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Alternativa "B" está correta:
B) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto no que diz respeito às nulidades que devem ser declaradas de ofício pelo juiz e quando a parte provar legítimo impedimento.
Código de Processo Civil
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Fonte: SITE DO PLANALTO
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AS RESPOSTAS ESTÃO NO CAPÍTULO DAS NULIDADES DO CPC (LEI 13;105/15)
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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Dispositivos do CPC
A) ERRADA. Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
B) CORRETA Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
C) ERRADA Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
D) ERRADA Art. 282 § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
E) ERRADA Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
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Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Princípio da Instrumentalidade das Formas
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.
Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
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Atos nulos convalescem?
Sempre aprendi que não, mas é a letra da lei a alt. B.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 281, do CPC/15, que "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa correta.
Alternativa C) A respeito do tema, dispõe o art. 282, do CPC/15, que "ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados", e, em seguida, o §1º do mesmo dispositivo legal, que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15, que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 283, do CPC/15: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
b) CERTO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
c) ERRADO: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
d) ERRADO: Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
e) ERRADO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
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PRINCÍPIO DA UTILIDADE
v a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam. Portanto, o princípio da utilidade impõe o aproveitamento, ao máximo, dos atos processuais posteriores, desde que não sejam atingidos pelo ato inquinado.
BIZU ⇛ Atos independentes NÃO serão afetados.
BIZU ⇛ Não se repete, nem será suprida a falta, se não houver prejuízo.
BIZU ⇛ Quando for possível decidir em favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade, o juiz não a decretará.
BIZU ⇛ INSTRUMENTLIDADE DAS FORMAS
ENUNCIADOS FCCP:
v 276 ⇨ os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade.
v 278 ⇨ o CPC adota como princípio da sanabilidade dos atos defeituosos.
v 279 ⇨ Para fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.
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Não se pode alegar nulidade a qualquer momento. Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ. A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.
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INCÍPIO DA UTILIDADE
v a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam. Portanto, o princípio da utilidade impõe o aproveitamento, ao máximo, dos atos processuais posteriores, desde que não sejam atingidos pelo ato inquinado.
BIZU ⇛ Atos independentes NÃO serão afetados.
BIZU ⇛ Não se repete, nem será suprida a falta, se não houver prejuízo.
BIZU ⇛ Quando for possível decidir em favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade, o juiz não a decretará.
BIZU ⇛ INSTRUMENTLIDADE DAS FORMAS
ENUNCIADOS FCCP:
v 276 ⇨ os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade.
v 278 ⇨ o CPC adota como princípio da sanabilidade dos atos defeituosos.
v 279 ⇨ Para fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma
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NÃO EXISTE NULIDADE SEM PREJUÍZO!
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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cpc : Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1 o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2 o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
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Sobre a B:
O parágrafo único assevera que "Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício", isto quer dizer que não há preclusão dessas matérias, contudo a parte ainda assim está obrigada a argui-la na primeira oportunidade que couber falar nos autos.
O CPC/2015 veda a "nulidade de algibeira", vez que viola a boa-fé e a lealdade processual.
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Complementando, o art. 281 do CPC consagra o princípio da interdependência ou da concatenação dos atos processuais.
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GABARITO B
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (CPC)
Parágrafo único. NÃO se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
MOMENTO PARA ALEGAÇÃO
REGRA>> primeira vez que a parte falar nos autos (sob pena de preclusão)
EXCEÇÃO
>nulidades que possam ser declaradas de ofício
>parte foi impedida de alegar no tempo oportuno
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Lembre-se do Princípio da Transcendência - não haverá nulidade se não houver prejuízo.
ATENÇÃO: nulidade absolutas podem ser convalidadas se não houver prejuízo!
Assim, dá-se aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à qualquer parte. (Princípio da Utilidade).
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Sobre o art. 282, 2º, CPC, que foi abordado na alternativa D:
'A primeira regra de aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito que se destaca aqui é a que resulta da interpretação do § 2º do art. 282. (...) Pois é por força do § 2º do art. 282 do CPC de 2015 que se pode afirmar que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Pense-se, por exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação do réu para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, vício este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença. Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a prolação de uma sentença de improcedência do pedido (pronunciamento de mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade da audiência para a qual não fora regularmente intimado), não há qualquer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir sentença de mérito, e não anular o ato processual.'
FONTE:
http://genjuridico.com.br/2015/10/07/o-principio-da-primazia-da-resolucao-do-merito-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/
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Nenhum desses artigos caem na Prova do TJ SP Escrevente.
Esta questão está no simulado na Direção Concurso (Questão 27) - disponibilizada aqui na plataforma do qconcursos (Simuladão com Ranking - Tj SP Escrevente - Progressivo 1).
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a) ERRADO: Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
b) CERTO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
c) ERRADO: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
d) ERRADO: Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
e) ERRADO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
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Dispositivos do CPC
A) ERRADA. Declarada a nulidade de uma parte do ato, consideram-se de nenhum efeito todos atos subsequentes.
Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
B) CORRETA. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto no que diz respeito às nulidades que devem ser declaradas de ofício pelo juiz e quando a parte provar legítimo impedimento.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
C) ERRADA. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo que a sua falta não prejudique a parte.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
D) ERRADA Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 282 § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
E) ERRADA O erro de forma do processo acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.