Resposta correta: B
Lei 7.347/1985 - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (B)
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (A), contribuições previdenciárias (C), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (D) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Amigos, a Lei da ACP é clara no sentido da inadmissão das seguintes pretensões em sede de ação civil pública:
Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Assim, já excluímos as alternativas A, C e D.
Será que a ação civil pública é cabível para veicular pretensões que envolvam honra e dignidade de grupos religiosos? A resposta é SIM:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (B)
Resposta: C