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GABARITO: LETRA D
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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GABARITO: LETRA D
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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A) terão seu acesso restrito, conforme classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 50 (cinquenta) anos a contar da sua data de produção.
Art. 31, § 1º, inciso I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem
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B) serão disponibilizadas somente mediante consentimento de acesso para prevenção, diagnóstico médico e utilizações múltiplas, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz.
Art. 31, § 3º:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
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C) terão restrição de acesso em relação à vida privada, honra e imagem e esta restrição poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido
Art. 31, § 4º: A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
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D) poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Art. 31, § 1º:
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
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E) não serão disponibilizados para a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, mesmo com o consentimento e a identificação da pessoa a que as informações se referirem.
Art. 31, § 3º:
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
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A questão versa sobre o Art. 31 da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011, que trata sobre os arquivos pessoais.
a) Na verdade, o prazo máximo é de 100 anos. Errada.
Art. 35 "I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;"
b) Há outras possibilidades e ainda temos o erro de que a utilização não é múltipla, e sim para o uso exclusivo de tratamento médico. Errada.
Art. 31º II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
c) Não poderá ser invocada com esse intuito. Errada.
Art. 31 § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
d) A divulgação só pode acontecer por dois meios: ou o dono autoriza ou diante de previsão legal. Certa.
Art. 31º II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
e) Há essa possibilidade, mas o consentimento não é necessário, já que a identificação da pessoa ficará oculta. Errada.
Art. 31 § 3º II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação.
Gabarito do Professor: D
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GABARITO LETRA D
LETRA A )
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
LETRA B)
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
LETRA C)
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
LETRA D)
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
LETRA E)
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
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GABARITO LETRA D
LETRA A )
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
LETRA B)
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
LETRA C)
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
LETRA D)
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
LETRA E)
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
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VUNESP. 2019.
RESPOSTA D (CORRETO)
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ERRADO. A) terão seu acesso restrito, conforme classificação de sigilo e pelo ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶5̶0̶ ̶(̶c̶i̶n̶q̶u̶e̶n̶t̶a̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶ a contar da sua data de produção. ERRADO.
Prazo de 100 anos.
Art. 31, §1º, inciso I.
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ERRADO. B) serão disponibilizadas ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶ mediante consentimento de acesso para prevenção, diagnóstico médico e ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶ú̶l̶t̶i̶p̶l̶a̶s̶, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz. ERRADO.
Art. 31, II, §3º
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ERRADO. C) terão restrição de acesso em relação à vida privada, honra e imagem e esta restrição ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶i̶n̶t̶u̶i̶t̶o̶ ̶ de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido. ERRADO.
Não poderá ser invocada com esse intuito.
Art. 31, §4º.
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CORRETO. D) poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. CORRETO.
Art. 31, II
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ERRADO. E) não serão disponibilizados para a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶ e a identificação da pessoa a que as informações se referirem. ERRADO.
O consentimento não é necessário.
Art. 31, II, §3º, II