A - [...]
ERRADA (na verdade, depende do valor estimado da contratação, consoante dispõe o artigo 23 da L8666) - L 12232/10, Art. 5º As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
B - [...]
ERRADA (não é nesse caso específico) - L 12232/10, Art. 2º, § 3º Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação.
C - [...]
ERRADA - L 12232/10,Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
D - [...]
ERRADA - L8666/93, Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
E - [...]
CORRETA – L 12232/10, Art. 2º, § 2º, Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1o deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor.
Em se tratando de contratação de serviços de publicidade, há que se ter por base as disposições contidas na Lei 12.232/2010, que "Dispõe
sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública
de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e
dá outras providências".
À luz deste diploma normativa, portanto, vejamos as opções:
a) Errado:
De acordo com o art. 5º da Lei 12.232/2010, devem ser respeitadas as modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/93, de sorte que deverão ser observados os casos e limites ali estabelecidos, inclusive no que se refere ao valor estimado do contrato, para fins de se definir sobre o cabimento da concorrência, da tomada de preços ou do convite.
No ponto, eis o citado preceito legal:
"Art. 5o As
licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades
responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no
art. 22
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como
obrigatórios os tipos “melhor técnica" ou “técnica e preço"."
b) Errado:
A referida adjudicação do objeto a mais de uma agência de propaganda somente é cabível no caso dos serviços de publicidade, e não nos de assessoria de imprensa, conforme seria a intenção do Instituto de Previdência em questão, o que revela o desacerto desta alternativa.
No particular, confira-se o disposto no art. 2º, §3º, da Lei 12.232/2010:
"Art. 2º (...)
§ 3o Na
contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da
licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou
contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação."
c) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item da questão, a contratação cogitada pela Banca teria amparo legal, na forma do art. 2º, caput, da Lei 12.232/2010, que inclui os objetivos de difundir ideias e informar o público em geral no conceito amplo de serviços de publicidade. É ler:
"Art. 2o Para
fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades
realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a
conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a
supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e
demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou
serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral."
d) Errado:
A uma, existe, sim, óbice legal à contratação dos dois serviços, na mesma licitação, conforme se vê da leitura do art. 2º, §2º, da Lei 12.232/2010, que abaixo colaciono:
"Art. 2º (...)
§ 2o Os
contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades
previstas no caput
e no § 1o
deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as
de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por
finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão
contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o
disposto na legislação em vigor."
Ademais, não se pode afirmar que seria caso de dispensa de licitação, porquanto os serviços de publicidade inserem-se dentre aqueles que devem se submeter, como regra geral, a prévio procedimento licitatório, na forma do art. 2º, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
Logo, incorreta esta assertiva.
e) Certo:
A combinação do art. 2º, caput, com o teor do §2º do mesmo dispositivo legal, ambos acima já transcritos, revelam o acerto desta opção, por contar com expresso embasamento legal.
Gabarito do professor: E