SóProvas


ID
3448735
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Patos de Minas - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos do Estatuto Ético da Advocacia, constitui infração disciplinar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Advogar contra literal disposição de lei, ainda que fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.

    LETRA B

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre as infrações disciplinares previstas no art. 34 da Lei 8.906/94. Segundo Lôbo (2019), as infrações disciplinares se justificam por uma conduta negativa e que deve ser punida. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA.      Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos é um exemplo de infração disciplinar, com base no art. 34, I do Estatuto da OAB. A penalidade é a censura, com base no art. 36, I do mesmo diploma.


    b) CORRETA. Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior constitui infração disciplinar, de acordo com o art.34, VI do Estatuto.  Veja que quando a pessoa advoga contra essa lei por ser ela inconstitucional, injusta ou for fundamentada em pronunciamento judicial anterior, não constituirá infração, desde que de boa-fé, ou seja, para configurar a infração, deve-se de ter realmente a intenção, a má-fé do advogado de advogar contra expressa disposição de lei. A penalidade é a censura, com base no art. 36, I do mesmo diploma.


    c) ERRADA. deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado constitui infração disciplinar do art. 34, XVI do Estatuto. A penalidade é a censura, com base no art. 36, I do mesmo diploma.


    d) ERRADA. deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa é infração disciplinar do art. 34, XIV do Estatuto. A penalidade é a censura, com base no art. 36, I do mesmo diploma.


    Desse modo, a única alternativa que não constitui infração disciplinar é a letra B.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.

  • RESPOSTA CORRETA: B

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

  • Art. 34; Inciso Vl

  • ALTERNATIVA (B)

    Artigo 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;