Lei nº 5.081/1966
A) permitido ao cirurgião‐dentista o exercício de mais de duas especialidades.
Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista:
c) exercício de mais de duas especialidades;
B)vedado ao cirurgião‐dentista manter um laboratório de prótese anexo ao seu consultório.
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
C)permitido ao cirurgião‐dentista empregar a analgesia e hipnose desde que devidamente habilitado.
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
D)vedado ao cirurgião‐dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas no emprego.
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.
gabarito letra C