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Gabarito. Letra E.
Teses de Repercussão Geral RE 606199. Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
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quanto a letra B: o valor da aposentadoria dos servidores passou a ser calculado como é no RGPS: média aritmética de 100% salários (não é mais 80% dos maores salários, como bem observado pelos colegas) e não conforme a sua ultima remuneração.
complementando o comentário: Observe: receber aposentadoria integral é DIFERENTE de INTEGRALIDADE.
INTEGRALIDADE: é ter direito de se aposentar com o valor do último salário. (só é possível para quem entrou no serviço público até o dia 31/12/2003)
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Já RECEBER APOSENTADORIA INTEGRAL é o mesmo que dizer aposentadoria com PROVENTOS INTEGRAIS: é ter direito de receber 100% da média dos salários de contribuição (e não usar a fórmula dos 80% maiores salários, que foi modificada pela EC 103)
Exemplo: servidor que recebe 20 mil na ativa, se tiver direito a integralidade (ou seja: se entrou no serviço público, até 31/12/2003) vai receber de aposentadoria 20mil reais (que foi seu último salário)
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Servidor que recebe 20 mil atualmente, se tiver direito a aposentadoria com PROVENTOS INTEGRAIS (ou seja: entrou no serviço público após 01/jan/2004) vai receber 100% da média apurada que, por exemplo, pode ser 15 mil reais (que corresponde a média de todo período contributivo desde julho/94 pra cá).
FONTE: CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DO ESPECIALJUS/PROF FREDERICO AMADO
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Sobre a letra 'D`: Com efeito, a integralidade prevista na Constituição, na redação original do artigo 40, §4º, e na sucessivas emendas com as respectivas regras de transição, não tem alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo, as quais devem ser incorporadas, no momento da aposentação, de acordo com a legislação de regência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO GDPST. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 751.633-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.03.2016).
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A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.
Com a Emenda Constitucional nº 41, de 2003 o regime da integralidade e paridade foi extinto. Os reajustes devidos aos proventos e pensões ficaram dependentes de edição de lei específica e, atualmente, estão vinculadas aos reajustes concedidos no Regime Geral de Previdência Social.
Analisando a questão:
a) ERRADO. Os servidores públicos que preencheram os requisitos da aposentadoria antes da EC 41/03, poderão se aposentar fazendo jus aos institutos da paridade e integralidade.
b) ERRADO. A aposentadoria com proventos integrais NÃO corresponde, necessariamente, ao valor da última remuneração percebida pelo servidor em atividade. Isso ocorre pois o cálculo a ser utilizado será o mesmo do RGPS. Antes da EC 103/19 e após a redação da Lei 9.876/99, o cálculo dos benefícios consistia na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Após a EC 103/19 o cálculo passou a média de 100% das contribuições. Vejamos:
Antes da EC 103/19:
Art. 29. Lei 8213/91 O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Após a EC 103/19:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Desse modo, não podemos dizer que a aposentadoria do servidor com integralidade será necessariamente o valor da última remuneração, pois deverá ser realizada a média nos mesmos moldes do RGPS.
c) ERRADO. O adicional de insalubridade constitui verba de caráter transitório e não se incorpora os proventos de aposentadoria (STJ RESP 1642703).
d) ERRADO. A integralidade prevista na Constituição, na redação original do artigo 40, §4º, e na sucessivas emendas com as respectivas regras de transição, não tem alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo, as quais devem ser incorporadas, no momento da aposentação, de acordo com a legislação de regência.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO GDPST. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 751.633-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.03.2016).
e) CERTO. Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente (RE 606199).
GABARITO: E
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RE 606199 - Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
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Complementando o comentário do CO Mascarenhas sobre a alternativa "b": o enunciado da questão afirma que o agente público preencheu os pressupostos presentes na EC nº 20/98 para se aposentar com proventos integrais e paridade.
Logo, a questão parte do pressuposto de que o agente público foi beneficiado com uma regra de transição.
Assim, a alternativa está errada porque considera que o valor do benefício corresponde "necessariamente, ao valor da última remuneração percebida pelo servidor em atividade", sendo que, por exemplo, as verbas de caráter transitório e as verbas indenizatórias percebidas em atividade não serão necessariamente considerados para o cálculo dos proventos, ainda que integrais, sendo este o equívoco.
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A Reforma previdenciária trouxe modificações já aplicáveis para as provas de 2020.
CO Mascarenhas>> Não é mais 80%, agora é 100%! (embora o caso trate de um fato com base na legislação passada)
Esta prova foi aplicada em 2020, então valeria 100% se a aposentadoria se desse em 2020. O erro está em dizer que ser integral é aplicar a última remuneração como parâmetro, quando na realidade é a médica aritmética de 80% (após reforma: de todas as contribuições (100%).
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quanto as alternativas "D" e "E"
CONCEITOS BÁSICOS
INTEGRALIDADE significa: receber de aposentadoria o mesmo valor do último salário que recebia na ativa.
PARIDADE significa ter direito aos mesmos reajustes, na mesma data que os servidores da ativa tem.
EXCEÇÃO 1 A PARIDADE QUE O STF CRIOU: caso o agente público passe para a inatividade, NÃO terá o direito à gratificação concedida aos servidores da ativa que possua a natureza de pro labore faciendo (ERRADA A letra "D")
o STF entendeu que essa gratificação não é geral, mas sim específica e não deve ser estendida aos aposentados (mesmo aquele aposentado que entrou até 31/12/2003 e que tem direito a paridade). RE 895879 em Agravo.
pro labore faciendo = em razão do desempenho (É A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO que depende de avaliação de cada servidor).
Assim, os aposentados com direito a paridade (que entraram até 31/12/2003) só tem direito à paridade no que se refere as gratificações DESVINCULADAS ao desempenho.
EXCEÇÃO 2 A PARIDADE QUE O STF CRIOU: o servidor aposentado na última classe de determinada carreira não terá o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.GABARITO letra "E".
exemplo prático: aposentado que teve seu cargo originário extinto e foi inserido em nova carreira. Esse aposentado não tem direito a ser inserido, na nova carreira, na última classe. Pode ser inserido na classe inicial, por exemplo. RE 606199/PR julgado em 2013.
Teses de Repercussão Geral RE 606199. Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Essas duas exceções criadas pelo STF são consideradas FRAUDE pelo Prof. Frederico Amado.
FONTE: CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DO ESPECIALJUS/PROF FREDERICO AMADO
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EC 47/15 (=EC 20)= manteve paridade e integralidade para os servidores aposentados (para quem entrou até o dia 31/12/2003).
Após (01/jan/2004, para os entes federativos SEM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR): aplica-se a média dos salários de contribuição (SEM LIMITAÇÃO AO TETO DO INSS) e índice de reajuste pelo INPC (não tem nem paridade e nem a integralidade).
Após (01/jan/2004, para os entes federativos COM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR): aplica-se a média dos salários de contribuição (COM LIMITAÇÃO AO TETO DO INSS) e índice de reajuste pelo INPC (não tem nem paridade e nem a integralidade. E ainda tem limite de receber só até o TETO DO INSS. O restante recebe pela Previdência Complementar).
Todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/janeiro/2004 (EC 41), NÃO TEM DIREITO:
NEM A PARIDADE e NEM A INTEGRALIDADE DE PROVENTOS.
fonte: Curso de resolução de quetsões do Especial Jus/Fred Amado
PS: colegas,por gentileza, se virem algum erro nos comentários, avisem in box para quem o fez.. Eu só vi que tinha colocado uma informação equivocada porque voltei, em revisão, para o estudo dessa questão. Vamos evitar que outros colegas estudem errado (já que somos todos passíveis de erros e estamos todos aprendendo, não é mesmo? )
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!