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ID
3448873
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tício estava em seu local e horário de trabalho quando foi agredido fisicamente por Mévio, seu companheiro de trabalho. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Entendo que cabe recurso contra o gabarito, uma vez que não é correto afirmar genericamente que a agressão física SERÁ equiparada a acidente de trabalho.

    Na verdade a situação PODERÁ ser equiparada ao acidente, caso ela tenha sido intencional e motivada por disputa relacionada ao trabalho.

    Se a agressão foi motivada por ciúmes pessoais, por exemplo, não poderá ser equiparada a acidente de trabalho.

     

    O conceito de acidente de trabalho está na Lei de Benefícios da Previdência Social:

    Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    (...)

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    (...)

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

     

  • JURISPRUDENCIA: Por maioria, o Supremo Tribunal Federal () entendeu, nesta quarta-feira (29/4/2020), que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho. Além disso, ficou definido que os auditores fiscais do trabalho devem seguir cumprindo as competências que têm mesmo durante a pandemia. Desta forma, por sete votos a três, a Corte afastou a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927.

    FONTE: https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-covid-19-pode-ser-doenca-ocupacional-mesmo-sem-comprovar-momento-de-contagio-29042020

  • ADEMAIS, COM A REVOGAÇÃO DA MP 905, O ACIDENTE NO TRAJETO VOLTA A SER ACIDENTE DE TRABALHO

    LEI 8213/81 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

           I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

           II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

           b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

           c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

           d) ato de pessoa privada do uso da razão;

           e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

           III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

           IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

           b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

           c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

           d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • ADEMAIS, COM A REVOGAÇÃO DA MP 905, O ACIDENTE NO TRAJETO VOLTA A SER ACIDENTE DE TRABALHO

    LEI 8213/81 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

           I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

           II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

           b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

           c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

           d) ato de pessoa privada do uso da razão;

           e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

           III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

           IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

           b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

           c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

           d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • A questão trata da hipótese de agressão entre empregados e a possibilidade de:

    1) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ATO: Neste contexto, sabe-se que a regra é de responsabilidade subjetiva do empregador (art. 7, XXVIII, CF), exige-se a comprovação dos elementos da responsabilidade mais dolo e culpa. Nada obstante, na hipótese de atos praticados pelos empregados no trabalho ou em razão dele, o empregador responde objetivamente (arts. 932, III e 933, CC), ou seja, é impertinente discutir dolo ou culpa, uma vez que o empregador, em razão do seu poder de organização (HETERODIREÇÃO) está sujeito à manutenção da ordem dentro do seu estabelecimento. Logo, o empregador responderá civilmente pelo ato ilícito cometido pelo empregado agressor em face da vítima, também empregado da empresa;

    2) CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO: de acordo com o art. 21, II, Lei 8.213/91, já citado pelos colegas, o ato pode se caracterizar acidente de trabalho, primeiramente porque ocorreu dentro das instalações da empresa; no horário de trabalho e entre colegas de trabalho, mas é imprescindível que o motivo da agressão se relacione ao trabalho, quer por questões do exercício da função, divisão de tarefas laborais; disputa de poder dentro da empresa; ou qualquer situação do gênero. Portanto, se a agressão se originar de fato alheio ao trabalho, tal qual discussões sobre futebol, por exemplo; políticas, muito comum no atual momento, poder-se-ia se afastar a caracterização como acidente de trabalho, em decorrência do rompimento do nexo causal entre o motivo da agressão e do dano gerado por ela, sem pertinência objetiva com o trabalho.

    OBS.: Para finalizar é preciso ter em mente que dada circunstância pode-se caracterizar por acidente de trabalho, mas, mesmo assim, não ensejar a responsabilidade civil do empregador, cita-se a hipótese de acidente de percurso sem interferência do empregador. Neste caso, embora se trate de acidente de trabalho, com direito à eventual garantia provisória de emprego (art. 118, Lei 8.213/91), o empregador não estará obrigado a indenizar o empregado pelos possíveis prejuízos sofridos, sejam materiais (conserto de automóvel/motocicleta) ou morais (danos estéticos), uma vez que não se configuraram os elementos para a responsabilidade: não há qualquer conduta do empregador nem dos seus prepostos; há quebra de nexo causal entre o dano e a conduta; por fim, a circunstância não se encaixa às hipóteses de responsabilidade objetiva, previstas no ordenamento jurídico. Por óbvio, o acidente de percurso, dependendo das peculiaridades pode eventualmente ser de responsabilidade do empregador, quando, por exemplo, ele oferece o meio de transporte, alguém da empresa pega o empregado em casa em nome dela, aí já se configura o contrato de transporte de responsabilidade objetiva.

  • Antes de adentrar ao mérito da questão é importante reconhecer o que é um acidente de trabalho.

    O acidente do trabalho está previsto na Lei de nº 8.213/91, no artigo 19, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Ainda, nos termos do art. 21 da Lei de nº 8.213/91 equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, assim como o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    Tício estava em seu local e horário de trabalho quando foi agredido fisicamente por Mévio, seu companheiro de trabalho. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

    A) Tal situação não poderá ser equiparada a acidente de trabalho. (ERRADA)

    Conforme mencionado acima, art. 21, II, a e b da Lei de nº 8.213/91 dispõe que se equiparam ao acidente do trabalho ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho e ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    B) O empregador responde pelos atos de seus empregados somente se houver culpa. Logo somente com culpa do empregador haverá a equiparação com acidente de trabalho. (ERRADA)

    Conforme mencionado acima, art. 21, II da Lei de nº 8.213/91 basta que o acidente sofrido (ato de agressão/ofensa física) pelo segurado seja no local e no horário do trabalho, portanto, verifica-se que não há necessidade de verificação de culpa do empregador. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    C) A responsabilidade do empregador é subjetiva, razão pela qual o fato não configurou acidente de trabalho. (ERRADA)

    Sabe-se que para se configurar a responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente, nesse caso, conforme mencionado na alternativa b, o art. 21, II da Lei de nº 8.213/91 prevê que basta que o acidente sofrido (ato de agressão/ofensa física) pelo segurado seja no local e no horário do trabalho, portanto, verifica-se que não há necessidade de verificação de culpa do empregador. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    D) O empregador não responde pelos atos de seus empregados, não havendo que se falar em acidente de trabalho neste caso. (ERRADA)

    De acordo com a previsão expressa do art. 21, II, a e b da Lei de nº 8.213/91 se equiparam ao acidente do trabalho ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho e ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    E) Tal situação será equiparada a acidente de trabalho. (CORRETA)

    Em consonância expressa com art. 21, II e alíneas da Lei de nº 8.213/91 se equiparam ao acidente do trabalho. Portanto, correta a presente alternativa.

    Gabarito do Professor: E

  • ATENÇÃO: MUITO IMPORTANTE !!!

    Tese RG fixada pelo STF recentemente (março de 2020)

    Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020.

  • Hipótese: Tício estava em seu local e horário de trabalho quando foi agredido fisicamente por Mévio, seu companheiro de trabalho.

    A situação descrita pelo enunciado equipara-se ao acidente do trabalho. Portanto, o gabarito da questão está na alternativa E.

    E) Tal situação será equiparada a acidente de trabalho.

    Veja o art. 21, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.213/91:

              Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

              [...]

              II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

              a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    Resposta: E

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!