SóProvas


ID
3448726
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Patos de Minas - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos municipais, aquele que pode ser classificado como “externo”, “discricionário” e “de império”, simultaneamente, é:

Alternativas
Comentários
  • Forma bem grosseira: externo porque extrapola a esfera da ADM Pública e atinge terceiros, discricionário pois é faculdade do administrador e imperatividade pois se impõe ao administrado a vontade da ADM Pública

  • GABARITO : C

    Desapropriação de imóvel de um particular para realizar obra pública.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Ato Externo: produz efeitos sobre terceiros, ultrapassando as fronteiras da Administração Pública. Por exemplo: desapropriação.

    Ato discricionário: trata-se de ato no qual a Administração Pública dispõe de certa margem de liberdade para atuar. A Lei que o regula deixa um campo para apreciação subjetiva por parte da Administração Pública. Por exemplo: autorização para vender comida na rua.

    Ato de império: são atos que a Administração Pública pratica usando suas prerrogativas e privilégios. A Administração Pública os pratica usando de sua supremacia sobre o destinatário e lhe impõe atendimento obrigatório. Por exemplo: ordem de interdição de um estabelecimento.

    Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV, CF – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    Desta forma:

    C. CERTO. Desapropriação de imóvel de um particular para realizar obra pública.

    Única alternativa que atinge a terceiros, com certo grau de discricionariedade para a Administração Pública, que o pratica se valendo de suas prerrogativas e privilégios.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.