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ID
3448876
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista promovida por Maria do Céu, beneficiária da justiça gratuita, houve a realização de perícia técnica para verificação da exposição da reclamante a agentes insalubres e a referida perícia foi negativa, de modo que em sentença o Juízo julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e condenou a reclamante ao pagamento dos honorários periciais. A partir dessa assertiva, com relação aos honorários periciais, é correto afirmar que são devidos pela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 

    § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Letra B ERRADA)

    § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Letras A, D e E ERRADAS: Não há solidadriedade. A União só pagará a perícia se a beneficiária da justiça gratuita não conseguir receber o suficiente para pagar os honorários, independente do resultado sobre a insalubridade.)

  • A questão abordou o artigo 790 - B da CLT que estabelece a responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que ela seja beneficiária da justiça gratuita.

    No caso em tela, Maria do Céu é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente na pretensão objeto da perícia porque a referida perícia foi negativa. Por isso, ela foi condenada ao pagamento dos honorários periciais. 

    Observem que a decisão judicial foi correta porque de acordo com o artigo 790 - B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 
     
    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) União, de forma solidária, vez que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. 

    A letra "A" está errada porque a decisão judicial foi correta, pois de acordo com o artigo 790 - B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    É oportuno ressaltar que de acordo com o parágrafo quarto do referido artigo a União responderá pelo encargo somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

    Art. 790-B da CLT A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

    B) Reclamante, sem possibilidade de parcelamento, vez que é beneficiária da justiça gratuita.

    A letra "B" está errada porque a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Porém, há a possibilidade de parcelamento nos termos do parágrafo segundo do artigo 790 - B da CLT.

    C) Reclamante, vez que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    A letra "C" está certa porque a decisão judicial foi correta, pois de acordo com o artigo 790 - B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    D) União, mesmo que a outros créditos deferidos à Reclamante, sejam suficientes para suportar o pagamento. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 790 - B da CLT a União responderá pelo encargo, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

    E) Reclamada, independente do resultado da perícia ter sido negativo.

    A letra "E" está errada porque a decisão judicial foi correta, pois de acordo com o artigo 790 - B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    O gabarito é  a letra "C".

    Legislação:

    Art. 790-B da CLT A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 
    § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 
    § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. 
    § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. 
    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

  • Gabarito:"C"

    Com a ("deforma trabalhista - 2017") houve mudança recente no entendimento, por conseguinte, a letra da lei fora alterada quanto aos pagamentos dos honorários periciais mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita o(a) autor/reclamante.

    CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • GABARITO: C

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • arito:"C"

    Com a ("deforma trabalhista - 2017") houve mudança recente no entendimento, por conseguinte, a letra da lei fora alterada quanto aos pagamentos dos honorários periciais mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita o(a) autor/reclamante.

    CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

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  • Honorários Periciais

    Art. 790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Lei 13.467/2017

    § 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Lei 13.467/2017

    § 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. Lei 13.467/2017

    § 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. Lei 13.467/2017

    § 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Lei 13.467/2017

     

     

     

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

     

    Súmula 341 do TST - Honorários do Assistente Técnico

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Art. 790-B inconstitucional

  • IPC (cuidado nas provas) STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais

    21/10/21 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

  • Tese inconstitucional pelo STF - mas em questões objetivas segue a letra da lei.