divergem sobre o valor a ser considerado para que reste configurada a insignificância nos crimes tributários.

    Para o Superior Tribunal de Justiça, deve-se levar em conta o montante estipulado no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, o qual determina o arquivamento das execuções fiscais cujos valores forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal leva em conta, nessa seara, a publicação da Portaria MF nº 75 de 03/2012 (anterior à prova, portanto), cujo art. 1º, inciso III, elevou o valor supracitado para R$ 20.000,00.


  • A prova foi aplicada em 2013. Nessa época o entendimento era da aplicação da insignificância só com base no valor de 10 mil. O entendimento do STF dos 20 mil é do segundo semestre de 2014...


  • É incorreto afirmar, na questão de número 92, que o momento consumativo dos crimes de sonegação, tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, depende da conformação do elemento normativo do tipo que, por sua vez, somente ocorre com o lançamento definitivo do tributo, consoante construção pretoriana consolidada no verbete vinculante 24, da Súmula do Supremo. Como se sabe, o enunciado diz respeito à tipificação dos incisos I a IV do artigo 1º da Lei 8.137/90. O tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, por outro lado, “é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução” (STF ED-RHC 90.532).

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Complementando os comentários anteriores, sobre o valor a ser considerado para a atipicidade do descaminho, em razão do princípio da insignificância, vide Informativo 749/STF, RE 600.687, de 3/06/2014 (20 mil reais) e Informativo 551/STJ, REsp 1.393.317, de 12/11/2014 (10 mil reais).

  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa c)????

  • Os crimes materiais, que necessitam do lançamento definitivo do tributo, estão presentes nos inciso I a IV do art. 1o da Lei 8.137/90.

  • Natália Leite, a alternativa C está correta (a questão pede a letra INCORRETA) porque de fato, o não pagamento ou o pagamento à menor mas com o devido preenchimento de todos os documentos fiscais de forma correta NÃO É CRIME DE SONEGAÇÃO! 

     

    Caso o fosse, todos os contribuintes que porventura não efetuassem o pagamento de seus tributos praticariam CRIME... até se não o fizessem por indisponibilidade de recursos.

     

    Para além do que, se é apenas caso de NÃO PAGAMENTO de tributos, o fisco dos entes federados possuem meio próprio para efetuar a cobrança, qual seja, a execução fiscal. 

     

    Só configura crime de sonegação fiscal a manobra que caracterize a omissão ou alteração de fato gerador ou de informação relenvante, ou, ainda, que elida a ocorrência do próprio fato gerador. 

     

    No art. 1o da lei 8137 (sonegação própria), a conduta exige que seja causada efetiva redução ou supressão do pagamento de imposto.... ou seja, o contribuinte age para PAGAR MENOS OU NÃO PAGAR... diferentemente daquele contribuinte que por ausencia de recursos simplesmente não paga o imposto regularmente lançado. Exemplo de sonegação própria: fraude prestando falsa informação sobre fato relevante para base de cálculo, como por exemplo, informa faturamento de empresa menor do que o real. 

     

    No art. 2o (sonegação imprópria), os crimes descritos não são de efetiva supressão ou redução (são, portanto, formais), em que pese por vezes ocorrer tal redução (o que seria o exaurimento do crime formal de sonegação imprópria). 

     

     


ID
1007413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra as relações de consumo, previstos no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Crime Omissivo puro==> É o crime de pura omissão, que se perfaz pela simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior. A omissão em si mesma satisfaz a configuração do delito. Ex.: omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP. – ÁREA: Dir. Penal. �Crime omissivo próprio �Não existe modalidade culposa
    Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.  
  • e) Constitui crime de dano a ação de promover publicidade sabidamente abusiva, sendo tipos subjetivos tanto a conduta dolosa quanto a culposa. ERRADA. Crime de perigo abstrato.
  • Os artigos citados são do CDC.

    a)  Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    b)  Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.


  • Fui na letra A e errei como a maioria das respostas de acordo com a estatística da questão. 

    De acordo com o dicionário, recondicionado significa:


    "Colocar em condição de funcionamento ou aproveitamento. Retificar. Consertar.

    Algo estava quebrado, e foi recondicionado."


    o art. 21 do CDC diz:

    "No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor."


    e no art. 70:

    "Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor. Pena Detenção de três meses a um ano e multa."


    Portanto, o consumidor que utilizar peça recondicionada sem anuência do consumidor, cometerá crime.


    Alguém sabe dizer porque essa questão não foi anulada? Ou se estou falando algo errado??

  • Também errei, coloquei a letra A. Entretanto, analisando detidamente o item, percebi que a questão diz que o fornecedor colocou a peça POR FALTA DE ATENÇÃO, ou seja, agiu forma culposa e não dolosa, sendo que o tipo penal só admite sua modalidade dolosa.

  • A assertiva "a" menciona que a utilização se dará "por falta de atenção", o que indica culpa, forma não prevista pelo art. 70, CDC.

  • Alguém sabe o motivo pelo qual a alternativa "d" está errada?

  • A) ERRADA - O fornecedor que, por falta de atenção, utilizar, sem anuência do consumidor, peça recondicionada no reparo de produto cometerá crime contra as relações de consumo. (Art. 70, CDC)


    B) ERRADA - A condição de hipossuficiência do consumidor na relação de consumo é circunstância agravante prevista no CDC. (Art. 76, IV, a, CDC)


    C) CORRETA - A omissão de informações sobre riscos conhecidos posteriormente à introdução do produto no mercado caracteriza-se como crime omissivo puro, não se admitindo a modalidade culposa, e unissubsistente (Art. 64, CDC)


    D) ERRADA - Não se aplica o princípio da solidariedade na persecução penal ao crime de fazer afirmação falsa sobre o desempenho de produto ou serviço.


    E) ERRADA - Constitui crime de dano a ação de promover publicidade sabidamente abusiva, sendo tipos subjetivos tanto a conduta dolosa quanto a culposa (No CDC só é possível modalidade culposa nos Arts. 63 e 66)

  • D) Art. 66 do CDC. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena – Detenção de três meses a um ano de multa.

    § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.


    Vale salientar, por oportuno, que a responsabilidade criminal "in casu", atinge também o dono do jornal, da rádio ou da emissora de televisão, posto que o CDC, no seu art. 75, dispõe que, quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes nele referidos, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou oferta e prestação de serviços nas condições legalmente proibidas.



    Tem-se, aí, o princípio da solidariedade na persecução da responsabilidade criminal dos infratores da lei de proteção ao consumidor.



    Devem os órgãos de imprensa em geral buscar soluções internas para impedir, na medida do possível, a prática de crimes contra os consumidores, a eles assegurando boa informação e inibindo a ação criminosa dos delinqüentes organizados em empresas de fachada.


    Fonte: DireitoNet (Renata Cardoso)

  • Acrescentando:

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    a) não admite tentativa

    b) não admite modalidade culposa

    c) concurso de pessoas

    c.1) coautoria: divergência

    c.2) participação: admite. Ex. paraplégico (que não pode agir sem risco pessoal) induz surfista profissional a não salvar pessoa se afogando.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO 

    a) admite tentativa

    b) admite modalidade culposa

    c) concurso de pessoas

    c.1) coautoria: não admite (cada um responde isoladamente)

    c.2) participação: admite. Ex: paraplégico (não pode agir) induz salva-vidas (garante) a não salvar pessoa se afogando.

  • Com todo respeito aos colegas, para mim a assertiva "c" não está correta. Explico: o tipo penal previsto no artigo 64 do CDC foi criado para responsabilizar criminalmente o fornecedor que descumprir a obrigação imposta pelo artigo 10, §§1º e 2º, do CDC (Procedimento do RECALL). Ao fornecedor que, posteriormente à introdução do produto no mercado de consumo, tem conhecimento sobre sua periculosidade,  é imposta obrigação de comunicar o fato às autoridades competentes e aos consumidores mediante anúncios publicitários, ou seja, se trata de obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância (artigo 13, §2º, "a", CP) frente ao consumidor. Deve ser tratado, pois, como um verdadeiro dever LEGAL de agir. O não cumprimento desse dever LEGAL só pode gerar um crime omissivo IMPRÓPRIO (impuro), e, não, crime omissivo puro. Portanto, admite-se a modalidade culposa. Por isso, quando fazia a questão, exclui de imediato a assertiva. Dessa forma, entendo que a questão deveria ser anulada. O que você acham?

  • A omissão de informações sobre riscos conhecidos posteriormente à introdução do produto no mercado caracteriza-se como crime omissivo puro (deixar de fazer algo), não se admitindo a modalidade culposa (de fato, não há previsão), e unissubsistente (cometido num único ato).


    Com a ajuda do livro: Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Nucci.

  • E )    NÃO consititui crime de dano, mas crime de perigo.

    "Saberia ou deveria saber", logo não comporta culpa. É caso de dolo direto ou eventual.

  • AERRADA - Art. 70 do CDC - Não há previsão da modalidade culposa ("falta de atenção" caracterizaria imprudência).

    B - ERRADAa condição de hipossuficiência é inerente aos consumidores. Se fosse hipótese agravante, constituiria bis in idem.

    C - CERTAo delito do art. 64 do CDC é crime omissivo puro, e não modalidade culposa.

    D - ERRADA - o §1º do art. 66 pune com as mesmas penas do caput quem patrocinar a oferta. Portanto, aplicado está o referido princípio.

    E - ERRADA - o tipo do art. 67 do CDC abrange apenas o dolo direto ("sabe") e o dolo eventual ("deveria saber").


ID
1023478
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – Pratica genocídio quem, intencionalmente, pretende destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometendo, para tanto, atos como o assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir os nascimentos no seio do grupo, bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.

II – Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade (art. 184 da Lei 9.279/96) quem recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado, exceto se a violação se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

III – Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a mercadoria "em condições impróprias ao consumo", faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final. (art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).

IV – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de se utilizar transporte público como meio para concretizar o tráfico de substância entorpecente não autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível a comprovação de que o agente efetivamente ofereceu ou tentou disponibilizar a droga para os outros passageiros. (art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3 se: III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos).

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • O item III não é pacífico:

    TJ-SC - Apelação Criminal ACR 616230 SC 2011.061623-0 (TJ-SC)

    Data de publicação: 19/12/2011

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO COMETIMENTO DO DELITO DEFINIDO NO ART. , INCISO IX , DA LEI 8.137 /90, COMBINADO COM O ART. 18 , § 6º , INCISO II , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . MERCADORIAS DESTINADAS À VENDA EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. CRIME NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do delito definido no art. , inciso IX , da Lei n. 8.137 /90, combinado com o art. 18 , § 6º , inciso II , da Lei n. 8.078 /90, a produção de prova pericial é condição sem a qual inviabiliza-se a aferição da imprestabilidade para o consumo de produtos que estejam em desacordo com as normas regulamentares referentes à fabricação, à distribuição ou à apresentação.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 132257 SP 2009/0055779-3 (STJ)

    Data de publicação: 08/09/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DECONSUMO. ART. 7.º , INCISO IX , DA LEI N.º 8.137 /90. INDICIAMENTOFORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGALCONFIGURADO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADEPARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. ORDEMCONCEDIDA. 1. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de queconstitui constrangimento ilegal o indiciamento formal do acusadoapós recebida a inicial acusatória. 2. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º , inciso IX , da Lei n.º 8.137 /90, referente a mercadoria "emcondições impróprias ao consumo", faz-se indispensável ademonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidorfinal. 3. No caso, evidenciam os autos, mormente a sentença condenatória eo acórdão que a confirmou, que não houve a realização de períciapara atestar a nocividade dos produtos apreendidos. 4. Ordem concedida para anular o indiciamento formal do Paciente etrancar a ação penal.

    Em sentido contrário:

    TJ-SC - Apelação Criminal ACR 50532 SC 2010.005053-2 (TJ-SC)

    Data de publicação: 16/06/2011

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . ART. 7.º , INCISO IX , DA LEI N. 8.137 /90. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DA ACUSADA, AO ARGUMENTO DE ESTAREM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PROVAS BASTANTES À CONDENAÇÃO. ACUSADA, PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE MANTINHA EXPOSTOS À VENDA PRODUTOS SEM FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA LÍCITA, SENDO INAPROPRIADOS PARA O CONSUMO. LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIO PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO, POR SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

  • II - Lei 9279: Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

      I- exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, parautilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente deinvenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

      II- importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ouobtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no incisoanterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dapatente ou com seu consentimento.

     Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    IV -

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento jurisprudência, no sentido de que a simples utilização de transporte público, para a circulação da substância entorpecente, é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 2. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1392139 PR 2013/0236360-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013)

  • Quanto à assertiva IV, só um pequeno acréscimo de informação que considero útil. É importante lembrar que, para o STF (posição majoritária), é necessária a efetiva realização da comercialização da droga para caracterizar a agravante do art. 40, III, eis:


    "1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tem como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em determinados locais onde se verifique uma maior aglomeração de pessoas, de modo a facilitar a disseminação da mercancia, tais como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, entre outros. 2. A aplicação da majorante do inciso III exige a comercialização da droga no próprio transporte público, sendo insuficiente a mera utilização do transporte para o carregamento do entorpecente. Precedentes: HC 119.782, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 03.02.14 e HC 109.538, Primeira Turma, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 26.10.12. (HC 118.676) 



  • Questão desatualizada! O STJ já acompanha o entendimento do STF quanto à aplicação da majorante do inciso III, conforme explicado pelo colega abaixo!

  • O item III não é pacífico, e o STJ entende ser este um crime formal e de perigo abstrato, não necessitando de perícia para se reconhecer a infração.

    Quanto ao Item IV não é mais a posição dos nossos Tribunais, pois tanto o STJ quanto o STF decidiram que deve haver comercialização do produto para se aplicar a causa de aumento. Informativo 749, . HC 121717/PR (STF) e Informativo 543 REsp 1.295.786-MS E REsp 1443214-MS (STJ).

  • Pessoal, de acordo com o site do Dizer o Direito houve mudança de entendimento, hoje tanto o STJ quanto o STF entendem que:

    Cumpre observar que houve mudança de entendimento e a posição majoritária do STF e STJ é no sentido de que a mera utilização de transporte público para o carregamento da droga, sem que ela seja comercializada dentro do transporte público não leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei n.°11.343/2006. A majorante do art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    - STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    - STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    - STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014."

  • III) Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º , inciso IX , da Lei n. 8.137 /1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.111.736, j. 17.12.13).

  • DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO.

    A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006.Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 119.811-MS, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014.REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Vide Informativo n. 543).


ID
1026004
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas referentes à tutela penal dos bens jurídicos supra-individuais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º


     II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;


    ?????

  • Concordo, com o Daniel e com o Rafael, a resposta correta desta questão é a letra D; incorreto o gabarito.

  • não meus amores.

     

    a questão está correta.

     

    o artigo 2º, II, da Lei se refere a situações em que a empresa, por exemplo, desconta 11% do INSS e não recolhe.

     

    Isso é crime.

     

    Mas deixar de recolher não é crime, em geral, só quando tem esse papel de fiscar responsável por descontar em folha e tals.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Correta letra "e"

     

    ATENÇÃO: A letra "d"

     

    PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPOSIÇÃO À VENDA  DE  MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ART. 7º, INCISO IX,  DA LEI 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, INCISO I, DA LEI 8.078/90. INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    [...]
    IV  -  In  casu,  o  recorrente  foi  denunciado  por  manter em seu estabelecimento   comercial   produtos   (alimentos)  impróprios  ao consumo,   uma  vez   que  com  validade  vencida  ou  sem  nenhuma especificação,   tendo   sido   feito  pela  perícia  a  constatação fotográfica  dos  produtos  em questão. Por outro lado, a conduta do comerciante  que  expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo  de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei n. 8.137/90 c/c o art. 18, § 6º, inciso I,  da Lei n. 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial,  após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio  para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
    Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 73.064/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)

     

    EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, DA LEI Nº 8.078/90. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.

    A tipificação da figura penal definida no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, por ser norma penal em branco, foi adequadamente preenchida pelo art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que define como impróprio ao uso e consumo produto cujo prazo de validade esteja vencido.

    A exposição à venda de produto em condições impróprias ao consumo já configura o delito, que é formal e de mera conduta, consumando-se com a simples ação do agente, sendo dispensável a comprovação da impropriedade material. Recurso de Habeas Corpus improvido.
    (RHC 80090, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00044 EMENT VOL-01995-02 PP-00284)

  • Em relação à letra "d", mudança de entendimento?

    O art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 prevê o seguinte delito: Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo: IX — vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena — detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE). STJ. 5ª Turma. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

  • Fernanda Ribeiro, penso, como você, que a questão está desatualizada.

  • Se não há fraude ou engodo, trata-se de mera inadimplência tributária

    Abraços

  • O julgado juntado pelo parquet estadual está em dissonancia com o entendimento majoritario do STJ,

     

    Trata-se de agravo regimental interposto por AMELIO REMOR JUNIOR contra decisão da minha lavra em neguei provimento ao recurso em habeas corpus, por ser o crime tipificado no art. 7º, inicos IX, da Lei n. 8.137/90 de perigo abstrato, o que dispensaria a realização de laudo pericial para comprovar que os alimentos estavam imprestáveis ao consumo.(...)

    Com efeito, esta relatoria não ignora que a jurisprudência desta Corte Superior oscilou acerca do tema, todavia tem se firmado no sentido de que o delito de expor à venda produtos impróprios para o consumo deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Assim, a ausência da referida prova técnica autoriza o trancamento da ação penal por falta de justa causa (AgRg no RHC 082707 - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - 15/06/2018)


ID
1037212
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I - A possibilidade de iniciar ação penal para apuração da prática do crime de apropriação indébita previdenciária antes da constituição definitiva do crédito fiscal em âmbito administrativo é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II - O elemento subjetivo da apropriação indébita previdenciária, crime omissivo próprio, é incongruente, sendo cabível o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, desde que cabalmente demonstrada pelo agente.

III - A prescrição do crime fiscal tem por termo inicial a data da entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o referido débito fiscal, dispensada, nesse caso, qualquer outra providência por parte do fisco.

IV) No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia.

V - E pacífica a jurisprudência do STF a respeito do condicionamento do processo penal contra pessoa jurídica pela prática de crime ambiental à identificação e persecução penal da pessoa física responsável pelo mesmo delito.

É possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Errado.
    Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos i a iv, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    II - Errado.
    "4. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da  culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa – e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos." (STJ, 5ª Turma, REsp 881423 / RJ, Data do Julgamento 15/03/2007)

    III - Certo.
    Segundo a jurisprudência do tribunal (Súm. n. 436/STJ), “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. HC 236.376-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/11/2012.


    IV - Errado.
    art. 337-A, §1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    V - Errado.
    Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
    Notícia de 06/08/2013
  • Não se aplica a súmula 24 aos crimes de apropriação indébita previdenciária:

    Ementa

    PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

    1. O preceito inserto na Súmula vinculante nº 24 do STF não é direcionado ao caso vertente, em que se imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 168-A do CP (Apropriação indébita previdenciária).

    2. A apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, sendo desnecessária a comprovação do animus rem sibi habendi para a sua configuração, tratando-se, assim, de crime omissivo próprio ou puro, que se aperfeiçoa independentemente do fato de o agente (empregador/responsável tributário) vir a se beneficiar com os valores arrecadados de seus empregados e não repassados à Previdência Social. Dessa forma, a consumação do delito em tela não depende do efetivo dano patrimonial à Previdência Social.

    3. A materialidade do delito foi demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, destacando-se a NFLD, bem como os demais documentos que acompanham a Representação Fiscal para fins Penais. No que se refere à autoria, esta restou igualmente comprovada pelos termos do próprio interrogatório judicial do réu, no qual este aduz que, de fato, não recolheu as contribuições por ter a intenção de compensá-las com os créditos oriundos de sua outra empresa. Ocorre que o INSS refutou expressamente a alegação de existência de tais créditos, demonstrando que sequer constam do seu sistema.

    4. Apelação desprovida.



  • TRF-2 - ACR APELAÇÃO CRIMINAL APR 200950010053644 (TRF-2)

    Data de publicação: 03/07/2013

    Ementa: PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Materialidade e autoria comprovadas. A omissão, por si só, já configura o delito, prescindindo-se da fraude material e do animus rem sibi habendi. II - Débito definitivamente constituído na hipótese. Não incidência da súmula vinculante n. 24 do STF, no que toca a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar deflagração da ação penal. Verbete que só se aplica aos crimes materiais contra ordem tributária e não ao delito de apropriação indébita previdenciária. III - Não incidência do princípio da bagatela. O art. 168-A, em seu § 3º e no inciso II prevê que o desvio de valor igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, permite a isenção de pena ou mesmo a aplicação, isoladamente, de pena de multa; de modo que expressamente distinguiu tal situação do chamado ?ínfimo valor?, já que este último não possui qualquer relevância material, tornando desnecessária a intervenção estatal, no que não caberia recorrer à interpretação sobre a Lei n. 10522 /2002. IV - Ainda que utilizado o parâmetro do art. 20 da Lei n. 10522 /2002, o débito registrado na hipótese supera os R$ 10.000,00. Sob qualquer ótica não incide o princípio da bagatela. V - Recurso não provido. Sentença mantida.


  • Quanto ao item II o erro é que o tipo é congruente, e não incongruente, assim compreendido  aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial de locupletar-se pela apropriação indébita. 

    Quanto a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa há precedentes:

    Processo:ACR 4684 2001.50.02.000916-1
    Relator(a):Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
    Julgamento:28/03/2006
    Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação:DJU - Data::25/09/2006 - Página::171

    Ementa

    PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COMPROVADA.

    1. O delito de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A, do Código Penal, constitui-se como um crime omissivo próprio ou puro, que se consuma quando o agente deixa de repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados, e se aperfeiçoa independentemente de o agente se beneficiar ou não dos valores não repassados, dispensando-se o animus rem sibi habendi.

    2. As dificuldades financeiras da empresa podem caracterizar duas hipóteses: a atipicidade da conduta, quando demonstrada a impossibilidade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, por falta de numerário, ou, como se pretende no caso em tela, a exclusão da culpabilidade ante a inexigibilidade de conduta diversa, quando o recolhimento era possível, mas comprometeria a sobrevivência financeira da empresa.

    3. O crime de apropriação indébita previdenciária se caracteriza quando o inadimplemento resulta de uma escolha do agente que, podendo agir, opta pela omissão, e sua culpabilidade deflui da exigibilidade de conduta diversa, o que se descaracteriza quando, como no caso dos autos, indícios de provas apontam para a existência da aludida dificuldade financeira, tais como: existência de inúmeros títulos protestados, requerimento de falência, vários meses de salários atrasados, máquinas e equipamentos em condições precárias, efetivação de contratos de abertura de créditos em valores significativos.

    4. Apelação provida


  • V - INCORRETA

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.

    Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.

    Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.

    A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. 

  • O STJ aplica a súmula vinculante 24 ao crime de apropriação indébita previdenciária:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO-CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (ART. 168-A, § 1º, I, DO CPB). NATUREZA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 93, DO CPP). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 116, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (…)

    III - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004).

    IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel.  Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008).

    VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário.

    VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. (…)

    (HC 266.462/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, REPDJe 30/04/2014, DJe 12/03/2014)



  • O Item I merece uma atualização jurisprudencial  - posição atual do STJ:


    "No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa." (HC 201300724134, HC - HABEAS CORPUS - 266462,  Relator(a) LAURITA VAZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA).

  • V - E pacífica a jurisprudência do STF a respeito do condicionamento do processo penal contra pessoa jurídica pela prática de crime ambiental à identificação e persecução penal da pessoa física responsável pelo mesmo delito. ERRADO.


    Sobre a assertiva, vale destacar decisão recente do STJ (2015 - informativo 566), a qual expressa a orientação do STF(pela não adoção da "teoria da dupla imputação").


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
    RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
    1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
    2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
    3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)




  • O item II da questão traz o termo "incongruente" para caracterizar o tipo penal do crime de apropriação indébita.

    Nesse sentido, acho interessante definir o que seja crime congruente e incongruente. Para isso, transcrevo as palavras de Cleber Masson (p. 291, ed. 2015).

    "Tipo congruente é aquele em que há perfeita coincidência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal. O agente realiza aquilo que efetivamente desejava, é o que ocorre nos crimes consumados.

    Tipo incongruente é aquele em que não há coincidência entre  vontade do autor e o fato descrito na lei penal, ou seja, a conduta do agente provoca algo diverso do que era por ele desejado, tal como se dá na tentativa, nos crimes culposos e nos crimes preterdolosos".

  • Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP)

     

    - sujeito ativo: pessoa que tem o dever legal de repassar à Previdência Social a contribuição recolhida dos contribuintes.

     

    - sujeito passivo: Previdência Social.

     

    - conduta: deixar de repassar à previdência social os valores recolhidos dos contribuintes no prazo e forma legal (no caso de previdência oficial) ou convencional (previdência privada). O agente, ao deixar de repassar, apropria-se dos valores, invertendo o ânimo da posse para agir como se fosse o dono do objeto apropriado.

    #cuidado! Não obstante tipifiquem condutas absolutamente diversas, o STJ considerou que os arts. 168-A e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) podem gerar continuidade delitiva (REsp 1.212.911/RS).

     

    - elemento subjetivo: dolo.

    #não há exigência de dolo específico - desnecessário o animus rem sibi habendi (STJ, AgRg no REsp 1.353.240/RS)

     

    - consumação e tentativa: é crime formal, dispensando o colupletamento do agente ou o efetivo prejuízo ao Erário. Entretanto, o STF já decidiu ser o crime material (Inq. 2.537/GO).

     

    - formas assemelhadas (§ 1°):

    I - deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada ao público;

    II - deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenha, integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

     

    - extinção da punibilidade (§ 2°):

    (a) agente declara e confessa a dívida (autodenúncia) + (b) efetua, espontaneamente o pagamento do tributo devido + (c) antes do início da execução fiscal

    #com o surgimento da Lei 10.684/2003 (Lei do PAES), entendeu o STF (HC 85.452) que o pagamento de tributo - inclusive contribuições previdenciárias - realizado a qualquer tempo, gerava a extinção da punibilidade, nos termos do seu art. 9°, §2°. A política de parcelamento extintivo da punibilidade foi novamente prevista na Lei 11.941 (pagamento integral do parcelamento gera a extinção da punibilidade). A Lei 12.382 (altra o art. 83, §1°, da Lei 9430) também prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento integral dos débitos parcelados.

     

    - perdão judicial e privilégio (§ 3°)

    Diante da extensão que se deu às Lei 10.684 e 12.832, o dispositivo ficou praticamente esquecido

     

     

    - ação penal: pública incondicionada

     

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial. Salvador: JusPodivm, 2016

  • V - E pacífica a jurisprudência do STF a respeito do condicionamento do processo penal contra pessoa jurídica pela prática de crime ambiental à identificação e persecução penal da pessoa física responsável pelo mesmo delito.

    ERRADO – Antigamente era assim, porém, agora, pode haver imputação só da pessoa jurídica.

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

    1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

    2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

    3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)

  • IV) No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia.

    ERRADO – Não é antes do início da ação penal e nem antes do oferecimento da denúncia. É antes do início da ação fiscal, conforme § 2º do art. 168-A.

        § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

                       A propósito, a ação penal, conforme doutrina majoritária, se inicia com a denúncia, razão pela qual é equivocado falar em “após o início da ação penal e antes do oferecimento da denúncia”.

  • III - A prescrição do crime fiscal tem por termo inicial a data da entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o referido débito fiscal, dispensada, nesse caso, qualquer outra providência por parte do fisco.

    CORRETO –

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Extrai-se da dicção da Súmula Vinculante 24, que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do crédito do tributo". Trata-se, pois, de crime material ou de resultado, que somente pode ser tido por consumado após o exaurimento da esfera administrativa, ou seja, após o desfecho de eventual procedimento fiscal instaurado para a discussão do crédito tributário, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.

    2. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em sede de crime de sonegação fiscal é a data da constituição definitiva do crédito tributário.

    3. Considerando que a consumação do crime se deu quando da constituição definitiva do crédito tributário, em 5/4/2002, não transcorreu, entre esta e o recebimento da denúncia (31/3/2010 - e-STJ, fl. 409), entre o recebimento da denúncia (31/3/2010) e a prolação da sentença condenatória (13/12/10 - e-STJ, fl. 558), ou da sentença condenatória (13/12/2010) até o dia de hoje, o prazo de 8 (oito) anos, a fim de se ver configurada a prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

    4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1420219/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)

  • II - O elemento subjetivo da apropriação indébita previdenciária, crime omissivo próprio, é incongruente, sendo cabível o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, desde que cabalmente demonstrada pelo agente.

    ERRADO – O erro da assertiva está em dizer que o crime de apropriação indébita é incongruente.

                       De fato, o crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio, já que não é necessário demonstrar a vontade do agente em tomar a coisa para si (não precisa demonstrar que a intenção era fraudar a previdência, basta, simplesmente, o desconto do funcionário e o não repasse à previdência).

                       Porém, ao contrário do que consta da assertiva, é delito congruente (para facilitar, congruência é a existência de harmonia ou coerência entre uma coisa e outra), visto que há coincidência (harmonia ou coerência) entre a vontade do autor e o fato descrito na norma incriminadora. Segundo a doutrina de Cléber Masson, tipo congruente é aquele em que há perfeita coincidência (harmonia ou coerência) entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal. O agente realiza aquilo que efetivamente desejava, é o que ocorre nos crimes dolosos consumados. Já o tipo incongruente é aquele em que não há coincidência (harmonia ou coerência) entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal, ou seja, a conduta do agente provoca algo diverso do que era por ele desejado, tal como se dá na tentativa, nos crimes culposos e nos crimes preterdolosos.

                       Quanto à parte final da assertiva, está correta, visto que é plenamente possível o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, desde que devidamente comprovada. Essa inexigibilidade de conduta diversa pode ser demonstrada no caso em que a saúde financeira da empresa vai muito mal, a ponto de ela não pagar as contribuições previdenciárias por não ter dinheiro, ou, também, pode demonstrar que, malgrado tenha dinheiro em caixa, pagar a previdência comprometeria a sobrevivência financeira da empresa. Nesse sentido, vejamos precedente do STJ.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

    3. Tendo o Tribunal a quo asseverado a ausência de comprovação da causa supralegal de exclusão de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, rever tal posicionamento, reconhecendo a dificuldade financeira enfrentada pela empresa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1393904/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)

  • PRECEDENTES SOBRE A ASSERTIVA Nº I:

     

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO-CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (ART. 168-A, § 1º, I, DO CPB). NATUREZA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 93, DO CPP).

    SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 116, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    (...)

    III - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004).

    IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008).

    VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário.

    VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa.

    (...).  (HC 266.462/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, REPDJe 30/04/2014, DJe 12/03/2014)

  • I - A possibilidade de iniciar ação penal para apuração da prática do crime de apropriação indébita previdenciária antes da constituição definitiva do crédito fiscal em âmbito administrativo é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    ERRADO – O crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio[1]. Atualmente, o delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio e formal. À época dessa prova, o STJ entendia que a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário.

     

    [1] Crime omissivo próprio é aquele em que o tipo penal descreve que a inação do agente é um comportamento proibido. Trata-se de crime de mera conduta uma vez que não produz o resultado naturalístico, uma vez que sua consumação ocorre no momento que o agente deixa de fazer algo que poderia ter feito. Doutro lado, CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO é aquele em que o agente tem a posição de garante, ou seja, a lei atribui um dever legal de agir para evitar a consumação do crime, mas o agente não o faz, quedando-se inerte de forma voluntária e consciente.

  • II - O elemento subjetivo da apropriação indébita previdenciária, crime omissivo próprio, é incongruente, sendo cabível o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, desde que cabalmente demonstrada pelo agente.

     

    Errada.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Não existe violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

    2. A alegação de ausência de prova para a condenação no montante de R$ 46.582,72 exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).

    4. A impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

    5. No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas.

    6. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

    (REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

  • GABARITO: LETRA C

    Afirmativa I

    (...) o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). (....) A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. (STJ, HC 266462 / SP, Data do Julgamento 25/02/2014)

    ❌ Afirmativa II ❌

    Inicialmente, é preciso saber o que é um tipo "incongruente". Segue definição:

    Tipo congruente é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime; por exemplo, homicídio simples – art. 121, caput, CP. O tipo penal incongruente, por sua vez, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental (Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924508/o-que-se-entende-por-tipo-penal-incongruente )

    Com isso em mente, a assertiva contraria o entendimento do STJ:

    Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 493.584/SP, 2/6/2016)

    ✔️ Afirmativa III ✔️

    A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (STJ, HC 236.376, 19/11/2012)

    ❌ Afirmativa IV ❌

    CP, Art. 337-A, §1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    ❌ Afirmativa V ❌

    A responsabilidade da pessoa física que pratica crime ambiental não está condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo possível o oferecimento da denúncia em desfavor daquela, ainda que não haja imputação do delito ambiental a esta (STJ, RHC 53208, 21/05/2015)


ID
1051336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de tortura (Lei n. o 9.455/1997), aos crimes contra as relações de consumo (Lei n. o 8.078/1990) e aos juizados especiais criminais (Lei n. o 9.099/1995), julgue o item que se segue.

Todos os crimes contra as relações de consumo são considerados de menor potencial ofensivo. Portanto, admitem transação e os demais benefícios previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.


    Mas, tenho minhas dúvidas. Afinal, vejam o teor da Lei 8.137:

    "Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

      I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

      II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

      III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

      IV - fraudar preços por meio de:

      a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

      b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

      c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

      d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

      V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

      VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

      VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

      VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

      IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa."


    Alguém poderia explicar? Agradecido.

    A luta continua!

  • Eu errei o gabarito. Essa questão é muito difícil, exagerada para o cargo de escrivão. Dei uma pesquisada e achei o seguinte:


    No mesmo sentido a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto:"O que se discute é se o crime punido com pena privativa de liberdade acima de dois anos ou com multa - uma ou outra pena - é da competência do Juizado Especial. Ora, se para o crime estão previstos dois tipos de pena - privativa de liberdade ou multa - e se o legislador dispôs que o crime punido com multa é de menor potencial ofensivo, evidentemente entendeu que, apesar de poder ser punido com pena acima de dois anos, esse mesmo crime pode ser punido tão-só com pena de multa, é ele de menor potencial ofensivo. Essa é a melhor interpretação"( Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais , Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 479)

    Achei um julgado do TJ-SC

    1. Os crimes de menor potencial ofensivo, nos quais é possível a realização de transação penal, são aqueles em que a pena máxima não ultrapassa dois anos ou multa, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/01 e art. 61 da Lei n.9.099/95, este com a redação dada pela Lei 11.313/06. In casu , em que pesem entendimentos divergentes, o crime supostamente praticado pela recorrida, previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, é de menor potencial ofensivo, por haver previsão de pena de multa na forma alternativa. A Lei n. 10.259/01 reconhece que as infrações em que exista possibilidade de aplicação de multa, mesmo que a pena privativa da liberdade ultrapasse dois anos, são de menor potencial ofensivo.


    Detalhe que o membro do MP apelou da sentença originária justamente por não concordar com a aplicação da transação penal no caso dos crimes contra a relação de consumo.  TÁ QUE O PARIU, CESPE!!!

  • Colega João Lucas, fiz essa prova e errei o item. Acredito que esteja correto pelo seguinte fato: Em relação aos crimes de tortura (Lei n. o 9.455/1997), aos crimes contra as relações de consumo (Lei n. o 8.078/1990) e aos juizados especiais criminais (Lei n. o 9.099/1995), julgue os itens que se seguem.

    No caso, o cespe cobrou sobre a lei 8.078/90 e não sobre a lei 8.176/91 (que prevê como vc bem colocou, a pena de reclusão de 2 a 5 anos - considerando não sendo de menor potencial ofensivo).

  • Artigo 61 da Lei 8078/90

  • A assertiva se refere à Lei n. 8.078/90, sendo certo que todos os crimes tipificados no referido diploma são de competência do Juizado Especial Criminal. Não se referiu, portanto, à Lei n. 8.137. Ademais, o critério utilizado, segundo a jurisprudência, para aferir a competência do Juizado é o máximo da pena cominada ao crime, independentemente se há a pena de multa aplicada de modo alternativo. 

    Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PENA ALTERNATIVA DE MULTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO PROVIDO.

    1. O advento da Lei n.º 11.313/2006 veio consolidar entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se considera crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima não exceda o limite de 2 (dois) anos.

    2. No caso, a pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção. E, apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir se a infração reveste-se de menor gravidade e, portanto, se ao Indiciado podem ser oferecidos os benefícios da Lei n.º 9.099/95, é exatamente o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada.

    3. Recurso provido.

    (REsp 968.766/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)


  • Prezado Felipe Araújo

    A Lei a qual você se refere é a 8.137/90 e não 8.176/91 quanto a pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa e não de reclusão. Att

  • Boa blá blá, eu nem sabia essa questão, fui pela lógica:


    Todos os crimes de menor potencial ofensivo e com pena até dois 2 têm o benefício de passar pelo JECRIM ( Juizados Especiais Criminais)



  • essa é um dos tipos de questão que contraria a logica de quem estudar por questões amigos. Pelo teor da leitura ela não seria correta. Só entende quem responde muitasss questões.

  • Se não se desprender da 1º parte do enunciado responde errado. Pois na 1º parte fala em Tortura (jamais seria de pequeno potencial ofensivo). Más a questão pergunta apenas sobre "crimes contra as relações de consumo". Assim a questão é CERTA.

  • Senhores,

    as infrações penais previstas na Lei 8.078-90 (arts. 61 a 74) têm penas previstas de seis meses a dois anos de detenção e multa, por isso são considerados de menor potencial ofensivo, admitindo transação e os demais benefícios previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais.

    Espero que tenha auxiliado a resolver a dúvida. 

    Caso discordem, só entrar em contato.

    Bons estudos!

  • Meu deusssssssssss , uma questao complexa , pelo fato de ter que saber as penas dos crimes contra relaçao de consumo.

    bom em relaçao ao crimes citados com penas de 2 a 5 anos (ou ) multa.

    Admite-se a suspensao do processo para qualquer crime que seja optativo a multa , independente da pena.

     

  • HC 83.926 – STF
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos  gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para suspensão condicional do processo. (HC 83926, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00085 EMENT VOL-02289-02 PP-00307 RTJ VOL-00204-02 PP-00737 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 525- 528 REVJMG v. 58, n. 181, 2007, p. 553-556)

  • CERTO

    O grande detalhe desta questão é que pode se isolar o crime somente com multa como no caso abaixo:

     

    "Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa."

    Neste caso entrando no rol do JECRIM.

     

    "Você não é derrotado quando perde, você é derrotado quando desiste."

     

  • Essa questão é tranquila! 

    Basta saber que os crimes da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. CDC são de Menor potencial ofencivo. 
    São crimes de Detenção, de no máximo dois anos (com ou sem meulta)

  • A meu ver deveria estar errada, pois nem todos os crimes abrangidos pela le 9099/95, são dignos de receber o beneficio da suspenção, visto que a pena minima deve ser de até 1 ano.

    A transação penal so se aplica a crimes com pena maxima de de 2 anos.

     

  • Colega Drumas, 

     

    O parágrafo único do art. 2º, que continha a previsão "ou multa", foi alterado pela Lei 11.313/06:

     

    Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Essa professora é ótima, mas 4-5 minutos para responder uma questão dessa? Não dá! Muita enrolação e rodeio. A vida é muito curta para não ser objetivo!

  • Não sei pq essa professora faz a leitura de todos os ítens antes de explicar, ou melho, deria já vi esclarecendo, isso na minha opinião é perda de tempo.o pessoal do pedagógico precisa fazer essa OBS. 

  • Os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo!

  • Também gosto desta professora, mas acho muito chato ela ler toda a questão de uma forma tão lenta e cansativa, além do mais é cheia de "tá certo" "tá certo", vícios de fala... 

  • EU APRENDO MUITO COM AS EXPLICAÇÕES DELA.

     

  • CDC:

    - TODOS PUNIDOS COM DETENCAO

    - TODOS COM PENAS MÁXIMAS DE ATÉ 2 ANOS

    - APENAS 2 CRIMES CULPOSOS: art. 63 ( Omissão de sinal de nocividade) e art. 66 ( Afirmacão falsa em publicidade)

    - ROL PRÓPRIO DE AGRAVANTES

  • Dei uma pesquisada e achei o seguinte:

     

    No mesmo sentido a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto:"O que se discute é se o crime punido com pena privativa de liberdade acima de dois anos ou com multa - uma ou outra pena - é da competência do Juizado Especial. Ora, se para o crime estão previstos dois tipos de pena - privativa de liberdade ou multa - e se o legislador dispôs que o crime punido com multa é de menor potencial ofensivo, evidentemente entendeu que, apesar de poder ser punido com pena acima de dois anos, esse mesmo crime pode ser punido tão-só com pena de multa, é ele de menor potencial ofensivo. Essa é a melhor interpretação"( Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais , Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 479)

    Achei um julgado do TJ-SC

    1. Os crimes de menor potencial ofensivo, nos quais é possível a realização de transação penal, são aqueles em que a pena máxima não ultrapassa dois anos ou multa, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/01 e art. 61 da Lei n.9.099/95, este com a redação dada pela Lei 11.313/06. In casu , em que pesem entendimentos divergentes, o crime supostamente praticado pela recorrida, previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, é de menor potencial ofensivo, por haver previsão de pena de multa na forma alternativa. A Lei n. 10.259/01 reconhece que as infrações em que exista possibilidade de aplicação de multa, mesmo que a pena privativa da liberdade ultrapasse dois anos, são de menor potencial ofensivo.

     

    Detalhe que o membro do MP apelou da sentença originária justamente por não concordar com a aplicação da transação penal no caso dos crimes contra a relação de consumo.  

    Resposta do Balboa

  • Gosto das explicaçoes da Delgado,mas ela anda se alongando demais.

  • Só aumentar a velocidade do vídeo...

  • Na lei 8.137 existem crimes contra a relação de consumo que não são de de menor potencial ofensivo, mas como especificou a lei 8.078 a resposta está correta.

  • Certo.

    • Infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos.

    • Nem todos os crimes contra as relações de consumo são de menor potencial ofensivo, a exemplo alguns descritos na Lei n. 8.137. Todavia, na Lei n. 8.078/1990, nenhum crime ultrapassa pena de 2 anos.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy Solano

  • Na realidade se você errou é porque acertou!

    Nem todos os crimes contra as relações de consumo são de menor potencial ofensivo!!!!

  • A pessoa que acertou isso na prova com plena certeza, meus Parabéns.

  • Em relação a essa questão, é o seguinte: na Lei 8137/1990 existe a previsão de crimes na relação de consumo com penas superiores a 2 anos. No art. 7º da referida lei:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    (...)

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Porém, a questão trata dos crimes na relação de consumo previstos na Lei 8070, onde a pena máxima de nenhum ultrapassa 2 anos, sendo então definidos como crimes de menor potencial ofensivo.

  • Em relação ao CDC, tudo bem, os seus crimes da relação de consumo são todos de menor potencial ofensivo.

    Mas, e quanto ao art. 273 do CP (Falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos), que é CRIME HEDIONDO, com pena de 10 a 15 anos não seria também relação de consumo?

    Alguém poderia esclarecer?

  • Galera houveram alterações no CPP, peço encarecidamente ajuda aos colegas no campo dos comentários ou que me enviem in box aonde consigo tal material de forma gratuita, com certeza será tema de prova para PC DF 2020 e estou sem recursos financeiros.

    Grato e Sorte a Todos!!!!!!!!!!!!!

  • STF:

    "Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo." (STF-2ª Turma, HC 83.926/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 07.08.2007, DJe 13.09.2007)

    DOUTRINA:

    “Nas hipóteses em que penas diversas vêm cominadas alternativamente (pena mínima acima de um ano ou multa, ad exemplum, art. 7.º da Lei 8.137/90, nos parece muito evidente o cabimento da suspensão do processo, pela seguinte razão: a pena mínima cominada é a de multa. Se a lei (art. 89) autoriza a suspensão condicional do processo em caso de pena privativa de liberdade mínima até um ano, a fortiori, conclui-se que, quando a pena mínima cominada é a de multa, também cabe tal instituto".

    Fonte: GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995, 5 ed. São Paulo: RT, 2005.

    Não confundam quando da análise, apenas o art. 7º da Lei 8.137 apresenta crimes contra as relações de consumo (E TEM UM: "OU MULTA"), os demais crimes, devem ser analisados na Lei 8.078 de 90.

    " Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa."

    Atentem-se ao enunciado: "Em relação aos crimes de tortura (Lei n. o 9.455/1997), aos crimes contra as relações de consumo (Lei n. o 8.078/1990) e aos juizados especiais criminais (Lei n. o 9.099/1995), julgue o item que se segue."

  • Certo. Todos as infrações penais (art. 61 até 74) previstas na Lei 8.078-90 (crimes contra as relações de consumo) são de menor potencial ofensivo com penas de detenção de seis meses a 2 anos e multa e, portanto, admitem os benefícios da lei 9.099.

    Outro ponto:

    (CESPE –2010 –ABIN –OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA)Julgue o item que se segue, referente a procedimentos processuais penais.

    Considere que a determinado delito se comine pena de 2 a 5 anos de reclusão ou MULTA. Nessa situação, é cabível a proposta de suspensão condicional do processo. Certo

    STF e o STJ entendem que se a pena de multa é cominada ALTERNATIVAMENTE à pena de prisão, é possível a suspensão condicional do processo.

    Precedentes do STJ e do STF.: é cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. 

  • Correto. Todos os crimes contra as relações de consumo são considerados de menor potencial ofensivo. Assim, admitem transação penal e os benefícios dispostos na lei dos juizados especiais criminais.

  • Me faz um favor? Releia todos os crimes previstos no CDC.

    Você deve ter percebido que a pena máxima cominada é de 2 anos, o que nos permite afirmar, com toda certeza, que:

    Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo, sendo possível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/95):

    → composição dos danos civis

    → transação penal

    → suspensão condicional do processo

    Afirmativa correta!

  • Questão simples, porém mal feita.

    Todos os crimes do CDC são sim IMPO, e, como o enunciado delimita ao CDC, está certo.

    O problema é que há também crimes contra as relações de consumo na Lei 8.137/90, art. 7º, sendo que estes, por sua vez, não são IMPO. Quem considerou eles, errou. Típica questão onde leva quem sabe menos.

  • Somente complementando:

    Os crimes do CDC são:

    * todos de Menor Potencial Ofensivo, portanto, têm pena máxima de até 2 anos

    * regidos pela Lei 9.099 e de competência do JEC

    * passíveis de suspensão condicional do processo (pena mínima * de ação penal pública INcondicionada

    * afiançáveis pelo delegado

     -> Só existem duas condutas que admitem CULPA, os tipos dos artigos 63 e 66, os demais são TODOS DOLOSOS!

  • Os crimes contra relação de consumo previstos na lei 8078 (CDC)- que é o que pede o comando da questão, são todos crimes de menor potencial ofensivo porque possuem penas máximas de 2 anos, logo se aplicam os institutos da lei 9099.

    Diferente dos crimes contra relação de consumo previstos na lei 8137 (art 7º), que por sua vez, possuem pena de detenção de 2 a 5 anos, OU multa. Nesse caso, há divergências, mas há entendimento jurisprudencial de que também seriam considerados de menor potencial já que a pena é ALTERNATIVA de multa, mas nem devemos nos ater a isso, porque não é o que pede o comando da questão.

  • O item deveria ser considerado incorreto

    FUNDAMENTO--> Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e crimes com pena máxima igual ou inferior a dois anos, conforme descrito no artigo 61 da Lei 9099/95. E dentro da análise dos crimes contra as relações de consumo previstos na Lei 8078/90, realmente em nenhum tipo básico previsto na lei, a pena máxima ultrapassa dois anos, ENTRETANTO temos a previsão de pena maior quando ocorre a qualificadora do artigo 65 da referida lei, onde executar serviço perigoso pode agravar-se por lesão corporal ou homicídio culposo, somando-se as penas previstas no CP, tipo este que passaria a não caber a aplicação dos benefícios previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais.

    Exemplo: Se um fornecedor executa serviço perigoso e em razão de sua conduta uma criança vem a falecer teremos a pena do crime que se verifica até dois anos mais a pena de detenção do homicídio culposo que pode chegar ate 3 anos.

    Assim como a assertiva não se referiu a tipos básicos, mas a todos os crimes contra as relações de consumo previstos na lei o item deve ser considerado como incorreto. Pois conforme entendimento jurisprudencial para aplicação dos benefícios leva-se em consideração as infrações cometidas em concurso formal ou material (Súmula 243 do STJ) 

    Fonte: Gran cursos.

  • Capciosa :(

    Para acertar esta questão, acredito que a pessoa deveria saber o número da lei do CDC e Dos Crimes contra a ordem Tributaria, economica e contra as relações de consumo.

    Um simples mortal não acerta nao.

  • acertei pelas razões erradas

    AVANTE PRF 2021

  • Para mim, o erro na questão está na expressão TODOS. Os crimes contra as relações de consumo não estão apenas na Lei 8078/90, mas em outras leis, como a 8137/90 e, nesta lei, os crimes possuem pena de 2 a 5 anos, não sendo, portanto, de menor potencial ofensivo. Errei essa questão justamente por isso.
  • Pessoal, lembrando que se a pergunta viesse como "todos os crimes praticados por funcionário público admitem transação e os demais benefícios previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais" não seria verdadeiro, pois os incisos I e II do art. 3º da Lei 8137 têm pena mínima de 3 anos. Somente o inciso III possui pena mínimo de 01 ano.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gab banca CORRETO

    Meu pensamento, o enunciado não previu a Lei 8.137/90, logo, ao dizer sobre a relação de consumo referiu-se apenas a Lei 8.078/90. De fato todos os crimes desta Lei são de menor potencial ofensivo, pois não possuem pena máximo superior a 2 anos.

    PORÉM, entendo alguns colegas que estão alegando que o art. 7º da Lei 8.137/90, que também trata sobre a relação de consumo, traz a pena de reclusão de 2 a 5 anos OU multa e que de fato os tribunais aplicam a 9.099/95 pois é possível aplicar multa separada. Entretanto, colegas, o art. 4º do mesmo diploma legal e que trata sobre RELAÇÃO DE CONSUMO possui pena de 2 a 5 anos E multa.

    Portanto, é evidente o equívoca da banca e na minha opinião manteve o gabarito pelo fato de no enunciado não trazer a Lei 8.137/90.

  • "Quando generalizar está errado" hahahahah examinador também assina o Qconcursos

  • Breves comentários sobre a Lei 8.078/90.

    Todos os crimes do CDC são de ação pública incondicionada;

    Não tem pena de reclusão, nem maior que 2 anos (todos admitem JECRIM);

    São todos de menor potencial ofensivo;

    Não há contravenções penais.

    Fonte: Comentários no QC dos colegas.

  • a questão mais FDP que já vi aqui no QC. Parabéns, Cespe. Deus me livre cair uma dessa na minha prova.
  • Lei 8.137 - Art. 7 (Crimes contra as relações de consumo) = D. 2 a 5 anos OU multa.

    Crimes do CDC = Todos são MPO (menor potencial ofensivo).


ID
1054585
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece o art. 3º , II, da Lei nº 8.137/1990 que constitui crime exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Tais condutas

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


  • Código Penal

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


  • Basta frisar que o Núcleo do Tipo é o verbo: "solicitar", "receber", "aceitar"

  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

    1999)

    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

      II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


  • Em complemento, acrescento que o delito do art. 3º, II, Lei 8137/90 é forma especial de corrupção passiva e concussão, devendo prevalecer pelo princípio da especialidade no conflito aparente de normas penais, uma vez preenchidos todos os elementos comuns e o específico, a saber, "para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente". Sempre bom relembrar que é crime próprio de servidor fazendário e é crime formal, não ficando dependente de lançamento tributário como dito na letra "a", bastando a prática dos verbos com a finalidade supracitada.

  • Depende de lançamento tributário por não ser crime material os delitos do art. 1º da referida lei, conforme a Súmula Vinculante 24.

    Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 

    8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Porém, o caso dessa questão se refere a crime tipificado no art. 3º, crime próprio, praticado por funcionário público e delito formal.

  • GAB. "B"

    O art. 3º , II, da Lei nº 8.137/1990 que constitui crime exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    exigir (ordenar, demandar), solicitar (pedir, rogar) e receber (obter ou acolher algo) são as condutas, cujo objeto é vantagem indevida (qualquer ganho, lucro, privilégio ou benefício ilícito, ainda que ofensivo somente aos bons costumes). A exigência, a solicitação ou o recebimento ocorre de forma direta (sem intermediário) ou indireta (com a intermediação de terceiro), mas sempre em decorrência da função (esteja o funcionário no seu exercício ou não, embora use-a para a prática criminosa). A segunda forma delituosa é constituída por aceitar (consentir em receber) promessa (oferta futura) de vantagem indevida. Todas se convergem para a mesma finalidade: deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente (a menor, em detrimento do Estado). É um misto de concussão (art. 316, CP) com corrupção passiva (art. 317, CP), embora no contexto da área fazendária. Aplica-se o disposto no inciso II do art. 3 ° desta Lei, em homenagem ao critério da especialidade.

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.

  • GABARITO B)

     

    O meu equívoco na A), e talvez de mais pessoas, é que a SV 24 se aplica somente ao art. 1º, I a IV da Lei, no caso, crimes praticados por particulares. A questão trata de crime trata de crime praticado por funcionário público, por isso acho que prescinde o fato de ter havido o lançamento ou não. 

  • José Henrique, creio que na verdade o erro da assertiva A é dizer que depende da comprovação da condição de funcionário público do sujeito ativo, já que também pratica o ilícito quem ainda não é funcionário público ("antes de iniciar seu exercício") mas se vale do cargo que ocupará no futuro certo.

  • Mano, esse crime de concussão é muito filho da puta... toda vez confundo com corrupção passiva. 

    AGORA É MANTRA: CONCUSSÃO tem a porra do verbo EXIGIR no começo.

     

    GABARITO ''B''

  • Crime formal... então letra A nada a ver

  • B) Correta. Vejamos:

    Somam-se os verbos: Exigir, etc (art. 316, CP - concussão) + Aceitar (...promessa - - Parte final do artigo 317, CP).

    Bons Estudos!

    @direitoemtabuas

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concussão

    ARTIGO 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    ======================================================================

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ======================================================================

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    1) CONCUSSÃO: EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE INICIAR SEU EXERCÍCIO, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA; OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM, PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OU COBRÁ-LOS PARCIALMENTE. PENA - RECLUSÃO, DE 3 (TRÊS) A 8 (OITO) ANOS, E MULTA.

    2) CORRUPÇÃO PASSIVA: EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE INICIAR SEU EXERCÍCIO, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA; OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM, PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OU COBRÁ-LOS PARCIALMENTE. PENA - RECLUSÃO, DE 3 (TRÊS) A 8 (OITO) ANOS, E MULTA.

  • A questão versa sobre o crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.

     

    Vamos o exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. As condutas criminosas descritas no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, não dependem da existência do lançamento tributário, porque referido tipo penal se classifica como crime formal, consumando-se com a mera exigência, solicitação ou aceitação da promessa de vantagem pelo funcionário público. No mais, trata-se de crime próprio, por exigir do agente a condição de funcionário público ou a de estar na iminência de iniciar o exercício na qualidade de funcionário público.

     

    B) Correta. O crime descrito no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, reúne em uma modalidade especial os crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e concussão (artigo 316 do Código Penal), com o adicional concernente ao fato de ser praticado em detrimento da ordem tributária. Ademais, como já salientado em comentário anterior, trata-se de crime funcional contra a ordem tributária.

     

    C) Incorreta. O referido tipo penal não corresponde à ação de coagir, que significa constranger, obrigar, mas sim à de exigir, que significa ordenar. Não há que falar em coação fazendária na hipótese.

     

    D) Incorreta. Como já destacado, o crime não é material, tratando-se efetivamente de crime formal e instantâneo, uma vez que se consuma no ato de exigir, solicitar, receber ou aceitar a promessa da vantagem indevida.

     

    E) Incorreta. O crime não é plurissubjetivo ou de concurso necessário, mas sim monossubjetivo (ou unissubjetivo), pelo que pode ser praticado por um único agente, funcionário público,

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • a) dependem da existência do lançamento tributário e da comprovação da condição de funcionário público do sujeito ativo, para serem consideradas consumadas. = CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA INDEPENDEM DE LANÇAMENTO.

    B) são típicas de crime funcional que congrega, num só contexto, os núcleos dos tipos penais da concussão e da corrupção passiva. = CERTO.

    c) são conceituadas como “extorsão fazendária”, uma vez que o funcionário coage o contribuinte à prática da corrupção. = NÃO HÁ ESSE FATO TÍPICO NA LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    d) têm por objeto a vantagem indevida fazendária que deve ser sempre direta, líquida e certa, pois o delito é material, formal e instantâneo em relação à tentativa. = ERRADO, POIS A VANTAGEM PODE SER INDIRETA, POR EXEMPLO, COMO NO CASO DE SE PRESTAR UM SERVIÇO A UM TERCEIRO LIGADO AO FUNCIONÁRIO FAZENDÁRIO.

    e) são plurissubjetivas, devendo os coautores e partícipes exercer funções permanentes perante o fisco, ainda que vinculados a pessoas jurídicas de direito público diversas. = É UMA CONDUTA UNISSUBJETIVA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE MAIS DE UM SUJEITO ATIVO


ID
1056277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido.

Ainda com referência à situação hipotética descrita, julgue os itens a seguir, acerca de ilícito tributário e de crimes contra a ordem tributária.

Se, antes do recebimento da denúncia, João ou Pedro efetuar o pagamento integral da dívida, ficará extinta a punibilidade do crime.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34, Lei 9.249/95 - "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90  e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 

  • Na questão em apreço é cabível denúncia espontânea mesmo após iniciada a ação do agente fiscal?


    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

    acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 

    depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo 

    dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 

    qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração


  • Lei 11.941/2009:

    Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

    Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal


     

  • Ressalta-se que deve ser acrescido de todos os encargos, multa moratória, penalidades e juros.

  • Lembrando que o STJ mudou seu posicionamento quanto a essa questão:

    "Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho."

    STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    Vejam a análise completa aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html


  • Alisson, quanto a essa questão - à da assertiva - o STJ não mudou o entendimento. A questão do descaminho é pq se trata de crime formal, que independe até mesmo da constituição do crédito, o que é diverso da assertiva.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE DESCAMINHO. NÃO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. 3. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.684/2003. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula  Vinculante n. 24 do Pretório Excelso.
    3. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)

  • Em primeiro lugar. que crime João e Pedro praticaram? Crime de descaminho (art. 334, CP) ou crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90)?

    Na minha opinião, trata-se de crime contra a ordem tributária (lei 8.137/90) e não de descaminho, cujo tipo descreve a conduta daquele que ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela ENTRADA, pela SAÍDA ou pelo CONSUMO de mercadoria. 

     

    Mais especificamente, trata-se do crime descrito no inciso I, do art. 1° e e inciso II, do art. 2° da lei supracitada , in verbis:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:    

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

     

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

     

    Portanto, aplica-se o art. 34, Lei 9.249/95 - "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90  e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

     

    Agora, se João e Pedro tivessem participado de parcelamento, aplicar-se-ia o §4° do art. 83, da Lei 9.430/96, após a conclusão do pagamento: § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

  • Certo.

    É pacificado o entendimento de que, caso ocorra o pagamento integral da dívida ou seu parcelamento, ocorrerá a extinção da punibilidade, exatamente conforme fizeram João e Pedro.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Galera, a questão se refere a crime tributário do art. 1, I da lei 8.176/91. Não é contrabando ou descaminho.

    Para os crimes tributários, é necessário a constituição definitiva do crédito tributário (SV 24).

    O pagamento integral, a qualquer tempo (inclusive após o trânsito em julgado) extingue a punibilidade do crime, tanto no entendimento do STJ quanto no do STF.

    O parcelamento NÃO exingue a punibilidade, apenas suspende a prescrição e ação penal.

  • O art 9º, parágrafo 2º, da lei 10.684/2003 trouxe a possibilidae de o pagamento integral do tributo suprimido ou reduzido, extinguir a punibilidade, dispondo que "extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios"

    Gabriel Habib

  • O pagamento a qualquer tempo gera a extinção da punibilidade

  • Vale ressaltar a possibilidade TAMBÉM do acordo de leniência, previsto na lei 12. 529/11 para os crimes contra a Ordem Econômica.

  • Não sabia que menor cometia crime, mas beleza. Quando responde de qualquer jeito a banca quer resposta técnica. Quando se responde tecnicamente, o que deixaria a questão errada, a banca quis "no popular". E a galera massacrando nos comentários.

    Vão dizer que menor de 17 anos comete crime em uma prova de Magistratura ou MP que vão ver onde vão parar.

  • Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

    Art. 9,§2º da 10.684/03

    “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

    Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

    O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

    Possibilidades ampliadas

    No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

    “Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.

    Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.

    Fonte: site do STJ

  • Fiquei intrigado com a questão de Pedro, menor e relativamente incapaz, ter a prerrogativa de adimplir o débito tributário, como forma de extinção de punibilidade da sanção imposta.

    O Código Tributário Nacional, artigo 126, estabelece a independência da capacidade tributária em relação à capacidade civil (prevista no Código Civil), de maneira que o sujeito passivo da obrigação tributária (devedor) não precisa ter capacidade civil para ser enquadrado como contribuinte.

    Não encontro outra explicação

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO PAGAMENTO

    Art. 34 da Lei 9249/95 – Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8137/90, e na Lei nº 4729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    A Lei 9249/95 é novatio legis in mellius, pois cria uma causa extintiva da punibilidade e, portanto, retroage aos fatos praticados antes de sua vigência (art. 5º, XL, da CF).

    OBS 1: Embora o art. 34 da Lei 9249/95 faça menção apenas aos crimes da Lei 8137/90 e da Lei 4729/65, a jurisprudência, com base na analogia in bonam partem e na isonomia, firmou entendimento que a referida causa extintiva da punibilidade também tem incidência aos demais delitos tributários, inclusive os do Código Penal (descaminho, apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária).

    OBS 2: Apesar de o art. 34 da Lei 9249/95 descrever apenas o pagamento para o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade para os crimes tributários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores foi no sentido de que o parcelamento (novação da dívida) também autoriza a causa extintiva da punibilidade.        

  • O STJ e o STF têm entendimento pacificado no sentido de que o pagamento integral do débito tributário tem o condão de extinguir a punibilidade relativa a crime contra a ordem tributária.

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. É possível o reconhecimento da extinção de punibilidade, mesmo após o recebimento da denúncia, quando existe prova convergente e pré-constituída no sentido da ocorrência do pagamento integral dos tributos devidos. Precedentes. 2. No caso, as informações prestadas pelo Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança de Marília/SP indicam que, após a inscrição do débito em dívida ativa, foram realizados três recolhimentos, em 13/6/2016, 11/7/2016 e 22/7/2016, suficientes para liquidar integralmente o valor devido. 3. Recurso provido para trancar a ação penal na origem.

    (STJ - RHC: 98508 SP 2018/0123007-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)

    Dessa forma, a questão está correta.

    Resposta: C

  • O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, A QUALQUER TEMPO(mesmo após o trânsito em julgado), é CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.


ID
1057264
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A prática de qualquer atentado, por parte de autoridade, a direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional ou ao sigilo da correspondência constitui abuso criminoso coibido pela Lei nº 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade).

II. Funcionário público que se vale da sua condição funcional para patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Fazendária comete crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária).

III. Funcionário público que pratica, omite ou retarda, contra expressa disposição de lei, ato de ofício necessário à preservação dos interesses e valores da ordem econômico- financeira comete crime tipificado na Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

IV. Servidor público que pratica delito contra direito do consumidor, tipificado na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tem sempre agravada sua pena.

V. O agente que praticar o crime de tráfico ilícito de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006, prevalecendo-se da função, tem a pena aumentada de um sexto a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • I - art. 3º, "c" e "j", da Lei 4.898/65;

    II - art. 3º, III, da Lei 8.137/90;

    III - art. 23 da Lei 7.492/86;

    IV - art. 76, IV, "a", do CDC;

    V - art. 40, II, da Lei 11.343/2006.

  • Ainda bem que decoro todos os arts. e incisos das leis!!!

  • V. O agente que praticar o crime de tráfico ilícito de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006, prevalecendo-se da função, tem a pena aumentada de um sexto a dois terços.

    Ao meu ver essa assertiva está incompleta e contém um erro, pois não é qualquer função que o agente tem que prevalecer e sim a pública. No artigo 40,II diz: ao agente que praticar o crime prevalecendo da função PÚBLICA.

  • te orienta hum.... tu queria que o contribuinte ou domestico recebesse salario família? kkkkkkk difícil é achar um vereador de baixa renda kkkk
  • Só acertei essa questão por eliminação dos itens!! agora salário de vereador entrar na renda... rapaz, esse é´o vereador mais honesto que tem, kkkk..
  • E quanto às interceptações de cartas feitas pelas agentes penitenciários a título de estado especial de sujeição?

  • Matheus Augusto, em resposta ao seu comentário ("e quanto às interceptações de cartas feitas pelas agentes penitenciários a título de estado especial de sujeição?"), o estrito cumprimento de dever legal ou exerício regular de direito é causa de exclusão da ilicitude e, portanto, do crime (art. 23, inciso III, do Código Penal).


    É por isso que um médico faz cirurgia sem cometer lesão corporal e um agente penitenciário fiscaliza correspondência sem praticar abuso de autoridade.

  • GABARITO E

     

    Matheus Augusto, a violação da correspondência de pessoas presas, no sistema penitenciário, já foi declarada legal e constituconal pelo STF. A administração pública (penitenciária) alega a manutenção da ordem e da segurança prisional nesse caso. A lei de acesso a informação 12.527/2011 traz essa hipótese de violação de correspondências de presos por parte do diretor e de seus agentes penitenciários,de forma fundamentada. Já exerci o cargo de agente penitenciário e na prática isso é comum e quase uma regra! Já "violei o sigilo da correspondência" de presos diversas vezes e nunca tive problemas ou que justificar esse ato posteriormente. 

     

    Na verdade, além de ninguém querer saber de pessoas presas, essa lei 12.527/2011 justifica a quebra desse sigilo. 

  • I. A prática de qualquer atentado, por parte de autoridade, a direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional ou ao sigilo da correspondência constitui abuso criminoso coibido pela Lei nº 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade).

     Correta.

     

    LEI Nº 4.898/1965 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE)

     

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    c) ao sigilo da correspondência;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

     

    __

     

    II. Funcionário público que se vale da sua condição funcional para patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Fazendária comete crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária).

     Correta.

     

    LEI Nº 8.137/1990. (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

     

    Art. 3° CONSTITUI CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            III - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    __

     

    III. Funcionário público que pratica, omite ou retarda, contra expressa disposição de lei, ato de ofício necessário à preservação dos interesses e valores da ordem econômico- financeira comete crime tipificado na Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

     

     Correta.

     

    LEI Nº 7.492/1986. (crimes contra o sistema financeiro nacional)

     

     Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

      Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ____

     

    IV. Servidor público que pratica delito contra direito do consumidor, tipificado na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tem sempre agravada sua pena.

     

    Correta.

     

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. (CÓDIGO DO CONSUMIDOR)

            Art. 76. SÃO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES dos crimes tipificados neste código:

            IV - QUANDO COMETIDOS:

            a) POR SERVIDOR PÚBLICO, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    ______

    V. O agente que praticar o crime de tráfico ilícito de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006, prevalecendo-se da função, tem a pena aumentada de um sexto a dois terços.

     

     Correta.

     

    LEI Nº 11.343/2006. (LEI DE DROGAS)

     

    Art. 40.  AS PENAS previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei SÃO AUMENTADAS DE 1/6 a 2/3, se:

    II - o agente praticar o crime PREVALECENDO-SE DE FUNÇÃO PÚBLICA ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

  • CHUTE BRAAbooooo

  • Sigilo de correspondência deixou de ser considerado abuso de autoridade na nova lei de abuso de autoridade?


ID
1058722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da legislação penal especial e dos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.

O agente que suprimir tributo mediante a falsificação ou alteração de nota fiscal praticará crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Pratica crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) e não contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86). Segue o artigo:

    Art. 1°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Só aprofundando um pouco no assunto:

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


  • para responder isso, bastava ser uma pessoa bem informada. nao precisava ter lido livro de direito ou lei.

  • Hahahahahahahaha só esse Cespe pra me fazer rir!

  • A pegadinha consistiu simplesmente em trocar "crimes contra a ordem tributária" (Lei 8.137/90) por "crimes contra o sistema financeiro nacional" (Lei 7492/86). Esse tipo de troca é bem comum nas questões de Direito Penal.

  • Crime contra a ordem tributária. Item E.

  • Trata-se de crime contra a ordem tributária. 

  • Crime contra a ordem tributária, ou seja o descaminho.

  • ERRADO

     

    O ato de burlar/enganar o fisco configura o delito de descaminho. Consiste em suprimir tributo legalmente devido. 

  • Crime contra a ORDEM TRIBUTÁRIA

  • Crime (material) contra a ordem tributária

    Não desiste!

  • Item incorreto.

    Na realidade, a conduta descrita é prevista como CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA pela Lei nº 8.137/1990:

    CAPÍTULO I

    Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

    Seção I

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:             

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Praticará crime contra a ORDEM TRIBUTÁRIA


ID
1059745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um comerciante ambulante, com receita bruta anual menor que R$ 60.000,00, deixou, de comum acordo com o seu contador, de emitir notas fiscais e de realizar a escrituração contábil da venda dos seus produtos, tendo, durante muitos anos, suprimido os tributos devidos nas operações comerciais realizadas, sempre, com empresas que possuíam CNPJ.

Nessa situação hipotética, conforme o disposto na Lei n.º 8.137/1990,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.137

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

      II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

      III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

      IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

      V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. 

      Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:     (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

      II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

      III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

      IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

      V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


  • a) não existe crime tributário, visto que o comerciante, ambulante, não possui estabelecimento fixo para fins tributários. ERRADO, existe crime tributário, pois a responsabilização por crime contra a ordem tributária independe do autor haver ou não estabelecimento fixo.

    b) há crime tributário consumado, uma vez que o comerciante não só se deixou de emitir os documentos fiscais obrigatórios, mas também suprimiu efetivamente o tributo devido. CERTO. Lei 8.137 Art. 1°  V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.   II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

    c) não existe crime tributário, visto que o comerciante se enquadra como microempreendedor individual, ou seja, está isento de emitir notas fiscais referentes às suas operações comerciais. ERRADO, a isenção não pode ser presumida. A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. Portanto, independente de ser microempreendedor, se não existe lei que o isente de pagamento tributário, deverá arcar com os tributos.

    d) há crime tributário, e o sujeito ativo é o empresário ou sócio responsável pelo negócio, não podendo o contador, terceiro que não faz parte da sociedade comercial, ser responsabilizado pela infração. ERRADO. L8137. Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    e) há crime tributário, sendo o sujeito passivo o consumidor, que deixou de receber a nota fiscal correspondente à operação comercial. ERRADO.  No âmbito do direito tributário o sujeito passivo é a pessoa a quem incumbe o dever legal de recolher aos cofres públicos o tributo ou contribuição social devida. Logo, é o comerciante.

  • Questão sem gabarito, uma vez que o crime material contra ordem tributária somente se consuma com o lançamento definitivo do tributo e não consta no enunciado essa afirmativa. Nada obstante, marquei a letra b por ser a menos errada.

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    A hipótese da questão é a do inciso V, portanto não é necessário o laçamento definitivo para a tipificação do crime.

  • E)

    Na relação tributária: sujeito passivo da obrigação é quem deve pagar o tributo -> Comerciante

    Nos crimes tributários: sujeito passivo é quem "sofre" com a conduta realizada no tipo -> Administração fazendária prejudicada

  • Questões como essa se torna prática por sabermos que será demandado exatamente o conhecimento da lei que se aponta. Na oportunidade deste espaço, alerto que essas legislações especiais, exigidas de acordo com o concurso, muitas vezes podem assustar quando aparecem no edital - seja porque são muitas, seja porque são grandes. Contudo, observe que em todas elas é apenas um pequeno universo de coisas que costumeiramente serão exigidas. É natural que eventualmente seja exigido o que não se espera, mas, de uma maneira geral, os artigos que caem nas provas desse tipo de lei são sempre os mesmos. Isso também serve quando se estuda a lei dos hediondos, tóxicos, etc.

    a) Errado. Não existe esse pressuposto de ter estabelecimento fixo.

    b) Certo. De acordo com o art. 1º, II e V da Lei 8.137, há previsão típica para "deixar de fornecer" quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente (...); "deixar de recolher" (...) valor de tributo (...)

    c) Errado. Isenção tributária precisa de previsão expressa, e  não há lei que isente o MEI de pagamento tributário.

    d) Errado. Quem concorre também responderá, de acordo com a previsão do art. 11 da mesma lei. A ressalva é apenas que o contador responderá na medida de sua culpabilidade.

    e) Errado. Na seara tributária, o sujeito passivo da obrigação é aquele que, devendo recolher aos cofres públicos o tributo ou contribuição social devida, não o fez. O sujeito passivo do crime é quem sofre com esse prejuízo - a administração fazendária.

    Resposta: ITEM B.

  • a) não existe crime tributário, visto que o comerciante, ambulante, não possui estabelecimento fixo para fins tributários.

    Pouco importa a existência ou não, de maneira fixa, para que haja crime contra a ordem tributária. Inclusive, para fins tributários, estabelecimento pode ser até mesmo unidade temporária.

    b) há crime tributário consumado, uma vez que o comerciante não só se deixou de emitir os documentos fiscais obrigatórios, mas também suprimiu efetivamente o tributo devido.

    c) não existe crime tributário, visto que o comerciante se enquadra como microempreendedor individual, ou seja, está isento de emitir notas fiscais referentes às suas operações comerciais.

    MEI também tem obrigação de emitir notas fiscais, não há tal garantia na legislação específica.

    d) há crime tributário, e o sujeito ativo é o empresário ou sócio responsável pelo negócio, não podendo o contador, terceiro que não faz parte da sociedade comercial, ser responsabilizado pela infração.

    Todos aqueles que concorrerem à conduta tributária serão sujeitos ativos do crime contra a ordem tributária.

    e) há crime tributário, sendo o sujeito passivo o consumidor, que deixou de receber a nota fiscal correspondente à operação comercial.

    O sujeito passivo é o Estado.

  • palmas

  • Excelente!

  • Mandou muito bem no comentário

  • Gênio.


ID
1060660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo, julgue o item que se segue.

Constitui crime contra as relações de consumo ter em depósito, mesmo que não seja para vender ou para expor à venda, mercadoria em condições impróprias para o consumo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Na realidade é necessário que a intensão do agente seja ter em depósito a mercadoria ou matéria-prima, em condições impróprias para consumo (ex. produto vencido), para vende-la ou expor à venda. Tal crime admite tanto a forma dolosa, como a culposa.

    Art. 7°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • "A responsabilização penal sobrevém da exposição a venda, pelo estabelecimento em apreço, de produtos com a validade para consumo já vencida ou sem identificação, impróprios e inadequados para consumo em conseqüência da falta do exercício do dever de cuidado exigido pelo cargo de gerência, que embora prevê a delegação de poderes a funcionários, mantêm a obrigatoriedade de fiscalização do exercício dos mesmos.II. Evidenciada a exposição à venda de produto impróprio ao consumo, em razão do prazo de validade estar ultrapassado, sendo confiada ao apelante, na qualidade de gerente, a responsabilidade pela supervisão das tarefas exercidas pelos funcionários do estabelecimento comercial, tendo sobre eles poder de fiscalização, tem-se por caracterizado o nexo de causalidade que confere ao apelante, a necessidade de responder penalmente pelas irregularidades apontadas e constatadas, não se podendo argüir culpa in vigilando. III. Desta feita, a alegação de ausência de dolo na conduta, porquanto o apelante não tinha ciência do que se passava, considerando que havia determinado expressamente aos funcionários, encarregados de cada setor, efetuarem a substituição dos produtos sempre na véspera do seu vencimento; que se os funcionários não atenderam a esta ordem somente poderia o apelante responder na modalidade culposa, não prospera.IV. Por outro aspecto, este delito é do tipo formal e de perigo abstrato, cuja prejudicialidade se presume, ou seja, basta para sua caracterização a possibilidade de ocorrência de um dano a saúde do consumidor, sendo desnecessária a perícia técnica da prestabilidade do produto, podendo a mesma ser presumida pelo simples fato de estar sua validade expirada, mas in casu, restou caracterizado o delito também pelo laudo de fls.28/31, o qual reveste-se de fé pública, sendo enfático em relatar o vencimento do prazo para consumo dos alimentos apreendidos e a falta de identificação."
    (TJ-PR   , Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 01/03/2012, 2ª Câmara Criminal)
    Disponível em
  • Caso para ilustrar: supermercado verificou que tinha 1000 unidades de margarina vencida. Assim, retirou das prateleiras para o devido destino (destruição, devolução ao fabricante, etc). Vejamos: se o intuito de vender ou expor à venda fosse dispensável, mesmo nesse conduta correta e legal do comerciante ele seria punido. Seria uma postura altamente ilógica do legislador se isso fosse possível.

  • A questão diz que "mesmo que não seja para vender ou para expor à venda". Isso quer dizer que a situação abre a probabilidade de estar em depósito aguardando a sua destruição. 


  • Não faz sentido, pois se assim fosse, toda mercadoria que estragasse com o decurso do tempo, configuraria crime de quem as detivesse...

  • Em comento ao art. 7°, IX da Lei 8137, NUCCI (2014, p. 603) afirma:


    161. Elemento subjetivo: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico, como regra. Na figura ter em depósito, exige-se o objetivo para vender.


    Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Vol. 1

  • Analisando a questão:


    O item está ERRADO, conforme artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • Não faz sentido, pois se assim fosse, toda mercadoria que estragasse com o decurso do tempo, configuraria crime de quem as detivesse.

    Na realidade é necessário que a intensão do agente seja ter em depósito a mercadoria ou matéria-prima, em condições impróprias para consumo (ex. produto vencido), para vende-la ou expor à venda. Tal crime admite tanto a forma dolosa, como a culposa.

    Art. 7°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • O erro : MESMO QUE NÃO SEJA PARA VENDER

  • A ideia do examinador aqui é confundir o candidato entre os artigos: 7º, IX, da lei nº 8.137/90 com o 33 da lei nº 11.343/06.
    Obs: geralmente em concurso não lembramos de tudo, então lembrar de algo que: "ter em depósito é crime" conforme a lei de drogas, pode induzir à conclusão equivocada do candidato de que nesse caso também seja.

     

     

     

    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".
     

     

     

     
  • WILLION como tal crime admite tanto a forma dolosa como culposa se vc diz que é necessário que a intensão do agente seja ter em depósito a mercadoria ou matéria-prima, expor à venda??

  • "Intensão" foi puxado! kkkkkkkkkkk 

  • "Intensão" foi puxado! kkkkkkkkkkk (2)

  • Vocês são muito mimizentos, o agente tava intenso na hora que armazenou os produtos ué hahaha

  • ERRADO


    Lei nº 8137/90, Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:


    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;



  • Constitui crime contra as relações de consumo ter em depósito, mesmo que não seja para vender ou para expor à venda (para vender ou expor à venda), mercadoria em condições impróprias para o consumo.

    Obs.: Lei 8.137/90, art. 7º, inciso IX.

    Gabarito: Errado.

  • IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Se essas não forem a intenção (doloso/culpa), não há crime

  • Opa! Só constituirá crime contra as relações de consumo a conduta de ter em depósito PARA VENDER OU EXPOR À VENDA mercadoria em condições impróprias para consumo. Se a finalidade for a de tê-las em depósito para posterior descarte, por exemplo, fica desconfigurado o crime do art. 7º, IX:

    Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, TER EM DEPÓSITO para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Item incorreto.

  • ERRADO

    Lei nº 8137/90, Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

  • IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

  • só lembrei que um mercado irá retirar mercadorias fora só prazo de validade e pode vir a armazenar para, posteriormente, fazer o descarte correto (normalmente os supermercados "devolvem" ao fabricante e pegam créditos em novos compras)
  • Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; DOLO OU CULPA

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; DOLO OU CULPA

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; DOLO OU CULPA

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • GABARITO: Errado

    É necessário que a intenção do agente seja ter em depósito a mercadoria ou matéria-prima, em condições impróprias para consumo (ex. produto vencido), para vende-la ou expor à venda.

    Tal crime admite tanto a forma dolosa, como a culposa.

    Art. 7°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo:

    (...)

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Ter em depósito p/ vender;

    Expor à venda;

    Vender.


ID
1060663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo, julgue o item que se segue.

Quem, valendo-se da qualidade de funcionário público, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária praticará, em tese, crime funcional contra a ordem tributária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    O termo "administração fazendária" matou a questão, pois neste caso incide a Lei nº 8.137/90 e não a norma geral (art. 321, CP - advocacia administrativa).

    Art. 3°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Na admnistração fazendária: crime contra ordem tributária.


    Na administração pública em geral: advocacia administrativa.

  • Advocacia administrativa tributária

     III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um)a 4 (quatro) anos, e multa.

    Especialidade: o crime em estudo trata-se de forma especial de advocacia administrativa (art. 321, CP), praticada perante a administração fazendária.

    • Sujeito ativo: o servidor fazendário.

    • Sujeito passivo: O Estado, representado pela administração pública fazendária.

    • Elemento objetivo do tipo: está representado pela expressão “patrocinar”, ou seja, intermediar, com o objetivo ou interesse veiculado pelo particular, de modo que não se caracteriza crime o mero pedido de informações ou preferência para decisão.

    • Competência: é definida pelo ente tributante. 


    Disponível em . Acesso em 02/03/2014.

  • Estudo Direito Penal há algum tempo, mas nunca tinha prestado atenção nesses artigos e com esses detalhes:

    " interesse privado perante a administração fazendária" = crime funcional contra a ordem tributária;

    "interesse privado perante a administração pública = advocacia administrativa = crime contra a administração pública.

  • Talvez alguns erraram simplesmente porque não puxaram a abinha do enunciado para baixo. Vamo que vamo!

  • especialmente para o Jodson, acrescento ainda outra excecao:


    lei 8666: Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


    tbm aprendi hoje!



    pena do CP eh bem menor:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


  • Analisando a questão:


    O item está CERTO, conforme preconiza o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    RESPOSTA: CERTO.
  • Não confundir advocacia administrativa com crime contra a ordem tributária

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    ADVOCACIA ADMNISTRATIVA

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

  • Correta!!!

     

  • Advocacia administrativa é crime em tese residual.

  • ADVOCACIA ADMNISTRATIVA

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

     

    CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

  • ADVOCACIA ADMNISTRATIVA

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

     

    CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

  • Lei 8.137\90 Crimes contra a ordem tributária

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • te amo meu povo!!!

  • Certo.

    O artigo 3º, III, afirma que é crime patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Mania de apressado de parar de ler quando acha que já sabe o final, já fui pensando em Advocacia Administrativa e tomei na jabiraca!

  • Perfeito! Trata-se de conduta que representa crime FUNCIONAL contra a ordem tributária, pois praticado por funcionário público:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no além dos previstos no :

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Item correto.

  • O item está CERTO, conforme preconiza o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Administração Fazendária: crime de Advocacia Administrativa Fazendária (crime contra ordem tributária)

    Administração Pública em Geral: crime de Advocacia Administrativa (crime praticado por funcionário público contra a Administração em Geral)

  • Na administração fazendáRIA: crime contra ordem tributáRIA.

    Na administração pública em geral: advocacia administrativa.

  • RESPOSTA C

       5,0# Se os CRIMES FUNCIONAIS, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, contra a administração tributária, a pena imposta . [DELEGADO] *** Atenção pois se o crime é "funcional" então quer dizer que ele já é praticado por funcionário público, logo não faz sentido dizer que aumenta a pena pelo criminoso ser funcionário público. *** [...] o servidor deveria estar no exercício de suas funções. *** Para aumentar a pena, não basta ser servidor público, tem que estar no exercício de suas funções *** Crimes funcionais não agravam. *** Quem, valendo-se da qualidade de funcionário público, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária praticará, em tese, crime funcional contra a ordem tributária.

    #SEFAZ-AL


ID
1071088
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, a supressão ou redução deste, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    ---

    Inciso V está fora do alcance da SM 24: "V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação".

  • Acrescentando a informação do colega acima. Com exceção do item "a", todos os demais são crimes formais contra a ordem tributária.
    Na hipótese do item "a" há um prazo de 10 dias sanar a conduta. 

           (Vide art. 1 da Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 

    (....)

      V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

      Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V

     

  • Cuidado! É O CONTRÁRIO: "Acrescentando a informação do colega acima. Com exceção do item "a", todos os demais são crimes formais contra a ordem tributária."

    !!!MATERIAIS!!!

    Simbora...

  • Gravo assim: Do art. 1° é o único que tem "negar ou deixar". Gravando isso, é 99,9% a chance de acertar questões do tipo. Emburrecer para passar! CONTINUEMOS.

  • GABARITO : A

     

  • GAB - LETRA A- V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da súmula vinculante n. 24 do STF.

    A súmula vinculante 24, como já estudamos nos comentários a teses anteriores, faz menção expressa aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90. Mas há ainda um quinto inciso que trata da supressão e da redução de tributo por meio das ações de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.”

    Neste caso, o agente efetua vendas ou presta serviços e não emite as notas fiscais correspondentes, ou as emite em desacordo com a lei (inserindo um valor menor do que o real, por exemplo), a fim de que a receita dessas transações comerciais não seja escriturada e, em decorrência, gere um valor menor de tributos a pagar.

    Convencionou-se, todavia, que, ao contrário das demais figuras do mesmo artigo, esta tem natureza formal, ou seja, caracteriza-se pelo simples ato de não emitir a nota fiscal ou de emiti-la em desacordo com a lei. Aqui não importa a apuração administrativa sobre se o tributo é devido, razão pela qual não há espaço para se exigir a constituição definitiva. Desta forma, uma vez constatada a irregularidade fiscal (o que normalmente se dá por meio de fiscalização fazendária), é possível a imediata deflagração da ação penal. Além disso, o prazo prescricional começa a correr no momento da conduta, ao contrário das demais figuras do art. 1º, cuja tipicidade é diferida, por assim dizer.

  • Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A SV 24-STF não se aplica (não se exige constituição definitiva) para os seguintes delitos:

    • Art. 1º, inciso V.

    • Art. 2º, em todos os seus incisos.

    Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Com vista a responder à questão, há de se cotejar a proposição contida no seu enunciado com as alternativas apresentadas de modo a verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A conduta descrita neste item está prevista no inciso V, do artigo 1º, da Lei 8.137/1990, que representa uma das modalidades de crime formal contra a ordem tributária. Assim sendo, a presente alternativa é a exceção e, portanto verdadeira. 

    Item (B) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A conduta descrita neste item está prevista no inciso II, do artigo 1º, da Lei 8.137/1990, e representa uma das modalidades de crime material contra a ordem tributária, nos termos da súmula ora transcrita. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A conduta descrita neste item está prevista no inciso III, do artigo 1º, da Lei 8.137/1990, e representa uma das modalidades de crime material contra a ordem tributária, nos termos da súmula ora transcrita. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A conduta descrita neste item está prevista no inciso IV, do artigo 1º, da Lei 8.137/1990, e representa uma das modalidades de crime material contra a ordem tributária, nos termos da súmula ora transcrita. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.





    Gabarito do professor: (A)


ID
1081489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes previstos na legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 54   C  ‐  Deferido c/ anulação

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  em  que  consta  a  afirmativa  “a suspensão  condicional  do processo pode ser  aplicada  ao  crime de  calúnia praticado por meio que facilite a divulgação da  informação” também está correta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF




  • Alguém poderia dizer o erro da letra "a"?

  • LETRA C

    Lei n. 11.101/2005, art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concedea recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva depunibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    “No que toca aos crimes contra a ordem tributária, oPlenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de suaexigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para oinício da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004)...” (HC266.462/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina HelenaCosta, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA A: o "erro" estaria na generalização trazida na assertiva, pois somente se aplica a Lei 12.683/12 aos crimes cometidos a partir da sua vigência, como se segue:

    Irretroatividade. Sempre oportuna a lembrança de que, em se tratando de lei penal mais gravosa ("lex gravior") ou lei penal incriminadora ("novatio legis incriminadora"), submete-se ao princípio constitucional da irretroatividade. Assim, somente poderia se aplicar, em regra, aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Não haveria que se falar em lavagem de dinheiro, em sistema de terceira geração, tendo por objeto quaisquer espécies de infrações penais, no tocante a fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.683/12 (em regra).

    Contudo, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira, reza a Súmula n. 711 do STF que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. O que não contraria, em momento algum, o o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou incriminadora.


    Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis (e suas diferentes consequências quanto à aplicação da lei penal no tempo): – se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12; – caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa (gravosa ou incriminadora), impossível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12.

    Fonte http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao
  • A) O erro na assertiva "a" me parece um pouco mais simples do que a questão da irretroatividade da lei (que também entendo correta). Só infrações penais que produzam bens "laváveis" (desculpem a falta de técnica no termo, é pra simplificar mesmo) podem ser antecedentes do crime de lavagem. Um crime de estupro, por exemplo, é obviamente uma infração penal, mas não poderia ser antecedente de lavagem. Dessa forma, no meu entendimento, a generalização "qualquer infração penal" deve ser interpretada neste sentido. 

    B) Lei 7170/83, art. 2º. Não inclui os chefes dos poderes dos estados brasileiros, só dos poderes da União. 

    E) Calúnia: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos (CP138), majorada pelo meio de divulgação em 1/3 (CP141, III) = Pena mínima possível com a majorante: 8 meses (igual ou inferior a 1 ano, Lei 9099, art. 89). 


  • Apesar de excelente a abordagem da Tatiana Oliveira, continuo com dúvidas sobre a alternativa A, já que esta afirmativa não traz questionamentos sobre a lei penal no tempo, e sim, "legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas", como exposto no enunciado.

    Colaciono um trecho de um artigo interessante sobre o tema:

    (...) Com base nessas diferenças entre as diversas leis, a doutrina construiu a ideia de que existem três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira geração: São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem. Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro. Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração: São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem. Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração: Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Assim, a alternativa "A" também estaria correta?

  • Alguem para comentar a d ?

  • O erro da "D" nao é a questao do BIS IN IDEM, pois se for concurso de pessoas, afasta a quadrilha ou bando. Concurso de pessoas é menos que quadrilha ou bando, é uma "espécie de desclassificacao".

  • Anos mais tarde...

    Alan Reis, não há bis in idem por que a conduta ofende bens jurídicos distintos. Esta era uma posição consolidada no STF desde antes da Lei 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288 do CP, cf. HC 88.978-STF, posição endossada pela Min. Rosa Weber, em 24/04/2019, ao julgar o RHC 123.896 AgRg STF, ao asseverar que pela "diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelas normas penais decorre a autonomia dos delitos e das circunstâncias que os qualificam, sem que se possa cogitar de qualquer relação de dependência ou de subordinação entre eles".

    Espero ter ajudado, segue o link da decisão:

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RHC%20123896%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true


ID
1082128
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o , incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

O enunciado da Súmula Vinculante 24 do STF, citado acima, mais diretamente implica que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Segue a jurisprudência do STF:

    Prescrição e lançamento definitivo do crédito tributário 
    "Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos.
    É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)"
    ARE 649.120 (DJe 1.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

    "Com efeito, considerado o lançamento definitivo do tributo como elemento típico do delito, verifico que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região converge para o entendimento assentado por esta Suprema Corte, no sentido de que, "até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional" (...)"

    Rcl 13.220 (DJe 5.3.2012) - Relatora Ministra Rosa Weber - Decisão Monocrática.

    "Ementa: (...) 4. Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal."

    HC 105.115 AgR (DJe 11.2.2011) - Relator Ministro Ayres Britto - Segunda Turma.

    No mesmo sentido: HC 105.114 AgR (DJe 1.2.2011) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Segunda Turma.

  • ÚMULA VINCULANTE 24 DO STF EXIGE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA


  • No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/1990. Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).

  • Observo apenas que a Súmula foi criada pois havia divergência quanto à consumação do delito, implicando diretamente na contagem (início) do prazo prescricional.

  • Já vi diversos julgados absolvendo o sujeito ativo por inépcia da denúncia, eis que não havia prova do dolo na sonegação já que não houve o lançamento tributário.

    O que isso tem a ver com a prescrição? Enfim, a partir de agora teremos que estudar o histórico das súmulas para passar em concurso, pois não basta saber a súmula, tem que saber a origem de sua criação. #SQN
  • A prescrição só passa a correr a partir da data em que se consuma o crime, e ele só se consuma após o lançamento definitivo do tributo, no alvitre da Súmula Vinculante 24 do STF. Essa é a relação do enunciado com a resposta de letra C.

  • "Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)" (ARE 649120, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 28.5.2012, DJe de 1.6.2012)

    "Com efeito, considerado o lançamento definitivo do tributo como elemento típico do delito, verifico que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região converge para o entendimento assentado por esta Suprema Corte, no sentido de que, "até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional" (...)". (Rcl 13220, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 27.2.2012, DJe de 5.3.2012)
     
    "Ementa: (...) 4. Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal." (HC 105115 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 23.11.2010, DJe de 11.2.2011)

    A alternativa correta é a letra C, conforme comprovam os excertos acima colacionados:

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • O crime se consuma com o lançamento definitivo do tributo, e, portanto, a partir deste momento começa a correr o prazo prescricional.

    GABARITO: C

  • Até o Neymar virou concurseiro.....rsss

  • Como funciona no caso de Lançamento por homologação?

  • MORAES, acredito que, a teor da Súmula 436, o lançamento considera-se constituído com a entrega da declaração, ainda que não pagos ou pagos a destempo.

    S. 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Agora, se não houve declaração nem pagamento, o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário, a partir do 1 dia do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos da S. 555

    S. 555, STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Obrigada, Bia.

  • O crime se consuma com o lançamento definitivo do tributo, e, portanto, a partir deste momento começa a correr o prazo prescricional.

    GABARITO: C

  • O STF entende que a prescrição da pretensão punitiva apenas começa a ser contada da data em que se consuma o crime – relativamente aos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I ao IV, a consumação se dá após o lançamento definitivo do tributo! Veja que interessante:

    Prescrição e lançamento definitivo do crédito tributário. Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. (...) É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)"

    STF, ARE 649.120 (DJe 1.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

    Sendo assim, a alternativa c) é o nosso gabarito, pois o enunciado da SV 24 do STF nos traz a seguinte conclusão: a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou!

  • Não consigo entender porque a súmula implica no comando da assertiva C... Se alguém puder me explicar, agradeço.

  • a consumação do crime tipificado no art. 1º da  somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição. (, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/05). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 30-6-2017, DJE 177 de 14-8-2017.]

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    ARTIGO 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:      

    I - do dia em que o crime se consumou;   

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;      

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;        

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.      

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

    ======================================================================

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    ======================================================================

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24 - STF 

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.


ID
1084933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos diversos tipos penais.

Suponha que, antes do término do correspondente processo administrativo de lançamento tributário, o MP tenha oferecido denúncia contra Maurício, por ter ele deixado de fornecer, em algumas situações, notas fiscais relativas a mercadorias efetivamente vendidas em seu estabelecimento comercial. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de configuração de crime material.

Alternativas
Comentários
  • O crime de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação", tipificado no art. 1º, V, da Lei nº. 8.137/90, é crime formal, uma vez que não foi contemplado na edição da Súmula Vinculante nº. 24 do STF ("não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"). Logo, se o crime é formal, desnecessário é o lançamento para o início da persecução penal.

  • Fiquei confusa quanto à questão, pois no dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo , inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo . Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. , inc. I, da Lei 8.137/1990. Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).

    Diante de tal entendimento do STF, entendendo que a questão está correta.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029945/crimes-tributarios-sumula-vinculante-24-do-stf-exige-exaurimento-da-via-administrativa


  • Que coisa né? Se o crime é formal, não havendo dano à Administração, o MP pode já voar na garganta do cara. Mas se é material, e disso consequentemente advem prejuízo para os cofres públicos, o MP tem que esperar atéééé a constituição definitiva do crédito tributário.

  • Leonardo!

    Eu fiquei na mesma dúvida que vc e errei a questão, mas é o seguinte: os crimes tributários do artigo 1º, I a IV da lei 8137 são considerados materiais, conforme a previsão da súmula vinculante 24. Ocorre que a própria sv não mencionou o inciso V do art. 1º, ou seja, este não é considerado material e sim formal. Vou colocar o artigo abaixo p vc visualizar:

    Art.1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, oucontribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - omitir informação,ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

      II - fraudar afiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação dequalquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

      III - falsificar oualterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documentorelativo à operação tributável;

      IV - elaborar,distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ouinexato;

      V - negar ou deixar defornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda demercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordocom a legislação.

    OBS: O caso da questão se encaixa neste inciso

      Pena - reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único. Afalta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderáser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou dadificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista noinciso V.

    Espero ter ajudado

  • Suponha que, antes do término do correspondente processo administrativo de lançamento tributário, o MP tenha oferecido denúncia contra Maurício, por ter ele deixado de fornecer, em algumas situações, notas fiscais relativas a mercadorias efetivamente vendidas em seu estabelecimento comercial. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de configuração de crime material.

    Correto. Os crimes tributários previstos no artigo 1º incisos I ao IV da lei 8.137/90 e o crime de apropriação indébita previdenciária art. 168- A do Código Penal são crimes materiais e o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade.

    Ementa: DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. VIII - O Impetrante, absolvido em primeiro grau, restou condenado pelo Tribunal como incurso no art. 168-A, § 1º, I, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, não logrando demonstrar, como lhe incumbia, a existência de impugnação administrativa em curso em face do crédito tributário tido por definitivamente constituído. IX - Superveniência de prolação de sentença, no Juízo Cível, desconstituindo, em decorrência de pagamento, a Notificação de Lançamento de Débito...

     

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E V, E ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NOVA DENÚNCIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/90. CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO DO AGENTE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. 1. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111, inciso I, do Código Penal. [...]
    (STJ - HC: 195824 DF 2011/0018840-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)

  • Grande problema da questão está em dizer que a jurisprudência é PACÍFICA NO STF, o que não ocorre no caso concreto

  • a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de configuração de crime material.

    a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de JUSTA CAUSA

  • O lançamento do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade para os crimes materiais contra a ordem tributária. Na hipótese vertente o agente ativo deixou de cumprir com obrigação tributária acessória, consistente no fornecimento de notas fiscais, quando obrigatório, relativas a venda de mercadoria ouprestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com alegislação. Com efeito, a adequação típica ocorre independentemente de futura constituição de débito tributário. Trata-se, portanto, de crime formal.

  • Questão muito boa! Tenta levar o candidato ao erro achando que é aplicação da SV 24, só que o inciso V não está abarcado pela SV 24, sendo tratado como crime formal!

  • SÚMULA VINCULANTE 24 STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Ao inciso V (caso em questão), não se aplica a referida súmula....


  • Resposta: Errado

    O inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é crime formal, logo não se aplica a Súmula Vinculante nº 24, a qual aplica-se aos incisos I, II, III e IV do art. 1º  Lei nº 8.137/90, considerando que estes sim são crimes materiais.

    Por tal razão, a inicial acusatória deve sim ser recebida pelo magistrado, pois o crime é formal, bastando para tanto a realização da conduta típica, ainda que não ocorra o resultado naturalístico.

  • Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo - SV 24, STF.

    Já no CRIME FORMAL é desnecessário o lançamento definitivo do tributo para o início da persecução penal.

    Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviços efetivamente realizados, ou fornecê-la em desacordo com a legislação (art. 1º, V, da Lei nº. 8.137/90) é crime formal. 

     

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    O inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é crime formal, logo não se aplica a Súmula Vinculante nº 24, a qual aplica-se aos incisos I, II, III e IV do art. 1º  Lei nº 8.137/90, considerando que estes sim são crimes materiais.

  • CRIME MATERIAL X CRIME FORMAL X SV 24. PEGADÍSSIMA DA CESPE.

     

  • Errado.

    A conduta descrita na questão está prevista no inciso V do artigo 1º:

    negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Porém, o STF, ao editar a Súmula Vinculante n. 24, afirmou ser crime formal os previstos nos incisos de I a IV, portanto, o delito do artigo V se trata de um delito formal.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Nos CRIMES FORMAIS é desnecessário o lançamento definitivo do tributo

  • No Art. 1°, todos são crimes materiais (dependem do lançamento para se concretizarem) , com exceção do inciso V, que é crime formal (independe).

  • Opa! A conduta de deixar de fornecer notas fiscais relativas a mercadorias efetivamente vendidas está prevista no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Conduto, para o STF, a consumação do crime do art. 1º, V não exige o lançamento definitivo do crédito tributário (que ocorre após o fim do procedimento administrativo fiscal), o juiz deve sim receber a inicial acusatória!

    Item incorreto.

  • Informação adicional

    Mitigação da SV 24

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações: • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal: Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...) Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A questão versa sobre os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/1990. A conduta praticada por Maurício se amolda ao crime previsto no inciso V do artigo 1º do referido diploma normativo, tratando-se de crime formal, pelo que não lhe é aplicada a súmula vinculante 24, que orienta: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 9.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Desta forma, a denúncia oferecida pelo Ministério Público deve ser recebida pelo magistrado, já que o crime praticado por Maurício não exige lançamento tributário para se configurar.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E V, E ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NOVA DENÚNCIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/90. CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO DO AGENTE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS.

    1. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

    Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é FORMAL, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante.

    " V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação."

    Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111, inciso I, do Código Penal.

    [...]

    (STJ - HC: 195824 DF 2011/0018840-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)

  • A assertiva descreve o inciso V do art. 1º (L 8.137):

    Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


ID
1117720
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes funcionais contra a ordem tributária (art. 3º. da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, tipificou a conduta do agente público que patrocinar interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da sua função pública. Correto!

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

      I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

      II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

      III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    b) A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deixa claro que ás figuras típicas previstas em seu artigo 3º não esgotam o universo dos crimes funcionais contra a ordem tributária. Correto! Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

  • NÃO EXISTE MODALIDADE CULPOSA PARA OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA..Cai direto isso em concursos das mais variadas bancas..
  • "C" - Complicado essa alternativa, maioria da doutrina informa que o conceito de funcionário público contido no CP é ineficiente para caracterizar o crime do art. 3º da lei de crimes tributários. Isso porque não basta ser funcionário público, necessário que seja um funcionário público da fazenda.


    Obs.: Deve-se lembrar do exposto acima, no entanto, para concursos muitas questões deve ser balizada pela alternativa mais errada. A letra "D" realmente é sem dúvidas a mais equivocada. Pois nos crimes contra a ordem tributária previstos na lei de crimes tributários não há tipificação de crimes culposos.

  • A lei tem que deixar expressa a previsão na forma culposa - deveria ter letras garrafais nas Leis para esses casos. Não é o caso dos crimes contra a ordem tributária.

  • Essa letra C ficou estranha, uma vez que a definição de funcionário público consta na própria lei.

    Dessa forma, não é necessário extrair o conceito do Código Penal!

  • Cuidado galera: A própria lei, em seu artigo 7°, Paragrafo único, diz que se pune as condutas praticadas nos incisos II, III e IX na modalidade culposa. Não vão nessa de que não tem crime culposo...

  • Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.

    fonte: CESPE.

  • LEIAM O ARTIGO 7° SOBRE AS MODALIDADES CULPOSAS.

    Se cair o contrário em qualquer concurso cabe recurso.